Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865752/SP (2025/0058873-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOPERCAR VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP200270
LARISSA NOGUEIROL VIEIRA - SP164209
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BARBARA ARAGÃO COUTO - SP329425
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOPERCAR VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÉBITOS DE IPVA - COBRANÇA EFETIVADA PELA FESP CONTRA A ORA AUTORA DE DÉBITO REFERENTE AO IPVA DO ANO DE 2022. PROTESTO DE CDA EFETIVADO PELA FESP. PLEITO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE IPVA, DE INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS EMITIDOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE VENDA DO VEÍCULO, EM DATA ANTERIOR. DESCABIMENTO. LEIS ESTADUAIS N°. 6.606/89 (ART. 4°, III) E N°. 13.296/08 (ART. 6°, II) QUE ESTABELECIAM A OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR INFORMAR A ALIENAÇÃO PERANTE O DETRAN. ART. 6°, INCISO II DA LEI ESTADUAL N° 13.296/08 QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL, POR V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 11.04.2018, PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE N° 0055543- 95.2017.8.26.0000. CONTUDO, PARTE AUTORA QUE SEQUER COMPROVOU NESTES AUTOS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO, NOS MOLDES EM QUE ALEGA. NÃO HÁ, NO CASO CONCRETO, COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO TENHA EFETIVAMENTE SE CONCRETIZADO. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPCP/2015. OBSERVAÇÃO NESSE RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, e § 2º, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto pautado em premissa equivocada, considerando que a recorrente comprovou nos autos a comunicação da venda do veículo, trazendo a seguinte argumentação: O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as razões de Apelação da ora recorrente, tendo se pautado na equivocada premissa de que “Destarte, apesar da alegação da autora de que realizou a comunicação da venda, não há qualquer documento nos autos que comprove o alegado.” Porém, diversamente da decisão recorrida, a qual deverá ser declarada nula, vez que pautada em falsa premissa, existe sim o documento de fls. 30, o qual comprova a comunicação da venda para a empresa RGA COMÉRCIO DE AUTOS EIRELI no ano de 2019! Vejam, Excelências, que no documento de fls. 30, não constam dúvidas de que, em 06/12/2019, houve a regular comunicação de venda do veículo, tratando-se de um documento público, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o qual, inclusive, possui o devido código de autenticação para fins de validação e confirmação. Ou seja, diferentemente do que constou no v. acórdão, não restam dúvidas que o veículo foi vendido para a RGA COMÉRCIO DEAUTOS EIRELI no ano de 2019, de tal forma que é a única responsável pelo débito de IPVA de 2022, o que deverá acarretar na reforma do julgado, o qual evidentemente nulo (fls. 195-196). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso concreto, coaduno-me ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau na r. sentença no sentido de que não há demonstração suficiente de que tenha sido efetivamente realizado o negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor de placa HMW0570 entre a ora apelante e a empresa RGA COMÉRCIO DE AUTOS EIRELI. Como ficou bem fundamentado pelo juízo “a quo”, e com respaldo nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, os fundamentos da r. sentença restam incorporados ao presente voto como razões de decidir, cabendo transcrever: Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a transferência de propriedade do veículo automotor e a comunicação ao órgão competente não ocorreu de forma regular e, portanto, válida na forma como narrada pela autora. Eis que fundamento. Ainda que preenchida com os dados do possível comprador, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (fl. 29) consta apenas o reconhecimento de firma do vendedor, sem assinatura do comprador no campo destinado para tal. Referida autorização está assinada e reconhecida por autenticidade apenas em nome do proprietário/vendedor, inexistindo assinatura do comprador, o que, por si só, não constitui instrumento apto a comprovar a efetiva concretização da relação jurídica entre as partes perante o ente responsável. Insta consignar que no aludido documento constam orientações e informações tanto ao vendedor, quanto ao comprador, restando evidenciado no item "c" a obrigação do reconhecimento de firma de ambos: "é obrigatório o reconhecimento de firma do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE" (fl. 29), determinação que a parte requerente não observou. E mais. A ausência de assinatura do comprador na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV constituiu fato determinante para manter o indeferimento da medida cautelar pretendida, conforme asseverado na decisão de fl. 42, não tendo a parte autora apresentado qualquer irresignação acerca da questão posta, permanecendo silente, inclusive, quando da intimação para especificação de outras provas (fl. 95). Tal ponto é evidente fato constitutivo do direito alegado em juízo, integrando, assim, seu ônus probatório na sua distribuição estática, em atenção ao artigo 373, inciso I, do CPC.” (fls. 100/101) (g. n.) (fls. 100/101). Destarte, apesar da alegação da autora de que realizou a comunicação da venda, não há qualquer documento nos autos que comprove o alegado. Com efeito, a empresa autora, sequer comprovou a tradição do veículo nos moldes em que alega, de modo que se trata de hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial (fls. 163-165, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN