BRASILSEG (ANTES COMPANHIA DE SEGUROS ALIANçA DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/SP 327408·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO
OAB/SP 173158·CPF·Representa: Autor
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB/RJ 84676·CPF·Representa: Autor
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/SP 327408·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1051604-42.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Paula Iritsu - Banco do Brasil S.A. - - BRASILSEG (ANTES Companhia de Seguros Aliança do Brasil -
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. TJSP. Se o caso, o interessado deverá providenciar a distribuição de cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observadas as orientações do Comunicado CG nº 438/2016. Alerto as partes que não serão apreciadas as petições protocoladas nestes autos, pois em desacordo com as normas do E. TJSP. Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO (OAB 173158/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 16:03
Trânsito em julgado
04/05/2026, 16:03
Publicação
07/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
22/12/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
05/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 16:58
Publicação
27/11/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:22
Publicação
04/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que, em fls. 482/486, deu parcial provimento ao agravo em recurso especial. Aduz o embargante que a decisão incorreu em contradição ao tratar da aplicação da Lei n. 14.905/2024. Sustenta que o julgado afirmou ser devida a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após as alterações promovidas no art. 389 do Código Civil, mas deixou de observar que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos critérios de atualização aplicáveis à indenização securitária, limitando-se a tratar dos danos morais. Defende que, a partir de 30/08/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024 - deve incidir o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC-IPCA como taxa legal de juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Aduz que para o período anterior à vigência da nova lei é aplicável exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e reafirmado em julgados recentes desta Corte Superior. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição, a fim de que sejam expressamente fixados os critérios de atualização e juros de mora nos moldes da Lei n. 14.905/2024, observando-se a aplicação da SELIC antes de sua vigência e - após 30 de agosto de 2024 - do IPCA para a correção monetária e SELIC-IPCA para os juros. Impugnação aos embargos apresentada em fls. 497/500. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm função estrita (CPC, art. 1.022), destinada a expurgar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à substituição do juízo valorativo já emitido, como reitera de forma constante a jurisprudência desta Corte. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. (...) 9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Com efeito, a decisão embargada encontra-se amplamente amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e no próprio teor da Lei n. 14.905/2024, reafirmando a orientação já pacificada nesta Corte, no sentido que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único e substitutivo, por englobar, em um só fator, a atualização monetária e os juros moratórios. A modificação legislativa introduzida pelo § 1º do art. 406 do Código Civil reforçou esse entendimento, ao explicitar que a taxa legal “corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389”. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários (EDcl no REsp n. 953.460⁄MG, Terceira Turma, DJe de 19⁄8⁄2011; EDcl no REsp n. 1.207.681⁄AL, Quarta Turma, DJe de 1⁄2⁄2012): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. (...) (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão para fazer prevalecer uma leitura particular da Lei n. 14.905/2024, sustentando que a partir de sua vigência haveria uma suposta “dupla composição”, com o IPCA como índice de correção e a SELIC-IPCA como taxa de juros. Tal construção, contudo, não encontra amparo nem na nova redação do art. 406, nem no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 10:30
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:23
Publicação
19/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:18
Publicação
10/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 364/374): APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS SEGURO DE VIDA COLIGADO A CEDULA DE CRÉDITO. Extinção prematura. Causa madura para julgamento. Artigo 1.013, 3º, do CPC. Desnecessidade de retorno à Vara de origem. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO – Afastada necessidade – Pleiteia a autora somente a quitação do contrato do qual é avalista – Eventual saldo a maior deverá ser depositado nos autos e levantamento por herdeiros habilitados. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Negativa de quitação do contrato imotivada. Falha na prestação dos serviços das rés. Responsabilidade solidária que deve ser reconhecida. Parceria existente entre a instituição bancária e a seguradora. Contratos coligados. Entrave interno entre as rés que não pode atingir o direito da autora. DANOS MORAIS configurados. Negativação indevida em nome da autora. Regulação de sinistro que estava em andamento. Ciência inequívoca das rés da abertura do sinistro pela autora. RECURSO PROVIDO, com inversão da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 378/402), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso II, 1.022, inciso I e 1.026 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria deixado de suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração, relativas aos artigos 792 do Código de Processo Civil, 757 e 794 do Código Civil e art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fl. 383). Aduz que teria havido ofensa aos artigos 757 e 884 do Código Civil, ao reconhecer a quitação integral da dívida e desconsiderar que a obrigação da seguradora restringe-se à amortização do saldo devedor, observados os limites previstos na apólice. Sustenta contrariedade ao art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a não conclusão do sinistro decorreu exclusivamente de ato de terceiro - consistente na ausência de informação pelo agente financeiro - circunstância que configuraria excludente de responsabilidade, nos termos do referido dispositivo legal. Assevera, ademais, que houve violação aos arts. 792 do Código de Processo Civil e 794 do Código Civil, sustentando que a recorrida pleiteia, em nome próprio, o recebimento da indenização securitária decorrente do contrato firmado pelo segurado falecido. Argumenta que, nos termos do art. 792 do Código Civil, os beneficiários do seguro devem ser expressamente indicados e, na ausência dessa indicação, o capital deverá ser destinado aos herdeiros, conforme previsão do art. 794 do mesmo diploma legal. Sustenta, também, violação aos artigos 389, § único e 406, § 1º do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, sendo aplicável a correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros pela Selic. Contrarrazões juntadas às fls. 421/427. A não admissão do recurso na origem (fls. 436/439) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 442/462. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 465/467). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O agravo deve ser parcialmente provido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora, que alega ter figurado como avalista de seu genitor em contrato de crédito rural celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que, após o falecimento do devedor principal, comunicou o óbito e requereu a cobertura securitária prevista no seguro prestamista, com o intuito de promover a quitação da obrigação contratada. Pede a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito, a quitação da dívida R$ 20.523,26 pela seguradora ré, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O Juiz, ao proferir a sentença, acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo necessário no tocante aos demais herdeiros, extinguindo o processo sem análise do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, determinando a quitação do contrato pela corré BRASILSEG, bem como declarando a inexigibilidade do débito imputado à recorrente. Os embargos de declaração opostos pela autora não foram conhecidos pela Corte de origem, sob o fundamento de que a alegada omissão não se confunde com a pretensão de rediscutir a matéria nos limites pretendidos pela embargante. O agravo não comporta provimento, pois o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Importante ressaltar que a Corte de origem – ao afirmar que, em caso de sinistro, o corréu Banco do Brasil figura como primeiro beneficiário da indenização, até o limite do saldo devedor da operação de crédito – analisou a extensão da cobertura securitária, inexistindo portanto a alegada omissão quanto aos artigos 757 e 884 do Código Civil. Portanto, dirimida a questão no acórdão recorrido, já não se fala em omissão e, no mérito, revisar essas conclusões de fato, com o acolhimento da insurgência posta no recurso especial esbarra no óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Repele-se, ainda, a alegação de ausência de manifestação acerca do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão de origem – ao reconhecer que a parceria contratual firmada entre a seguradora e a instituição financeira demandada viabiliza a oferta conjunta de serviços mediante contratos coligados, com o propósito de ampliar as contratações, e que tal circunstância atrai a solidariedade entre as fornecedoras, nos termos da legislação consumerista, assentando que eventuais dificuldades ou entraves de ordem interna entre as contratantes não podem constituir óbice ao exercício do direito assegurado ao consumidor – afastou a alegação de excludente de responsabilidade por ato de terceiro, reconhecendo a responsabilidade da recorrente pelo pagamento da cobertura securitária e a consequente quitação do contrato objeto da demanda. Igualmente, não se verifica omissão quanto aos arts. 792 do Código de Processo Civil e 794 do Código Civil, no tocante à pretensão da autora de receber, em nome próprio e sem a indicação de herdeiros, os valores decorrentes do contrato. Isso porque, conforme consignado pela Corte a quo, inexiste nos autos qualquer referência ao recebimento de quantia que ultrapasse o montante da indenização devida ao estipulante Banco do Brasil. Todas essas conclusões emergem da análise da prova documental e das cláusulas contratuais, de modo que não pode esse raciocínio do Tribunal de origem ser revisado nesta via especial (Súmulas 5 e 7). Muda a situação apenas quanto ao alegado dissídio jurisprudencial e à violação do art. 406 do Código Civil, referente à utilização da taxa Selic como índice substitutivo, o recurso deve ser acolhido, pois no acórdão recorrido constou que após 30/08/2024, data do início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, a correção e os juros de mora deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Esse entendimento não se coaduna à jurisprudência desta Corte, para a qual, em casos como o presente, deve ser empregada a taxa SELIC como índice que, a um só tempo, abarca a correção monetária e juros de mora. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Nesse contexto, deve ser empregada a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora no período posterior às alterações promovidas no art. 389, do CC, pela Lei 14.905/24. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência da Taxa Selic como índice a ser empregado para a correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supracitada. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/09/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
06/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:35
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Distribuição
02/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867347/SP (2025/0065692-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: PAULA IRITSU
ADVOGADO: HENRIQUE SHIGUEAKI AMANO - SP173158
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.