Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2333281/PR (2023/0114271-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MAURICIO SILVA DE CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: CAMILA FERNANDA SANTOS
ADVOGADOS: MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO - PR094415
GUILHERME GAESKI - PR095098
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO SILVA DE CASTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 282 do STF (e-STJ fls. 1143-1145). A parte agravante alega, em síntese, não ser o caso de incidência da Súmula 282/STF, pois as matérias apontadas teriam sido efetivamente prequestionadas afirmando, nesse sentido, que "ao julgar os embargos, o Tribunal paranaense os rejeitou sem se manifestar quanto a detração e adequação de regime, declarando, ao final, “prequestionada a matéria discutida para evitar novos embargos declaratórios”. Constata-se, então, que a parte agravante provocou o tribunal de origem a apreciar a matéria relativa a detração e adequação de regime, e, não obstante a 1ª Câmara Criminal do TJ/PR tenha rejeitado os embargos, tal situação que dá ensejo à superação da Súmula 282/STF. " (e-STJ fls. 1156). Requer que seja conhecido o referido agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 1218-1221). É o relatório. Decido. De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade. Todavia, no que se refere à matéria referente à detração, observa-se que, de fato, a matéria não foi tratada no bojo do acórdão impugnado, e, embora a Defesa tenha oposto embargos de declaração, estes não foram acolhidos, vez que a matéria não foi suscitada perante o Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. Incidente, portanto, e por analogia, a Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o acórdão recorrido analisado a questão suscitada no recurso especial, fica obstado o julgamento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedente. 2. Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017). 3. De qualquer forma, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual "[...] o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). É o caso dos autos, haja vista que os réus foram presos na tentativa de fuga do veículo subtraído. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.251.073/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Ademais, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 282 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)