Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784806/MA (2024/0412282-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA
AGRAVANTE: KARINA EVELYN TORRES SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA005970
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA006790
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO - PI012989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784806/MA (2024/0412282-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA
AGRAVANTE: KARINA EVELYN TORRES SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA005970
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA006790
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO - PI012989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784806/MA (2024/0412282-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA
AGRAVANTE: KARINA EVELYN TORRES SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA005970
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA006790
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO - PI012989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
07/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784806/MA (2024/0412282-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA
AGRAVANTE: KARINA EVELYN TORRES SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA005970
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA006790
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO - PI012989
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:34
Redistribuição
04/02/2025, 13:30
Recebimento
04/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784806/MA (2024/0412282-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA
AGRAVANTE: KARINA EVELYN TORRES SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA005970
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA006790
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO - PI012989
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Distribuição
31/01/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
20/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 09:17
Publicação
15/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784806/MA (2024/0412282-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA
AGRAVANTE: KARINA EVELYN TORRES SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA005970
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA006790
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO - PI012989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 12:43
Publicação
24/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784806/MA (2024/0412282-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA
AGRAVANTE: KARINA EVELYN TORRES SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA005970
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA006790
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO - PI012989
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KARINA EVELYN TORRES SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/12/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 08:01
Recebimento
30/10/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maurício Benny Leite Silva e Evelyn Torres Silva Advogado: Raimundo José Mendes de Sousa (OAB/MA n. 6.790)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0826439-59.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Benny Leite Silva e Evelyn Torres Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento impugnando a decisão do Juízo a quo que reduziu a multa cominatória de R$ 44.175.861,75 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id. 31552827). O relator, Des. Cleones Carvalho Cunha, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante decisão de Id. 31681734. A decisão unipessoal do relator foi chancelada pelo colegiado, em julgamento de agravo interno (Id. 35250538). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação ao art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC (Id. 35981017). Contrarrazões no Id. 37101946. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, o presente recurso impugna acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão do relator que havia indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nesse contexto, tenho que incide na espécie o óbice contido na Súmula 735 do STF: “[N]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Esse é o posicionamento firme do STJ: “[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF” (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ademais, impende registrar que não houve o esgotamento da instância ordinária, pois tão somente examinado o efeito suspensivo no agravo de instrumento. Acerca disso, o STJ “[...] possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.472.056/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravantes: Mauricio Benny Leite Silva, Karina Evelyn Torres Silva. Advogado: Dr. Raimundo Jose Mendes de Sousa - OAB MA 6790, Francisco Mendes de Sousa - OAB MA 5970 Agravada: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Clara Goncalves do Lago Rocha Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIMINUIÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I – O valor atualizado da multa por descumprimento, é excessiva diante das peculiaridade do caso, pois, como já dito, o preceito cominatório em alusão admite certa flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC. II - a diminuição da multa estipulada é medida que se impõe, ao passo que a pretensão recursal de aumentar o quantum fixado em decisão afigura-se desproporcional e desarrazoado, precipuamente quando comparado ao valor do bem discutido inicialmente na lide. III – desprovimento do recurso. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual 18 a 25 de abril de 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826439-59.2023.8.10.0000– CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de abril de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MAURICIO BENNY LEITE SILVA, KARINA EVELYN TORRES SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0826439-59.2023.8.10.0000 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 18 de dezembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Mauricio Benny Leite Silva, Karina Evelyn Torres Silva. Advogado: Dr. Raimundo Jose Mendes de Sousa - OAB MA 6790, Francisco Mendes De Sousa - OAB MA 5970 Agravada: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Clara Goncalves do Lago Rocha Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826439-59.2023.8.10.0000– CODÓ/MA
Vistos, etc. Mauricio Benny Leite Silva, Karina Evelyn Torres Silva devidamente qualificados nos autos, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Codó (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0807034-03.2021.8.10.0034, movido em face do Estado do Maranhão, ora agravado) que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, determinando o envio dos autos à contadoria judicial, a fim de proceder com os cálculos do valores devidos pelo executado, bem como reduziu a multa por descumprimento, para o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente desde a data do seu arbitramento. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o recorrente diz ser equivocada a decisão recorrida, quando o juízo monocrático reduziu a quantia executada a título de astreintes, de R$ 44.175.861,75 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) para R$ 100.000,00 (cem mil reais),uma vez afirmar não ser possível a respective redução, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Ao final, afirmando ser cabível o questionamento não só do valor como da própria admissibilidade da execução da multa e alegando que a decisão agravada pode gerar-lhes danos irreversíveis, os agravantes reputam presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual o requerem para sustar a eficácia do decisum até final julgamento e, no mérito, pugnam pelo provimento do agravo e consequente reforma, em definitivo, da decisão recorrida, mantendo-se o valor das astreintes ora calculado. É o relatório. Consoante relatado, visa os agravantes à reforma da decisão que deu parcial procedência à impugnação apresentada que reduziu a quantia executada a título de astreintes. A pretensão recursal não merece acolhida. É que, o intento dos agravantes é manter o valor cominado, à época, a título de astreintes, em razão de seu descumprimento voluntário em proceder à a a implantação imediata do benefício em favor dos exequentes, à revelia do prazo fixado e da multa então arbitrada. Sem embargo, a multa é cominada, nos termos do regramento inserto no art. 536, §1o do CPC[1], precipuamente para garantir a efetividade das decisões judiciais, sem a qual não seria possível ao Estado exercer plenamente a atividade jurisdicional. A norma em questão confia ao magistrado poderes para, em caráter subsidiário e complementar à lei, fixar os meios executivos mais adequados aos direitos a serem tutelados em execução, pois dito preceito coloca nas mãos do juiz os meios sub-rogatórios mais adequados para realizar a execução. Portanto, pelo referido dispositivo legal, notando a ineficiência do clássico meio executório, o magistrado está autorizado a aplicar de ofício, se não conceder a requerimento da parte, diferentes medidas coercitivas como fatores de pressão psicológica sobre a vontade do devedor. Sob essa ótica, a astreinte é um mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial. Porém, não é possível a desvirtuação da sua natureza para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor. Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da prestação determinada pela decisão judicial. O preceito cominatório em alusão admite certa flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC. Nesse entendimento, cito o seguinte julgado do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Lado outro, o magistrado a quo, validando parte dos argumentos sustentados pelo ora agravado em sede de impugnação, acabou por reduzir o valor das astreintes objeto de execução, por verificada a desproporcionalidade, quando observou que ocasionaria o enriquecimento injustificado dos exequentes/agravantes conforme destaco o trecho a seguir: Apesar do injustificado descumprimento da ordem por quase de 05 (cinco) anos, é evidente que a multa de R$ 44.175.861,75 (Quarenta e Quatro Milhões, Cento e Setenta e Cinco Mil, Oitocentos e sessenta e Um Reais e Setenta e Cinco Centavos), valor atualizado apenas até setembro de 2022 (ID nº 76996405), é excessiva diante das peculiaridades do caso. Não se desconhece a reprovável renitência da parte ré em cumprir a obrigação de fazer. Todavia, considerando os valores devidos a título principal, o contraste é evidente e excessivo. Dessa forma, deve ser reduzida, a fim de evitar enriquecimento injustificado ao requerente, mantendo o caráter punitivo da multa. Logo, tenho por pertinente a redução do valor total da multa, pois, ante a situação fático-processual retratada, tendo a quantia atingido um patamar excessivo de R$ 44.175.861,75 (quarenta e quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), mesmo que por culpa única e exclusiva da agravada, ressalte-se, mas se afigurando desproporcional e desarrazoado o montante final, precipuamente quando comparado ao valor do bem discutido na lide, agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao fazer, ainda, a ponderação com o lapso temporal de descumprimento da obrigação imposta, o porte econômico da agravante e a natureza do bem objeto da lide[2], minorando a quantia para R$ 100.000,00 (cem mil reais), readequando-a às circunstâncias do caso concreto, por consentânea ao propósito das astreintes e sem gerar enriquecimento indevido por parte dos agravantes. Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito suspensivo pretendido. Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se os agravantes, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, por seus advogados, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de dezembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [2] EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor das astreintes fixadas com fulcro no §6º do art. 461 do CPC/1973 não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne desproporcional à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir. Precedentes do STJ. 2. In casu, as astreintes devem ser reduzidas de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que tal valor se mostra mais consentâneo e proporcional à própria origem da dívida principal, qual seja, indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome do agravado, devendo-se impedir, tanto quanto possível, o enriquecimento sem causa. 3. Impõe-se, na espécie, o não conhecimento da alegação de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria do juízo a quo no que respeita aos honorários advocatícios, uma vez que esse tema não foi discutido pelo agravante em sua impugnação (fls. 58/65), nem mesmo decidido pelo juízo de base (fls. 34/40), de modo que o enfrentamento da matéria violaria o próprio efeito devolutivo do agravo de instrumento, caracterizando autêntica inovação recursal. 4. Agravo provido parcialmente. (AI 0250652017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, Dje 06/09/2017). Grifei.