1. EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO (AGRAVANTE)
Autor
EQUIPAV ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAUÊ VECCHIA LUZIA
OAB/SC 20219·CPF·Representa: Autor
RENAN FONTANA FERRAZ
OAB/SC 39005·CPF·Representa: Autor
RENAN FONTANA FERRAZ
OAB/SC 039005·CPF·Representa: Autor
CAUE VECCHIA LUZIA
OAB/SC 020219·CPF·Representa: Autor
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR
OAB/SC 19555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: EQUIPAV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 24/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC
RÉU: EQUIPAV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
DESPACHO/DECISÃO
EQUIPAV S.A. informou ter sido incorporada por EQUIPAV ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 09.191.464/0001-05), requerendo a adequação cadastral para emissão da guia de custas finais e a centralização das intimações no advogado Cauê Vecchia Luzia, OAB/SC 20.219 (evento 208).
A incorporação restou comprovada pelos documentos acostados, notadamente o Instrumento Particular de Incorporação de Sociedade, a ata de reunião de sócios e o comprovante de registro da alteração contratual na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), os quais demonstram a sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas mencionadas (208.2, 208.3).
Dessa forma, defiro a substituição no polo passivo, para passar a constar como parte EQUIPAV ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 09.191.464/0001-05), no endereço já indicado nos autos.
Determino:
a) a retificação cadastral no eproc e a emissão/atualização da guia de custas finais em nome da sucessora;
b) a anotação de que todas as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Cauê Vecchia Luzia, OAB/SC 20.219, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC).
Após as anotações, intime-se.
Tudo cumprido, arquive-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): CARLOS EDOARDO BALBI GHANEM (OAB SC017191)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS SCHRAMM (OAB SC041087)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)
ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168)
ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 15/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC
RÉU: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): CARLOS EDOARDO BALBI GHANEM (OAB SC017191)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS SCHRAMM (OAB SC041087)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)
ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168)
ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da instância superior (evento 186).
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
19/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:32
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177401/SC (2024/0395480-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR - SC019555
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
KAREN SIMÕES FERREIRA STUCHI - SC044108
RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ - SC046133
TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): CARLOS EDOARDO BALBI GHANEM (OAB SC017191)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS SCHRAMM (OAB SC041087)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)
ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168)
ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 15/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC
RÉU: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): CARLOS EDOARDO BALBI GHANEM (OAB SC017191)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS SCHRAMM (OAB SC041087)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)
ADVOGADO(A): AMANDA PAULI DE ROLT (OAB SC048168)
ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da instância superior (evento 186).
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
19/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:32
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177401/SC (2024/0395480-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR - SC019555
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
KAREN SIMÕES FERREIRA STUCHI - SC044108
RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ - SC046133
TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 21:40
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177401/SC (2024/0395480-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR - SC019555
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
KAREN SIMÕES FERREIRA STUCHI - SC044108
RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ - SC046133
TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:52
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177401/SC (2024/0395480-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR - SC019555
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
KAREN SIMÕES FERREIRA STUCHI - SC044108
RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ - SC046133
TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:50
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177401/SC (2024/0395480-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR - SC019555
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
KAREN SIMÕES FERREIRA STUCHI - SC044108
RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ - SC046133
TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845
THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, o Departamento Estadual de lnfraestrutura (DEINFRA) propôs ação de imposição de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio, tendo por fundamento que celebrou o contrato com a empresa ré para a execução de serviços de terraplenagem, obras de arte correntes, drenagem, pavimentação, serviços complementares, sinalização e obras de artes especiais no trecho Matos Costa - Porto União da Rodovia SC-302, contudo, posteriormente, foram detectadas inúmeras falhas construtivas na obra. Por tal motivo, pleiteia a autarquia autora a antecipação dos efeitos da tutela, visando impelir a construtora ré a promover a recuperação do respectivo trecho. Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido "para determinar que a ré (a) elabore, em até 60 dias após a publicação desta sentença, projeto de recuperação do trecho Matos Costa - Porto União (Rodovia SC-302), o qual deverá ser apresentado ao Deinfra para aprovação; (b) realize serviço de recuperação da rodovia em comento logo após a aprovação dó projeto pelo autor, cujos trabalhos deverão ser concluídos integralmente em até 6 (seis) meses, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00." (fl. 1.038) Os embargos de declaração opostos por Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio foram parcialmente acolhidos, "para alertar que o prazo para cumprimento da sentença apenas principiará a partir de intimação pessoal da parte, a ocorrer quando seja iniciado o cumprimento (provisório ou definitivo) da sentença." (fl. 1.046) O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso "para, cassada a sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, julgar procedente a pretensão para determinar que a empresa ré [a] elabore, em até 60 (sessenta) dias, projeto de recuperação do trecho Matos Costa - Porto União (Rodovia SC-302), o qual deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade para aprovação; [b] realize serviço de recuperação da rodovia em comento logo após a aprovação do projeto pelo Estado, cujos trabalhos deverão ser concluídos integralmente em até 6 (seis) meses, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resguardada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios." (fls. 1.371-1.372) O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: (fls. 1.373-1.374) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL E EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE POR PRAZO COMUM. FEITO QUE SEQUER CONTOU COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS. DECADÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 2.035 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBJETO DO AJUSTE RELACIONADO À CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CC/16. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO NA HIPÓTESE EM APREÇO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. [1] TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA DE, AO MENOS, SETEMBRO DE 2006. FATO INCONTESTE. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2010. PREJUDICIAL INOCORRENTE. [2] ADEMAIS, CONTRATO DE MARÇO DE 2002 E OBRA ENTREGUE (PARA USO) EM MAIO DE 2004. POSTERIOR INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DATADA DE DEZEMBRO DE 2004. INGRESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM JULHO DE 2008. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO QUE VOLTA A CORRER REDUZIDO À METADE, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERRUPÇÃO QUE APROVEITA À PARTE AUTORA. PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA. NULIDADE DO FEITO. PREFACIAL JÁ RECONHECIDA NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DE INTERESSE RECURSAL. ALIÁS, EVENTUAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS QUE CONFLITA COM A DISPENSA MANIFESTADA PELA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. USO DA PROVA PERICIAL PREAMBULAR, DEFERIDA PARA FINS DE AVALIAÇÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO, MAS ULTERIORMENTE DECLARADA NULA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, MESMO SOB O VIÉS DE PARECER TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA MACULADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE INSUBSISTENTE. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE ESTRUTURAIS, REVELADOS A PARTIR DE INSPEÇÃO FEITA PELA CORTE DE CONTAS, SEGUIDA DE INÚMERAS SOLICITAÇÕES DE REPAROS PELO DEINFRA. CONSERTOS REALIZADOS PELA EMPREITEIRA QUE SE MOSTRARAM INÓCUOS. PROBLEMAS CONSTANTES, NÃO OBSTANTE A ENTREGA DEFINITIVA DA OBRA. EVENTOS QUE POSSUEM INTRÍNSECA LIGAÇÃO COM AQUELES ANTERIORMENTE VERIFICADOS. RELATÓRIO SUFICIENTE NESSE SENTIDO, CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE OS DEFEITOS CONSTATADOS NA RODOVIA ESTADUAL DECORRERAM DA MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ACIONADA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO (ART. 373, II, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA VIA E REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS RESPECTIVOS MANTIDA, COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 1.404-1.407) Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, EQUIPAV S/A PAVIMENTACÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO interpõe o presente recurso especial, apontando violação aos arts. 445, 618, parágrafo único, e 2.035, todos do Código Civil de 2002, e arts. 156, caput, 355, 370, caput, 373, I, e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Apresenta, em síntese, as seguintes teses (fl. 1.432): [...]. 18. Nesse sentido, houve contrariedade e ofensa à lei federal porque, em síntese: a) nega vigência diretamente à regra de transição do artigo 2.035 do Código Civil. Nessa medida, ele determina a aplicação do Código Civil de 1916 e recusa a aplicação do Código de 2002 de forma geral, por conseguinte recusa todos os seus dispositivos, inclusive os artigos 445 e 618, parágrafo único. Reformado o acórdão nesse aspecto, para aplicar o Código Civil de 2022, é consectário fazer incidir as normas nele prescritas sobre a decadência, com relevo para o parágrafo único do artigo 618; b) a omissão do acórdão recorrido suscitada pela Recorrente nos embargos de declaração não foi sanada pela Corte Local, o que, por corolário, importa em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; c) o acórdão viola os artigos 156, caput, 355 e 370, caput, do Código de Processo Civil na medida em que o acórdão recorrido, houve por bem julgar uma questão puramente técnica e complexa sem qualquer auxílio de um perito e sem que os únicos documentos invocados como razão de decidir apontassem a existência de qualquer defeito que já não tivesse sido previamente corrigido. d) o acórdão viola o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, dado que o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito é do Autor (Recorrido) e não da Ré (Recorrente), sendo que documentos unilaterais e impugnados em contestação não são bastantes para desincumbir o Autor (Recorrido) do seu ônus processual. Ofertada contrarrazões às fls. 1.485-1.491 pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o não provimento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial. (fls. 1.522-1.529) É o relatório. Decido. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.363-1.369): [...]. 3. Conforme restou consignado na decisão saneadora (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 1-4), não houve o transcurso de tempo suficiente para que se cogite de decadência ou prescrição. O contrato em discussão (n. PJ 060/2002; Ev. 86, Procjudic. 1, p. 135-147) foi celebrado em 12-3-2002, portanto, ainda sob a vigência da codificação revogada. À vista disso, amolda-se, referente à sua formação, ao Código Civil de 1916, nos estritos termos da primeira parte do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, veja-se o disposto na Cláusula "2" do ajuste (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 136): 2. FORMA DE EXECUÇÃO 2.1 A EMPREITEIRA se obriga a executar os serviços, objeto do presente contrato, de acordo com o edital e sua proposta de execução, que integram o presente Contrato, como aqui se expressa e integralmente reproduzida, comprometendo-se a executar os serviços de acordo com o projeto final de engenharia, as normas e as especificações vigentes no DER. 2.2 A EMPREITEIRA se sujeita, ainda, às normas constantes das legislações estadual e federal aplicável, bem como se obriga a respeitar e cumprir as instruções dadas pelo DER e sua Fiscalização. (destaque no original) Inviável, pois, a incidência da parte final do art. 2.035 do CC/2002 e, por extensão, a aplicação da atual Lei Substantiva. Logo, como se está a tratar de construção (objeto do contrato: "execução de serviços de terraplenagem, obras de artes correntes, drenagem, pavimentação, serviços complementares, sinalização e obras de artes especiais, no trecho Matos Costa - Porto União da Rodovia SC-302, com uma extensão de 32,3 Km" (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 136), apropriado o art. 1.245 do CC/16, que dita o prazo de 5 (cinco) anos de responsabilidade. Em que pese a Rodovia SC-302 tenha sido inaugurada em 1º-5-2004 (cf. petição inicial), inconteste que logo após sucederam diversos acontecimentos (defeitos construtivos), consoante narrado e comprovado na petição inicial e, também, destacado em contestação, ainda que nesta o realce fosse a momento único (Ev. 86, Procjudic. 2, p. 334), fatos que, além disso, quando, em termos, encerradas as tentativas de composição amigável, motivou o ajuizamento de ação de execução de obrigação de fazer (n. 0003053-72.2009.8.24.0052), mas que julgada extinta por inadequação da via eleita. Essa circunstância, todavia, não ofusca a pretensão exordial. A sucessão de ocorrências e expedientes depois da implantação da rodovia prorrogaram o prazo para propositura da competente ação de conhecimento, no caso, deflagrada em 1º-12-2010 (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 2). [...]. Em relação à prescrição, a assertiva recursal repisa os argumentos traçados à contestação (Ev. 86, Procjudic. 2, p. 335-337), notadamente quanto ao termo inicial, o prazo (de cinco anos) e a legislação aplicáveis, a interrupção da contagem no curso de anterior demanda, sua suspensão naquele interregno e a retomada, pela metade, depois da extinção da - citada - ação de execução de obrigação de fazer, mas refuta a utilização da parte final do verbete sumular n. 383 do Supremo Tribunal Federal. Como sabido, a prescrição, independentemente da sua natureza, contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, é sempre de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. O mesmo raciocínio, pois, segue quando a ação é intentada pelo próprio ente público. Mutatis mutandis: [...] A jurisprudência desta Corte é de que o prazo prescricional aplicável à pretensão dirigida contra empresa estatal prestadora de serviço público é de cinco anos. Da mesma forma, por isonomia, o prazo quinquenal deve ser aplicado nas ações movidas pela empresa, mesmo quando se discute o descumprimento de contrato administrativo. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 205 do Código Civil, sendo aplicável à espécie, pelo princípio da especialidade, o Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.897/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27-3-2023, D Je 31-3-2023) Na hipótese, o ato a ser combatido parte, conforme dito alhures, dos defeitos construtivos identificados no trecho Matos Costa - Porto União da Rodovia SC-302, que, em princípio, remontam a 9-12-2004 (data da inspeção técnica realizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina). Em tese, pois a expedição do termo de recebimento da obra ocorreu apenas, ao menos, a partir de 4-9-2006, quando da inspeção feita pela Sociedade Técnica de Estudos, Projetos e Assessoria Ltda. (SOTEPA), empresa contratada pelo DEINFRA, em que noticiado "que os serviços foram executados em atendimento ao ofício 280/2006" (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 57). Nesse sentido, de acordo com o subitem 2.2 da Cláusula Nona do Contrato de Empreitada, tem-se que "o recebimento definitivo não exonerará a EMPREITEIRA da responsabilidade de durante 5 (cinco) anos após recebida a obra, sanar os defeitos que ocorrerem decorrentes de imperfeições ou incorreta execução, sem qualquer ônus para o DER" (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 144). Como a demanda foi proposta em 1º-12-2010, não houve o transcurso do prazo quinquenal, de modo que não configurada a prescrição. Não bastasse isso, tocante ao Decreto n. 20.910/32, importante destacar, ainda, seguindo a linha traçada em primeiro grau, que "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez" (art. 8º), e que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (art. 9º). [...]. E como assinalado, tem-se que o contrato fora confeccionado em 12-3-2002 e a Rodovia SC-302 entregue em 1º-5-2004; e, em "menos de um ano após a inauguração surgiram sérios defeitos na rodovia, conforme observado por inspeção técnica realizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina em 09 de dezembro de 2004 (doc. 1)" (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 2). Mais à frente, em 31-7-2008, o DEINFRA deflagrou "a ação de execução n. 052.08.003263- 1, com o objetivo de reparar a Rodovia SC 302 (doc.18), sendo a Empreiteira Equipav S. A. regularmente citada em 17.06.09 (doc. 19)" (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 8), pelo que, em razão do efeito retroativo da citação, a interrupção da prescrição retrocedeu à época da propositura da demanda (art. 219, § 1º, do CPC/73), ou seja, 31-7-2008 (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 109). Computando-se 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de forma regressiva, chega-se a 31-1-2006. Todavia, como entre o momento da constatação dos danos e imperfeições na pavimentação do trecho Matos Costa - Porto União da Rodovia SC-302 (9-12-2004) e a data da interrupção da prescrição (31- 7-2008) decorreram precisamente 4 anos, 7 meses e 22 dias, o prazo prescricional recomeçará a correr (do trânsito em julgado da sentença) pelo prazo certo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, de modo a se completar os 5 (cinco) anos. O lapso ficou suspenso até a data do trânsito em julgado da sentença lavrada na execução de obrigação de fazer, o que se verificou no dia 15-4-2010 (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 130). O ajuizamento da presente ação de conhecimento deu-se no dia 1º-12-2010, ou seja, sem que escoado o prazo para a perda do direito de ação. Neste pensar, por uma ou outra vertente, afasto a ocorrência da prescrição. 4. O tópico seguinte refere-se à "impossibilidade do aproveitamento de prova pericial nula" e ao "descumprimento do ônus processual pelo apelado" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 142) -, passando, por primeiro, pela ventilada nulidade da prova pericial fabricada "sem a intimação da apelante e sem, muito menos, oportunizar-lhe o prévio contraditório e o acompanhamento dos trabalhos" (p. 143). Sucede, porém, que a referida mácula "já foi reconhecida" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 100). Assim, porque ausente a utilidade do pedido, deixo de trazer aprofundamento no ponto. Além disso, mesmo cogitado que "a questão exigia e ainda exige a realização de perícia especializada" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 142), é irrefutável que, no despacho de p. 1 (Ev. 86, Procjudic. 3), o magistrado de origem enfatizou que "as partes indiquem se querem a realização de perícia ou se têm, de toda sorte, outras provas a produzir". Não obstante oportunizada a dilação, a acionada declarou "que não pretend[ia] produzir provas [naquele] momento" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 37, com adequações), permitindo o julgamento no estado em que se encontrava o processo. Nesse cenário, revela-se contraditório que a recorrente, agora, suscite algum vício (sequer existente; repito, já refutado), isso justificando que "não pleiteou a realização de prova pericial porque o ônus de provar a má execução do serviço é do apelado, por se tratar do fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 147). Houve, é verdade, anterior recurso interposto por Equipav (AI n. 0146214- 29.2014.8.24.0000) debatendo tal aspecto, no qual, em decisão primeira, datada de 4-9-2014, deferiu-se o efeito suspensivo (lá) almejado (Ev. 856, Procjudic. 3, p. 184-189), pois "não determina[da] a intimação do Agravante para manifestar-se a respeito do perito nomeado, tampouco para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, [circunstância que] infringiu o preceituado no art. 421, § 1º, I e II, do CPC/73" (com acomodações). Contudo, o despacho saneador, acima mencionado (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 1-4), fora proferido exatamente 1 (um) ano depois daquele decisum, em 4-9-2015, sendo certo que, a partir dali (pelo teor da decisão), o julgamento poderia ocorrer a qualquer instante caso os litigantes nada sinalizassem, como ocorreu na hipótese. Se, todavia, o empecilho refere-se ao ônus da prova, supostamente não atendido, o debate diz com momento secundário (avaliação daquilo que alegado e produzido) -, o que será feito na sequência. [...]. E não obstante a verificação de nulidade da sentença, a causa se encontra em condições de imediato julgamento, sendo aplicável a teoria da causa madura, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O tópico seguinte aborda a "ausência de prova da má prestação do serviço" e a "excludente de responsabilidade civil da empreiteira por fato exclusivo da administração" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 157; realces suprimidos). O conjunto probatório, todavia, não dá amparo a tais alegações. A inspeção técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - de pleno conhecimento da recorrente -, em 9-12-2004 identificou os seguintes defeitos: a) remendo executado com ondulações de péssima aparência, extensão de 6 m - estaca 50; b) sobrecapa com defeitos - estacas 449 e 452; c) redutor de velocidade em parte destruído - estaca 865; d) talude com deslizamento - 20 m extensão por 6 m altura - estaca 1028; e) sarjeta obstruída - estaca 1028; f) talude em processo de escorregamento - estaca 1030; g) remendo da capa asfáltica em vários segmentos - estacas 54, 76, 77, 81, 130, 132, 147, 227, 253, 299, 300, 1088, 1089, 1160, 1190, 1228, 1322, 1328, 1350, 1480, 1493+10, 1504, 1530, 1532, 1562 e 1604. (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 33) Ato subsequente, o DEINFRA enviou à empresa Equipav três missivas (ns. 109/2005, 397/2005 e 553/2005) pugnando pela adoção de medidas visando o imediato reparo das imperfeições constatadas (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 35, 37 e 39). Em relação ao Ofício n. 397/2005 há menção da necessidade "de proceder recuperações nos serviços executados na Rodovia SC - 302, trecho Matos - Porto União, tendo [a empresa] assumido a recuperação imediata dos mesmos, conforme consta em relatório técnico de [sua] lavra, datado de 19/05/2005" (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 37, com adaptações) -, o que faz sentido, eis que a ré admitiu em contestação que "as irregularidades porventura identificadas pouco após a entrega da obra foram todas regularmente sanadas [...], tanto é que tal fato foi explicitamente reconhecido pela fiscalização, culminando com a - lavratura do termo de recebimento definitivo da obra" (Ev. 86, Procjudic. 2, p. 344). Essa referência, em verdade, abarca praticamente toda a celeuma, eis que o termo de recebimento definitivo da obra data do ano de 2006 (o que é incontroverso), todavia, no dia 27-7- 2007, em resposta ao "Ofício n. 231/2007 - Contrato PJ 060/2002 Rodovia SC 302", a acionada "inform[ou] que esta[va] mobilizando a empresa de consultoria técnica contratada para a análise do trecho em questão a partir de 01/08/07 para início dos serviços, informação esta complementando a [...] última correspondência enviada ao Deinfra com data de 21 de junho de 2007" (Ev. 86, Procjudic. 1, p. 86, com inserções). Portanto, embora não tenha expressamente reconhecido os significativos problemas imputados, deu seguimento ao procedimento adotado desde a inauguração da rodovia, qual seja, a consecução de reparos no trecho contratado, veja-se (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 100-101): [...]. Vale pontuar que a matéria, em tal aspecto, não está alicerçada apenas em "documentos unilaterais" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 157). Ao contrário, é certo que a documentação acostada à inicial já era de conhecimento da ré tempos antes do ajuizamento da demanda, ensejando, em dado momento, solução amigável dos vícios detectados (cf. "devidamente cientificada da existência de problemas na rodovia, à ré desde logo tomou as providências cabíveis para promover os reparos apontados pela Corte de Contas"; Ev. 86, Procjudic. 2, p. 346). E os documentos juntados revelam as sérias falhas existentes na rodovia estadual, pelo que impossível cogitar de "descumprimento do ônus processual pelo apelado" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 142) -, in casu, cabia à própria empresa demonstrar que atendeu adequadamente ao contratado. Volta-se a repetir que foi oportunizada a dilação probatória (tópico "4" do saneador), tendo a ré indicado "que não pretend[ia] produzir provas [naquele] momento" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 37, com adequações), permitindo, pois, o julgamento no estado em que se encontrava o processo. [...]. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente os pontos tidos por omissos pela parte recorrente, conforme se infere dos seguintes fundamentos (fls. 1.404-1.406): [...]. Assim, quanto à postulação da recorrente, observo que não há, de fato, qualquer mácula no julgado, mas sim indiscutível objeção em relação à decisão anterior - que, especialmente em análise à apelação interposta, [1] inacolheu [1a] a preliminar em relação à concessão de prazo sucessivo para alegações finais, [1b] as prejudicais de decadência e prescrição e [1c] ofensa ao contraditório; [2] reconheceu a nulidade por vício de fundamentação, cassando a sentença; [3] aplicou o disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil e julgou procedentes as pretensões iniciais; e [4] dispôs sobre os ônus de sucumbência, afastando, por outro lado, os honorários recursais. Na hipótese, reforço que existente precisa indicação das razões que levaram às conclusões lançadas no aresto, conforme se vê dos pontos "3" a "6" da fundamentação (Ev. 157). No que tange à decadência, o acórdão (no ponto "3") tratou tanto da situação relativa ao objeto do contrato alvo da discussão, quanto dos dispositivos legais incidentes e dos marcos aplicáveis. Inocorrente a alegada omissão, pois expressamente dito, com referência ao parecer ministerial, que "o dispositivo invocado pela recorrente, correspondente ao disposto no art. 445 do CC', está inserido na seção V, das disposições gerais sobre contratos, na parte que trata dos chamados vícios redibitórios. Obviamente que não estamos diante de situação que justifique a aplicação do que reza a regra referida, uma vez que o caso dos autos não trata de qualquer vício oculto da coisa, surgida durante o uso da rodovia [...]". Ou seja, tal como (lá) lançado, considerando que "as imperfeições do trabalho de pavimentação da rodovia foram, sempre, tão flagrantes de plano pela inspeção técnica da Corte é impossível falar em vício oculto. O caso dispensa qualquer consideração acerca decadência do direito" (Ev. 157). Quanto aos documentos que embasaram a condenação, não há premissa de fato equivocada tampouco obscuridade; eles, como listados pela parte autora, ora embargada, e considerados no julgado, são suficientes para comprovar as imperfeições do trabalho dsenvolvido à época pela empresa Equipav. O equívoco, no caso, está na conjuntura trazida pela embargante (Ev. 165). O parágrafo destacado no acórdão - e citado à p. 4 - em nenhum momento disse "que os documentos seriam bilaterais", mas sim que já eram conhecidos. E o fato de eles terem sido "produzidos pelo embargado por pessoas [ou] ao seu mando" (Ev. 165, p. 4) não retira a sua veracidade, autenticidade ou credibilidade, eis que, judicializada a questão, incidente a hipótese do art. 373 do CPC, de modo que o ônus da prova recai a quem alega, enquanto ao adverso cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Quanto a esse liame, vale pontuar que o acórdão deixou assente que a embargante, mesmo instada a tanto, dispensou expressamente a produção de provas - "declarou "que não pretend[ia] produzir provas [naquele] momento" (Ev. 86, Procjudic. 3, p. 37, com adequações), permitindo o julgamento no estado em que se encontrava o processo" (Ev. 157). Acerca de outra premissa de fato tida por equivocada ("de que a embargante teria de alguma forma consentido com sua responsabilidade"; Ev. 165, p. 5) é, para além do já expresso no julgado, aclarada pela própria insurgente no ponto "13" da irresignação, quando afirma que "desde a identificação de problemas na Rodovia pela inspeção técnica do Tribunal de Contas, de dezembro de 2004, recebeu do DEINFRA os Ofícios 109/2005, 397/2005, 553/2005, 290/2006 e 185/2007, todos tratando de pequenos reparos na Rodovia". Quer dizer, além de não ofuscar os - incontestáveis - defeitos, ainda que intitulados de "pequenos reparos" quando o autuado demostrou, diversamente, a sua gravidade, não juntou um único documento com a contestação para, de alguma forma, corroborar o que sustentava, a teor do insculpido pela lei de regência. O ponto atinente ao eventual consenso "com as conclusões do estudo da APPE" (Ev. 165, p. 6), sequer mencionado no acórdão, realmente não representou a vontade da embargante, o que inclusive justificou o ajuizamento da execução de obrigação de fazer e, na sequência, da presente ação. Agora, quanto ao seu teor, indiscutível o conhecimento prévio ou mesmo a partir do ingresso da demanda. A consequência que daí provêm é óbvia: os documentos juntados pelas partes devem ser harmonizados com as assertivas inicial e defensiva, servindo esses para a formação do livre convencimento do magistrado. Desse modo, insustentável criticar o julgamento, dizendo-o como revelador de "surpresa" (Ev. 165, p. 6). Outra omissão diz com os "parâmetros para projeto da obra" (Ev. 165, p. 7). Segundo assinalado, "o acórdão embargado condena a Embargante a apresentar projeto ao Embargado e executar as obras de reparo sem esclarecer sobre quais termos e parâmetros devem ser executados". Sonega, porém, que o julgado tratou da temática, nos termos lançados no Evento 157, notadamente quando deixou assente os pontos críticos da rodovia levantados por profissionais (geólogo e engenheiro) da APPE (Assessoria para Projetos Especiais) e do DEINFRA e, ao fecho, ordenou "que a empresa ré [a] elabore, em até 60 (sessenta) dias, projeto de recuperação do trecho Matos Costa - Porto União (Rodovia SC-302), o qual deverá ser apresentado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade para aprovação; [b] realize serviço de recuperação da rodovia em comento logo após a aprovação do projeto pelo Estado, cujos trabalhos deverão ser concluídos integralmente em até 6 (seis) meses, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resguardada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos". Não há dúvida, pois, do alcance da ordem judicial. Evidente, portanto, que nada há de omisso, obscuro ou contraditório, nem mesmo erro material, uma vez que que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação então deduzida. Seja dito, os embargos aviados pela recorrente não têm como objetivo aclarar o acórdão combatido; porém, a prestação jurisdicional já foi entregue, com amparo na legislação e na jurisprudência. [...]. Portanto, não há que se falar em contrariedade ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AR Esp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 7/5/2024.)Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Conforme se depreende do acórdão recorrido, a questão foi dirimida pelo Tribunal local com base no acervo fático-probatório coligido aos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal. Confira-se: "Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. E, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'." (fl. 1.529) No tocante ao dissídio jurisprudencial, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto ao fato de que ficou evidenciado que inexistiu a alegada preterição, assim como o direito à nomeação para o cargo almejado) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.529.151/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, "com o objetivo de que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de Processo Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da sucumbência -, "no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015). 5. Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. 6. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores público estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o reconhecimento do "direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão recorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que representa cerca de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, por equidade, e concluiu pela ausência de complexidade e de dificuldade da demanda a justificar um valor maior ao labor advocatício. 7. Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.121/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:45
Recebimento
28/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:00
Publicação
23/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:20
Mero expediente
21/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:14
Distribuição (sorteio)
18/10/2024, 17:00
Recebimento
17/10/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos RETIFICO O EDITAL ANTERIORMENTE PÚBLICADO PARA QUE PASSE A CONSTAR: Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC a Exma. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de maio de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC a Exma. Desª. JÚLIO CÉSAR KNOLL. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
17/05/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de janeiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
19/01/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina),os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
22/11/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de outubro de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
17/10/2023, 00:00
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APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de maio de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de maio de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
08/05/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A): BERNARDO WILDI LINS (OAB SC034547) ADVOGADO(A): KAREN SIMOES FERREIRA STUCHI (OAB SC044108) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de maio de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0062306-44.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO