Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886679/MG (2025/0095256-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
ADVOGADOS: PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
AGRAVADO: CAIO HENRIQUE COSTA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA SIMEÃO DA SILVA - MG062965
AGRAVADO: MARINA ARAUJO CARDOSO GONTIJO
ADVOGADO: VITOR SILVA GONTIJO COUTO - MG163292
CORRÉU: HENRIQUE GONCALVES SILVA
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 1.789). Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.223985-5/001 (fls. 1.516/1.550), integrado pelos acórdãos dos Embargos de Declaração n. 1.0000.23.223985-5/002 e n. 1.0000.23.223985-5/003 (fls. 1.615/1.618 e 1.647/1.651). No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, 158 e 345, ambos do Código Penal, e do art. 156 do Código de Processo Penal, buscando o restabelecimento da sentença condenatória pelos crimes de usura e extorsão (fls. 1.669/1.686). Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.720/1.722), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.737/1.746). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.796/1.807). É o relatório. O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, absolveu a ré Marina Araujo Cardoso Gontijo da imputação do crime de usura e desclassificou os crimes de extorsão imputados aos recorridos para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Para tanto, consignou a insuficiência de provas para a caracterização dos tipos penais. Sobre a usura, o acórdão recorrido assim fundamentou (fl. 1.529): [...] Assim, embora as provas produzidas tenham apontado que a ré tinha a prática de emprestar dinheiro a várias pessoas — sendo mesmo muito provável a cobrança de juros superiores ao permitido em lei, ou seja, criminosos — tenho que os dados constantes dos autos não se mostraram suficientes para demonstrar, de maneira segura e cabal, a prática do empréstimo usurário com relação a F. e M.. Ou seja, a incidência de juros abusivos não foi suficientemente demonstrada, especialmente em face da insuficiência de provas do efetivo valor emprestado e do tempo decorrido, além de carência documental-contábil, sendo mais adequada, por isso, a absolvição da ré, com fulcro no princípio "in dubio pro reo". [...] Consequentemente, ao analisar o crime de extorsão, a Corte local entendeu que, não comprovada a ilicitude da dívida, a vantagem econômica exigida não poderia ser classificada como indevida, elemento normativo do tipo do art. 158 do Código Penal (fl. 1.541): [...] Assim, como já registrado acima, não havendo provas cabais de que a vantagem pretendida era indevida (ainda que do ponto de vista subjetivo), pois havia a dívida e não comprovado que ela era oriunda de empréstimo usurário, faz-se necessária a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões: [...] Verifica-se que as instâncias ordinárias, após aprofundado exame dos elementos de prova, concluíram pela fragilidade do conjunto probatório para sustentar as condenações por usura e extorsão. A pretensão do recorrente de restabelecer a sentença condenatória, sob o argumento de que a disparidade de valores seria prova suficiente da usura e, por conseguinte, da indevida vantagem na extorsão, demanda, necessariamente, uma nova incursão no material fático-probatório. Com efeito, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo, seria imprescindível reavaliar o peso e a suficiência das provas – como os depoimentos das vítimas e os cheques apreendidos – para então concluir, em sentido contrário, que foram segura e cabalmente demonstrados os juros abusivos e a natureza indevida da vantagem. Tal procedimento, entretanto, é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. A argumentação de que se trata de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois o que se discute não é o critério jurídico aplicado a um fato incontroverso, mas a própria suficiência da prova para a configuração do fato delituoso, questão eminentemente fática. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.762.533/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no AREsp n. 482.632/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015. Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR