Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SINVAL CAMPELO FALCÃO
APELANTE: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - OAB/MA9885-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PLENO. REGULARIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. I - Cinge-se o recurso a verificar se houve ilegalidade ou abuso de poder no ato de demissão do apelante do cargo de Investigador de Polícia Civil do Maranhão, após o trâmite de Procedimento Administrativo Disciplinar, cujo objetivo era apurar sua responsabilidade funcional por ter solicitado montante em dinheiro com a finalidade de evitar que terceiro respondesse a Inquérito Policial. II – “É cediço que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar” (AgInt no RMS n. 72.215/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) III - A conclusão final do PAD está amparada no conjunto probatório que, de forma concatenada, demonstra a prática da infração prevista no art. 58, inc. XIX, da Lei Estadual nº. 8.508/2006, passível da penalidade de demissão. IV – Demonstrado que o Processo Administrativo Disciplinar – PAD observou o contraditório pleno, respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e que a decisão administrativa apresentou de forma fundamentada as razões que culminaram com a aplicação da pena de demissão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. V - Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0839496-83.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SINVAL CAMPELO FALCÃO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação sob o procedimento comum movida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Na origem, o apelante ajuizou a referida demanda tencionando ser reintegrado ao cargo público de Investigador de Polícia Civil do Maranhão, assim como ser ressarcido dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber, ao argumento de que foi demitido pelo apelado, por meio de processo administrativo disciplinar repleto de falhas e irregularidades (ID 23671099). Conta também da inicial que o PAD foi instaurado com o objetivo “de apurar sua responsabilidade funcional por ter, supostamente solicitado montante com a finalidade de evitar que o Sr. AIRTON BATISTA DE SOUSA JÚNIOR respondesse a Inquérito Policial”. Em sentença de ID 23671192, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento de multa no importe de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de demandas idênticas com a intenção de burlar o princípio do juiz natural. Irresignado, o autor interpõe o presente Apelo e, em suas razões (ID 23671196), aduz não haver prova de culpa ou existência do dolo no suposto ato ilícito que lhe está sendo imputado. Defende que a prova testemunhal não foi devidamente valorada pelo juízo sentenciante, sobretudo porque as testemunhas juramentadas afirmaram não ter conhecimento da prática do ilícito. Argumenta que as degravações apresentadas demonstram que em nenhum momento fizera menção a vantagem de qualquer espécie, sobressaindo que, em verdade, é o Sr. Airton Batista de Sousa Júnior quem fala em dinheiro, induzindo-o a “cair numa arapuca”. Pondera, ainda, que foi designado pelo Delegado de Polícia Civil, Dr. Hildo, para colher provas em desfavor do Sr. Airton Batista de Sousa Júnior, o que, segundo afirma, desencadeou uma represália, acusando-o falsamente de tentativa de extorsão. Ao final, sustenta que “jamais desejou a ocorrência dos fatos narrados desta demanda, nunca agindo com qualquer intenção de cometer ilícitos, tendo apenas procedido com o exercício do dever legal (proceder com a diligências determinadas pela autoridade superior - delegado)”. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 23671204). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo interposto (ID 25250172). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se o recurso a verificar se houve ilegalidade ou abuso de poder no ato de demissão do apelante do cargo de Investigador de Polícia Civil do Maranhão, após o trâmite do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 11/2016. Sabe-se que o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo viável a imersão no mérito administrativo, a fim de aferir a conveniência e a oportunidade da conclusão fixada pela autoridade competente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE NÃO É ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.... 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme o estabelecido pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo disciplinar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) g.n. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.... IV - No mais, é cediço que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Na hipótese dos autos, não é possível identificar qualquer irregularidade que tenha ocorrido no trâmite do processo administrativo disciplinar ora atacado, não tendo, igualmente, o Recorrente demonstrado de plano a existência de tais irregularidades. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.215/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) g.n. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. FALTA DE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTEXTO DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. SÚMULA 591/STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.... 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.... 8. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.383/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) g.n. No caso ora em exame, consoante já relatado, o apelante teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2016, cujo objetivo era apurar sua responsabilidade funcional por ter solicitado montante em dinheiro com a finalidade de evitar que o Sr. Airton Batista de Sousa Júnior respondesse a Inquérito Policial, segundo os termos originariamente tratados na Investigação Preliminar Disciplinar nº 196/2015. Após o regular tramitar do PAD, houve a conclusão com a consequente aplicação da sanção de demissão. Com efeito, o art. art. 5º, LV, da CF, dispõe que “Aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Da detida leitura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, não se observa qualquer violação ao contraditório pleno, eis que observados o devido processo legal e a ampla defesa, tendo, ainda, a decisão administrativa apresentado de forma fundamentada as razões que culminaram com a aplicação da pena de demissão, reconhecendo a incidência da falta administrativa descrita no inciso XIX do art. 58 da Lei Estadual nº 8.508/2006, que abaixo se transcreve: Art. 58. São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão: [...] XIX - valer-se do cargo para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa. Como bem delineado na sentença recorrida, “a conduta apurada do autor de solicitar quantia em dinheiro para que Airton Batista de Souza Júnior não respondesse a Inquérito Policial, é de natureza grave e totalmente incompatível com a postura e deveres do investigador da Polícia Judiciária. As declarações dos envolvidos, a transcrição dos áudios gravados e demais providências tomadas e constantes no bojo das investigações do caso, presentes no PAD em tela, não deixam a menor dúvida do ocorrido e que culminaram com a pena de demissão do autor SINVAL CAMPELO FALCÃO.” g.n. A propósito, calha transcrever “Relatório de Audição de CD/R parte integrante da Investigação Preliminar nº 196/2015” (ID 23671102 - págs. 21/22), frise-se, submetido a exame pericial, conforme laudo 3007/2017INF (ID 23671102 – págs. 27/28): “Ligação 1: Airton: fala aí (...) Sinval: e aí, tu vai aparecer? Airton: tô atrás do dinheiro, tô vendo se eu consigo aqui, tô correndo atrás do dinheiro. Sinval: sim, tá, me avisa, tô aqui, eu queria falar contigo pessoalmente, mas tudo bem, vê aí, qualquer coisa tu me avisa Airton: é porque eu to atrás do dinheiro, viu Sinval Sinval: tá, tá, me avisa aí que eu tô aqui com uns papel na mão, que eu queria te mostrar, até que horas tu me dá uma posição aí? Airton: Eu tô atrás do dinheiro né, tô correndo atrás aqui, é como eu lhe disse também (...) Sinval: me dá uma posição até que horas. Eu queria de mostrar os papel aqui certo, pra ti olhar, pra ti ver um negócio, mas tu é que sabe aí, me dá uma posição até que horas tu pode entrar em contato comigo Airton: eu vou (...) uma coisa (...) aí eu vou aí Sinval: Me dá um alô, me dá um alô, até umas duas horas tu já desenrolou isso aí? Airton: na hora Sinval: me dá um alô, falou, falou” “Ligação 2: Airton: fala aí senhor Sinval: E aí, o que foi que tu resolveu? Airton: Eh Sinval, eu tô atrás do dinheiro aqui compade, eu tô desenrolando com um colega meu aqui o dinheiro Sinval: eu tô aqui, eu queria até de mostrar os ofícios que eu tenho na mão (...) tô só te esperando Airton: mas quando é que ela quer mesmo afinal? Sinval: presta atenção, eu tô com os ofícios aqui, eu vou te amostrar tudinho, antes de eu sair Airton: quanto é que ela quer? Sinval: não (...) eu não sei ainda, não vou falar nada por telefone, eu tô querendo de mostrar é os ofícios aqui pra ti, pra ti olhar que não é brincadeira, tá aqui na minha mão Airton: tá bom, não, eu não tô dizendo que é brincadeira, só que eu não posso roubar, só se eu sair pra fazer um assalto agora, pra conseguir, porque eu não tenho, ou vender minha casa ou meu apartamento, porque empréstimo a folha tá fechada, eu não tenho, a situação é que eu não tenho, eu não tenho, eu não vou roubar, não vou vender minha pistola, eu não vou, que não está nem no meu nome não posso fazer isso, o que eu tenho agora em minha mão é mil reais, eu não tenho, só se eu vender as coisas de minha casa, meu sofá, minha televisão (...) Sinval: tu tá onde? Porque eu vou te mostrar os ofícios (...) Airton: tá bom, o Sr. Vai me mostrar os ofícios, mas eu não vou poder fazer nada, eu não tenho dinheiro, eu não tenho Sinval, tu não tá entendendo não? Sinval: Eu não tô dizendo que tu não tem dinheiro, eu não tô falando em dinheiro, eu queria pra ti olhar os ofícios aqui, Airton: Mas o que diz esses ofícios aí, tanto? Sinval: não tem como tu vir não, né? Airton: É porque eu tô ocupado, tô correndo atrás do dinheiro, Tô vendo se um colega meu vem aqui agora pra ver se me dar mais mil aqui Sinval: eu vou ver aqui, tô te esperando aqui Airton: Como é o nome dessa delegada aí mesmo? Sinval: Não, delegado Airton: Como é o nome do delegado aí mesmo? Sinval: Hildo Airton: Dr. Wilson? Sinval: Hildo Airton: Hildo né, tá bom, tá bom, vou ver se eu desenrolo aqui (...) Sinval: Tá” Dos citados diálogos, não há dúvidas de que o apelante se valeu do cargo de Investigador de Polícia Civil para alcançar proveito econômico no desempenho de funções estranhas às suas obrigações (art. 58, XIX, da Lei Estadual nº. 8.508/2006), sendo certo que, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a pena de demissão se mostra acertada, mormente porque em casos como da espécie não há espaço para discricionariedade do administrador na aplicação da referida sanção. A conclusão final do PAD, portanto, está amparada no conjunto probatório que, de forma concatenada, demonstra a prática da infração. Não obstante, tratando-se de pena de demissão, o julgamento compete ao Governador do Estado, não cabendo recurso contra decisão de autoridade máxima do Poder Executivo, mas tão somente pedido de reconsideração, na forma dos arts. 126, §único, 132 e 148 da Lei 8.508/06, pelo que não há se falar em supressão da fase recursal. Nessa compreensão, destaca-se julgado desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA PENA DE DEMISSÃO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA PGE. REGULARIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.... 2. Não configurada a supressão de fase recursal, pois, em se tratando de pena de demissão, o julgamento compete ao Governador do Estado, não cabendo recurso contra decisão de autoridade máxima do poder executivo, mas tão somente pedido de reconsideração, na forma dos arts. 126, §único, 132 e 148 da Lei 8.508/06.... 7. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0851913-68.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 21/09/2022) g.n. Outrossim, o Tribunal de Cidadania possui entendimento consolidado no sentido da legalidade do cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. … 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.363/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) g.n. Com essas premissas, vê-se que os atos transcorreram dentro da legalidade estrita, não se constatando quaisquer nulidades no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 11/2016, cabendo aqui ressaltar a presença de Termo de Indiciação (ID 23671102 – págs. 35/47), Relatório Final da Comissão Processante (ID 23671104 – pág. 33 e ID 23671104 – págs. 01/13), Parecer Jurídico da Corregedoria (ID 23671104 – págs. 18/26), Deliberação do Conselho da Polícia Civil (ID 23671104 – págs. 32/48), Parecer da Corregedoria Geral do Sistema Estadual da Segurança Pública (ID 23671105 – págs. 01/18), Parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 23671105 – págs. 25/43) e Decisão final do Governador do Estado do Maranhão (ID 23671105 – pág. 47). Verifica-se, pois, que o procedimento respeitou a legislação de regência e inexiste a ilegalidade ou o abuso de poder reclamado pelo apelante. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo integralmente a sentença a quo. Por força do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora