1. CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
3. STELIO MACHADO (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON
OAB/PR 86092·CPF·Representa: Autor
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ
OAB/PR 83995·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FERNANDES DE JESUS
OAB/PR 69982·Representa: Autor
MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS
OAB/PR 59589·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FERNANDES DE JESUS
OAB/PR 069982·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 15:42
Decurso de Prazo
05/11/2025, 14:13
Publicação
27/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 12:50
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:00
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:43
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:28
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.870): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATOS ÍMPROBOS ANTERIORES À NOVA DISCIPLINA. PRESCRICÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Deeprende-se do entedimento constante do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral que não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da data da publicação da Lei n. 14.230/2021. II – A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, e 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta ser necessário realizar o distinguishing entre o caso concreto e o entendimento firmado no Tema n. 1.199/STF. Argumenta que a ação não teria como objeto o ressarcimento do erário, motivo pelo qual o Tema n. 1.199/STF não poderia ser aplicado na espécie. Defende a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §§ 4º, I a V, e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.909-5.914. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 5.873-5.876): Não assiste razão à parte Agravante. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [...] Depreende-se desse julgado vinculante que não há se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, orientação observada pelo tribunal de origem no presente caso. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DOLO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. [...] 6. No Tema 1199 da repercussão geral, esta CORTE, no ARE 843.989- RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021, e que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a ora recorrente, em conjunto com os demais réus, agiu com dolo ao dispensar a licitação em hipótese na qual a Lei 8.66/1993 exige o certame licitatório e, com essa conduta, causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992. 8. Além disso, conforme se verifica do item 4 da tese daquele recurso paradigma, não há que se falar em retroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da publicação desse diploma legal. Na hipótese vertente, os atos foram praticados em 2013 e 2014 - ou seja, bem antes da publicação da nova lei de improbidade. Desse modo, são inaplicáveis à presente lide. [...] 11. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.511.071 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92. REDAÇÃO ORIGINAL. EM CASO DE REELEIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INICIA-SE NO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. No caso concreto, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição. No entanto, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, ao fundamento de que, nas Ações de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. A Corte a quo aplicou esse entendimento aos casos em que o liame com a Administração Pública é ampliado por força de reeleição do parlamentar. 2. A prescrição em sede de improbidade administrativa é matéria de alta relevância constitucional, sendo objeto de análise desta SUPREMA CORTE, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 852.475-RG (Tema 897) e do ARE 843.989-RG (Tema 1199), ambos de minha relatoria. 3. De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato. 4. Quanto à alegada necessidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 843.989-RG, de minha relatoria, Tema 1199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o referido entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE n. 1.435.557 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 8/11/2023, DJe de 20/11/2023.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:47
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 18:41
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
RECORRENTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 14:45
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:43
Publicação
22/05/2025, 00:39
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:37
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:31
Publicação
12/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2177979/PR (2024/0365687-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADOS: MATHEUS FERNANDES DE JESUS - PR069982
PEDRO GUSTAVO JOHNSSON - PR086092
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ - PR083995
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: STELIO MACHADO
ADVOGADO: MIGUELÂNGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS - PR059589
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR contra decisão mediante a qual neguei provimento ao Recurso Especial, fundamentada nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, por força da aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca do distinguishing do caso em tela em relação ao entendimento firmado no Tema n. 1.199/STF (fl. 5.788e), porquanto "[...] a discussão não tem como objeto ressarcimento ao erário" (fl. 5.788e). Impugnação às fls. 5.805/5.813e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, o Embargante revela apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente, a aplicação da orientação firmada no Tema n. 1.199 da repercussão geral, no sentido de que não há se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:37
Petição (Impugnação)
13/11/2024, 09:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 09:09
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 22:11
Protocolo de Petição
11/11/2024, 21:53
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
31/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
28/10/2024, 18:27
Publicação
24/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:02
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
22/10/2024, 10:00
Publicação
22/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
21/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:15
Recebimento
14/10/2024, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 17:22
Documento (Certidão)
08/10/2024, 09:37
Redistribuição
08/10/2024, 08:00
Publicação
03/10/2024, 05:30
Recebimento
02/10/2024, 19:11
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:20
Distribuição
01/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 09:45
Recebimento
25/09/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: STELIO MACHADO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0001266-87.2003.8.16.0004 Ag2 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c art. 180, ambos do CPC. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 12 de julho de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CRISTÓVAN DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0001266-87.2003.8.16.0004 Ag3 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c art. 180, ambos do CPC. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 12 de julho de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001266-87.2003.8.16.0004/1 DESPACHO Intime-se a parte agravada para responder aos termos do recurso no prazo legal. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 11 de julho de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001266-87.2003.8.16.0004 Recurso: 0001266-87.2003.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): STELIO MACHADO ESPOLIO MAJED MOHAMAD NAGIB CHARAFEDDINE margareth Alencar Romero VITORIA NAJAH CHARAFEDDINE Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE NO CASO. SENTENÇA QUE CONFRONTA A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001266-87.2003.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante Ministério Público do Paraná e apelados Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior, Espolio Majed Mohamad Nagib Charafeddine, Stelio Machado, Vitoria Najah Charafeddine, Margareth Alencar Romero e interessado Estado do Paraná. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 688.1) proferida em “ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior, Majed Mohamad Nagib Charafeddine, Stelio Machado e Margareth Alencar Romero, a qual reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a consumação da prescrição intercorrente e julgo a presente demanda extinta com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários – art. 23-B da Lei n.º 8429/1992. Sentença não sujeita à reexame necessário – art. 17-C, § 3º, da Lei n.º 8.429/1992.” 2. Em suas razões, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, aduzindo, para tanto, que a previsão retira a eficácia do artigo 37, §4º, da Constituição da República, considerando o tempo médio de tramitação das ações de improbidade, acarretando o retrocesso no combate à corrupção. Pugna para que seja realizado o controle incidental de constitucionalidade, afastando-se a aplicação do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92. Assevera, ainda, a irretroatividade do novo regime prescricional ao caso, por se tratar de norma extrapenal, não incidente sobre as condutas que se materializaram antes de 26.10.2021, máxime o princípio do tempus regit actum. Aponta, ademais, que a garantia prevista no artigo 5, XL, da Constituição da República não pode ser aplicada de forma absoluta no âmbito do direito administrativo sancionador. Assim, considerando as diferenças ontológicas com o direito penal, defende ser irretroativos os novos prazos previstos no artigo 23, §§ 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92. 3. Pede, desse modo, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, afastando a sua incidência no caso concreto. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a irretroatividade da referida norma. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo Espolio de Majed Mohamad Nagib Charafeddine (mov. 708.1), nas quais sustenta a retroatividade da norma em questão, por se tratar de lei mais benéfica à parte requerida. 5. Em suas contrarrazões (mov. 710.1), Margareth Alencar Romero defende a distinção do caso dos autos com o julgamento realizado pelo STF no ARE 843989/PR, porquanto, “ainda não foi disponibilizado o acórdão em sua íntegra, porém, do informativo, se denota que o STF, em nenhum momento, fez referência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), tampouco ao precedente da Corte Interamericana acerca das garantias convencionais (art. 8.1), em especial à aplicação delas ao direito administrativo sancionador”. Pede que o Tribunal de Justiça realize o controle de convencionalidade, reconhecendo a retroatividade das novas previsões da Lei de Improbidade. Prequestiona, ainda, o artigo 8.1 da CADH. 6. Por sua vez, Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior, em suas contrarrazões (mov. 711.1), defende que fora absolvido na ação penal movida em seu desfavor, de modo que, nos termos do artigo 21, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser julgado extinto o feito. Descreve que “ambos, Cristovam e Stélio, foram absolvidos criminalmente do delito de corrupção ativa, e em recurso do MPF a absolvição foi referendada pelo colegiado da oitava turma do TRF4, conforme certidão de mov. 310.3”. No mais, assevera a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, sendo que a demanda não versa sobre ressarcimento ao erário, de modo que possível o reconhecimento da prescrição. Por fim, sustenta a constitucionalidade do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Por fim, foram apresentadas contrarrazões por Stelio Machado (mov. 712.1), nas quais sustenta a ocorrência de prescrição, considerando a duração extensiva do processo desde a data dos fatos. Pede a manutenção da sentença. 8. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, tendo em vista as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1199 (mov. 22.1-Ap). Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem a respeito do julgamento do Tema nº 1199 (mov. 25.1-Ap), tendo sido juntadas manifestações no mov. 30.1-Ap, 31.1-Ap, 32.1-Ap e 33.1-Ap. É a exposição. II – VOTO 9. A controvérsia recursal restringe-se à incidência da prescrição intercorrente da pretensão persecutória com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. 10.
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada em 08.08.2003 pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior, Majed Mohamad Nagib Charafeddine, Stelio Machado e Margareth Alencar Romero. Na inicial foi imputada a prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, denunciação caluniosa e lavagem de dinheiro, sobre os seguintes fatos: 11. A sentença recorrida entendeu pela aplicação imediata das alterações da Lei nº 14.230/21 ao caso, reconhecendo a prescrição intercorrente nos moldes nela previstos: “Preliminarmente, veja-se que a Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) recebeu uma série de alterações quando da publicação da Lei n.º 14.230/2021, dentre elas, a criação de marcos temporais interruptivos da prescrição, dispostos nos incisos I a V do § 4º do artigo 23, e a prescrição intercorrente, conforme se depreende da redação do § 5º do art. 23: (...). Assim, consoante o novo regramento, o prazo prescricional de oito anos para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, uma vez interrompido pelo ajuizamento da ação, é reduzido pela metade e transcorre até a publicação da sentença condenatória, quando é novamente interrompido. Portanto, considerando que a presente ação foi distribuída ainda em 2003, isto é, há muito mais de quatro anos, tem-se que a pretensão sancionatória foi extinta pela prescrição intercorrente. (...). Consigne-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral (Tema n.º 1199) para decidir acerca da retroatividade das disposições da Lei n.º 14.230/2021, inclusive no que toca a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que “(...) não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinados em dois graus de jurisdição. (...) Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. (...)”. Anote-se, também, que, recentemente a 4ª Câmara Cível do TJPR (no julgamento da Apelação Cível n.º 0005439-57.2011.8.16.0075) suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para deliberar sobre o mesmo assunto, mas este ainda não foi instaurado. Logo, não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito. Por fim, impende registrar que, inobstante a possibilidade de ações de improbidade administrativas atingidas pela prescrição intercorrente prosseguirem apenas no que toca a pretensão de ressarcimento ao Erário3, que é imprescritível (Tema STF n.º 897), o caso em tela versa sobre o enriquecimento ilícito de servidor que aceita vantagem indevida oferecida por particular e a ofensa aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública. Ora, ainda que, segundo a narrativa da inicial, as condutas imputadas aos réus STÉLIO e CRISTÓVAN tivessem o fito de simular a apropriação indébita de verba destinada ao cumprimento de obrigações tributárias da sociedade empresária Libre Importação e Exportação e Veículos LTDA, a presente ação não tem como objeto qualquer lesão ao erário.” 12. Não obstante, quando do julgamento do Tema nº 1199, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...) 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Destacou-se. 13. Como se nota, restou reconhecida a inaplicabilidade do artigo 5º, XL, da Constituição da República ao direito administrativo sancionador, de modo que, em respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, deve ser aplicado o novo regime prescricional a partir da publicação da referida lei, não incidindo sobre fatos praticados antes da sua vigência. Para esses, devem ser respeitados os prazos prescricionais originalmente previstos no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. 14. É a firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1199 – STF. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009236-22.2010.8.16.0028 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.04.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1199 – STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002499-15.2009.8.16.0100 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 14.05.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CASSADA – COLISÃO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 843.989/PR (TEMA 1.199) – IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI 8.429/92, QUE INTRODUZIRAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008035-09.2012.8.16.0130/1 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.05.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 14.230/2021. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/2021 – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000033-77.2011.8.16.0100 - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.05.2023). 15. Nesse mesmo sentido, em decisões monocráticas desta 4ª Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1199 – STF. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010129-58.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 20.12.2022). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021. DECISÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ARE 843.989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1199). TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE PROCEDA O JULGAMENTO DO FEITO OBSERVANDO A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. RECURSOS PREJUDICADOS.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001955-70.2015.8.16.0050 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.01.2023). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTIONAMENTO RELATIVO A FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21. DECISÃO EM CONFLITO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1199 COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069403-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.04.2023). 16. Destarte, a sentença confrontou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual na forma do artigo 932, V, ‘b’, do CPC, deve ser dado provimento ao recurso, devendo o processo retornar à origem, para análise das demais questões controvertidas no feito, possibilitando eventual instrução, prosseguindo-se até os seus ulteriores termos. III – DECISÃO 17. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, V, ‘b’, do CPC. Publique-se. Curitiba, 01 de junho de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001266-87.2003.8.16.0004 Recurso: 0001266-87.2003.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): STELIO MACHADO ESPOLIO MAJED MOHAMAD NAGIB CHARAFEDDINE margareth Alencar Romero VITORIA NAJAH CHARAFEDDINE Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior 1.
Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 688.1) proferida em “ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior, Majed Mohamad Nagib Charafeddine, Stelio Machado e Margareth Alencar Romero, a qual reconheceu a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a consumação da prescrição intercorrente e julgo a presente demanda extinta com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários – art. 23-B da Lei n.º 8429/1992. Sentença não sujeita à reexame necessário – art. 17-C, § 3º, da Lei n.º 8.429/1992.” 2. Em suas razões, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, aduzindo, para tanto, que a previsão retira a eficácia do artigo 37, §4º, da Constituição da República, considerando o tempo médio de tramitação das ações de improbidade, acarretando o retrocesso no combate à corrupção. Pugna para que seja realizado o controle incidental de constitucionalidade, afastando-se a aplicação do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92. Assevera, ainda, a irretroatividade do novo regime prescricional ao caso, por se tratar de norma extrapenal, não incidente sobre as condutas que se materializaram antes de 26.10.2021, máxime o princípio do tempus regit actum. Aponta, ademais, que a garantia prevista no artigo 5, XL, da Constituição da República não pode ser aplicada de forma absoluta no âmbito do direito administrativo sancionador. Assim, considerando as diferenças ontológicas com o direito penal, defende ser irretroativos os novos prazos previstos no artigo 23, §§ 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92. 3. Pede, desse modo, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, afastando a sua incidência no caso concreto. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a irretroatividade da referida norma. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo Espolio de Majed Mohamad Nagib Charafeddine (mov. 708.1), nas quais sustenta a retroatividade da norma em questão, por se tratar de lei mais benéfica à parte requerida. 5. Em suas contrarrazões (mov. 710.1), Margareth Alencar Romero defende a distinção do caso dos autos com o julgamento realizado pelo STF no ARE 843989/PR, porquanto, “ainda não foi disponibilizado o acórdão em sua íntegra, porém, do informativo, se denota que o STF, em nenhum momento, fez referência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), tampouco ao precedente da Corte Interamericana acerca das garantias convencionais (art. 8.1), em especial à aplicação delas ao direito administrativo sancionador”. Pede que o Tribunal de Justiça realize o controle de convencionalidade, reconhecendo a retroatividade das novas previsões da Lei de Improbidade. Prequestiona, ainda, o artigo 8.1 da CADH. 6. Por sua vez, Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior, em suas contrarrazões (mov. 711.1), defende que fora absolvido na ação penal movida em seu desfavor, de modo que, nos termos do artigo 21, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser julgado extinto o feito. Descreve que “ambos, Cristovam e Stélio, foram absolvidos criminalmente do delito de corrupção ativa, e em recurso do MPF a absolvição foi referendada pelo colegiado da oitava turma do TRF4, conforme certidão de mov. 310.3”. No mais, assevera a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, sendo que a demanda não versa sobre ressarcimento ao erário, de modo que possível o reconhecimento da prescrição. Por fim, sustenta a constitucionalidade do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Por fim, foram apresentadas contrarrazões por Stelio Machado (mov. 712.1), nas quais sustenta a ocorrência de prescrição, considerando a duração extensiva do processo desde a data dos fatos. Pede a manutenção da sentença. 8. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, tendo em vista as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1199 (mov. 22.1-Ap). É a exposição. 9. Considerando a publicação do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 pelo STF (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe 12-12-2022), em data superveniente à prolação da sentença e interposição do recurso, em atenção aos deveres do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que possam se manifestar sobre as teses firmadas no aludido precedente, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 13 de abril de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001266-87.2003.8.16.0004 Recurso: 0001266-87.2003.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): STELIO MACHADO ESPOLIO MAJED MOHAMAD NAGIB CHARAFEDDINE margareth Alencar Romero VITORIA NAJAH CHARAFEDDINE Cristóvan Dionísio de Barros Cavalcanti Junior 1. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 06 de março de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réus: STÉLIO MACHADO CRISTÓVAN DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR MARGARETH ALENCAR ROMERO MACHADO ESPÓLIO DE MAJED MOHAMED NAGIB CHARAFEDDINE
Interessado: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001266-87.2003.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, acostando documentos à inicial, propôs “ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar” em face de STÉLIO MACHADO, CRISTÓVAN DIONÍSIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, MARGARETH ALENCAR ROMERO MACHADO e MAJED MOHAMED NAGIB CHARAFEDDINE. Narrou, em apertada síntese, que, em maio de 1996, o réu STÉLIO MACHADO, que à época exercia o cargo de Delegado de Polícia, aceitou vantagem indevida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e oferecida pelo corréu CRISTÓVAN DIONÍSIO DE BARROS CAVALTANTI para instaurar inquérito policial a fim de investigar Derly de Souza França, sob a acusação – que sabia ser falsa – de que o Derly se apropriou de dinheiro destinado ao pagamento de impostos federais devidos pela sociedade empresária Libre Importação e Exportação e Veículos LTDA, pessoa jurídica em que figura como sócio o réu CRISTÓVAN. Alegou que, após a conclusão do inquérito indicando o cometimento de crime de apropriação indébita Por Derly, foi apurado em outra investigação que este foi fraudulentamente registrado como funcionário da empresa Libre depois de ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nunca possuiu qualquer relação com a sociedade empresária em comento. Alegou, ainda, que o réu STÉLIO, a fim de “lavar” o dinheiro recebido ilicitamente do réu CRISTÓVAN, celebrou negócio jurídico simulado com os corréus MAJED MOHAMED NAGIB CHARAFEDINI e MARGARETH ROMERO MACHADO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ao final, atribuiu aos réus as condutas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei n.º 8.429/1992 e requereu, entre outros, sejam a eles impostas as sanções previstos no artigo 12 do mesmo diploma legal. Os réus STÉLIO, MARGARETH e CRISTÓVAN apresentaram contestação (seq. 1.91-1.93 e 1.116), enquanto MAJED se quedou revel (seq. 1.34). Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso para compor a lide (seq. 1.163). Após o saneamento do feito pela decisão de seq. 1.286, foram realizadas uma série de audiências de instrução e as partes apresentaram alegações finais (seq. 296, 305, 308 e 310). O julgamento foi convertido em diligência a fim de providenciar a correção da numeração única dos autos (seq. 317) e, após a notícia de que o procurador do réu STÉLIO renunciou ao mandato, o feito foi suspenso para que o demandado regularizasse sua representação processual (seq. 339). Seguido o trâmite, determinou-se o prosseguimento do feito à revelia do réu STÉLIO e o autor foi intimado para se manifestar acerca da notícia de falecimento do réu MAJED (seq. 427). Depois de habilitado o espólio do réu MAJED (seq. 641), o julgamento foi novamente convertido em diligência, desta vez para oportunizar às partes que dissessem acerca da aplicação das alterações promovidas na Lei n.º 8.429/1992 no julgamento deste caso (seq. 672). Em atendimento à ordem, as partes se manifestaram (seq. 676, 679, 683 e 684). Finalmente, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. II – Fundamentação Preliminarmente, veja-se que a Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) recebeu uma série de alterações quando da publicação da Lei n.º 14.230/2021, dentre elas, a criação de marcos temporais interruptivos da prescrição, dispostos nos incisos I a V do § 4º do artigo 23, e a prescrição intercorrente, conforme se depreende da redação do § 5º do art. 23: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Assim, consoante o novo regramento, o prazo prescricional de oito anos para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, uma vez interrompido pelo ajuizamento da ação, é reduzido pela metade e transcorre até a publicação da sentença condenatória, quando é novamente interrompido. Portanto, considerando que a presente ação foi distribuída ainda em 2003, isto é, há muito mais de quatro anos, tem-se que a pretensão sancionatória foi extinta pela prescrição intercorrente. Em que pese as alegações do Ministério Público e do Estado do Paraná no sentido de que o art. 23 da Lei n.º 8.429/1992 padece de inconstitucionalidade, entendo que o deslinde do caso em tela deve observar a regra positivada em lei, considerando que, assim como ocorre na esfera penal, retroage em favor do réu a lei 12 mais benéfica que disciplina o direito administrativo sancionador, cujos princípios se aplicam ao presente caso – art. 1º, § 4º, Lei n.º 8.429/1992. Aliás, tal entendimento foi recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em outros julgados: “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR VEREADOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POIS MAIS BENÉFICA, DEVENDO SER APLICADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVER CARÁTER SANCIONADOR – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – VERIFICAÇÃO – PRAZO 1 STJ RMS 37.031/SP - Rel. Ministra Regina Helena Costa - j. 08/02/2018. 2 STF ARE 1342233 AgR - Rel. Ministro Roberto Barroso - j. 11/11/2021. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central APLICÁVEL PARA AÇÕES EM CURSO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI – EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Prescrição intercorrente acolhida, diante da incidência da nova LIA. Ação ajuizada em 07/04/2016, e sentença publicada em 13/07/2020, ou seja, além do prazo de quatro anos previsto na Lei nº 14.230/2021”. (TJPR – 4ª CC – AC 0000859-07.2016.8.16.0140. Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes. J. em 10/07/2022) (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJPR – 5ª CC – AC 0001404-42.2011.8.16.0079. Rel. Des. Luiz Mateus de Lima. J. em 14/06/2022) (grifou-se). Frise-se, por oportuno, que o que realizou o legislador infraconstitucional foi exatamente o que prevê o art. 37, § 5º, da Constituição da República, ou seja, dispôs acerca dos prazos prescricionais, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações – já que, segundo referido dispositivo e a interpretação a ele conferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema STF n.º 897), somente são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa. Consigne-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral (Tema n.º 1199) para decidir acerca da retroatividade das disposições da Lei n.º 14.230/2021, inclusive no que toca a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que “(...) não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinados em dois graus de jurisdição. (...) Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. (...)”. Anote-se, também, que, recentemente a 4ª Câmara Cível do TJPR (no julgamento da Apelação Cível n.º 0005439-57.2011.8.16.0075) suscitou Incidente de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Resolução de Demandas Repetitivas para deliberar sobre o mesmo assunto, mas este ainda não foi instaurado. Logo, não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito. Por fim, impende registrar que, inobstante a possibilidade de ações de improbidade administrativas atingidas pela prescrição intercorrente prosseguirem 3 apenas no que toca a pretensão de ressarcimento ao Erário, que é imprescritível (Tema STF n.º 897), o caso em tela versa sobre o enriquecimento ilícito de servidor que aceita vantagem indevida oferecida por particular e a ofensa aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública. Ora, ainda que, segundo a narrativa da inicial, as condutas imputadas aos réus STÉLIO e CRISTÓVAN tivessem o fito de simular a apropriação indébita de verba destinada ao cumprimento de obrigações tributárias da sociedade empresária Libre Importação e Exportação e Veículos LTDA, a presente ação não tem como objeto qualquer lesão ao erário. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a consumação da prescrição intercorrente e julgo a presente demanda extinta com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários – art. 23-B da Lei n.º 8429/1992. Sentença não sujeita à reexame necessário – art. 17-C, § 3º, da Lei n.º 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto 3 REsp 1.899.407
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0001266-87.2003.8.16.0004
Vistos. Com o advento da Lei n° 14.230/2021, o rito da ação de improbidade administrativa sofreu diversas alterações, em questões processuais e materiais. Desse modo, manifestem-se os autores sobre as alterações legislativas, principalmente acerca da alegada prescrição (seq. 668.1 e 670.1), no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado em dobro. Então, manifestem-se os réus, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Finalmente, retornem conclusos para prolação da sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004810-58.2018.8.16.0004
Vistos. I – SUCESSÃO PROCESSUAL Não obstante a alegação dos herdeiros de sequência n.º 628, no sentido de que o réu falecido não teria deixado bens, o documento acostado aos autos pelo Ministério Público na sequência n.º 549.2 evidencia a possível existência de patrimônio. Logo, incabível a pretensão dos sucessores, ainda que tenham promovido inventário negativo. Deste modo, considerando o documento acostado na sequência n.º 458.1, o qual evidencia o falecimento do réu MAJED MOHAMAD NAGIB CHARAFEDDINE, com fulcro nos arts. 110 e 687 usque 692 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação do ESPOLIO MAJED MOHAMAD NAGIB CHARAFEDDINE, cujo administrator provisório nomeio na pessoa do herdeiro MAJED DE LACERDA CHARAFEDDINE – art. 1.797, CC e art. 613, CPC. Excluam-se da autuação IMAN DE LACERDA CHARAFEDDINE, MAJED DE LACERDA CHARAFEDDINE e VITORIA NAJAH CHARAFEDDINE, com as anotações e comunicações necessárias. Encaminhem-se os autos ao distribuidor a fim de averbe, à margem da distribuição, a sucessão do falecido pelo seu espólio – itens 3.3.3 e 5.2.5.1 do CN/CGJ- PR. II – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA Diante do assinalado no item 5 de sequência n.º 630, cumprido o item I acima, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001266-87.2003.8.16.0004
Vistos. 1. VITORIA NAJAH CHARAFEDDINE foi citada na pessoa de sua representante legal IRENE IGNACIO RODRIGUES – sequência n.º 624. 2. Os réus MAJED DE LACERDA CHARAFEDDINE e IMAN DE LACERDA CHARAFEDDINE se pronunciaram e juntaram documento – sequência n.º 638. 3. Intimem-se os autores para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. 4. Após, retornem conclusos para decisão quanto ao pedido de habilitação – sequências n.º 427 e seguintes. 5. Por fim, anote-se que, antes da notícia de falecimento, os autos estavam conclusos para sentença – sequência n.º 317. 6. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto