A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Reu
A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA
OAB/RJ 166446·CPF·Representa: Autor
RENIA NELSIA DE GODOI
OAB/DF 63649·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
RENIA NELSIA DE GODOI
OAB/DF 063649·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pela parte requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:53
Publicação
04/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:28
Redistribuição
03/07/2025, 08:01
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:25
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 21:50
Distribuição
30/06/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:22
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
EMBARGANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
EMBARGADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 3740): Ocorre, data vênia, a despeito dos fundamentos da decisão, o recorrente impugnou todos os termos da decisão, sobretudo demonstrou o cabimento do recurso especial, refutando todos os óbices apresentados, especialmente a não incidência das sumulas 05, 07 e 211, do STJ, assim como a sumula nº 282 do STF. Saliente-se, todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados, não se tratando de recurso inadmissível, sendo certo que cumpriu todos os requisitos legais. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 5/STJ, súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:45
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
EMBARGANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
EMBARGADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:19
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 17:00
Recebimento
03/01/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
AGRAVANTES: A2M SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
AGRAVADOS: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por A2M SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA e A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A DPDF, no exercício da curadoria especial de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
RECORRENTES: A2M SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
RECORRIDOS: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES, "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADA. EMPRESAS INTERMEDIADORAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades. Demonstrada a dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o deferimento do pedido, cujos efeitos não retroagem para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc. 2. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Todavia, a matéria relativa à ausência de interesse de agir constitui questão de ordem pública e pode ser declarada inclusive de ofício pelo juiz. 2. No caso em exame, o interesse processual está consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3. As sociedades empresárias que intermediaram o negócio jurídico relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (“bitcoin”) compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo. 4. Inaplicável, a norma de exclusão da responsabilidade do fornecedor dos serviços, por culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois a primeira requerida não pode ser considerada como terceiro alheio à relação jurídica, em razão de ser a própria sociedade empresária responsável pelos repasses dos valores ao autor. 5. Configurado o incumprimento da obrigação estabelecida no contrato intermediado pelas recorrentes, exsurge a responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos valores estabelecidos no pacto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a ilegitimidade passiva delas, sustentando que o autor, primeiro recorrido, contratou os serviços da empresa G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda., segunda recorrida, a qual é a única e exclusiva responsável pelo negócio jurídico em debate. Afirmam que, embora figurem como intermediadoras e parceiras da segunda recorrida, não são responsáveis pelos prejuízos por elas causados. Pugnam, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito. b) artigo 884 do Código Civil, argumentando que não há que se falar em restituição dos valores ante a possibilidade de enriquecimento ilícito do primeiro recorrido, tendo em vista que já foram objeto de sequestro no processo criminal que indica. Ao final, requer que todas as publicações e intimações relacionadas ao feito sejam expedidas, exclusivamente, em nome do Dr. Luís Cláudio Ferreira da Costa, OAB/RJ 166.446 (ID 62656506). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “In casu, as recorrentes intermediaram o negócio jurídico celebrado com a primeira ré, relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (“bitcoin”), conforme se extrai dos comprovantes de pagamentos realizados (ID. 55950219). Além disso, cada uma das suplicantes reconheceu, em contestação, que “era uma mera INTERMEDIADORA de serviços da G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.” (ID’s. 55950261 – pág. 02 e 55950265 – pág. 02). Por conseguinte, devem compartilham a responsabilidade com a primeira ré por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo, cabendo a discussão sobre eventual direito de regresso em ação própria” (ID 61507516). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 884 do CC porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Por fim, determino que todas as publicações e intimações relativas às recorrentes sejam expedidas, exclusivamente, em nome do Dr. Luís Cláudio Ferreira da Costa, OAB/RJ 166.446 (ID 62656506). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
RECORRENTES: A2M SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
RECORRIDOS: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES, "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADA. EMPRESAS INTERMEDIADORAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades. Demonstrada a dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o deferimento do pedido, cujos efeitos não retroagem para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc. 2. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Todavia, a matéria relativa à ausência de interesse de agir constitui questão de ordem pública e pode ser declarada inclusive de ofício pelo juiz. 2. No caso em exame, o interesse processual está consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3. As sociedades empresárias que intermediaram o negócio jurídico relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (“bitcoin”) compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo. 4. Inaplicável, a norma de exclusão da responsabilidade do fornecedor dos serviços, por culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois a primeira requerida não pode ser considerada como terceiro alheio à relação jurídica, em razão de ser a própria sociedade empresária responsável pelos repasses dos valores ao autor. 5. Configurado o incumprimento da obrigação estabelecida no contrato intermediado pelas recorrentes, exsurge a responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos valores estabelecidos no pacto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a ilegitimidade passiva delas, sustentando que o autor, primeiro recorrido, contratou os serviços da empresa G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda., segunda recorrida, a qual é a única e exclusiva responsável pelo negócio jurídico em debate. Afirmam que, embora figurem como intermediadoras e parceiras da segunda recorrida, não são responsáveis pelos prejuízos por elas causados. Pugnam, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito. b) artigo 884 do Código Civil, argumentando que não há que se falar em restituição dos valores ante a possibilidade de enriquecimento ilícito do primeiro recorrido, tendo em vista que já foram objeto de sequestro no processo criminal que indica. Ao final, requer que todas as publicações e intimações relacionadas ao feito sejam expedidas, exclusivamente, em nome do Dr. Luís Cláudio Ferreira da Costa, OAB/RJ 166.446 (ID 62656506). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “In casu, as recorrentes intermediaram o negócio jurídico celebrado com a primeira ré, relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (“bitcoin”), conforme se extrai dos comprovantes de pagamentos realizados (ID. 55950219). Além disso, cada uma das suplicantes reconheceu, em contestação, que “era uma mera INTERMEDIADORA de serviços da G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.” (ID’s. 55950261 – pág. 02 e 55950265 – pág. 02). Por conseguinte, devem compartilham a responsabilidade com a primeira ré por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo, cabendo a discussão sobre eventual direito de regresso em ação própria” (ID 61507516). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 884 do CC porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Por fim, determino que todas as publicações e intimações relativas às recorrentes sejam expedidas, exclusivamente, em nome do Dr. Luís Cláudio Ferreira da Costa, OAB/RJ 166.446 (ID 62656506). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
RECORRIDO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES, "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADA. EMPRESAS INTERMEDIADORAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades. Demonstrada a dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o deferimento do pedido, cujos efeitos não retroagem para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc. 2. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Todavia, a matéria relativa à ausência de interesse de agir constitui questão de ordem pública e pode ser declarada inclusive de ofício pelo juiz. 2. No caso em exame, o interesse processual está consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3. As sociedades empresárias que intermediaram o negócio jurídico relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (“bitcoin”) compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo. 4. Inaplicável, a norma de exclusão da responsabilidade do fornecedor dos serviços, por culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois a primeira requerida não pode ser considerada como terceiro alheio à relação jurídica, em razão de ser a própria sociedade empresária responsável pelos repasse dos valores ao autor. 5. Configurado o incumprimento da obrigação estabelecida no contrato intermediado pelas recorrentes, exsurge a responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos valores estabelecidos no pacto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO COMPROVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADA. EMPRESAS INTERMEDIADORAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades. Demonstrada a dificuldade financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o deferimento do pedido, cujos efeitos não retroagem para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc. 2. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Todavia, a matéria relativa à ausência de interesse de agir constitui questão de ordem pública e pode ser declarada inclusive de ofício pelo juiz. 2. No caso em exame, o interesse processual está consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 3. As sociedades empresárias que intermediaram o negócio jurídico relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (“bitcoin”) compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo. 4. Inaplicável, a norma de exclusão da responsabilidade do fornecedor dos serviços, por culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois a primeira requerida não pode ser considerada como terceiro alheio à relação jurídica, em razão de ser a própria sociedade empresária responsável pelos repasse dos valores ao autor. 5. Configurado o incumprimento da obrigação estabelecida no contrato intermediado pelas recorrentes, exsurge a responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos valores estabelecidos no pacto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
As apelantes deixaram de recolher o preparo e requereram a gratuidade de justiça. As recorrentes não trouxeram aos autos elementos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Dessa forma, faculto às suplicantes comprovarem os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizarem o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714752-69.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da 2ª e 3ª RÉS. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para as demais partes anexarem recurso. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC e para a Curadoria Especial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 20 de novembro de 2023. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Pontuo que não há de se falar em omissão ao pedido de inclusão dos juros remuneratórios na condenação, mormente quando constatada a ausência do pedido à petição inicial, sob risco de caracterização de julgamento extra petita e, ainda, violação ao direito de regular exercício do contraditório pela parte contrária. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 10:18:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714752-69.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO VICTOR DE GODOI LOPES em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA; A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA e A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Afirma o Autor ter celebrado contratos de investimentos com o 1º Réu, sendo adimplida apenas parte dos repasses avençados, os quais lhe foram transmitidos pelos 2º e 3º Réus. Tutela de urgência deferida ao ID 117613852. Constrição parcial (R$ 1.120,21) de bens dos 2º e 3º Réus ao ID 108190370. O 1º Réu fora citado por edital, tendo sido apresentada contestação pela Curadoria Especial lastreada na negativa geral dos fatos. Réplica ao ID 113578200. Regularmente intimadas, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de demais provas. É o relatório. Decido. Trata-se, em síntese, de ação calcada em reparação dos danos oriundos de inadimplemento contratual. De início, verifica-se que a relação contratual possui natureza consumerista, existindo perfeita adequação de Autor e Réus aos respectivos conceitos de consumidor e fornecedores, dispostos nos art. 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor, fato que justifica a aplicação deste diploma no julgamento da lide. Nesse esteio, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos 2º e 3º Réus. Conforme comprovado ao ID 103949273 e confessado às contestações, ambos os Réus integram a cadeia de consumo e, por conseguinte, respondem solidariamente aos prejuízos infligidos ao consumidor/Autor (arts. 7º, par. único e 25, §1º, do CDC). Acrescento, para fins de exaurimento da matéria, que a atuação como intermediadores de pagamento não afasta a responsabilidade solidária prevista no diploma consumerista. Enfrentadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. Por um lado, verifica-se que o Autor logrou êxito em comprovar (art. 373, I, do CPC) a pactuação dos contratos de investimento, bem como o dispêndio total de R$ 70.000,00 (IDs 103949271, 104964563, 103949272 e 104964564). Por outro, o Réu não logrou êxito em comprovar a materialização de circunstância/fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Pontuo tratar-se de encargo probatório de facilitada satisfação, na medida em que bastaria aos Réus juntar aos autos os comprovantes dos pagamentos referentes ao adimplemento do contrato avençado. Nesse cenário, a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento dos valores dispendidos pelos Autores é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) CONFIRMAR a liminar de arresto de bens dos 2º e 3º Réus concedida ao ID 105582644; (ii) DECLARAR a resolução dos contratos avençados entre as partes e anexos à inicial; e (iii) CONDENAR os Réus à restituição da quantia de R$ 70.000,00, a ser atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico, em favor do Autor, para levantamento da quantia constrita ao ID 108190370. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 10:24:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito