Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 19:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 19:33
Publicação
18/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:00
Publicação
16/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:39
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 23:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:30
Distribuição
22/07/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:30
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:25
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KULZER SOUTH AMERICA LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870313/SP (2025/0064286-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KULZER SOUTH AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:20
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 13:45
Recebimento
25/02/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a’’, da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PEDIDO PARA NÃO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DCTF RETIFICADORA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO NÃO REALIZADO. RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A decisão meritória está em consonância com o posicionamento dos Tribunais, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a denúncia espontânea na hipótese de quitação do tributo devido acrescido de juros moratórios, antes da constituição do débito tributário pela entrega da DCTF ou documento equivalente. Confira-se: “(...) 4. A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 478.326/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). (...)” (RESP nº 1.697.902, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 23/10/2017). 2. Nesta esteira, os arestos deste E. Tribunal Regional: ApCiv nº 0001202-40.2002.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, j. 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 16/05/2023 e; ApCiv nº 0018560-86.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 10/10/2022 DJEN DATA: 13/10/2022. 3. Como se vê da mansa jurisprudência deste Colegiado e da Corte Superior, a entrega da DCTF - Retificadora se faz necessária e antes de qualquer ato do Fisco para que se possa configurar a denúncia espontânea. No caso concreto, a Receita Federal não localizou os lançamentos retificadores para o período apontado, tendo a recorrente assumido que não procedeu à entrega de tais Declarações. 4. Vale lembrar que esta Turma Julgadora já analisou a questão em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nº 0001164-82.2017.403.0000 [ ]. Não houve alteração de normativa ou jurisprudencial a ensejar a retificação de entendimento. 5. Apelação a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação aos artigos 1.022, III, e 489 § 1º, IV, do CPC e 138, do CTN. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos artigos 1.022, inciso III, e 489, § 1º, IV do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. O ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. No tocante ao dispositivo infraconstitucional supostamente violado, ao analisar a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Descabimento dessa prática: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. No caso, o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.192/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No tocante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias superiores (Súmulas 279/STF e 07/STJ): ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023 - ARE 1441847 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1446006 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. - RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023 - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do decisum (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, tendo sido o aresto claro quanto aos requisitos necessários à configuração da denúncia espontânea, quais não preenchidos pela embargante. Aliás, conforme consignado, a questão já havia sido abordada em sede de Agravo de Instrumento atravessado perante esta Corte. Repise-se: “(...) O despacho decisório datado de 20/09/2016 aponta a impossibilidade de abrigar o requerimento nos ditames do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, hipótese que o sujeito ativo paga o tributo, mas não apresenta a respectiva Declaração ou outro ato que dê conhecimento da infração confessada. As Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs transmitidas no período mencionado pela Impetrante se referem ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, porém não consta as retificações dos pagamentos. Assim, não constituídos os créditos tributários. Interpôs a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN Agravo de Instrumento (AI) nº 0001164-82.2017.403.0000, no qual obteve efeito suspensivo à ordem. Sobreveio r. sentença que dispôs (fls. 155/ss): “(...) Cumpre esclarecer que mesmo que se admitida a hipótese de denúncia espontânea, o tributo devido terá de ser recolhido com os consectários referidos na norma. Porém, a denúncia apenas surtirá efeito se for acompanhada do integral pagamento e devidamente formalizada por meio do procedimento, qual seja, por meio da respectiva DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais). (...) No caso, repita-se, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ativas transmitidas para o período de junho de 2015 a março de 2016 são as originais, isto é, não sofreram retificação após os pagamentos. (...) Em razão do exposto, REVOGO a liminar deferida às fls. 84/85-verso, integrada pela decisão de fls. 91/91-verso, DENEGO A SEGURANÇA e julgo o 1110 processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009. (...)”. A decisão meritória está em consonância com o posicionamento dos Tribunais, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a denúncia espontânea na hipótese de quitação do tributo devido acrescido de juros moratórios, antes da constituição do débito tributário pela entrega da DCTF ou documento equivalente. Confira-se: (...)”. Busca, em verdade, a reforma meritória. Neste sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)". (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos". (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados". (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. RECURSOS REJEITADOS. 1. O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. 2. O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do decisum (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. 3. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, tendo sido o aresto claro quanto aos requisitos necessários à configuração da denúncia espontânea, quais não preenchidos pela embargante. Aliás, conforme consignado, a questão já havia sido abordada em sede de Agravo de Instrumento atravessado perante esta Corte. 4. Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 5. Embargos de Declaração a que se rejeita. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. contra v. acórdão que negou provimento à apelação interposta em sede de Mandado de Segurança. Aponta a embargante erro material, vez que teria retificado as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs em 21/09/2016 e 23/03/2017, posteriormente ao pagamento espontâneo do tributo, acrescido de juros de mora. Sustenta que teria ocasionado procedimento de cobrança de supostas diferenças do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, do período de junho/2015 a março/2016, cobrados por meio das Intimações números 100000021641455 e 100000023223418, de 12/05/17 e 11/07/17. Em contrarrazões, a FAZENDA NACIONAL alega intentar a embargante efeitos infringentes, vez que inexiste qualquer vício no julgado. Sem recursos pelo Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao compulsar a documentação carreada, se afere que, após o deferimento liminar na primeira instância, intimada a Secretaria da Receita Federal, esta prestou Informações de que foi formalizado Processo Administrativo (PA) nº 10880.730132/2016-21, em que a contribuinte alegou a denúncia e pediu exoneração da multa moratória. O despacho decisório datado de 20/09/2016 aponta a impossibilidade de abrigar o requerimento nos ditames do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, hipótese que o sujeito ativo paga o tributo, mas não apresenta a respectiva Declaração ou outro ato que dê conhecimento da infração confessada. As Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs transmitidas no período mencionado pela Impetrante se referem ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, porém não consta as retificações dos pagamentos. Assim, não constituídos os créditos tributários. Interpôs a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN Agravo de Instrumento (AI) nº 0001164-82.2017.403.0000, no qual obteve efeito suspensivo à ordem. Sobreveio r. sentença que dispôs (fls. 155/ss): “(...) Cumpre esclarecer que mesmo que se admitida a hipótese de denúncia espontânea, o tributo devido terá de ser recolhido com os consectários referidos na norma. Porém, a denúncia apenas surtirá efeito se for acompanhada do integral pagamento e devidamente formalizada por meio do procedimento, qual seja, por meio da respectiva DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais). (...) No caso, repita-se, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ativas transmitidas para o período de junho de 2015 a março de 2016 são as originais, isto é, não sofreram retificação após os pagamentos. (...) Em razão do exposto, REVOGO a liminar deferida às fls. 84/85-verso, integrada pela decisão de fls. 91/91-verso, DENEGO A SEGURANÇA e julgo o 1110 processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009. (...)”. A decisão meritória está em consonância com o posicionamento dos Tribunais, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a denúncia espontânea na hipótese de quitação do tributo devido acrescido de juros moratórios, antes da constituição do débito tributário pela entrega da DCTF ou documento equivalente. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360/STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À TRANSMISSÃO DA DCTF. ANÁLISE OMITIDA PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DAS PARTES. 1. A Fazenda Nacional se insurge contra o acórdão recorrido alegando nulidade por violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. Aponta omissão quanto à falta de causalidade na propositura da demanda. 2. A parte autora também interpõe Recurso Especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973. Aduz que o aresto hostilizado não analisou o contexto fático do caso, já que o pagamento do débito teria ocorrido antes da declaração. No mérito, alega afronta ao art. 138 do CTN e divergência jurisprudencial. 3. Prosperam os Recursos Especiais. 3. O acórdão recorrido aplicou ao caso a Súmula 360/STJ, segundo a qual "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 4. A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 478.326/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). 5. Para efeito de aplicação do art. 138, parágrafo único, do CTN, é relevante a data da declaração efetuada pelo contribuinte em comparação à data do pagamento do tributo sujeito a lançamento por homologação. 6. In specie, a parte alega ter pago o tributo em momento anterior à declaração do débito via DCTF, e que por isso teria direito à exclusão da multa moratória pela denúncia espontânea. 7. O Tribunal a quo, malgrado provocado a se manifestar em Embargos de Declaração sobre antecedência do pagamento em relação à transmissão da DCTF e sua repercussão no deslinde da controvérsia, manteve-se silente sem enfrentar o aspecto fático apontado pela autora. 8. Por se tratar de aspecto relevante em relação ao qual não se pronunciou expressamente a origem, não obstante a oportunidade conferida nos Embargos de Declaração, constata-se agressão ao art. 535, II, do CPC/1973. 9. Também se verifica contrariedade ao referido art. 535 do CPC/1973 no que toca ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 10. A União foi condenada em honorários de sucumbência, mas alega faltar causalidade quanto à instauração da demanda. Tal objeção, manifestada em Embargos de Declaração, igualmente não contou com o exame expresso da Corte de origem. 11. Recursos Especiais providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal para reapreciação dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. (g.n.) (RESP nº 1.697.902, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 23/10/2017) Nesta esteira, os arestos deste E. Tribunal Regional: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – Retornam os autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois a embargante sustenta que não houve análise da alegação de que as provas produzidas nos autos não demonstrariam ter havido procedimento administrativo, nem mesmo declaração de débitos em DCTF, antes do pagamento, o que possibilitaria o reconhecimento da configuração da denúncia espontânea e a exclusão da multa de mora. III - Da leitura da petição inicial, é possível concluir que os tributos mencionados estão sujeitos a lançamento por homologação. Entretanto, não é possível saber se a impetrante declarou os valores devidos integralmente em DCTF e os pagou a menor, ou se declarou somente parte dos valores devidos e, posteriormente, realizou o recolhimento do valor restante. IV - A prova documental poderia solucionar a questão, porém observa-se que com a inicial foram juntados os seguintes documentos: (i) fl. 19 – procuração; (ii) fl. 20 – substabelecimento; (iii) fls. 21/44 – atas de assembleias ordinárias e extraordinárias; (iv) fls. 45/83 – Darf’s e (v) fl. 84 – guia de custas. V – A impetrante não indicou quais seriam os valores devidos antes e depois da realização da suposta denúncia espontânea, não juntou as DCTF’s que apresentou perante a Receita Federal com valor a menor, tampouco indicou nos embargos de declaração os documentos que comprovariam as suas alegações. VI - A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. VII - A documentação acostada não permite conclusão diversa da qual chegou esta E. Sexta Turma ao exercer o juízo de retratação e negar provimento à apelação. VIII – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (ApCiv nº 0001202-40.2002.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, j. 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 16/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Por força do quanto determinado pelo C. STJ, deve ser tornado sem efeito o julgamento anterior e conhecidos os embargos de declaração opostos pela parte autora. 2. Segundo a decisão do eminente Ministro Relator, cotejando o acórdão recorrido, a omissão a ser sanada consiste na análise quanto à imprescindível comprovação documental da apresentação da declaração retificadora com o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento realizado pelo Fisco, para fins de configuração da denúncia espontânea. 3. Conforme se verifica dos autos, não havia procedimento fiscalizatório por ocasião da detecção do equívoco na declaração e recolhimento dos tributos. 4. Ademais, as guias DARF, com referência aos tributos em discussão, foram todas devidamente pagas em 07.04.2009 e as DCTFs retificadoras foram apresentadas respectivamente em 20.04.2009 e 22.04.2009, o que demonstra o preenchimento das condições previstas no art. 138 e parágrafo único do CTN, no sentido da exclusão da responsabilidade decorrente da infração relativa ao atraso na declaração do PIS e COFINS Importação. 5. Deve, portanto, ser afastada a multa moratória, ante o cumprimento da hipótese de denúncia espontânea. Precedente da Sexta Turma. Recurso de apelação provido. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (ApCiv nº 0018560-86.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 10/10/2022 DJEN DATA: 13/10/2022) Como se vê da mansa jurisprudência deste Colegiado e da Corte Superior, a entrega da DCTF - Retificadora se faz necessária e antes de qualquer ato do Fisco para que se possa configurar a denúncia espontânea. No caso concreto, a Receita Federal não localizou os lançamentos retificadores para o período apontado, tendo a recorrente assumido que não procedeu à entrega de tais Declarações. Vale lembrar que esta Turma Julgadora já analisou a questão em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nº 0001164-82.2017.403.0000, em que se decidiu: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - LEI FEDERAL Nº 9.430/96. 1. O Código Tributário Nacional define, em Seção própria, a responsabilidade por infrações. Mitiga esta responsabilidade, sob certas condições. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a homologação retificados antes de qualquer procedimento fiscal (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010). Ressalva, contudo, as multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias - como é o caso do atraso nas declarações tributárias. 3. O objeto do mandado de segurança originário se refere às multas dos artigos 44 e 61 da Lei Federal nº 9.430/96 (fls. 27/29). 4. A multa prevista no artigo 44 se trata de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no atraso da declaração. 5. Agravo de instrumento provido, em parte. Embargos de declaração prejudicados”. (AI nº 0001164-82.2017.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. FÁBIO PRIETO, 6ª Turma, j. 01/02/20158, DJe 15/02/2018) Não houve alteração de normativa ou jurisprudencial a ensejar a retificação de entendimento. Pelo exposto, nos termos da r. fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PEDIDO PARA NÃO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DCTF RETIFICADORA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO NÃO REALIZADO. RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A decisão meritória está em consonância com o posicionamento dos Tribunais, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a denúncia espontânea na hipótese de quitação do tributo devido acrescido de juros moratórios, antes da constituição do débito tributário pela entrega da DCTF ou documento equivalente. Confira-se: “(...) 4. A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 478.326/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). (...)” (RESP nº 1.697.902, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 23/10/2017). 2. Nesta esteira, os arestos deste E. Tribunal Regional: ApCiv nº 0001202-40.2002.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, j. 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 16/05/2023 e; ApCiv nº 0018560-86.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 10/10/2022 DJEN DATA: 13/10/2022. 3. Como se vê da mansa jurisprudência deste Colegiado e da Corte Superior, a entrega da DCTF - Retificadora se faz necessária e antes de qualquer ato do Fisco para que se possa configurar a denúncia espontânea. No caso concreto, a Receita Federal não localizou os lançamentos retificadores para o período apontado, tendo a recorrente assumido que não procedeu à entrega de tais Declarações. 4. Vale lembrar que esta Turma Julgadora já analisou a questão em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nº 0001164-82.2017.403.0000 [ ]. Não houve alteração de normativa ou jurisprudencial a ensejar a retificação de entendimento. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Apelação interposta por HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA contra r. sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, que denegou a ordem. Aduz, em síntese, que celebrou contratos de mútuo com a empresa Mitsui Chemicals Dental Holdings Europe GMBH, sediada no exterior, devidamente registrados junto ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema Siscomex, gerando um Registro de Operação Financeira "ROF" para cada transação, sendo ao total 5 (cinco): TA723455; TA745278; TA675754; TA675733 e TA675734. Recolheu sobre os valores remetidos ao exterior, a título de pagamento de juros incidentes sobre os empréstimos, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, quais deveriam ser calculados sobre os juros no momento do pagamento de cada parcela. Porém, “considerando que o imposto não foi objeto de autuação fiscal ou mesmo de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nem, tampouco, declarado ao Fisco, visto que não constou em DCTFs, DIRFs ou qualquer outra declaração entregue, a Impetrante, visando o integral cumprimento de sua obrigação tributária principal, antecipou-se confessando sua obrigação e promovendo o pagamento do tributo devido (IRRF), acompanhado dos juros de mora calculados mediante aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional cujos fatos geradores ocorreram entre junho de 2015 a março de 2016, aplicando a devida atualização monetária e os juros incorridos, por meio da Taxa SELIC, sem o pagamento da multa moratória (...)”. Sustenta o dever de exclusão da multa de mora pela denúncia espontânea. Concedida a liminar em primeiro grau, houve interposição de Agravo de Instrumento pela FAZENDA NACIONAL, recebido com efeito suspensivo (fls. 148/149). Apresentou contrarrazões ao presente recurso. O Ministério Público Federal – MPF atua como fiscal da lei, opina pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de setembro de 2023 Processo nº 0018876-55.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA PORTARIA 02, DE 15 DE JUNHO DE 2022 - SEXTA TURMA E ART. 133-A RITRF3 Data: 19-10-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: não se aplica - apenas eletrônica - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018876-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS