Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856577/RJ (2025/0046091-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: OMEGA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO PORTO LEÃO - RJ183319
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de OMEGA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA (fls. 373/396e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, porquanto intempestivo. Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 373/396e). Com contraminuta (fls. 451/452e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Constatada a intempestividade do recurso integrativo apresentado na instância regional, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, que não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.026/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança por ser intempestivo, com decisão publicada em 16.8.2021. A recorrente apresentou recurso de Embargos de Declaração apenas em 27.8.2021, de modo que também foi considerado como intempestivo pela Presidência, em decisão às fls. 2.181, e-STJ, publicada em 5.10.2021. O recurso de Agravo Interno apenas foi interposto em 21.10.2021. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.134/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.8.2020. No caso em questão, é intempestiva a interposição do Agravo Interno após os quinze dias após a publicação da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, com decisão publicada em 16.8.2021. Precedentes: AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.250/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.144/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2020. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.718/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) No caso, ao contrário do que faz crer o ora Agravante, o prazo para interposição de Embargos de Declaração, conforme a certidão de fl. 202e, iniciou-se em 28.05.2024 e encerrou-se em 05.05.2024, considerando o feriado em 30.05.2024 e a suspensão dos prazo em 31.05.2024. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração de fls. 209/215 e, consequentemente, a intempestividade do recurso especial de fls. 280/303e. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA