Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2026 (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 15:17
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:30
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:15
Publicação
20/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
08/09/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 17:46
Recebimento
31/07/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:07
Documento (Certidão)
28/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/07/2025, 17:50
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 23:01
Distribuição
22/07/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:24
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ABIMAEL JESUS DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS PONTOS REFERENTES À MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO ESCOLAR DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO DE OFICIAIS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. LEI ESTADUAL Nº 18.659/2015 QUE ALTEROU O ART. 37 DA LEI ESTADUAL Nº 5.944/64 QUANTO AOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MERA MENÇÃO AOS PONTOS QUE NÃO TRADUZ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A) NÃO SE VERIFICA QUALQUER ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DE PONTOS ANTERIORMENTE ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR QUANDO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.659/2015, QUE ALTEROU O ART. 37 DA LEI ESTADUAL Nº 5.944/69, A RESPECTIVA QUALIDADE PROFISSIONAL NÃO CONSTITUI MAIS MOTIVO DE PONTUAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO. B) NÃO SE CONSIDERA ATO JURÍDICO PERFEITO A MERA MENÇÃO AOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR NO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO DE OFICIAIS PORQUANTO NÃO TRADUZ QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. C) CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE VENCIMENTO, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, no que concerne à necessidade de "determinar a reinclusão, na ficha individual do recorrente, dos 3 (três) pontos positivos referentes à medalha de honra ao mérito escolar concedida, com consequente contabilização dos pontos no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão QOBM" (fl. 440), tendo em vista que a anotação de pontuação reveste-se de ato jurídico perfeito e, portanto, direito adquirido, porquanto o benefício foi incorporado ao patrimônio jurídico, pois todos os critérios para concessão de pontos ocorreram antes da alteração legislativa, observando que o registro na ficha individual não tem caráter transitório, não se tratando de mera expectativa de direito, trazendo a seguinte argumentação: A anotação de pontuação em ficha individual de militar estadual reveste-se de ato jurídico perfeito, e portanto, direito adquirido, vez que não se trata de uma simples “menção” nos quadros de promoção, como afirmado no acórdão recorrido, mas de verdadeira expressa vontade da administração pública. O registro na ficha individual, portanto, não tem caráter transitório, não se trata de mera expectativa de direito. Assim, ainda que tenha havido a supressão, em lei posterior, da previsão para contagem de pontos referentes à medalha de honra ao mérito escolar, essa não deve alcançar aqueles que já haviam incorporado, por meio de registro formal em ficha individual e publicação em boletim, os pontos, por se tratar de ato jurídico perfeito. [...] Trata-se de benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do Apelante, tendo em vista que todos os critérios para concessão dos pontos da medalha ocorreram antes da alteração legislativa e foram computados em ficha individual, e ainda, foram utilizados em promoção anterior, de 2º para 1º Tenente (fls. 435-436). O acórdão recorrido estabeleceu: “Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento, não há falar em direito adquirido do servidor a regime Jurídico.”. Ora, na análise de tais entendimentos deve-se levar em conta a situação fática geradora da decisão pelos tribunais superiores. No caso em que discute-se hipóteses de alteração de regime jurídico em que a consequência é redução de vencimento, por certo que tal interpretação tem que ser favorável ao servidor público. Porém, no caso em comento não discute-se diretamente vencimento, mas sim, promoção, ascensão na carreira. Ou seja, a leitura correta do entendimento jurisprudencial deve-se levar em conta a existência ou não de prejuízo ao servidor público, ainda que não seja de caráter imediatamente pecuniário, devido a situações já consolidadas, como o registro na ficha individual do militar a contabilização dos pontos. Ora, neste caso, houve além de prejuízo na carreira, também a surpresa, pois de uma hora pra outra o Apelante deixou de contar com pontos já incorporados. O Apelante pautou suas decisões, em sua carreira, contando com estes pontos, uma vez que lhe foram garantidos por lei: quais cursos fazer ou não, tendo em vista a soma de pontos que possuía para concorrer às promoções. Além disso, o prejuízo é notório tendo em vista que a Lei de 2015 não trouxe quaisquer regras de transição para aqueles que já tinham registrado os pontos em sua ficha individual, ou seja, aqueles que estavam 3 pontos à frente, em qualquer promoção, deixaram de perceber esta vantagem, sendo preteridos, portanto, na classificação do quadro de promoção. Assim, repentinamente, à vigência da Lei de Promoção de Oficiais, todos os três primeiros colocados dos cursos de Promoção de Oficiais, que ora haviam recebido pontuação por tal feito, tiveram decréscimo dos respectivos pontos e com isso, deixaram de somar pontos para promoção, perdendo colocações em competição pela referida promoção, que concede ao militar não somente ascensão na carreira, mas, também, aumento salarial. competição pela referida promoção, que concede ao militar não somente ascensão na carreira, mas, também, aumento salarial. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade do ato administrativo que retirou os pontos positivos da ficha individual do Requerente, devido a existência de ato jurídico perfeito, com violação ao art. 6 o, §2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em acórdão recorrido, afirmou-se que não haver “[...] ilegalidade na exclusão de pontos anteriormente atribuídos, pois a mera menção aos pontos no quadro de acesso para promoção de oficiais não traduz manifestação de vontade da Administração Pública." Ou seja, as alterações trazidas pela LPO (Lei 18659/15) só podem alcançar aqueles que não tiveram direito constituído sob o prisma da nova redação legal. Isso implica dizer que, neste caso, a aplicação de tais alterações poderiam ocorrer para os formados nos primeiros lugares do Curso de Formação de Oficiais após a entrada em vigor da lei, porém, jamais poderia alcançar aqueles que, à sua época, à época da lei anterior, tiveram perfectibilizados, por ato jurídico perfeito, os pontos na sua ficha individual. Justamente neste ponto encontra-se a violação ao art. 6º da LINDB, especialmente §1° e §2° do referido dispositivo, porque: a) existe ato jurídico perfeito no ato administrativo que registra os pontos em ficha individual do servidor público, através de ato formal e publicação em meio oficial, porque os critérios para concessão e atribuição da pontuação começaram e se encerraram no passado, antes da alteração legislativa, ainda que a efetiva consumação ou utilização destes pontos se dê em momento posterior, merecendo, assim a devida proteção legal em face ao seu desfazimento; b) não é possível interpretar como “mera menção” desprovida de vontade da Administração Pública, o ato administrativo efetuado e devidamente consolidado por atendimento aos seus requisitos formais e materiais, ato o qual é incontroverso nos presentes autos, ou seja, independe de reavaliação. c) o entendimento consolidado do STF e STJ sobre a inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico traz, também, a ressalva sobre a necessidade de preservação da irredutibilidade salarial, que, em interpretação por analogia, com o devido cotejamento da situação processual discutida nos presentes autos deve-se “irredutibilidade salarial” ser interpretada como “ausência de prejuízo”, vez que a perda de pontuações na concorrência por uma promoção gera inegável prejuízo àquele que perdeu os pontos, tendo reflexos significativos na carreira (fls. 437-439). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823931/PR (2024/0467447-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
ADVOGADO: STHEFANI PINHEIRO DOS PASSOS PERES - PR100033
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 12:00
Recebimento
06/12/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002317-06.2021.8.16.0004 Recurso: 0002317-06.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promoção Apelante(s): ABIMAEL JESUS DA CRUZ Apelado(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ I –
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença, proferida pelo il. Juíza de Direito Camila Scheraiber Polli, no Mandado de Segurança nº 0002317-06.2021.8.16.0004, que denegou a segurança pleiteada e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 49.1). O apelante pede, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na sequência, afirma que “não se discute a existência de direito adquirido a regime jurídico ou à promoção. O pedido tem base na existência de ato jurídico perfeito que, embora possua efeitos semelhantes ao direito adquirido, não comporta avaliação como se fosse o mesmo instituto jurídico”. Nesse caminho, aduz que “a Lei 18.659/15 alterou na LPO (Lei 5944/69) a forma da contagem dos pontos na promoção dos oficiais da PMPR, aspecto singular e individual da promoção, continuando o regime jurídico das promoções dos oficiais da PMPR exatamente o mesmo: promoção por merecimento e por antiguidade. Ou seja, não houve alteração no regime jurídico, apenas uma singular alteração na contagem dos pontos, ensejando respeito àqueles que, individualmente, já incorporaram ao patrimônio jurídico a pontuação, pela consumação de seus requisitos à concessão, anteriormente à alteração da lei”. Em razão disso, entende que se trata de ato jurídico perfeito, o qual não pode ser suprimido, até porque é um “benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do Apelante, tendo em vista que todos os critérios para concessão dos pontos da medalha ocorreram antes da alteração legislativa e foram computados em ficha individual, e ainda, foram utilizados em promoção anterior, de 2º para 1º Tenente”. Sustenta, ainda, que “as alterações trazidas pela LPO pela Lei 18659/15 só podem alcançar aqueles que não tiveram direito constituído sob o prisma da nova redação legal. Isso implica dizer que, neste caso, a aplicação de tais alterações poderia ocorrer para os formados nos primeiros lugares do Curso de Formação de Oficiais após a entrada em vigor da lei, porém, jamais poderia alcançar aqueles que, à sua época, à época da lei anterior, tiveram perfectibilizados, por ato jurídico perfeito, os pontos na sua ficha individual”. Reforça, então, que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a nova redação dada à LPO pela Lei de 18659/15 não pode retroagir para desconstituir o ato administrativo que inseriu os pontos da ficha do Impetrante”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para que seja concedida a segurança pleiteada (mov. 52.1). O Estado do Paraná, em contrarrazões, alegou que “antes da utilização dos pontos em processos de ascensão funcional, o servidor detém uma simples expectativa de direito; direito adquirido terá apenas quando obtiver a promoção”. Disse, mais, que “a consideração dos pontos em época anterior não se trata de ato jurídico perfeito, pois referida pontuação somente é considerada por ocasião do processo de promoção. Se este não chegou a acontecer, é óbvio que outros critérios de promoção serão aplicados quando nova legislação sobrevier”. Desse modo, pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença (mov. 57.1). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento da apelação, por entender que “a legislação aplicável para a promoção por tempo de serviço deve ser aquela vigente à época da concessão do ato, que no caso é a própria Lei Estadual n.º 18.659/2015. Ou seja, a pontuação obtida pelo impetrante só poderia ser contabilizada para sua ascensão, enquanto vigentes as leis anteriores, as quais previam o cômputo na ficha individual” (mov. 12.1 – recurso). II – Observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido inicial e revogou a liminar anteriormente concedida (mov. 49.1) que determinou a inclusão, ”na ficha funcional individual do Impetrante, dos três pontos relativos à medalha de honra ao mérito concedida para fins de contabilização no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares” (mov. 18.1). Assim, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a r. sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, razão pela qual o apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com o §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ocorre que, na hipótese, o apelante se limita a alegar que, em um primeiro momento, ao conceder a liminar pleiteada, o Juízo singular vislumbrou “a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora”, de modo que “embora não tenha concedido a segurança posteriormente, é fato que vislumbrou a ocorrência de direito líquido e certo quando houve por bem conceder a medida liminar”. Disse, ainda, que “tendo em vista que pode haver risco de prejuízo à parte, o recebimento do recurso com efeito suspensivo é medida que se impõe”, sem indicar, porém, em que consistiria o referido perigo de dano grave ou de difícil reparação. Não há, assim, nas razões recursais, qualquer fundamentação quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, mesmo porque a mera menção ao preenchimento dos requisitos quando da análise da liminar concedida não é suficiente para embasar o pedido de concessão de efeito suspensivo neste momento processual, quando já proferido o julgamento do feito com resolução do mérito, baseado em cognição exauriente do Juízo singular. Destarte, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, porque não demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos para tanto. III – Comunique-se o Juízo. IV - Intimem-se. V – Após, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002317-06.2021.8.16.0004 Recurso: 0002317-06.2021.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promoção Apelante(s): ABIMAEL JESUS DA CRUZ Apelado(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
04/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
Impetrados: ESTADO DO PARANÁ e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0002317-06.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45467) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Promoção
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ABIMAEL JESUS DA CRUZ, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) exerce o cargo de 1º (primeiro) Tenente da Polícia Militar do Estado do Paraná, desde o ano de 2014; b) participou do Curso de Formação de Oficiais (CFO) durantes os anos de 2009, 2010 e 2011, tendo concluído o curso como primeiro colocado de turma; c) por essa razão, recebeu a medalha “honra ao mérito escolar”, a qual foi criada pela Lei Estadual nº 4340/61; d) tal medalha concede 3 (três) pontos positivos ao primeiro colocado de turma e 2 (dois) pontos positivos ao segundo colocado; Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 e) com o advento da Lei nº 5768/68, o terceiro colocado de turma também foi incluído no rol dos agraciados com a medalha; f) com a edição da Lei nº 5944/69, a qual dispôs sobre a contagem de pontos para promoção, não foram revogados os pontos relativos às medalhas de honra ao mérito escolar; g) após 54 (cinquenta e quatro anos) da criação da medalha de honra ao mérito escolar, a Lei nº 18.659/15 retornou a considerar a contagem de pontos positivos aos recipiendários de medalhas de honra ao mérito escolar, apenas para o primeiro e segundo colocados; h) contudo, depois da entrada em vigor da referida lei, a contagem de pontos referentes à medalha de honra ao mérito escolar foram retiradas da contagem nos quadros de acesso à promoção; i) mesmo tendo contado estes pontos em outra promoção anterior, tais pontos foram retirados da ficha individual do Impetrante; j) efetuou pedido administrativo para reinclusão dos pontos em sua ficha individual, entretanto o pedido foi negado. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência, para “imediata reinclusão, na ficha individual do Impetrante dos 3 (três) pontos positivos referentes à medalha de honra ao mérito escolar concedida, com consequente contabilização dos pontos no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão QOPM” (fl. 17, mov. 1.1). Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), “para efeitos de alçada”. As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 10.0). Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 13.1), o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu que não há recurso pendente de julgamento na esfera administrativa; e, quanto ao item b) esclareceu que o valor da causa foi arbitrado por mera expectativa e para fins meramente fiscais, pois seu pedido não possui caráter econômico (mov. 16.1). Página 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Este Juízo deferiu o pedido liminar para o fim de “determinar à autoridade Impetrada que proceda à reinclusão, na ficha funcional individual do Impetrante, dos três pontos relativos à medalha de honra ao mérito concedida para fins de contabilização no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares” (fl. 07, mov. 18.1). Ainda, determinou diligências para o prosseguimento do feito. A parte Impetrada foi notificada (movs. 29.1/29.2). Na sequência, o Impetrante informou que sofreu prejuízo pelo não cumprimento da decisão liminar (mov. 32.1). Juntou documento (mov. 32.2). O ESTADO DO PARANÁ pleiteou o ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário (mov. 35.1). Juntou documentos (movs. 35.2/35.4). O Impetrado prestou informações ao mov. 35.5, por meio das quais sustentou que: a) inexiste ato coator pela Administração Pública e está ausente o direito líquido e certo; b) o Impetrante utilizou uma sequência de leis que foram editadas para tratar sobre o tema e não é possível a contagem de pontos para as medalhas ao mérito escolar; c) inexiste direito adquirido a regime jurídico e critérios para promoção; d) a manutenção da liminar resultaria em desequilíbrio para toda a carreira dos Oficiais da Polícia Militar. Com tais argumentos, pleiteou a revogação da medida liminar e pugnou pela denegação da segurança. Sobre as informações, manifestou-se o Impetrante (mov. 40.1). A procuradora judicial do Impetrante comunicou a renúncia ao mandato (mov. 44.1). Por fim, com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 46.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Página 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminarmente, sobre a renúncia ao mandato da procuradora do Impetrante Dra. Melissa Abramovici Pilotto (mov. 44.1), determino à Secretaria que abstenha de dirigir-lhe intimações, procedendo sua exclusão do cadastro de partes perante o Sistema Projudi. Dispenso, no mais, prova de prévia comunicação à parte, considerando que continua representada por outra advogada, regularizando assim sua representação. 3. Fundamentação O mandado de segurança, além de ser um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa, é verdadeira garantia fundamental, por força do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Hely Lopes MEIRELLES, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que 1 categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, por meio do presente mandado de segurança individual, a parte Impetrante pretende ver reconhecido seu direito líquido e certo da reinclusão, em sua ficha individual dos 3 (três) pontos positivos referentes à medalha de honra ao mérito escolar concedida, com consequente 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 21. Página 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 contabilização dos pontos no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão QOPM. Pois bem. Da análise do conjunto probatório anexado aos autos, observo que o Impetrante exerce o cargo de 1º (primeiro) Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares do Estado do Paraná. Pelo fato de ter participado do Curso de Formação de Oficiais (CFO) durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e tê-lo concluído como primeiro colocado de turma, recebeu a medalha de “honra ao mérito escolar”, criada pela Lei Estadual n. 4.340/61. Tal medalha lhe concederia três pontos positivos para fins de promoção na carreira policial militar estadual. Ocorre que, com o advento da Lei n. 18.659/2015, a contagem de pontos referente à medalha de honra ao mérito escolar foi retirada para fins de acesso à promoção. Por consequência, os pontos adquiridos pelo Impetrante foram retirados de sua ficha individual. Ao solicitar, administrativamente, a reinclusão dos pontos, seu pleito foi negado (fl. 34, mov. 1.8): Em análise à legislação mencionada na exordial, verifica-se que a Lei n. 4.340/1961 criou a medalha “honra ao mérito escolar” no Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar Estadual destinada aos aspirantes classificados nos 1º e 2º lugares do curso. Assim estabeleceu referido diploma legal, em seus artigos 3º e 4º: Página 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Art. 3º. Aos oficiais que concluíram o referido curso, tendo conseguido as mencionadas classificações de 1º e 2º lugares, anteriormente à vigência desta lei, será também concedido o “PRÊMIO CORONEL DULCÍDIO”. Art. 4º. O “PRÊMIO CORONEL DULCIDIO” computar-se-á na contagem de pontos para promoção, nos seguintes valores: MEDALHA DE OURO – 1º lugar: 3 pontos; MEDALHA DE PRATA – 2º lugar: 2 pontos. No ano de 1968, foi publicada a Lei n. 5.798/1968, a qual criou a Medalha Coronel Sarmento e, sobre a Medalha “honra ao mérito escolar”, assim dispôs: Art. 5°. A Medalha “Honra ao Mérito Escolar” é concedida aos que se classificarem em 1°, 2° e 3° lugar ao término dos cursos; de Oficiais de Administração, de Aperfeiçoamento de Oficiais, e Superior de Polícia, da Polícia Militar do Estado. Dessa forma, o Impetrante, por ter sido classificado em primeiro lugar, faria jus ao recebimento da medalha “honra ao mérito escolar” e, consequentemente, à pontuação apontada acima. Posteriormente, a Lei Estadual n. 18.659/2015 alterou a Lei n. 5.944/1969, a qual estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado. Em seu artigo 3º, dispôs que o artigo 37, inciso II e §1º da Lei n. 5.944/1969 passaria a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos: (...) Página 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 II - curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que: a) os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão; b) os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; e c) os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel; (...) § 1º Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos II e IV deste artigo serão registrados ex-officio na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão. Ademais, revogou expressamente a disposição do artigo 8º da Lei Estadual n. 5.798/1968: Art. 12. Revoga: (...) II - o art. 8º da Lei nº 5.798, de 24 de junho de 1968; (...) O revogado artigo 8º da Lei nº 5.798/1968 possuía a seguinte redação: Art. 8°. Na contagem de pontos para efeito de promoção, as medalhas referidas no art. 4º, da presente Lei, computarão os seguintes valores: I - Ouro - 1° lugar, três (3) pontos; II - prata - 2° lugar, dois (2) pontos; e III - bronze - 3° lugar, um (1) ponto. Utilizando-se dessa justificativa, a parte Impetrada indeferiu o pleito de reinclusão de pontos positivos na ficha funcional de promoção do Impetrante. Página 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Não obstante a concessão da liminar (mov. 18.1), que reconheceu a probabilidade de direito do Impetrante, ao ponderar as informações trazidas pelo Impetrado (movs. 35.1/35.5), verifiquei que não estão presentes os elementos necessários para a concessão da segurança. Explico. Sabe-se que a promoção de policial militar integra o mérito de ato discricionário da Administração Pública, que, diante dos critérios de conveniência e oportunidade, promove a estruturação da carreira de seu funcionalismo público. A par disso, a atuação do Poder Judiciário cinge-se à análise de legalidade do ato, ou seja, da identificação de vícios de ordem meramente formal ou, ainda, que violem princípios constitucionais tutelados ou a legislação específica aplicável, caso em que se deverá afastar o ato tido por ilegal. In casu, o que se observa é que o Impetrante pretende ver computado em sua ficha individual 3 (três) pontos referentes à medalha de honra ao mérito escolar, ainda que tal pontuação não esteja mais prevista na legislação atual e em vigor (em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 18.659/2015). Friso que os critérios necessários à concessão de promoção do servidor público devem se dar por ocasião da realização da reunião da Comissão de Promoções de Oficiais e, também, com base na legislação em vigor, no caso com as alterações feitas pela Lei n. 18.659/2015. Conforme mencionado acima, a referida legislação promoveu alterações na Lei de Promoção de Oficiais da Policial Militar do Paraná; o que se tem, pois, é que a pontuação referente às medalhas não mais deve ser registrada na ficha de promoção. Não é possível, pois, existir outro tipo de interpretação da normal legislativa. Ademais, o artigo 12 da Lei n. 18.659/2015 revogou expressa e integralmente o artigo 8º da Lei n. 5.798/1968, inexistindo qualquer Página 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 ressalva quanto à contagem de pontos apenas para o primeiro e segundo colocados, como tenta fazer crer o Impetrante. Isto posto, a pontuação relativa às medalhas somente poderia ser contabilizada quando da vigência das legislações anteriores, o que não é o caso do Impetrante, ante a clara modificação da sistemática. Nota-se que a tutela do ato jurídico perfeito e até mesmo do direito adquirido se estende sobre a promoção concedida ao servidor público sob a égide da lei anterior (aquele que obteve sua promoção por merecimento com base em pontuação decorrente de medalhas não terá sua esfera atingida para fins de revogação do ato de promoção já perfectibilizado) e do percebimento, também, das medalhas. Contudo, tal situação não alcança o cômputo de pontos a esse título, em decorrência da alteração legislativa supracitada. Nesse sentido: “(...) a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ, 134/1112 – RTJ 153/82 – RTJ 155/621 – RTJ 162/442. V.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera ‘sper juris’, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente do direito” (RE 322.348-AgR/SC, Rel. Ministro Celso de Mello) (STF, ADI 255/DF, Min. Ellen Gracie, DJ 02.05.2003; AgRg RE 368.715/MS, Ellen Gracie, DJ 22.08.2003; RE 340.896/SC, Moreira Alves, DJ 19.02.2002; RE 356.655/PR, Moreira Alves, DJ 08.11.2002. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Edição. Editora Saraiva. 2009, pg. 701). Página 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Assim, é válida a alteração legislativa sem que se configure ofensa ao direito do Impetrante, sobretudo porque as reuniões celebradas pela Comissão de Promoções de Oficiais, para fins de concessão de promoções por merecimento a partir da edição da Lei n. 18.659/2015, devem levar em consideração apenas os critérios estipulados na nova e vigente legislação. “A legislação aplicável à promoção por tempo de serviço será aquela vigente à época da concessão do ato, vedando-se a incidência de lei posterior mais benéfica, cuja vigência não se operava à época da 2 concessão”. Neste viés, não se sustenta a imutabilidade dos critérios concernentes à promoção, havendo direito adquirido apenas à vantagem efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor público, hipótese que não se confunde com a pontuação a qualquer título para fins de ato de promoção, o qual rege-se pela lei vigente no momento de sua concessão. Por fim, ressalta-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE CONTAGEM DOS PONTOS REFERENTES ÀS MEDALHAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 18.659/15 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PONTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1562994-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 21.03.2017) – grifei. 2 TJMG, AC 10702096547337001 MG, Câmaras Cíveis – 6ª Câmara Cível, publicação 14.06.2013, julgamento 04.06.2013, Relator Antônio Sérvulo. Página 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO. REINCLUSÃO NA FICHA INDIVIDUAL DE PONTUAÇÃO REFERENTE À MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO ESCOLAR QUE LHE FORA CONCEDIDA. LIMINAR INDEFERIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O TEMA. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO QUE DISCIPLINA SUA RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008464- 60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17.05.2021) – grifei. Em atenção à evolução legislativa pertinente ao deslinde da controvérsia, não há ilegalidade no ato administrativo impugnado, especialmente porque a legislação em vigor não prevê o cômputo dos pontos relativos à medalha na ficha de promoção. Logo, revogo a medida liminar anteriormente deferida e, em juízo de cognição exauriente, observo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Dispositivo 4.1
Diante do exposto, revogo a liminar (mov. 18.1), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, denego a ordem de segurança propugnada, extinguindo o feito com resolução do mérito. 4.2 Custas processuais pela parte Impetrante. Página 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 4.3 Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 4.4 Consigno que a sentença não se sujeita a reexame necessário, uma vez que denegada a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009. 4.5 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 12 de 12
21/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002317-06.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002317-06.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ABIMAEL JESUS DA CRUZ Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente a decisão inicial de mov. 18.1, a partir do item 7. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição e os documentos juntados aos movs. 35.1/35.5, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 13.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 13.1), o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu que não há recurso pendente de julgamento na esfera administrativa; e, quanto ao item b) esclareceu que o valor da causa foi arbitrado por mera expectativa e para fins meramente fiscais, pois seu pedido não possui caráter econômico (mov. 16.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Diante dos documentos acostados aos autos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002317-06.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45467) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Promoção RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos na legislação processual vigente. 3. Do pedido de tutela de urgência (fl. 13, mov. 1.1) A parte Impetrante dispõe às fls. 13 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “A demora do processo pode gerar ao impetrante dano irreparável ou de difícil reparação: a perda da oportunidade de promoção a Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo em vista que a contagem do ponto foi negada e que por isso o mesmo já se encontra em situação prejudicial e de violação de direito, que necessita ser corrigido imediatamente.” (fl. 13, mov. 1.1). Pois bem. Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009. Pretende o Impetrante, por intermédio do presente writ, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a “imediata reinclusão, na ficha individual do Impetrante dos 3 (três) pontos positivos referentes à medalha de honra ao mérito escolar concedida, com consequente contabilização dos pontos no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão QOPM” (fl. 17, mov. 1.1). Pois bem. Em detida análise ao conjunto probatório anexado aos autos, observei que o Impetrante exerce o cargo de 1º (primeiro) Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares do Estado do Paraná. Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Pelo fato de ter participado do Curso de Formação de Oficiais (CFO) durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e tê-lo concluído como primeiro colocado de turma, recebeu a medalha de “honra ao mérito escolar”, criada pela Lei Estadual n. 4.340/61. Tal medalha lhe concederia três pontos positivos para fins de promoção na carreira policial militar estadual. Ocorre que com o advento da Lei n. 18.659/15, a contagem de pontos referente à medalha de honra ao mérito escolar foi retirada para fins de acesso à promoção. Por consequência, os pontos adquiridos pelo Impetrante foram retirados de sua ficha individual. Ao solicitar, administrativamente, a reinclusão dos pontos, seu pleito foi negado (fl. 34, mov. 1.8): Em análise à legislação mencionada na exordial, verifica-se que a Lei n. 4.340/1961 criou a medalha “honra ao mérito escolar” no Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar Estadual destinada aos aspirantes classificados nos 1º e 2º lugares do curso. Assim estabeleceu, em seus artigos 3º e 4º: Art. 3º. Aos oficiais que concluíram o referido curso, tendo conseguido as mencionadas classificações de 1º e 2º lugares, anteriormente à vigência desta lei, será também concedido o “PRÊMIO CORONEL DULCÍDIO”. Art. 4º. O “PRÊMIO CORONEL DULCIDIO” computar-se-á na contagem de pontos para promoção, nos seguintes valores: MEDALHA Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 DE OURO – 1º lugar: 3 pontos; MEDALHA DE PRATA – 2º lugar: 2 pontos. No ano de 1968, foi publicada a Lei n. 5.798/1968, a qual criou a Medalha Coronel Sarmento e sobre a Medalha “honra ao mérito escolar” assim dispôs: Art. 5°. A Medalha “Honra ao Mérito Escolar” é concedida aos que se classificarem em 1°, 2° e 3° lugar ao término dos cursos; de Oficiais de Administração, de Aperfeiçoamento de Oficiais, e Superior de Polícia, da Polícia Militar do Estado. Dessa forma, o Impetrante, por ter sido classificado em primeiro lugar, faria jus ao recebimento da medalha “honra ao mérito escolar” e, consequentemente, à pontuação apontada acima. Posteriormente, a Lei Estadual n. 18.659/2015 alterou a Lei n. 5.944/1969, a qual estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado. Em seu artigo 3º dispôs que o artigo 37, inciso II e §1º da Lei n. 5.944/1969 passaria a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos: (...) II - curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que: a) os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão; b) os relativos à média do curso de aperfeiçoamento de oficiais são contados para as demais promoções até tenente-coronel; e c) os relativos à média do curso superior de polícia são contados para a promoção ao posto de coronel; Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 (...) § 1º Os pontos positivos pela conclusão dos cursos referidos nos incisos II e IV deste artigo serão registrados ex-officio na ficha de promoção, a partir da data da respectiva conclusão. Ademais, revogou expressamente a disposição do artigo 8º da Lei Estadual n. 5.798/1968: Art. 12. Revoga: (...) II - o art. 8º da Lei nº 5.798, de 24 de junho de 1968; (...) O revogado artigo 8º da Lei nº 5.798/1968, possuía a seguinte redação: Art. 8°. Na contagem de pontos para efeito de promoção, as medalhas referidas no art. 4º, da presente Lei, computarão os seguintes valores: I - Ouro - 1° lugar, três (3) pontos; II - prata - 2° lugar, dois (2) pontos; e III - bronze - 3° lugar, um (1) ponto. Utilizando-se dessa justificativa, a parte Impetrada indeferiu o pleito de reinclusão de pontos positivos na ficha funcional de promoção do Impetrante. In casu, entendo que as alegações formuladas pelo Impetrante em sua exordial merecem prosperar. Verifica-se a presença de ato jurídico perfeito, o qual consagra o princípio da segurança jurídica na medida em que preserva as situações devidamente constituídas na vigência de lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro, como regra. Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Do conjunto fático probatório anexado ao feito, observa-se que, quando do advento da Lei n. 18.659/2015, o direito à contagem dos pontos para fins de promoção do Impetrante já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Todos os critérios para concessão dos pontos da medalha ocorreram antes da alteração legislativa e, inclusive, foram computados na ficha individual do Impetrante, em 2012 (fl. 37, mov. 1.6): Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “Consoante o entendimento firmado por esta c. Corte Superior de Justiça, não existe direito adquirido a regime jurídico, ressalvadas as hipóteses em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementado os requisitos para a percepção do benefício” (AgRg no REsp 1.151.648/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 30/8/10). Portanto, presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante. Entendo, por fim, a presença do periculum in mora, mormente diante da possível perda da oportunidade de o Impetrante ser promovido a Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos inerentes à tutela de urgência, impõe-se a sua concessão. Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade Impetrada que proceda à reinclusão, na ficha funcional individual do Impetrante, dos três pontos relativos à medalha de honra ao mérito concedida para fins de contabilização no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência). Intime-se, com urgência, a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6. Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7. Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: ABIMAEL JESUS DA CRUZ
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002317-06.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45467) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Promoção
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ABIMAEL JESUS DA CRUZ, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) exerce o cargo de 1º (primeiro) Tenente da Polícia Militar do Estado do Paraná, desde o ano de 2014; b) participou do Curso de Formação de Oficiais (CFO) durantes os anos de 2009, 2010 e 2011, tendo concluído o curso como primeiro colocado de turma; c) por essa razão, recebeu a medalha “honra ao mérito escolar”, a qual foi criada pela Lei Estadual nº 4340/61; d) tal medalha concede 3 (três) pontos positivos ao primeiro colocado de turma e 2 (dois) pontos positivos ao segundo colocado; e) com o advento da Lei nº 5768/68, o terceiro colocado de turma também foi incluído no rol dos agraciados com a medalha; f) com a edição da Lei nº 5944/69, a qual dispôs sobre a contagem de pontos para promoção, não foram revogados os pontos relativos às medalhas de honra ao mérito escolar; g) após 54 (cinquenta Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 e quatro anos) da criação da medalha de honra ao mérito escolar, a Lei nº 18.659/15 retornou a considerar a contagem de pontos positivos aos recipiendários de medalhas de honra ao mérito escolar, apenas para o primeiro e segundo colocados; h) contudo, depois da entrada em vigor da referida lei, a contagem de pontos referentes à medalha de honra ao mérito escolar foram retiradas da contagem nos quadros de acesso à promoção; i) mesmo tendo contado estes pontos em outra promoção anterior, tais pontos foram retirados da ficha individual do Impetrante; j) efetuou pedido administrativo para reinclusão dos pontos em sua ficha individual, entretanto o pedido foi negado. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência, para “imediata reinclusão, na ficha individual do Impetrante dos 3 (três) pontos positivos referentes à medalha de honra ao mérito escolar concedida, com consequente contabilização dos pontos no quadro de acesso à promoção de 1º Tenente para Capitão QOPM” (fl. 17, mov. 1.1). Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.11). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 10.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a) Manifeste-se sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; b) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 4 de 4