Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTES: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVES APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEREZINHA LUIZ VINHAL RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. I - Da admissibilidade – da ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, ressalte-se que algumas das teses defensivas não comportam apreciação, porquanto carecem de requisito extrínseco, qual seja, o cabimento (possibilidade jurídica do pedido), inviabilizando a delibação recursal. Sob este aspecto, oportuno rememorar que “a lei é quem diz se desta ou daquela decisão cabe recurso. O cabimento é a previsão, no ordenamento jurídico, da possibilidade de se impugnar uma decisão judicial. Se a lei nega a possibilidade de se interpor recurso e a parte, mesmo assim, interpuser um, o recurso que for interposto não será conhecido por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: cabimento” (Rangel, Paulo. Direito processual penal, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, [recurso eletrônico], pp. 1.512). Exatamente o que se vê nestes autos. 1- Da nulidade da pronúncia e dos vícios do aditamento. Consoante dicção do artigo 593, III, “a”, do Código de Ritos, caberá apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando, “ocorrer nulidade posterior à pronúncia” (grifos propositais). Na espécie, contudo, foram alegadas irregularidades e inépcia do aditamento à denúncia, além de carência de fundamentação da própria decisão intermediária do procedimento escalonado, matérias que não se enquadram na previsão expressa do dispositivo, verificando-se a ocorrência de preclusão e utilização de via inadequada para reabertura de temas superados. Vale lembrar que, nos termos do artigo 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até as alegações finais (que precedem ao juízo de admissibilidade da acusação). No caso vertente, nota-se que ALUÍSIO não observou a disciplina legal, invocando, neste momento, vícios que já foram dirimidos há muito tempo por esta Corte de Justiça, quando da apreciação do recurso em sentido estrito (mov. 03, p. 1.257/1.265), obstando o conhecimento da pretensão ora formulada. A esse respeito: “Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, ‘a’, do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025). 2- Da decisão manifestamente dissociada da prova dos autos. De igual modo, não se admite o pleito de anulação do veredicto popular, por suposta contrariedade ao acervo coligido, diante de vedação taxativa do artigo 593, § 3º, parte final, do CPP, que estabelece: “Se a apelação se fundar no III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Conforme relatado, este Tribunal, por sua Primeira Câmara Criminal, já deu provimento, anteriormente, ao apelo dos assistentes de acusação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento do artigo 593, inciso III alínea “d”, do Código de Processo Penal (mov. 03, pp. mov. 03, pp. 2.393/2.412). O recurso, com base na mencionada norma, só é cabível uma única vez, evitando-se a perpetuação indefinida da controvérsia por sucessivas impugnações baseadas na mesma causa de pedir, pouco importando se a solução anteriormente adotada pelos jurados é igual ou diferente da posterior e ainda que houver sido interposto inconformismo por parte diversa da que primeiro se manifestou. Sobre o assunto, oportuna a lição doutrinária: “Impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1.007). Confira, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento. 2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023). No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais: “(...) Não conheço do recurso em relação à alínea ‘d’ haja vista vedação expressa da parte final do § 3º do art. 593 do referido estatuto processual penal (...) Esta Turma já deu provimento uma vez aos recursos dos réus, no acórdão 1930380 (ID 65104173), para cassar a decisão do Conselho de Sentença sob o fundamento do art. 593, inciso III alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (...) A apelação, sob esse fundamento, só é cabível uma vez, pouco importando se o veredito posterior é idêntico ou diferente do primeiro. Assim, não cabe mais recurso com base em ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (...)” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. VEREDICTO FUNDADO EM TESTEMUNHAS DE ‘OUVIR DIZER’. SEGUNDA APELAÇÃO SOB MESMO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALÍNEAS INDICADAS NO TERMO (...) 3. Não se admite segunda apelação com fundamento na alínea ‘d’ do art. 593, III, do CPP quando já houver sido interposto recurso anterior pelo mesmo motivo, nos termos do §3º do referido artigo, vedando-se exceção à regra. 3.1. Conhece-se parcialmente do recurso quanto às demais alíneas indicadas no termo de interposição, ainda que não abordadas nas razões recursais. Súmula 713 STF. Precedentes desta Corte. 4. Não se admite conhecer o recurso como revisão criminal, uma vez que não se trata de processo findo e não há coisa julgada, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação autônoma prevista no art. 621 do CPP. 4.1. De igual modo, o habeas corpus de ofício não constitui meio idôneo para reavaliar o conjunto probatório considerado pelos jurados, pois a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório. 5. Consoante o art. 571, incisos V e VIII, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e a chamada das partes, enquanto aquelas relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas imediatamente na audiência ou sessão do Tribunal. Não tendo sido arguida qualquer nulidade posterior à pronúncia, ausente violação ao art. 593, III, alínea “a”, do CPP. 6. Quando a sentença observa rigorosamente o disposto no art. 492, I, do CPP, respeitando os dispositivos aplicáveis aos delitos imputados e refletindo com fidelidade as respostas dos jurados aos quesitos, não há se falar na acolhida da alegação prevista na alínea “b” do art. 593, III, do CPP. 7. Não se verifica erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, III, alínea “c”, do CPP, quando a dosimetria atende aos critérios legais e jurisprudenciais, equilibrando os elementos subjetivos e objetivos da conduta do réu, de modo a refletir adequadamente a gravidade do delito e os objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (...)” (TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025). II - Das preliminares – inexiste, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito – nas insurgências exercitadas, ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES revelam descontentamento com a sentença penal condenatória, pela prática da conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, todos a 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, pugnando pela retificação do cálculo dosimétrico. Razão não os socorre. Na primeira fase, a basilar afastou-se do mínimo, seguindo critérios objetivos e razoáveis, escorreitamente negativas as ‘consequências da infração’, porquanto o delito provocou a orfandade e desamparo material de filha menor, que ficou privada de crescer sob os cuidados do genitor falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo penal, justificando a exasperação. A propósito: “A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025). Na mesma trilha: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022). Dessa forma, tendo em vista a presença de um vetor demeritório (CPB, art. 59), não se modifica a reprimenda de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, atendidos os parâmetros de recrudescimento consagrados pelo STJ (1/8 sobre o intervalo entre limites mínimo e máximo, para cada circunstância desfavorável). Ausentes outras modificadoras, a sanção definitiva permanece no mesmo patamar, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro - CPB. Finalmente, entendo que não comporta acolhimento o pedido ministerial de decretação da prisão para o imediato cumprimento da pena (mov. 888). É certo que o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Todavia, a orientação não possui caráter impositivo, mas apenas permissivo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar, em observância ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz das peculiaridades do caso concreto, o início da expiação provisória. Significa dizer, o precedente vinculante não instituiu uma regra automática, tampouco afastou a necessidade de fundamentação idônea para a pronta imposição do cárcere, devendo o julgador examinar, de forma individualizada, a presença de elementos concretos da periculosidade do agente, que justifiquem a restrição antecipada da liberdade. Na hipótese em apreço, os réus permaneceram soltos durante toda a instrução, sem provocar óbices ao regular andamento processual, sendo insuficiente a menção genérica e isolada da soberania dos jurados para, por si só, ensejar a segregação neste momento. Assim, embora juridicamente viável, a medida não se mostra adequada, razão pela qual deve ser afastado o pleito formulado, até mesmo porque o representante do Parquet sequer interpôs recurso próprio contra a sentença, no ponto em que assegurou aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Conclusão: acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nesta extensão, nego-lhes provimento. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022.
29/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTES: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVES APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEREZINHA LUIZ VINHAL RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. I - Da admissibilidade – da ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, ressalte-se que algumas das teses defensivas não comportam apreciação, porquanto carecem de requisito extrínseco, qual seja, o cabimento (possibilidade jurídica do pedido), inviabilizando a delibação recursal. Sob este aspecto, oportuno rememorar que “a lei é quem diz se desta ou daquela decisão cabe recurso. O cabimento é a previsão, no ordenamento jurídico, da possibilidade de se impugnar uma decisão judicial. Se a lei nega a possibilidade de se interpor recurso e a parte, mesmo assim, interpuser um, o recurso que for interposto não será conhecido por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: cabimento” (Rangel, Paulo. Direito processual penal, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, [recurso eletrônico], pp. 1.512). Exatamente o que se vê nestes autos. 1- Da nulidade da pronúncia e dos vícios do aditamento. Consoante dicção do artigo 593, III, “a”, do Código de Ritos, caberá apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando, “ocorrer nulidade posterior à pronúncia” (grifos propositais). Na espécie, contudo, foram alegadas irregularidades e inépcia do aditamento à denúncia, além de carência de fundamentação da própria decisão intermediária do procedimento escalonado, matérias que não se enquadram na previsão expressa do dispositivo, verificando-se a ocorrência de preclusão e utilização de via inadequada para reabertura de temas superados. Vale lembrar que, nos termos do artigo 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até as alegações finais (que precedem ao juízo de admissibilidade da acusação). No caso vertente, nota-se que ALUÍSIO não observou a disciplina legal, invocando, neste momento, vícios que já foram dirimidos há muito tempo por esta Corte de Justiça, quando da apreciação do recurso em sentido estrito (mov. 03, p. 1.257/1.265), obstando o conhecimento da pretensão ora formulada. A esse respeito: “Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, ‘a’, do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025). 2- Da decisão manifestamente dissociada da prova dos autos. De igual modo, não se admite o pleito de anulação do veredicto popular, por suposta contrariedade ao acervo coligido, diante de vedação taxativa do artigo 593, § 3º, parte final, do CPP, que estabelece: “Se a apelação se fundar no III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Conforme relatado, este Tribunal, por sua Primeira Câmara Criminal, já deu provimento, anteriormente, ao apelo dos assistentes de acusação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento do artigo 593, inciso III alínea “d”, do Código de Processo Penal (mov. 03, pp. mov. 03, pp. 2.393/2.412). O recurso, com base na mencionada norma, só é cabível uma única vez, evitando-se a perpetuação indefinida da controvérsia por sucessivas impugnações baseadas na mesma causa de pedir, pouco importando se a solução anteriormente adotada pelos jurados é igual ou diferente da posterior e ainda que houver sido interposto inconformismo por parte diversa da que primeiro se manifestou. Sobre o assunto, oportuna a lição doutrinária: “Impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1.007). Confira, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento. 2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023). No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais: “(...) Não conheço do recurso em relação à alínea ‘d’ haja vista vedação expressa da parte final do § 3º do art. 593 do referido estatuto processual penal (...) Esta Turma já deu provimento uma vez aos recursos dos réus, no acórdão 1930380 (ID 65104173), para cassar a decisão do Conselho de Sentença sob o fundamento do art. 593, inciso III alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (...) A apelação, sob esse fundamento, só é cabível uma vez, pouco importando se o veredito posterior é idêntico ou diferente do primeiro. Assim, não cabe mais recurso com base em ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (...)” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. VEREDICTO FUNDADO EM TESTEMUNHAS DE ‘OUVIR DIZER’. SEGUNDA APELAÇÃO SOB MESMO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALÍNEAS INDICADAS NO TERMO (...) 3. Não se admite segunda apelação com fundamento na alínea ‘d’ do art. 593, III, do CPP quando já houver sido interposto recurso anterior pelo mesmo motivo, nos termos do §3º do referido artigo, vedando-se exceção à regra. 3.1. Conhece-se parcialmente do recurso quanto às demais alíneas indicadas no termo de interposição, ainda que não abordadas nas razões recursais. Súmula 713 STF. Precedentes desta Corte. 4. Não se admite conhecer o recurso como revisão criminal, uma vez que não se trata de processo findo e não há coisa julgada, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação autônoma prevista no art. 621 do CPP. 4.1. De igual modo, o habeas corpus de ofício não constitui meio idôneo para reavaliar o conjunto probatório considerado pelos jurados, pois a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório. 5. Consoante o art. 571, incisos V e VIII, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e a chamada das partes, enquanto aquelas relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas imediatamente na audiência ou sessão do Tribunal. Não tendo sido arguida qualquer nulidade posterior à pronúncia, ausente violação ao art. 593, III, alínea “a”, do CPP. 6. Quando a sentença observa rigorosamente o disposto no art. 492, I, do CPP, respeitando os dispositivos aplicáveis aos delitos imputados e refletindo com fidelidade as respostas dos jurados aos quesitos, não há se falar na acolhida da alegação prevista na alínea “b” do art. 593, III, do CPP. 7. Não se verifica erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, III, alínea “c”, do CPP, quando a dosimetria atende aos critérios legais e jurisprudenciais, equilibrando os elementos subjetivos e objetivos da conduta do réu, de modo a refletir adequadamente a gravidade do delito e os objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (...)” (TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025). II - Das preliminares – inexiste, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito – nas insurgências exercitadas, ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES revelam descontentamento com a sentença penal condenatória, pela prática da conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, todos a 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, pugnando pela retificação do cálculo dosimétrico. Razão não os socorre. Na primeira fase, a basilar afastou-se do mínimo, seguindo critérios objetivos e razoáveis, escorreitamente negativas as ‘consequências da infração’, porquanto o delito provocou a orfandade e desamparo material de filha menor, que ficou privada de crescer sob os cuidados do genitor falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo penal, justificando a exasperação. A propósito: “A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025). Na mesma trilha: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022). Dessa forma, tendo em vista a presença de um vetor demeritório (CPB, art. 59), não se modifica a reprimenda de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, atendidos os parâmetros de recrudescimento consagrados pelo STJ (1/8 sobre o intervalo entre limites mínimo e máximo, para cada circunstância desfavorável). Ausentes outras modificadoras, a sanção definitiva permanece no mesmo patamar, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro - CPB. Finalmente, entendo que não comporta acolhimento o pedido ministerial de decretação da prisão para o imediato cumprimento da pena (mov. 888). É certo que o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Todavia, a orientação não possui caráter impositivo, mas apenas permissivo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar, em observância ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz das peculiaridades do caso concreto, o início da expiação provisória. Significa dizer, o precedente vinculante não instituiu uma regra automática, tampouco afastou a necessidade de fundamentação idônea para a pronta imposição do cárcere, devendo o julgador examinar, de forma individualizada, a presença de elementos concretos da periculosidade do agente, que justifiquem a restrição antecipada da liberdade. Na hipótese em apreço, os réus permaneceram soltos durante toda a instrução, sem provocar óbices ao regular andamento processual, sendo insuficiente a menção genérica e isolada da soberania dos jurados para, por si só, ensejar a segregação neste momento. Assim, embora juridicamente viável, a medida não se mostra adequada, razão pela qual deve ser afastado o pleito formulado, até mesmo porque o representante do Parquet sequer interpôs recurso próprio contra a sentença, no ponto em que assegurou aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Conclusão: acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nesta extensão, nego-lhes provimento. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022.
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTES: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVES APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEREZINHA LUIZ VINHAL RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. I - Da admissibilidade – da ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, ressalte-se que algumas das teses defensivas não comportam apreciação, porquanto carecem de requisito extrínseco, qual seja, o cabimento (possibilidade jurídica do pedido), inviabilizando a delibação recursal. Sob este aspecto, oportuno rememorar que “a lei é quem diz se desta ou daquela decisão cabe recurso. O cabimento é a previsão, no ordenamento jurídico, da possibilidade de se impugnar uma decisão judicial. Se a lei nega a possibilidade de se interpor recurso e a parte, mesmo assim, interpuser um, o recurso que for interposto não será conhecido por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: cabimento” (Rangel, Paulo. Direito processual penal, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, [recurso eletrônico], pp. 1.512). Exatamente o que se vê nestes autos. 1- Da nulidade da pronúncia e dos vícios do aditamento. Consoante dicção do artigo 593, III, “a”, do Código de Ritos, caberá apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando, “ocorrer nulidade posterior à pronúncia” (grifos propositais). Na espécie, contudo, foram alegadas irregularidades e inépcia do aditamento à denúncia, além de carência de fundamentação da própria decisão intermediária do procedimento escalonado, matérias que não se enquadram na previsão expressa do dispositivo, verificando-se a ocorrência de preclusão e utilização de via inadequada para reabertura de temas superados. Vale lembrar que, nos termos do artigo 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até as alegações finais (que precedem ao juízo de admissibilidade da acusação). No caso vertente, nota-se que ALUÍSIO não observou a disciplina legal, invocando, neste momento, vícios que já foram dirimidos há muito tempo por esta Corte de Justiça, quando da apreciação do recurso em sentido estrito (mov. 03, p. 1.257/1.265), obstando o conhecimento da pretensão ora formulada. A esse respeito: “Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, ‘a’, do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025). 2- Da decisão manifestamente dissociada da prova dos autos. De igual modo, não se admite o pleito de anulação do veredicto popular, por suposta contrariedade ao acervo coligido, diante de vedação taxativa do artigo 593, § 3º, parte final, do CPP, que estabelece: “Se a apelação se fundar no III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Conforme relatado, este Tribunal, por sua Primeira Câmara Criminal, já deu provimento, anteriormente, ao apelo dos assistentes de acusação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento do artigo 593, inciso III alínea “d”, do Código de Processo Penal (mov. 03, pp. mov. 03, pp. 2.393/2.412). O recurso, com base na mencionada norma, só é cabível uma única vez, evitando-se a perpetuação indefinida da controvérsia por sucessivas impugnações baseadas na mesma causa de pedir, pouco importando se a solução anteriormente adotada pelos jurados é igual ou diferente da posterior e ainda que houver sido interposto inconformismo por parte diversa da que primeiro se manifestou. Sobre o assunto, oportuna a lição doutrinária: “Impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1.007). Confira, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento. 2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023). No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais: “(...) Não conheço do recurso em relação à alínea ‘d’ haja vista vedação expressa da parte final do § 3º do art. 593 do referido estatuto processual penal (...) Esta Turma já deu provimento uma vez aos recursos dos réus, no acórdão 1930380 (ID 65104173), para cassar a decisão do Conselho de Sentença sob o fundamento do art. 593, inciso III alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (...) A apelação, sob esse fundamento, só é cabível uma vez, pouco importando se o veredito posterior é idêntico ou diferente do primeiro. Assim, não cabe mais recurso com base em ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (...)” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. VEREDICTO FUNDADO EM TESTEMUNHAS DE ‘OUVIR DIZER’. SEGUNDA APELAÇÃO SOB MESMO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALÍNEAS INDICADAS NO TERMO (...) 3. Não se admite segunda apelação com fundamento na alínea ‘d’ do art. 593, III, do CPP quando já houver sido interposto recurso anterior pelo mesmo motivo, nos termos do §3º do referido artigo, vedando-se exceção à regra. 3.1. Conhece-se parcialmente do recurso quanto às demais alíneas indicadas no termo de interposição, ainda que não abordadas nas razões recursais. Súmula 713 STF. Precedentes desta Corte. 4. Não se admite conhecer o recurso como revisão criminal, uma vez que não se trata de processo findo e não há coisa julgada, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação autônoma prevista no art. 621 do CPP. 4.1. De igual modo, o habeas corpus de ofício não constitui meio idôneo para reavaliar o conjunto probatório considerado pelos jurados, pois a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório. 5. Consoante o art. 571, incisos V e VIII, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e a chamada das partes, enquanto aquelas relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas imediatamente na audiência ou sessão do Tribunal. Não tendo sido arguida qualquer nulidade posterior à pronúncia, ausente violação ao art. 593, III, alínea “a”, do CPP. 6. Quando a sentença observa rigorosamente o disposto no art. 492, I, do CPP, respeitando os dispositivos aplicáveis aos delitos imputados e refletindo com fidelidade as respostas dos jurados aos quesitos, não há se falar na acolhida da alegação prevista na alínea “b” do art. 593, III, do CPP. 7. Não se verifica erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, III, alínea “c”, do CPP, quando a dosimetria atende aos critérios legais e jurisprudenciais, equilibrando os elementos subjetivos e objetivos da conduta do réu, de modo a refletir adequadamente a gravidade do delito e os objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (...)” (TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025). II - Das preliminares – inexiste, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito – nas insurgências exercitadas, ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES revelam descontentamento com a sentença penal condenatória, pela prática da conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, todos a 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, pugnando pela retificação do cálculo dosimétrico. Razão não os socorre. Na primeira fase, a basilar afastou-se do mínimo, seguindo critérios objetivos e razoáveis, escorreitamente negativas as ‘consequências da infração’, porquanto o delito provocou a orfandade e desamparo material de filha menor, que ficou privada de crescer sob os cuidados do genitor falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo penal, justificando a exasperação. A propósito: “A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025). Na mesma trilha: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022). Dessa forma, tendo em vista a presença de um vetor demeritório (CPB, art. 59), não se modifica a reprimenda de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, atendidos os parâmetros de recrudescimento consagrados pelo STJ (1/8 sobre o intervalo entre limites mínimo e máximo, para cada circunstância desfavorável). Ausentes outras modificadoras, a sanção definitiva permanece no mesmo patamar, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro - CPB. Finalmente, entendo que não comporta acolhimento o pedido ministerial de decretação da prisão para o imediato cumprimento da pena (mov. 888). É certo que o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Todavia, a orientação não possui caráter impositivo, mas apenas permissivo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar, em observância ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz das peculiaridades do caso concreto, o início da expiação provisória. Significa dizer, o precedente vinculante não instituiu uma regra automática, tampouco afastou a necessidade de fundamentação idônea para a pronta imposição do cárcere, devendo o julgador examinar, de forma individualizada, a presença de elementos concretos da periculosidade do agente, que justifiquem a restrição antecipada da liberdade. Na hipótese em apreço, os réus permaneceram soltos durante toda a instrução, sem provocar óbices ao regular andamento processual, sendo insuficiente a menção genérica e isolada da soberania dos jurados para, por si só, ensejar a segregação neste momento. Assim, embora juridicamente viável, a medida não se mostra adequada, razão pela qual deve ser afastado o pleito formulado, até mesmo porque o representante do Parquet sequer interpôs recurso próprio contra a sentença, no ponto em que assegurou aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Conclusão: acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nesta extensão, nego-lhes provimento. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022.
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTES: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVES APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEREZINHA LUIZ VINHAL RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. I - Da admissibilidade – da ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, ressalte-se que algumas das teses defensivas não comportam apreciação, porquanto carecem de requisito extrínseco, qual seja, o cabimento (possibilidade jurídica do pedido), inviabilizando a delibação recursal. Sob este aspecto, oportuno rememorar que “a lei é quem diz se desta ou daquela decisão cabe recurso. O cabimento é a previsão, no ordenamento jurídico, da possibilidade de se impugnar uma decisão judicial. Se a lei nega a possibilidade de se interpor recurso e a parte, mesmo assim, interpuser um, o recurso que for interposto não será conhecido por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: cabimento” (Rangel, Paulo. Direito processual penal, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, [recurso eletrônico], pp. 1.512). Exatamente o que se vê nestes autos. 1- Da nulidade da pronúncia e dos vícios do aditamento. Consoante dicção do artigo 593, III, “a”, do Código de Ritos, caberá apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando, “ocorrer nulidade posterior à pronúncia” (grifos propositais). Na espécie, contudo, foram alegadas irregularidades e inépcia do aditamento à denúncia, além de carência de fundamentação da própria decisão intermediária do procedimento escalonado, matérias que não se enquadram na previsão expressa do dispositivo, verificando-se a ocorrência de preclusão e utilização de via inadequada para reabertura de temas superados. Vale lembrar que, nos termos do artigo 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até as alegações finais (que precedem ao juízo de admissibilidade da acusação). No caso vertente, nota-se que ALUÍSIO não observou a disciplina legal, invocando, neste momento, vícios que já foram dirimidos há muito tempo por esta Corte de Justiça, quando da apreciação do recurso em sentido estrito (mov. 03, p. 1.257/1.265), obstando o conhecimento da pretensão ora formulada. A esse respeito: “Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, ‘a’, do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025). 2- Da decisão manifestamente dissociada da prova dos autos. De igual modo, não se admite o pleito de anulação do veredicto popular, por suposta contrariedade ao acervo coligido, diante de vedação taxativa do artigo 593, § 3º, parte final, do CPP, que estabelece: “Se a apelação se fundar no III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Conforme relatado, este Tribunal, por sua Primeira Câmara Criminal, já deu provimento, anteriormente, ao apelo dos assistentes de acusação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento do artigo 593, inciso III alínea “d”, do Código de Processo Penal (mov. 03, pp. mov. 03, pp. 2.393/2.412). O recurso, com base na mencionada norma, só é cabível uma única vez, evitando-se a perpetuação indefinida da controvérsia por sucessivas impugnações baseadas na mesma causa de pedir, pouco importando se a solução anteriormente adotada pelos jurados é igual ou diferente da posterior e ainda que houver sido interposto inconformismo por parte diversa da que primeiro se manifestou. Sobre o assunto, oportuna a lição doutrinária: “Impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1.007). Confira, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento. 2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023). No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais: “(...) Não conheço do recurso em relação à alínea ‘d’ haja vista vedação expressa da parte final do § 3º do art. 593 do referido estatuto processual penal (...) Esta Turma já deu provimento uma vez aos recursos dos réus, no acórdão 1930380 (ID 65104173), para cassar a decisão do Conselho de Sentença sob o fundamento do art. 593, inciso III alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (...) A apelação, sob esse fundamento, só é cabível uma vez, pouco importando se o veredito posterior é idêntico ou diferente do primeiro. Assim, não cabe mais recurso com base em ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (...)” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. VEREDICTO FUNDADO EM TESTEMUNHAS DE ‘OUVIR DIZER’. SEGUNDA APELAÇÃO SOB MESMO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALÍNEAS INDICADAS NO TERMO (...) 3. Não se admite segunda apelação com fundamento na alínea ‘d’ do art. 593, III, do CPP quando já houver sido interposto recurso anterior pelo mesmo motivo, nos termos do §3º do referido artigo, vedando-se exceção à regra. 3.1. Conhece-se parcialmente do recurso quanto às demais alíneas indicadas no termo de interposição, ainda que não abordadas nas razões recursais. Súmula 713 STF. Precedentes desta Corte. 4. Não se admite conhecer o recurso como revisão criminal, uma vez que não se trata de processo findo e não há coisa julgada, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação autônoma prevista no art. 621 do CPP. 4.1. De igual modo, o habeas corpus de ofício não constitui meio idôneo para reavaliar o conjunto probatório considerado pelos jurados, pois a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório. 5. Consoante o art. 571, incisos V e VIII, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e a chamada das partes, enquanto aquelas relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas imediatamente na audiência ou sessão do Tribunal. Não tendo sido arguida qualquer nulidade posterior à pronúncia, ausente violação ao art. 593, III, alínea “a”, do CPP. 6. Quando a sentença observa rigorosamente o disposto no art. 492, I, do CPP, respeitando os dispositivos aplicáveis aos delitos imputados e refletindo com fidelidade as respostas dos jurados aos quesitos, não há se falar na acolhida da alegação prevista na alínea “b” do art. 593, III, do CPP. 7. Não se verifica erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, III, alínea “c”, do CPP, quando a dosimetria atende aos critérios legais e jurisprudenciais, equilibrando os elementos subjetivos e objetivos da conduta do réu, de modo a refletir adequadamente a gravidade do delito e os objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (...)” (TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025). II - Das preliminares – inexiste, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito – nas insurgências exercitadas, ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES revelam descontentamento com a sentença penal condenatória, pela prática da conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, todos a 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, pugnando pela retificação do cálculo dosimétrico. Razão não os socorre. Na primeira fase, a basilar afastou-se do mínimo, seguindo critérios objetivos e razoáveis, escorreitamente negativas as ‘consequências da infração’, porquanto o delito provocou a orfandade e desamparo material de filha menor, que ficou privada de crescer sob os cuidados do genitor falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo penal, justificando a exasperação. A propósito: “A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025). Na mesma trilha: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022). Dessa forma, tendo em vista a presença de um vetor demeritório (CPB, art. 59), não se modifica a reprimenda de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, atendidos os parâmetros de recrudescimento consagrados pelo STJ (1/8 sobre o intervalo entre limites mínimo e máximo, para cada circunstância desfavorável). Ausentes outras modificadoras, a sanção definitiva permanece no mesmo patamar, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro - CPB. Finalmente, entendo que não comporta acolhimento o pedido ministerial de decretação da prisão para o imediato cumprimento da pena (mov. 888). É certo que o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Todavia, a orientação não possui caráter impositivo, mas apenas permissivo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar, em observância ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz das peculiaridades do caso concreto, o início da expiação provisória. Significa dizer, o precedente vinculante não instituiu uma regra automática, tampouco afastou a necessidade de fundamentação idônea para a pronta imposição do cárcere, devendo o julgador examinar, de forma individualizada, a presença de elementos concretos da periculosidade do agente, que justifiquem a restrição antecipada da liberdade. Na hipótese em apreço, os réus permaneceram soltos durante toda a instrução, sem provocar óbices ao regular andamento processual, sendo insuficiente a menção genérica e isolada da soberania dos jurados para, por si só, ensejar a segregação neste momento. Assim, embora juridicamente viável, a medida não se mostra adequada, razão pela qual deve ser afastado o pleito formulado, até mesmo porque o representante do Parquet sequer interpôs recurso próprio contra a sentença, no ponto em que assegurou aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Conclusão: acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nesta extensão, nego-lhes provimento. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0061045-21.2013.8.09.0067 DESPACHO Reitere-se a intimação da assistente de acusação, Terezinha Luiz Vidal, para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected]ÇÃO CRIMINALNúmero: 0061045-21.2013.8.09.0067Comarca: GOIATUBA1º Apelante: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS2ºs Apelantes: ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVESApelados: MINISTÉRIO PÚBLICO TEREZINHA LUIZ VIDAL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)Relatora: MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em 2º GrauDESPACHONovamente, reiterando os despachos e decisões dos movs. 897, 907, 916 e 928, determino a intimação dos advogados constituídos dos apelantes ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS (mov. 960), ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES, para o oferecimento das razões recursais, no prazo legal, consoante previsão do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Em seguida, encaminhem-se os autos à origem, para que o Ministério Público e a assistente de acusação, TEREZINHA LUIZ VIDAL, apresentem as contrarrazões.Goiânia, datado e assinado digitalmente.MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTES: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVES APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEREZINHA LUIZ VINHAL RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. I - Da admissibilidade – da ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, ressalte-se que algumas das teses defensivas não comportam apreciação, porquanto carecem de requisito extrínseco, qual seja, o cabimento (possibilidade jurídica do pedido), inviabilizando a delibação recursal. Sob este aspecto, oportuno rememorar que “a lei é quem diz se desta ou daquela decisão cabe recurso. O cabimento é a previsão, no ordenamento jurídico, da possibilidade de se impugnar uma decisão judicial. Se a lei nega a possibilidade de se interpor recurso e a parte, mesmo assim, interpuser um, o recurso que for interposto não será conhecido por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: cabimento” (Rangel, Paulo. Direito processual penal, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, [recurso eletrônico], pp. 1.512). Exatamente o que se vê nestes autos. 1- Da nulidade da pronúncia e dos vícios do aditamento. Consoante dicção do artigo 593, III, “a”, do Código de Ritos, caberá apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando, “ocorrer nulidade posterior à pronúncia” (grifos propositais). Na espécie, contudo, foram alegadas irregularidades e inépcia do aditamento à denúncia, além de carência de fundamentação da própria decisão intermediária do procedimento escalonado, matérias que não se enquadram na previsão expressa do dispositivo, verificando-se a ocorrência de preclusão e utilização de via inadequada para reabertura de temas superados. Vale lembrar que, nos termos do artigo 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até as alegações finais (que precedem ao juízo de admissibilidade da acusação). No caso vertente, nota-se que ALUÍSIO não observou a disciplina legal, invocando, neste momento, vícios que já foram dirimidos há muito tempo por esta Corte de Justiça, quando da apreciação do recurso em sentido estrito (mov. 03, p. 1.257/1.265), obstando o conhecimento da pretensão ora formulada. A esse respeito: “Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, ‘a’, do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025). 2- Da decisão manifestamente dissociada da prova dos autos. De igual modo, não se admite o pleito de anulação do veredicto popular, por suposta contrariedade ao acervo coligido, diante de vedação taxativa do artigo 593, § 3º, parte final, do CPP, que estabelece: “Se a apelação se fundar no III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Conforme relatado, este Tribunal, por sua Primeira Câmara Criminal, já deu provimento, anteriormente, ao apelo dos assistentes de acusação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento do artigo 593, inciso III alínea “d”, do Código de Processo Penal (mov. 03, pp. mov. 03, pp. 2.393/2.412). O recurso, com base na mencionada norma, só é cabível uma única vez, evitando-se a perpetuação indefinida da controvérsia por sucessivas impugnações baseadas na mesma causa de pedir, pouco importando se a solução anteriormente adotada pelos jurados é igual ou diferente da posterior e ainda que houver sido interposto inconformismo por parte diversa da que primeiro se manifestou. Sobre o assunto, oportuna a lição doutrinária: “Impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1.007). Confira, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento. 2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023). No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais: “(...) Não conheço do recurso em relação à alínea ‘d’ haja vista vedação expressa da parte final do § 3º do art. 593 do referido estatuto processual penal (...) Esta Turma já deu provimento uma vez aos recursos dos réus, no acórdão 1930380 (ID 65104173), para cassar a decisão do Conselho de Sentença sob o fundamento do art. 593, inciso III alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (...) A apelação, sob esse fundamento, só é cabível uma vez, pouco importando se o veredito posterior é idêntico ou diferente do primeiro. Assim, não cabe mais recurso com base em ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (...)” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. VEREDICTO FUNDADO EM TESTEMUNHAS DE ‘OUVIR DIZER’. SEGUNDA APELAÇÃO SOB MESMO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALÍNEAS INDICADAS NO TERMO (...) 3. Não se admite segunda apelação com fundamento na alínea ‘d’ do art. 593, III, do CPP quando já houver sido interposto recurso anterior pelo mesmo motivo, nos termos do §3º do referido artigo, vedando-se exceção à regra. 3.1. Conhece-se parcialmente do recurso quanto às demais alíneas indicadas no termo de interposição, ainda que não abordadas nas razões recursais. Súmula 713 STF. Precedentes desta Corte. 4. Não se admite conhecer o recurso como revisão criminal, uma vez que não se trata de processo findo e não há coisa julgada, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação autônoma prevista no art. 621 do CPP. 4.1. De igual modo, o habeas corpus de ofício não constitui meio idôneo para reavaliar o conjunto probatório considerado pelos jurados, pois a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório. 5. Consoante o art. 571, incisos V e VIII, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e a chamada das partes, enquanto aquelas relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas imediatamente na audiência ou sessão do Tribunal. Não tendo sido arguida qualquer nulidade posterior à pronúncia, ausente violação ao art. 593, III, alínea “a”, do CPP. 6. Quando a sentença observa rigorosamente o disposto no art. 492, I, do CPP, respeitando os dispositivos aplicáveis aos delitos imputados e refletindo com fidelidade as respostas dos jurados aos quesitos, não há se falar na acolhida da alegação prevista na alínea “b” do art. 593, III, do CPP. 7. Não se verifica erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, III, alínea “c”, do CPP, quando a dosimetria atende aos critérios legais e jurisprudenciais, equilibrando os elementos subjetivos e objetivos da conduta do réu, de modo a refletir adequadamente a gravidade do delito e os objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (...)” (TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025). II - Das preliminares – inexiste, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito – nas insurgências exercitadas, ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES revelam descontentamento com a sentença penal condenatória, pela prática da conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, todos a 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, pugnando pela retificação do cálculo dosimétrico. Razão não os socorre. Na primeira fase, a basilar afastou-se do mínimo, seguindo critérios objetivos e razoáveis, escorreitamente negativas as ‘consequências da infração’, porquanto o delito provocou a orfandade e desamparo material de filha menor, que ficou privada de crescer sob os cuidados do genitor falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo penal, justificando a exasperação. A propósito: “A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025). Na mesma trilha: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022). Dessa forma, tendo em vista a presença de um vetor demeritório (CPB, art. 59), não se modifica a reprimenda de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, atendidos os parâmetros de recrudescimento consagrados pelo STJ (1/8 sobre o intervalo entre limites mínimo e máximo, para cada circunstância desfavorável). Ausentes outras modificadoras, a sanção definitiva permanece no mesmo patamar, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro - CPB. Finalmente, entendo que não comporta acolhimento o pedido ministerial de decretação da prisão para o imediato cumprimento da pena (mov. 888). É certo que o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Todavia, a orientação não possui caráter impositivo, mas apenas permissivo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar, em observância ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz das peculiaridades do caso concreto, o início da expiação provisória. Significa dizer, o precedente vinculante não instituiu uma regra automática, tampouco afastou a necessidade de fundamentação idônea para a pronta imposição do cárcere, devendo o julgador examinar, de forma individualizada, a presença de elementos concretos da periculosidade do agente, que justifiquem a restrição antecipada da liberdade. Na hipótese em apreço, os réus permaneceram soltos durante toda a instrução, sem provocar óbices ao regular andamento processual, sendo insuficiente a menção genérica e isolada da soberania dos jurados para, por si só, ensejar a segregação neste momento. Assim, embora juridicamente viável, a medida não se mostra adequada, razão pela qual deve ser afastado o pleito formulado, até mesmo porque o representante do Parquet sequer interpôs recurso próprio contra a sentença, no ponto em que assegurou aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Conclusão: acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nesta extensão, nego-lhes provimento. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022.
18/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTES: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVES APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEREZINHA LUIZ VINHAL RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. I - Da admissibilidade – da ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, ressalte-se que algumas das teses defensivas não comportam apreciação, porquanto carecem de requisito extrínseco, qual seja, o cabimento (possibilidade jurídica do pedido), inviabilizando a delibação recursal. Sob este aspecto, oportuno rememorar que “a lei é quem diz se desta ou daquela decisão cabe recurso. O cabimento é a previsão, no ordenamento jurídico, da possibilidade de se impugnar uma decisão judicial. Se a lei nega a possibilidade de se interpor recurso e a parte, mesmo assim, interpuser um, o recurso que for interposto não será conhecido por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: cabimento” (Rangel, Paulo. Direito processual penal, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, [recurso eletrônico], pp. 1.512). Exatamente o que se vê nestes autos. 1- Da nulidade da pronúncia e dos vícios do aditamento. Consoante dicção do artigo 593, III, “a”, do Código de Ritos, caberá apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando, “ocorrer nulidade posterior à pronúncia” (grifos propositais). Na espécie, contudo, foram alegadas irregularidades e inépcia do aditamento à denúncia, além de carência de fundamentação da própria decisão intermediária do procedimento escalonado, matérias que não se enquadram na previsão expressa do dispositivo, verificando-se a ocorrência de preclusão e utilização de via inadequada para reabertura de temas superados. Vale lembrar que, nos termos do artigo 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até as alegações finais (que precedem ao juízo de admissibilidade da acusação). No caso vertente, nota-se que ALUÍSIO não observou a disciplina legal, invocando, neste momento, vícios que já foram dirimidos há muito tempo por esta Corte de Justiça, quando da apreciação do recurso em sentido estrito (mov. 03, p. 1.257/1.265), obstando o conhecimento da pretensão ora formulada. A esse respeito: “Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, ‘a’, do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025). 2- Da decisão manifestamente dissociada da prova dos autos. De igual modo, não se admite o pleito de anulação do veredicto popular, por suposta contrariedade ao acervo coligido, diante de vedação taxativa do artigo 593, § 3º, parte final, do CPP, que estabelece: “Se a apelação se fundar no III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Conforme relatado, este Tribunal, por sua Primeira Câmara Criminal, já deu provimento, anteriormente, ao apelo dos assistentes de acusação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento do artigo 593, inciso III alínea “d”, do Código de Processo Penal (mov. 03, pp. mov. 03, pp. 2.393/2.412). O recurso, com base na mencionada norma, só é cabível uma única vez, evitando-se a perpetuação indefinida da controvérsia por sucessivas impugnações baseadas na mesma causa de pedir, pouco importando se a solução anteriormente adotada pelos jurados é igual ou diferente da posterior e ainda que houver sido interposto inconformismo por parte diversa da que primeiro se manifestou. Sobre o assunto, oportuna a lição doutrinária: “Impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1.007). Confira, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento. 2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023). No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais: “(...) Não conheço do recurso em relação à alínea ‘d’ haja vista vedação expressa da parte final do § 3º do art. 593 do referido estatuto processual penal (...) Esta Turma já deu provimento uma vez aos recursos dos réus, no acórdão 1930380 (ID 65104173), para cassar a decisão do Conselho de Sentença sob o fundamento do art. 593, inciso III alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (...) A apelação, sob esse fundamento, só é cabível uma vez, pouco importando se o veredito posterior é idêntico ou diferente do primeiro. Assim, não cabe mais recurso com base em ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (...)” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. VEREDICTO FUNDADO EM TESTEMUNHAS DE ‘OUVIR DIZER’. SEGUNDA APELAÇÃO SOB MESMO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALÍNEAS INDICADAS NO TERMO (...) 3. Não se admite segunda apelação com fundamento na alínea ‘d’ do art. 593, III, do CPP quando já houver sido interposto recurso anterior pelo mesmo motivo, nos termos do §3º do referido artigo, vedando-se exceção à regra. 3.1. Conhece-se parcialmente do recurso quanto às demais alíneas indicadas no termo de interposição, ainda que não abordadas nas razões recursais. Súmula 713 STF. Precedentes desta Corte. 4. Não se admite conhecer o recurso como revisão criminal, uma vez que não se trata de processo findo e não há coisa julgada, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação autônoma prevista no art. 621 do CPP. 4.1. De igual modo, o habeas corpus de ofício não constitui meio idôneo para reavaliar o conjunto probatório considerado pelos jurados, pois a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório. 5. Consoante o art. 571, incisos V e VIII, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e a chamada das partes, enquanto aquelas relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas imediatamente na audiência ou sessão do Tribunal. Não tendo sido arguida qualquer nulidade posterior à pronúncia, ausente violação ao art. 593, III, alínea “a”, do CPP. 6. Quando a sentença observa rigorosamente o disposto no art. 492, I, do CPP, respeitando os dispositivos aplicáveis aos delitos imputados e refletindo com fidelidade as respostas dos jurados aos quesitos, não há se falar na acolhida da alegação prevista na alínea “b” do art. 593, III, do CPP. 7. Não se verifica erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, III, alínea “c”, do CPP, quando a dosimetria atende aos critérios legais e jurisprudenciais, equilibrando os elementos subjetivos e objetivos da conduta do réu, de modo a refletir adequadamente a gravidade do delito e os objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (...)” (TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025). II - Das preliminares – inexiste, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito – nas insurgências exercitadas, ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES revelam descontentamento com a sentença penal condenatória, pela prática da conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, todos a 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, pugnando pela retificação do cálculo dosimétrico. Razão não os socorre. Na primeira fase, a basilar afastou-se do mínimo, seguindo critérios objetivos e razoáveis, escorreitamente negativas as ‘consequências da infração’, porquanto o delito provocou a orfandade e desamparo material de filha menor, que ficou privada de crescer sob os cuidados do genitor falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo penal, justificando a exasperação. A propósito: “A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025). Na mesma trilha: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022). Dessa forma, tendo em vista a presença de um vetor demeritório (CPB, art. 59), não se modifica a reprimenda de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, atendidos os parâmetros de recrudescimento consagrados pelo STJ (1/8 sobre o intervalo entre limites mínimo e máximo, para cada circunstância desfavorável). Ausentes outras modificadoras, a sanção definitiva permanece no mesmo patamar, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro - CPB. Finalmente, entendo que não comporta acolhimento o pedido ministerial de decretação da prisão para o imediato cumprimento da pena (mov. 888). É certo que o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Todavia, a orientação não possui caráter impositivo, mas apenas permissivo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar, em observância ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz das peculiaridades do caso concreto, o início da expiação provisória. Significa dizer, o precedente vinculante não instituiu uma regra automática, tampouco afastou a necessidade de fundamentação idônea para a pronta imposição do cárcere, devendo o julgador examinar, de forma individualizada, a presença de elementos concretos da periculosidade do agente, que justifiquem a restrição antecipada da liberdade. Na hipótese em apreço, os réus permaneceram soltos durante toda a instrução, sem provocar óbices ao regular andamento processual, sendo insuficiente a menção genérica e isolada da soberania dos jurados para, por si só, ensejar a segregação neste momento. Assim, embora juridicamente viável, a medida não se mostra adequada, razão pela qual deve ser afastado o pleito formulado, até mesmo porque o representante do Parquet sequer interpôs recurso próprio contra a sentença, no ponto em que assegurou aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Conclusão: acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nesta extensão, nego-lhes provimento. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022.
18/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTES: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVES APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TEREZINHA LUIZ VINHAL RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Antônio de Pádua Rios EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. CRUZE VOTO Adoto o relatório anteriormente disponibilizado nos autos. I - Da admissibilidade – da ausência de pressupostos processuais. Inicialmente, ressalte-se que algumas das teses defensivas não comportam apreciação, porquanto carecem de requisito extrínseco, qual seja, o cabimento (possibilidade jurídica do pedido), inviabilizando a delibação recursal. Sob este aspecto, oportuno rememorar que “a lei é quem diz se desta ou daquela decisão cabe recurso. O cabimento é a previsão, no ordenamento jurídico, da possibilidade de se impugnar uma decisão judicial. Se a lei nega a possibilidade de se interpor recurso e a parte, mesmo assim, interpuser um, o recurso que for interposto não será conhecido por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade, qual seja: cabimento” (Rangel, Paulo. Direito processual penal, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, [recurso eletrônico], pp. 1.512). Exatamente o que se vê nestes autos. 1- Da nulidade da pronúncia e dos vícios do aditamento. Consoante dicção do artigo 593, III, “a”, do Código de Ritos, caberá apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando, “ocorrer nulidade posterior à pronúncia” (grifos propositais). Na espécie, contudo, foram alegadas irregularidades e inépcia do aditamento à denúncia, além de carência de fundamentação da própria decisão intermediária do procedimento escalonado, matérias que não se enquadram na previsão expressa do dispositivo, verificando-se a ocorrência de preclusão e utilização de via inadequada para reabertura de temas superados. Vale lembrar que, nos termos do artigo 571, inciso I, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até as alegações finais (que precedem ao juízo de admissibilidade da acusação). No caso vertente, nota-se que ALUÍSIO não observou a disciplina legal, invocando, neste momento, vícios que já foram dirimidos há muito tempo por esta Corte de Justiça, quando da apreciação do recurso em sentido estrito (mov. 03, p. 1.257/1.265), obstando o conhecimento da pretensão ora formulada. A esse respeito: “Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, ‘a’, do CPP” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025). 2- Da decisão manifestamente dissociada da prova dos autos. De igual modo, não se admite o pleito de anulação do veredicto popular, por suposta contrariedade ao acervo coligido, diante de vedação taxativa do artigo 593, § 3º, parte final, do CPP, que estabelece: “Se a apelação se fundar no III, ‘d’, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. Conforme relatado, este Tribunal, por sua Primeira Câmara Criminal, já deu provimento, anteriormente, ao apelo dos assistentes de acusação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença, sob o fundamento do artigo 593, inciso III alínea “d”, do Código de Processo Penal (mov. 03, pp. mov. 03, pp. 2.393/2.412). O recurso, com base na mencionada norma, só é cabível uma única vez, evitando-se a perpetuação indefinida da controvérsia por sucessivas impugnações baseadas na mesma causa de pedir, pouco importando se a solução anteriormente adotada pelos jurados é igual ou diferente da posterior e ainda que houver sido interposto inconformismo por parte diversa da que primeiro se manifestou. Sobre o assunto, oportuna a lição doutrinária: “Impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição. Seria interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois julgamentos proferidos” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 1.007). Confira, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento. 2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções, nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023). No mesmo sentido, precedentes das Cortes Estaduais: “(...) Não conheço do recurso em relação à alínea ‘d’ haja vista vedação expressa da parte final do § 3º do art. 593 do referido estatuto processual penal (...) Esta Turma já deu provimento uma vez aos recursos dos réus, no acórdão 1930380 (ID 65104173), para cassar a decisão do Conselho de Sentença sob o fundamento do art. 593, inciso III alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (...) A apelação, sob esse fundamento, só é cabível uma vez, pouco importando se o veredito posterior é idêntico ou diferente do primeiro. Assim, não cabe mais recurso com base em ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (...)” (TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO. VEREDICTO FUNDADO EM TESTEMUNHAS DE ‘OUVIR DIZER’. SEGUNDA APELAÇÃO SOB MESMO FUNDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS DEMAIS ALÍNEAS INDICADAS NO TERMO (...) 3. Não se admite segunda apelação com fundamento na alínea ‘d’ do art. 593, III, do CPP quando já houver sido interposto recurso anterior pelo mesmo motivo, nos termos do §3º do referido artigo, vedando-se exceção à regra. 3.1. Conhece-se parcialmente do recurso quanto às demais alíneas indicadas no termo de interposição, ainda que não abordadas nas razões recursais. Súmula 713 STF. Precedentes desta Corte. 4. Não se admite conhecer o recurso como revisão criminal, uma vez que não se trata de processo findo e não há coisa julgada, requisitos essenciais para a admissibilidade da ação autônoma prevista no art. 621 do CPP. 4.1. De igual modo, o habeas corpus de ofício não constitui meio idôneo para reavaliar o conjunto probatório considerado pelos jurados, pois a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório. 5. Consoante o art. 571, incisos V e VIII, do CPP, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo após o anúncio do julgamento e a chamada das partes, enquanto aquelas relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas imediatamente na audiência ou sessão do Tribunal. Não tendo sido arguida qualquer nulidade posterior à pronúncia, ausente violação ao art. 593, III, alínea “a”, do CPP. 6. Quando a sentença observa rigorosamente o disposto no art. 492, I, do CPP, respeitando os dispositivos aplicáveis aos delitos imputados e refletindo com fidelidade as respostas dos jurados aos quesitos, não há se falar na acolhida da alegação prevista na alínea “b” do art. 593, III, do CPP. 7. Não se verifica erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, III, alínea “c”, do CPP, quando a dosimetria atende aos critérios legais e jurisprudenciais, equilibrando os elementos subjetivos e objetivos da conduta do réu, de modo a refletir adequadamente a gravidade do delito e os objetivos de prevenção, retribuição e ressocialização. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (...)” (TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025). II - Das preliminares – inexiste, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. III - Do mérito – nas insurgências exercitadas, ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES revelam descontentamento com a sentença penal condenatória, pela prática da conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB, todos a 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime penitenciário inicial fechado, pugnando pela retificação do cálculo dosimétrico. Razão não os socorre. Na primeira fase, a basilar afastou-se do mínimo, seguindo critérios objetivos e razoáveis, escorreitamente negativas as ‘consequências da infração’, porquanto o delito provocou a orfandade e desamparo material de filha menor, que ficou privada de crescer sob os cuidados do genitor falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo penal, justificando a exasperação. A propósito: “A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025). Na mesma trilha: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022). Dessa forma, tendo em vista a presença de um vetor demeritório (CPB, art. 59), não se modifica a reprimenda de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, atendidos os parâmetros de recrudescimento consagrados pelo STJ (1/8 sobre o intervalo entre limites mínimo e máximo, para cada circunstância desfavorável). Ausentes outras modificadoras, a sanção definitiva permanece no mesmo patamar, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado, em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro - CPB. Finalmente, entendo que não comporta acolhimento o pedido ministerial de decretação da prisão para o imediato cumprimento da pena (mov. 888). É certo que o excelso Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema 1.068, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Todavia, a orientação não possui caráter impositivo, mas apenas permissivo, conferindo ao Magistrado a possibilidade de determinar, em observância ao artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz das peculiaridades do caso concreto, o início da expiação provisória. Significa dizer, o precedente vinculante não instituiu uma regra automática, tampouco afastou a necessidade de fundamentação idônea para a pronta imposição do cárcere, devendo o julgador examinar, de forma individualizada, a presença de elementos concretos da periculosidade do agente, que justifiquem a restrição antecipada da liberdade. Na hipótese em apreço, os réus permaneceram soltos durante toda a instrução, sem provocar óbices ao regular andamento processual, sendo insuficiente a menção genérica e isolada da soberania dos jurados para, por si só, ensejar a segregação neste momento. Assim, embora juridicamente viável, a medida não se mostra adequada, razão pela qual deve ser afastado o pleito formulado, até mesmo porque o representante do Parquet sequer interpôs recurso próprio contra a sentença, no ponto em que assegurou aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Conclusão: acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e, nesta extensão, nego-lhes provimento. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB: ‘’CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ PELA ORFANDADE DE FILHA MENOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1068 DO STF. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta por Policiais Militares: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES condenados pelo Tribunal do Júri à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime penitenciário inicial fechado, pela prática de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro - CPB), por terem efetuado disparos contra a cabeça da vítima, já ferida e impossibilitada de defesa, pleiteando nulidades processuais, anulação do julgamento e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de nulidade da pronúncia e de vícios do aditamento; (ii) estabelecer se é admissível nova Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos após já ter sido anulado julgamento anterior pelo mesmo fundamento; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução, especialmente quanto à valoração das ‘consequências do crime’; (iv) verificar se é obrigatória a execução provisória imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não conhece das alegações de nulidade da pronúncia e do aditamento, pois se referem a vícios anteriores à pronúncia, alcançados pela preclusão e insuscetíveis de análise em Apelação contra decisão do Júri, nos termos dos arts. 571, inciso I, e 593, inciso III, alínea “a”, do CPP. 4. Não se admite novo pedido de cassação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, pois já houve anulação anterior com base no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sendo vedada segunda Apelação pelo mesmo fundamento, conforme art. 593, §3º, parte final. 5. Mantida a dosimetria da pena, pois é legítima a valoração negativa da circunstância judicial do art. 59, do CPB: das ‘consequências do crime’, diante da orfandade e desamparo material de filha menor do falecido, circunstância que extrapola o resultado inerente do tipo. 6. A execução provisória, após condenação pelo Tribunal do Júri, não é automática, devendo ser fundamentada a medida com base em elementos concretos, inexistentes no caso, não se deferindo pedido ministerial sequer formulado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua análise em apelação contra decisão do júri. É inadmissível segunda Apelação fundada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já houve anulação anterior com base no mesmo fundamento. A orfandade de filho menor da vítima não constitui consequência inerente do crime de Homicídio e é apta a justificar a exasperação da pena base. A execução provisória da reprimenda após condenação pelo Tribunal do Júri é uma possibilidade que exige fundamentação concreta”. Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 59, art. 92, inciso I, alínea “b”, e art. 121, §2º, inciso IV; CPP, art. 571, inciso I, art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §3º, e art. 492, inciso I, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 975.934/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 4.6.2025, DJEN de 9.6.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 851.814/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3.10.2023, publicado no DJe de 11.10.2023; TJDF, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2072755, 0715798-81.2020.8.07.0003, Relator Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 04.12.2025, publicado no DJe: 9.12.2025;TJDF, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2061865, Apelação Criminal n. 0711565-07.2021.8.07.0003, Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 29.10.2025, publicado no DJe: 10.11.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.030.024/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, julgado em 12.8.2025, DJEN de 20.8.2025; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.029.219/PA, Relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, publicado no DJe de 5.8.2022.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0061045-21.2013.8.09.0067 DESPACHO Reitere-se a intimação da assistente de acusação, Terezinha Luiz Vidal, para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected]ÇÃO CRIMINALNúmero: 0061045-21.2013.8.09.0067Comarca: GOIATUBA1º Apelante: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS2ºs Apelantes: ANDRÉ LUIZ ROCHA SILMAR SILVA GONÇALVESApelados: MINISTÉRIO PÚBLICO TEREZINHA LUIZ VIDAL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)Relatora: MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em 2º GrauDESPACHONovamente, reiterando os despachos e decisões dos movs. 897, 907, 916 e 928, determino a intimação dos advogados constituídos dos apelantes ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS (mov. 960), ANDRÉ LUIZ ROCHA e SILMAR SILVA GONÇALVES, para o oferecimento das razões recursais, no prazo legal, consoante previsão do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Em seguida, encaminhem-se os autos à origem, para que o Ministério Público e a assistente de acusação, TEREZINHA LUIZ VIDAL, apresentem as contrarrazões.Goiânia, datado e assinado digitalmente.MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:00
Publicação
15/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:46
Publicação
04/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:10
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 12:07
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:17
Recebimento
12/05/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:19
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: EDSON SILVA DA CRUZ
CORRÉU: ANDRE LUIZ ROCHA
CORRÉU: SILMAR SILVA GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:19
Redistribuição
06/05/2025, 10:00
Recebimento
06/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 23:15
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:16
Protocolo de Petição
09/04/2025, 07:53
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: EDSON SILVA DA CRUZ
CORRÉU: ANDRE LUIZ ROCHA
CORRÉU: SILMAR SILVA GONCALVES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALUISIO FELIPE DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALUISIO FELIPE DOS SANTOS, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1583823/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:08
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: EDSON SILVA DA CRUZ
CORRÉU: ANDRE LUIZ ROCHA
CORRÉU: SILMAR SILVA GONCALVES
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878649/GO (2025/0082575-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALUISIO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: EDSON SILVA DA CRUZ
CORRÉU: ANDRE LUIZ ROCHA
CORRÉU: SILMAR SILVA GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 10:00
Recebimento
12/03/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061045-21.2013.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA RECORRENTE: ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALUÍSIO FELIPE DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 932, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face da decisão monocrática vista na mov. 916, proferida nos autos desta apelação criminal pelo Des. J. Paganucci Jr. Opostos embargos de declaração (mov. 926), foram monocraticamente rejeitados, conforme se vê na mov. 928. Nas suas razões, o recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 942, em que requer a inadmissão do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada - mantida monocraticamente em sede de aclaratórios -, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf., STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2620377/MTi, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 10/12/2024; STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1952757/SPii, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 14/03/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 ______________________________ i “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 281 do STF. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.” ii “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUMULA 281/STF. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”