UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THAÍSY DE FREITAS PADILHA
OAB/RS 133550·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE CABRAL CAMARGO
OAB/RS 084424·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ALESSIO
OAB/RS 074493·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MARTINS ALVES
OAB/RS 111066·CPF·Representa: Autor
JOSE ERY CAMARGO
OAB/RS 005311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011183-73.2019.8.21.0027/RS
AUTOR: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS ALVES (OAB RS111066)
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
RÉU: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): JOSE ERY CAMARGO (OAB RS005311)
ADVOGADO(A): Henrique Cabral Camargo (OAB RS084424)
ADVOGADO(A): THAISY DE FREITAS PADILHA (OAB RS133550)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Eventuais custas pendentes de pagamento serão cobradas na forma do Ato 021/2017-P.
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:23
Publicação
24/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 21:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 21:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:33
Redistribuição
19/05/2025, 09:45
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:45
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:33
Publicação
12/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SILVIA BEATRIZ EGGERS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858089/RS (2025/0040695-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS
ADVOGADOS: JACIARA MORAES DA COSTA CAETANO - RS107157
GABRIEL MARTINS ALVES - RS111066
AGRAVADO: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO - RS050001
HENRIQUE CABRAL CAMARGO - RS084424
THAÍSY DE FREITAS PADILHA - RS133550
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 11:29
Recebimento
11/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SILVIA BEATRIZ EGGERS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS ALVES (OAB RS111066) ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
APELANTE: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Henrique Cabral Camargo (OAB RS084424) ADVOGADO(A): JOSE ERY CAMARGO (OAB RS005311)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 25 DE ABRIL DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 25 de abril de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5011183-73.2019.8.21.0027/RS (Pauta: 853) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ