Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005714-20.2018.4.01.3300.
AUTOR: THALES RIBEIRO MOTTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Portaria n. 01 de 21 de janeiro de 2020, disponibilizada, em 23/01/2020, no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1: Fica a parte interessada intimada para promover a liquidação ou execução do julgado, via PJE, sob pena de arquivamento dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Servidor(a)
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:13
Publicação
28/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193285/BA (2025/0021538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: THALES RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA019031
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193285/BA (2025/0021538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: THALES RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA019031
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193285/BA (2025/0021538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: THALES RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA019031
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193285/BA (2025/0021538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: THALES RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA019031
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:15
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193285/BA (2025/0021538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: THALES RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA019031
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:03
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193285/BA (2025/0021538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: THALES RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA019031
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THALES RIBEIRO MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 446): PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS SEGUNDO PARÂMETRO DO STF. 1. Não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso. Assim, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial, que atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, e conforme decidido pelo STJ no julgamento de tema de repercussão geral (1005). 2. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 4. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. 5. Assim, a parte autora tem direito à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003. No entanto, os efeitos da declaração do direito reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. 6. Apelações improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em suma, que (fls. 498-499): O acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso de apelação da parte autora deixou de analisar a pretensão recursal sobre a questão jurídica relevante em relação a tese recursal de que a ação individual anteriormente proposta pelo segurado gerou o direito à presente demanda (ACTIO NATA), motivo pelo qual a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, na hipótese, deveria recair na data da propositura da ação anterior de 2007 nº 0013945-39.2007.4.01.3300. Requer, assim, seja declarada a nulidade do aresto impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo profira nova decisão. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A irresignação não procede. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a rever o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria titularizada pelo ora recorrente, decidindo, no que interessa, que a propositura de anterior demanda ou o ajuizamento de ação civil pública não configuram causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional (fls. 367-371 e 393-396). A parte autora interpôs recurso de apelação, inconformada com o termo inicial do prazo prescricional a partir do ajuizamento da presente ação individual (fls. 401-408). O Tribunal a quo, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia invocando a Súmula n. 85/STJ bem como o entendimento desta Corte firmado no julgamento de recurso representativo da controvérsia. Confira-se (fl. 444; sem grifos no original): A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003. Inicialmente, deve-se apontar que a parte autora não se insurge contra o ato de concessão do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso. Logo, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, de sorte que incide somente o prazo prescricional e não decadencial. (cf. TRF1: AC 0004866-39.2013.4.01.3813 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.276 de 23/10/2015, e AC 00111147120144013300, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2015 PAGINA:361.). Por consequência, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. Ressalte-se que, sobre o tema, e corroborando o entendimento desta Segunda Turma, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de tema de repercussão geral (1005), já transitado em julgado, firmou a tese de que "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021). E, no julgamento do recurso integrativo, a Corte Regional deixou assente que (fls. 469 e 471; sem grifos no original): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação (ID 265600519). Nas razões recursais (ID 269735107), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido pelo fato de inexistir pronunciamento expresso quanto ao pedido de interrupção do prazo prescricional na data de ajuizamento da ação individual. [...] Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já estabelecera, por unanimidade, que a prescrição atingirá as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação individual, reafirmando, portanto, a posição firmada pelo juízo a quo quanto ao tema. Como se percebe, não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo enfrentou devidamente a questão que lhe foi submetida, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte à sua conclusão. Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito, conforme o entendimento desta Corte, "[o] julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:10
Não-Provimento
10/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193285/BA (2025/0021538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: THALES RIBEIRO MOTTA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA019031
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.