Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970911/SP (2024/0487033-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDUARDO CAMARGO JARDIM
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO
EDUARDO CAMARGO JARDIM - SP476053
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALAN SILVA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN SILVA PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, §§1º e 2º, inciso VII, do Código Penal. Interposta apelação defensiva, a Corte de origem negou provimento ao apelo. No âmbito da execução da pena, consta dos autos que foi atribuído ao paciente falta grave em razão de que "teria abandonado o regime, eis que beneficiado com saída temporária em 12/09/2023, deixou de retornar na data aprazada, até as 16:00 horas do dia 18/09/2023, somente se apresentando na unidade no dia 23/09/2023 às 09:58 horas. Ato contínuo, o sentenciado foi submetido ao scanner corporal para ingresso na unidade, sendo constatados diversos pontos suspeitos em seu exame, o que ensejou seu isolamento em cela no setor da enfermaria. Passados 30 minutos, os agentes penitenciários perceberam que o sentenciado estava provocando vômito, então ingressaram na cela, onde puderam encontrar no vaso sanitário alguns invólucros plásticos contendo maconha (fls. 217)" (fl. 416). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "o porte de drogas para uso pessoal não pode constituir falta grave" (fl. 5). Subsidiariamente, pede que a conduta seja considerada de natureza leve ou média para que se considere a falta resultante de posse de objeto não autorizado pela unidade prisional ou, ao menos, proibido. Alega, ainda, que a "r. decisão administrativa que imputou o cometimento de falta grave não deve persistir, uma vez que não se pode atribuir responsabilidade ao sindicado por conduta não devidamente comprovada" (fl. 9). Requer, assim, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido da falta grave (fl. 15). Consta, ainda, postulação no sentido de que, "acaso reconhecida a autoria e materialidade da falta, impõe-se que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal de 1 (um) dia, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da LEP" (fl. 13). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 423-424). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 431-445 e 451-454). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, subsidiariamente pela denegação da ordem (e-STJ fls. 456-460). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, a impetração não pode ser conhecida. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos (e-STJ fls. 416-420): Consta do comunicado de evento nº 285/2023, que o agravante teria abandonado o regime, eis que beneficiado com saída temporária em 12/09/2023, deixou de retornar na data aprazada, até as 16:00 horas do dia 18/09/2023, somente se apresentando na unidade no dia 23/09/2023 às 09:58 horas. Ato contínuo, o sentenciado foi submetido ao scanner corporal para ingresso na unidade, sendo constatados diversos pontos suspeitos em seu exame, o que ensejou seu isolamento em cela no setor da enfermaria. Passados 30 minutos, os agentes penitenciários perceberam que o sentenciado estava provocando vômito, então ingressaram na cela, onde puderam encontrar no vaso sanitário alguns invólucros plásticos contendo maconha (fls. 217). A materialidade está consubstanciada pela Fotografia de fls. 250, Boletim de Ocorrência de fls. 253/254, Auto de exibição e apreensão de fls. 255 e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 273/. Ouvido na presença de advogado, o agravante disse que deveria retornar no dia 18/09/2023, mas não o fez eis que seus filhos estavam passando por necessidade, exigindo que trabalhasse para deixar sustento a eles, de modo que só retornou no dia 23/09/2023. Passou pelo scanner corporal e os funcionários nada disseram, sendo que o isolaram em cela com outros quatro presos. Não vomitou ou passou mal. Não fez uso de drogas. Os funcionários encontraram drogas na cela em que estava, mas não sabe a quem pertencia. Ouviu um dos sentenciados que estavam na cela falar sobre trazer drogas para a unidade, sendo que um deles, de vulgo “Poa”, fez uso de entorpecentes na cela e o cheiro atraiu os funcionários que realizaram a revista (fls. 236 e 265). Os agentes penitenciários Celso Roberto Marins Ferraz e Ricardo Jesus de Oliveira disseram que o agravante foi beneficiado com saída temporária, devendo retornar no dia 18/09/2023, mas somente se apresentou no dia 23/09/2023, ocasião em que submetido aos procedimentos de praxe para entrada na unidade, constatou- se por meio do scanner corporal um ponto suspeito, de modo que o encaminharam para uma cela de isolamento na enfermaria, onde permaneceu sozinho, até que após cerca de 30 minutos o ouviram provocando vômito e resolveram ingressar na cela, encontrando um invólucro plástico com maconha. Havia uma porção de maconha na carteira do agravante também (fls. 266/267 e 268). O procedimento administrativo ocorreu de maneira regular e concluiu que o sentenciado teria praticado falta disciplinar de natureza grave (fls. 291). Cabe ao diretor do estabelecimento prisional o exercício do poder disciplinar, conforme prelecionam os artigos 47 a 52 da Lei nº 7.210/84, devendo apurar as ações dos detentos que possam configurar faltas, produzindo, se o caso, as provas necessárias. Concluído o procedimento administrativo, compete ao MM. Juízo das Execuções apenas analisar sua legalidade, em face da independência da esfera administrativa, podendo homologar ou não a decisão. (...) A autoria restou sobejadamente comprovada, tendo em vista que não comprovou o sentenciado suas alegações (cf. art. 156 do CPP). Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na não execução das ordens recebidas (art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP)” (HC n. 390.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, D Je de 6/11/2017). (...) Incabível, por conseguinte, dentro de um contexto como o presente, qualquer absolvição ou mesmo desclassificação. Quanto à imposição da perda máxima de dias remidos, outra não poderia ser a solução, notadamente porque, com já mencionado, houve duas condutas que de per si poderiam ensejar o reconhecimento de falta grave, o atraso no retorno da saída temporária e a tentativa de introdução de droga no estabelecimento prisional, sendo despiciendo se tecer outros argumentos. Com efeito, ao contrário do alegado pelo impetrante, a posse de droga, para uso próprio, em unidade prisional, configura falta grave, mesmo em se tratando de maconha. Certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), em 26/06/2024, assentou que a posse para uso própria de maconha não configura crime. O que, todavia, não significa que o comportamento não configure falta grave, até porque (i) se trata de uma conduta ilícita (como o reconheceu o próprio Excelso Pretório), (ii) apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA JURÍDICA. CRIME. APLICABILIDADE DO ART. 52 DA LEP. FALTA GRAVE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Lei de Execução Penal (n.º 7.210/84), em seu art. 52, caput, considera como falta grave o condenado que pratica fato previsto como crime doloso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que o porte ilícito de entorpecentes, configura falta disciplinar de natureza grave. 4. Ordem denegada. (HC n. 116.531/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 15/6/2009.) Além disso, no caso dos autos, além da posse de entorpecentes, a falta grave também foi amparada no retorno, dias após o prazo final da saída temporária deferida. Assim sendo, justificada a perda dos dias remidos na proporção máxima. Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO