Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844420/SP (2025/0017571-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PIZZIMENTI FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO: PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO - SP085561
AGRAVANTE: RENALDO PIZZIMENTI JUNIOR
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR ACHOA MORANDI - SP113910
AGRAVADO: RENALDO PIZZIMENTI
REPRESENTADO POR: OTAVIO CESAR FARIA
ADVOGADOS: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA - SP487976
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Pizzimenti Ferragens e Ferramentas LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento – Societário – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante – Inconformismo – Pedido de efeito suspensivo quanto à determinação de inclusão dos demais sócios da sociedade na lide – Não acolhimento – Litisconsórcio necessário – Sócios participantes da assembleia a qual se pretende a anulação que devem compor o polo passivo da demanda, uma vez que eventual procedência da ação repercutirá diretamente na relação jurídica com os demais sócios – Determinação de inclusão pertinente – Pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da assembleia – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Embora questionável o impedimento de participação do agravante na assembleia, aparentemente houve a ratificação das decisões em momento posterior – Eventual violação do art. 1074, §1º, do Código Civil que é objeto de discussão em outro agravo – Existência de grande litigiosidade e animosidade entre todos os envolvidos – Princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas questões e deliberações sociais – Situação de intensa litigiosidade que requer cautela, evitando-se a prolação de decisões que imponham medidas drásticas – Acolhimento, contudo, do pedido subsidiário para que seja nomeado pelo Juízo "a quo" interventor-observador, a fim de fiscalizar os atos de gestão dos administradores, no interesse da sociedade empresária, à luz do princípio da preservação da empresa - Voto do segundo Juiz, eminente Desembargador GRAVA BRAZIL, acolhido neste aspecto e incorporado no acórdão - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Alegou-se, no especial, violação do artigo 492 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "não houve requerimento pelo aqui recorrido em sede de seu agravo de instrumento, para que a nomeação se desse como decidido, vez que pretendeu que fosse nomeado administrador judicial para atuar em conjunto com Paulo Roberto, que deverá prestar informações mensais ao MM. Juízo de origem sobre as atividades da administração ou, subsidiariamente, caso se entenda que a nomeação de administrador judicial não é cabível, seja nomeado administrador observador, que deverá apresentar informações mensais ao MM. Juízo de origem sobre as atividades de Paulo Roberto como sócio ou, alternativamente, seja determinado que a administração da Sociedade apresente relatórios mensais das atividades" (e-STJ, fl. 890). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para acolher "o pedido subsidiário para que seja nomeado, pelo douto Juízo a quo, interventor-observador, a fim de fiscalizar os atos de gestão dos administradores, no interesse da sociedade empresária Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda, o qual deverá apresentar ao MM. Juízo de origem relatórios mensais, além de comunicar, de imediato, quaisquer informações relevantes que possam comprometer a saudável e eficiente administração da empresa" (e-STJ, fl. 845). Esta Corte tem firme entendimento de que o pedido é interpretado sistematicamente por todo o corpo da petição, e não apenas pelo capítulo próprio que lhe é destinado. A saber: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCC PELO IPCA. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a substituição do índice de correção monetária INCC pelo IPCA em contrato de compra e venda de imóvel, após o vencimento do prazo para entrega do imóvel. 2. Substituição do INCC pelo IPCA após o vencimento do prazo para a entrega do imóvel foi determinada em conformidade com o entendimento firmado no Tema 996 do STJ, inexistindo alteração automática ou desvinculada de pedido formulado na petição inicial. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Não houve violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita. 4. Agravo interno que não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza a sua reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.643.851/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Não se vislumbra, portanto, julgamento extra/ultra petita, senão acolhimento das razões do então agravante de modo diverso das pretensões do ora recorrente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI