Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882838/MG (2025/0089388-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MAICON GONCALVES CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MAICON GONÇALVES CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.198352-7/001. O agravante foi condenado, pela prática do crime de furto simples, a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 15 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 155, caput, do Código Penal e pediu a absolvição do réu, diante da atipicidade material de sua conduta. Afirmou que o valor do bem subtraído é irrelevante, o que permite a aplicação do princípio da insignificância, ainda que diante de condições pessoais desfavoráveis ao acusado. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 350-352). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de incidência da pena –, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal – que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade – e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários – arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º – com a finalidade de individualizar a pena. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 267-268, grifei): No caso dos autos, verifica-se que o apelante é multireincidente específico, tendo em vista que possui outras condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais; sendo certo que, quando dos fatos apurados nestes autos, encontrava-se em cumprimento de pena. As condenações anteriores envolvem delitos patrimoniais, sendo certo que, em uma perspectiva funcionalista-normativa, o agente que, já penalizado por crime da mesma natureza e possuidor de amplo histórico de recalcitrância, volta a defraudar o dever de respeito à lei a todos imposto, reafirma sua negação de vigência perante a norma, frustrando, mais uma vez, a expectativa social que nele, e em todos nós, é depositada. Assim, não há que se falar na atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, motivo pelo qual mantenho a condenação de Maicon Gonçalves Cardoso pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (CP). Como se observa, o paciente foi acusado de haver subtraído "um copo térmico, [...] avaliado em aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais) (fl. 11v), e três sucos em pó, no valor de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos) cada. (fl. 1). Contudo, há habitualidade delitiva do agente, evidenciada no fato de que ele é multirrencidente específico em crimes patrimoniais, observadas suas outras condenações definitivas por delitos dessa natureza. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva – demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso – denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância, como na hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e d) inexpressividade da lesão jurídica. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004. É certo, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. 2. No caso em análise, o furto teria sido praticado no dia 4/8/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 114,50 (cento e quatorze reais e cinquenta centavos) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Para reconhecimento da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais cujo valor da res é de pequena monta, diferentemente do que acontece com a reincidência, não há a necessidade de que o paciente ostente condenações transitadas em julgado. 4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 625.422/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifei) Ademais, a constatação de que o réu cumpria pena quando praticou o fato criminoso indica maior reprovabilidade do comportamento do agente e afasta a aplicação do princípio da bagatela, como na espécie. Oportunamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ