Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860654/RS (2025/0044243-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCAS ULGUIM PORTO
ADVOGADOS: MARCELO SOARES MENDES - RS083483
GEORGE VIANNA DIAS - RS062471
ROBERTO FERMINO SOARES - RS062920
RHAYSA BRASIL DE LEMOS - RS101687
EMBARGADO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973
ANDREY VENTURA BARBOSA - SP453903
EMBARGADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
EMBARGADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS ULGUIM PORTO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e violação à Constituição Federal e à lei nos seguintes termos: Nesse sentido, observando o Decisum em apreço e as Fundamentações Jurídicas do Recurso retro interposto, por certo – data maxima venia – nota-se que a Decisão de não conhecimento do Apelo sob o argumento de que “o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório” acha-se - infelizmente - dotada de Omissão e de Afronta Expressa aos artigos 5º (caput, V, XXXIV {a}, XXXV e LV) da CF/88: [...] Isto, pois, conforme Explanação esposada junto ao Recurso Especial e, igualmente, junto ao Agravo da Decisão Negatória anteriormente interpostos, nota- se de forma clara como a luz a Postulação fundamentada, por parte do recorrente, no sentido de que “perfeitamente viável a revaloração jurídica dos fatos, em termos de requalificação legal das provas reconhecidas no acórdão recorrido” (MARQUES, Mauro Campbell; ALVIM, Eduardo Arruda; VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta da; TESOLIN, Fabiano. RECURSO ESPECIAL. 3º Edição. Curitiba: Direito Contemporâneo, 2025, pág. 265). No ponto em particular, indispensável salientar que os Elementos Probatórios delineados em longo da Instrução Processual, explicitamente admitidos, são indispensáveis para a solução da quaestio, não implicando o vedado Reexame do Material de Conhecimento; porém, sim, a Revalorização da Prova – atribuição do devido Valor Jurídico aos Fatos Incontroversos – que não encontra óbice algum no Entendimento Consagrado pelos Tribunais Superiores: [...] Assim, com todo respeito devido, por isso, indispensável a Manifestação Expressa por parte do Juízo Prolator acerca dos Pontos em questão, como Prequestionamento; ou a aplicação do Efeito Infringente na Decisão em apreço: (fls. 1055-1060). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN