FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA
OAB/PR 96685·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA
OAB/PR 88316·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MILÉO
OAB/PR 60907·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI
OAB/PR 107652·CPF·Representa: Autor
THALES MOTTI FERNANDES
OAB/PR 96686·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:27
Publicação
09/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:10
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:10
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 16:17
Publicação
23/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCOS AURELIO KIPPER contra decisão proferida por este relator que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores para deferir apenas a restituição da prestação pecuniária paga indevidamente, negando o pedido de indenização por danos morais. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de crime relacionado à sonegação de contribuição previdenciária baseada na Portaria MPAS n. 1.135/2001. A condenação foi posteriormente rescindida em revisão criminal em razão da declaração de inconstitucionalidade da referida Portaria pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.325.379/PR. Em embargos de declaração anteriores (e-STJ fls. 335), o embargante pleiteou, além da absolvição já deferida, a fixação de indenização com base no art. 630 do Código de Processo Penal e a restituição da prestação pecuniária. Esta relatoria acolheu parcialmente os embargos para deferir apenas a restituição dos valores pagos, negando a indenização por inexistência dos pressupostos jurídicos (e-STJ fls. 344/346). Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 350/352), o embargante sustenta omissão na decisão embargada, alegando que houve erro judiciário nas decisões condenatórias de primeira e segunda instâncias, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a inconstitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135/2001 desde o julgamento do RMS nº 25.476, em maio de 2013, portanto antes da condenação ocorrida em outubro de 2014 e confirmada pelo TRF4 em março de 2016. Argumenta que as decisões condenatórias desrespeitaram o entendimento jurisprudencial da época, configurando erro judiciário apto a gerar indenização. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. No caso, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à indenização por erro judiciário, fundamentando adequadamente a inexistência dos pressupostos legais para o deferimento do pedido. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da questão já decidida, buscando nova análise sobre a caracterização do erro judiciário. Tal pretensão revela mero inconformismo com o julgado, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:46
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:34
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS AURELIO KIPPER contra decisão proferida por este Relator que deu provimento ao recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão no decisum, porquanto, além da absolvição, havia sido requerida também a fixação de justa indenização com base no art. 630 do Código de Processo Penal, em decorrência do cumprimento indevido da pena, bem como a restituição da prestação pecuniária recolhida à época. Aduz que a decisão embargada não se manifestou sobre tais pedidos, configurando omissão passível de correção mediante embargos aclaratórios (e-STJ fls. 331/333). O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões aos embargos (e-STJ fls. 339/341), opina pelo acolhimento parcial dos embargos declaratórios. Quanto à indenização prevista no art. 630 do CPP, sustenta a Procuradoria-Geral da República que não se configura erro judiciário capaz de gerar indenização por injusta condenação, uma vez que a absolvição decorreu de fato superveniente (decisão do STF no RE n. 1.325.379/PR), não havendo caracterização de ilegalidade ou abuso de poder estatal. No tocante à restituição da prestação pecuniária, manifesta-se favoravelmente, invocando precedente da Terceira Seção desta Corte Superior (RvCr n. 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. No caso, verifica-se efetivamente a existência de omissão no decisum embargado, porquanto este não se manifestou sobre os pedidos de indenização e restituição da prestação pecuniária, devidamente formulados nas razões da revisão criminal. A omissão deve ser sanada, impondo-se o acolhimento dos embargos para complementar a fundamentação da decisão. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a questão nuclear reside na verificação da existência de erro judiciário apto a ensejar a reparação prevista no art. 630 do Código de Processo Penal. A indenização por erro judiciário pressupõe a demonstração de que a condenação decorreu de conduta ilícita, abusiva ou manifestamente equivocada do Estado-juiz. Na espécie, a análise pormenorizada dos elementos constantes dos autos revela que a condenação originária foi proferida com base na legislação então vigente e na interpretação jurisprudencial dominante à época. O conjunto probatório sustentava a materialidade e a autoria delitivas, configurando-se decisão técnica e juridicamente fundamentada. A posterior absolvição resultou de fato superveniente - qual seja, a declaração de nulidade do crédito tributário pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.325.379/PR -, circunstância que não estava presente quando da prolação da sentença condenatória e que não configura erro judiciário. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, "não há como se reconhecer a existência de erro judiciário capaz de gerar indenização por injusta condenação (art. 630, CPP) se a sentença condenatória fundou-se em interpretação jurisprudencial controversa à época da condenação e que somente veio a se firmar após a confirmação da sentença pelo Tribunal de segundo grau" (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 15/12/2017) Diversa é a situação concernente à restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniária. A rescisão da condenação mediante absolvição por atipicidade da conduta implica o reconhecimento de que o pagamento da prestação pecuniária foi indevido, devendo ser restituído ao interessado. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, em julgado anteriormente citado, firmou entendimento no sentido de que: "rescindida a condenação, tem direito o autor à devolução dos valores que pagou, indevidamente, a título de pena de multa, devidamente atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da revisão criminal" (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 15/12/2017). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, deferir o pedido de restituição da prestação pecuniária paga indevidamente, determinando que os valores sejam ressarcidos ao interessado, devidamente atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo a liquidação do montante devido ao juízo de execução competente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2025, 19:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:38
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:06
Mero expediente
02/04/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:01
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2075716/RS (2023/0185422-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO KIPPER
ADVOGADOS: ANA PAULA MILÉO - PR060907
FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA - PR088316
THALES MOTTI FERNANDES - PR096686
FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA - PR096685
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI - PR107652
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS AURELIO KIPPER, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Revisão Criminal n. 5035413-68.2022.4.04.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do Código Penal e no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, ambos em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. A revisão criminal interposta foi julgada improcedente, para manter a condenação já transitada em julgado (e-STJ fls. 166/167). Eis a ementa do julgado: "PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTS. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA MPAS Nº 1.135/2001. QUESTÃO ANALISADA NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. Hipótese em que a tese lançada na inicial já foi refutada no julgamento da ação penal, inexistindo erro judiciário a justificar a procedência da revisional. 3. Revisão criminal julgada improcedente." No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 337-A do Código Penal, uma vez que os créditos tributários que deram origem à condenação foram julgados nulos pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta ainda que, uma vez ausente o crédito que enseja o crime material, tem-se por inexistente também a respectiva constituição do crime. Por outro lado, afirma que a revisão se impõe pelo simples fato de inexistir tributo devido no caso concreto, sendo o fato atípico por estar ausente o elemento central do tipo penal. Por fim, aduz que o parecer favorável do Ministério Público Federal à procedência da revisão criminal justificaria a excepcionalidade e a relevância do caso (e-STJ fls. 214/220). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 260), mas não foi conhecido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 276/277). Contra essa decisão, o recorrente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, não conhecidos por intempestividade (e-STJ fls. 297). Em seguida, interpôs agravo regimental, alegando que os embargos com efeitos infringentes deveriam ser recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal (e-STJ fls. 301/304). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo recebimento dos embargos declaratórios como agravo interno e pelo provimento do recurso especial. Sustentou que o entendimento das instâncias ordinárias está em conflito com a jurisprudência do STJ, assentada no sentido de que não há como justificar a condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando o lançamento que originou o crédito tributário foi anulado, de forma definitiva (e-STJ fls. 312/321). É o relatório. Decido. A primeira questão está em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para que os embargos de declaração com efeitos infringentes, não conhecidos por intempestividade, sejam recebidos como agravo regimental. O recorrente afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os embargos declaratórios opostos com efeitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em obediência ao princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal. Possui razão o recorrente. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, desde que tempestivos para o recurso apropriado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GENITOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que a Corte de origem afirmou que não há provas suficientes aptas a evidenciar que o genitor e ora recorrente é o único responsável pelos cuidados da filha menor, motivo pelo qual não há que se falar na concessão da prisão domiciliar. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, improvido. (EDcl no HC n. 852.999/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim sendo, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Passo, então, ao exame do mérito do recurso especial. Em relação à questão central do recurso, cumpre analisar se é possível manter condenação por crime tributário quando o tributo que lhe serviu de fundamento foi declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado. Neste ponto, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim: "A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. Hipótese em que a tese lançada na inicial já foi refutada no julgamento da ação penal, inexistindo erro judiciário a justificar a procedência da revisional." (e-STJ fls. 166) Ocorre que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal, conforme também preceitua a Súmula Vinculante n. 24 do STF. Dessa forma, anulado o lançamento que originou o crédito tributário, de forma definitiva, por decisão judicial, não há como justificar a condenação criminal pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NO JUÍZO CÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24), o que nada tem a ver com a independência das esferas cível e penal, como pretende o recorrente. 2. Anulado o procedimento administrativo no Juízo cível, com trânsito em julgado para as partes, inexiste a constituição definitiva do crédito tributário, motivo pelo qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.966.379/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito da existência de ação anulatória não obstar o prosseguimento do processo criminal, eventual conclusão alcançada pelo juízo cível que afete diretamente o lançamento do tributo, anulando-o, macula a própria constituição do crédito tributário, que é daquele decorrente. 2. Não há como justificar a existência de processo penal, tampouco de condenação criminal pela prática do crime material de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando o lançamento que originou o crédito tributário foi anulado, de forma definitiva, por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de débito fiscal. 3. Caso a conclusão ora alcançada se desse no bojo de recurso próprio, a saber, o recurso especial, a consequência não seria outra que não a absolvição. Contudo, como tal juízo tem sido reiteradamente vedado por esta Corte, na via estreita do habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, a melhor solução, já que mais técnica e nem por isso de menor alcance, é o trancamento da ação penal, ainda que já proferida sentença condenatória. 4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal. (RHC n. 23.753/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/3/2012.) Ressalte-se que no caso concreto, conforme bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, não se trata de rediscutir a constitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135/2001, tese que já foi analisada na ação penal originária. A questão é bem diversa: examinar os efeitos que a posterior declaração de nulidade do crédito tributário que constituía a materialidade delitiva possui para a manutenção ou não da condenação. Este fato não foi analisado na ação penal originária, pois sobreveio ao julgamento, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.325.379/PR, que cancelou definitivamente o crédito tributário que justificava a condenação penal. Dessa forma, uma vez que o tributo que fundamentou a condenação foi cancelado pelo STF, com trânsito em julgado, desaparece a materialidade dos crimes imputados ao recorrente, configurando-se hipótese de atipicidade da conduta por ausência de elemento normativo do tipo penal, o que enseja a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente a revisão criminal e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta decorrente da inexistência de tributo devido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 21:16
Provimento
18/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/08/2023, 21:01
Recebimento
07/08/2023, 20:57
Protocolo de Petição
07/08/2023, 20:57
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 08:26
Redistribuição
27/07/2023, 08:00
Distribuição
26/07/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/07/2023, 17:31
Protocolo de Petição
20/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:51
Protocolo de Petição
20/07/2023, 10:43
Publicação
19/07/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 18:37
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
18/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:41
Protocolo de Petição
12/07/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 10:46
Documento (Certidão)
30/06/2023, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 10:26
Protocolo de Petição
30/06/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:41
Protocolo de Petição
28/06/2023, 19:34
Publicação
26/06/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 19:05
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/06/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2023, 16:30
Recebimento
30/05/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCOS AURELIO KIPPER ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GONÇALVES CELESTINO SARAIVA (OAB PR088316) ADVOGADO: THALES MOTTI FERNANDES (OAB PR096686) ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE PERES LAPETINA GONCALVES SARAIVA (OAB PR096685) ADVOGADO: EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI (OAB PR107652) ADVOGADO: ANA PAULA MILÉO (OAB PR060907)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: CRISTIANNA DUTRA BRUNELLI NÁCUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de outubro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 4ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 17 de novembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Revisão Criminal (Seção) Nº 5035413-68.2022.4.04.0000/RS (Pauta - Revisor: 17) RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI