Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853619/RS (2019/0323398-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO
AGRAVANTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF018005
AGRAVANTE: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI
AGRAVANTE: WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA
AGRAVANTE: MARISE GOMES SIQUEIRA
AGRAVANTE: GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: DENISE GOMES SIQUEIRA DE GRANDI
AGRAVADO: WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA
AGRAVADO: MARISE GOMES SIQUEIRA
AGRAVADO: GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
RONALDO LUIZ PONZI - RS062944
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO
AGRAVADO: FELIPE SARMENTO CORDEIRO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF018005
AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
ADVOGADO: CAMILA NUNES PIMENTEL BRITO - RS088734
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ENIO MEREGALLI JÚNIOR - RS067456
PRISCILA MEREGALLI - RS075262
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS
ADVOGADO: VICTOR DE ABREU GASTAUD - RS074704
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1255/STF, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA