Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002789-76.2015.8.21.0008/RS RELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 28/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN4CIV
Número: 50027897620158210008/TJRS
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 16:13
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
MAGALI SAVOLDI - RS078331
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
MAGALI SAVOLDI - RS078331
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
MAGALI SAVOLDI - RS078331
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
MAGALI SAVOLDI - RS078331
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
MAGALI SAVOLDI - RS078331
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
MAGALI SAVOLDI - RS078331
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:46
Redistribuição
07/04/2025, 13:30
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS - SP194793
MAGALI SAVOLDI - RS078331
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:32
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MAGALI SAVOLDI - RS078331
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:28
Publicação
22/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MAGALI SAVOLDI - RS078331
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO RESP 1149022/SP. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO. CABIMENTO. 1. NA FORMA DO ART. 138 DO CTN, PARA OCORRER DENÚNCIA ESPONTÂNEA, ELA TEM QUE ANTECEDER A QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL E ESTAR ACOMPANHADA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. OU SEJA, EM SE TRATANDO DE ICMS, NÃO BASTA ELE ESTAR DECLARADO, SENDO NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO EM GUIA CONCOMITANTEMENTE AO PAGAMENTO. E FOI EXATAMENTE ISSO QUE FEZ A CONTRIBUINTE. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUINTE DECLAROU E RECOLHEU OS CRÉDITOS DE ICMS NAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. POSTERIORMENTE, AO CONSTATAR O EQUÍVOCO QUE LEVOU AO RECOLHIMENTO A MENOR AOS COFRES DO ESTADO, ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER AÇÃO FISCAL, DECLAROU OS CRÉDITOS RELATIVOS A DIFERENÇA E EFETIVOU O PAGAMENTO, APENAS QUE, NÃO CONSEGUINDO GERAR, VIA SISTEMA, NOVA GUIA SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA, EFETIVOU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADO, INCLUSIVE DA MULTA MORATÓRIA. FRISE-SE, POIS, QUE A CONTRIBUINTE NÃO APENAS COMPLEMENTOU A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE ICMS DAS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO/2013, MARÇO/2013, MAIO/2013, NOVEMBRO/2013 E MAIO/2014 COMO TAMBÉM, DE FORMA CONCOMITANTE, RECOLHEU O ICMS E A MULTA, O QUE LEVA A INCIDÊNCIA DO RESP N9 1149022/SP, TEMA 385/STJ, FICANDO AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360 DO STJ. 2. É CABÍVEL O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE ICMS, POIS SE TRATAM DE VALORES INCONTROVERSOS. A ÚNICA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS É A DISPENSA, OU NÃO, DA MULTA MORATÓRIA EM FUNÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RESTA ACOLHIDO, PORTANTO, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, APENAS NESSE PONTO ENTÃO DEVENDO SER PROVIDO O RECURSO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao cabimento de apelação contra a decisão na origem por se qualificar como sentença, porquanto ordenou o arquivamento do feito, implicando na extinção do processo, ainda que não tenha sido determinada explicitamente a baixa, tendo em vista que se compreende o arquivamento como ordem para baixa na distribuição, trazendo a seguinte argumentação: Rogando todas as vênias para a Colenda Câmara, era o caso de conhecimento e provimento do recurso de apelação. Isso porque a decisão apelada não se tratava, simplesmente, de uma decisão sobre a conversão dos depósitos judiciais em renda, ou mesmo acerca do destino dos depósitos judiciais. Mas, isso sim, de sentença que impingiu imenso prejuízo ao Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, porque determinou a apropriação pelo Estado de valores sem considerar a remuneração do depósito judicial por mais de 90 dias e, ainda, ordenou o arquivamento do feito. O arquivamento do feito implica extinção do processo e, portanto, a decisão apelada qualificava-se como sentença, na forma do artigo 203, par. 1º, do CPC: [...] (fl. 409). E a circunstância de pôr fim ao processo, afasta a decisão apelada do da espécie “decisão interlocutória”. Sendo sentença, cabível era o recurso de apelação na forma do art. 1.009, do CPC. Mais. Mesmo que em um dos capítulos a sentença tenha tratado de algum conteúdo de decisão interlocutória, o fato é pôs fim ao processo com a decisão de arquivamento, o que atrai o par. 3 do artigo 1009, segundo o qual § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Definitivamente afastado o art. 1015, parágrafo único do CPC (fls. 409-410). Mais uma vez pedindo escusas, a determinação “arquive-se” é fundamental para a compreensão desse contexto, ainda que desacompanhada da expressão “com baixa”. Não há dúvida de que quando os processos são encerrados, o destino é o arquivo e, por isso, a determinação nesse sentido somente pode ser compreendida como ordem para baixa na distribuição. Seria diferente se a determinação “arquive-se” tivesse sido acompanhada do advérbio “administrativamente”, isto é, sem baixa na distribuição. Não foi o que ocorreu. O magistrado utilizou-se da expressão “Arquive-se” o que implica baixa na distribuição e, assim, desafia recurso de apelação. Em situações opostas, de há muito o STJ, em nome do princípio da fungibilidade, vem conhecendo e dando provimento a recurso especial para que o agravo de instrumento fosse conhecido como apelação em se tratando de arquivamento de execução: [...] (fl. 410). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Para além disso, já que o ESTADO defende, em seu Recurso, o cabimento da Apelação, para o fim de contextualização, destaco que o processo já foi sentenciado e atacado por anterior Apelação, na fase de cognição. Certificado o trânsito em julgado em 18-02-2022 (EVENTO 18 da origem; e EVENTO 27 dos autos de segundo grau), o ESTADO pediu fosse certificado quanto ao depósito judicial e a concessão de prazo de 60 dias (EVENTO 25 - PET1). Deferido (EVENTO 28 - DESPADEC1) e exarada a Certidão (EVENTO 29 - CERT1) o ESTADO pediu novo prazo (EVENTO 35 - PET1), novamente deferido (EVENTO 38 - DESPADEC1), sendo que, certificado o decurso desse prazo, as partes se manifestaram quanto à liberação dos valores depositados em Juízo (EVENTO 45 - PET1; e EVENTO 46 - PET1), sucedendo a decisão atacada que determinou a expedição de alvará às partes (EVENTO 48 - DESPADEC1). Logo, resulta claro que se trata de decisão interlocutória dado que que a fase de cognição já foi extinta e a fase de cumprimento, ao menos até então, está circunscrita à liberação dos valores que a demandante depositou em Juízo (fls. 392-393). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807511/RS (2024/0457562-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MAGALI SAVOLDI - RS078331
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 13:30
Recebimento
02/12/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SONIA ELIANA RADIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14H (QUATORZE HORAS) DO DIA 19 DE JUNHO DE 2024 (19/06/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. O LINK DE ACESSO SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. PARA SER ENCAMINHADO O LINK DE ACESSO, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR INFORMANDO EMAIL VÁLIDO E UM TELEFONE WHATTSAPP PARA CONTATO. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929- 7784. Apelação Cível Nº 5002789-76.2015.8.21.0008/RS (Pauta: 571) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN