Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856572/SP (2025/0046031-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: DEISE APARECIDA SILVA MITSUOIKA
AGRAVADO: DENISE CRISTIANE GASPARIM
AGRAVADO: TANIA MARINES SILVA SCHEFFER
AGRAVADO: CLAUDIA ROBERTA SILVA
ADVOGADO: JONATHAN EXEQUIEL ABENDROTH PARRA - SP259162
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão às fls. 193-2023, da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante de incidência de óbices sumulares. O agravante sustenta, em síntese, que não se aplicam os óbices e que o a matéria envolve a aplicação da tese jurídica firmada no REsp 1.937.821 (Tema 1.113), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Rememora-se que, na origem, os contribuintes impetraram mandado de segurança, buscando o reconhecimento do direito de recolher o ITCMD com base na mesma base de cálculo do IPTU. Deu-se à causa o valor de R$ 2.419,92 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Na sentença concedeu-se a segurança para que o ITCMD tenha como base de cálculo o valor referente ao IPTU. A remessa necessária foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reformar parcialmente a sentença para fins de afastar a possibilidade da Fazenda Pública instaurar processo administrativo de arbitramento. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de recolhimento do Imposto incidente sobre transmissão “causa mortis” de bem imóvel, adotando como base de cálculo o valor venal do IPTU dos imóveis herdados Sentença de concessão da segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito do Fisco de infirmar o “quantum” adotado como base de cálculo nos termos do artigo 148 do CTN Possibilidade de afastamento da utilização do “valor de referência” considerado para a base de cálculo do ITBI, o qual foi adotado para o cálculo do ITCMD, por força da alteração do art. 16, § único, do Dec. Est. nº 46.655, de 01/04/2.002, realizada pelo Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 Aplicação dos arts. 9º, §1º e 13, I, ambos da Lei Est. nº 10.705, de 28/12/2.000, e art. 16, I, “a”, do Dec. Est. nº 46.655, de 01/04/2.002 Inaplicabilidade do Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 Base de cálculo, que somente pode ser alterada por meio de lei Arbitramento administrativo Procedimento que não pode se dar de forma unilateral Necessidade de observância dos requisitos do art. 148 do CTN (Lei Fed. nº 5.172, de 25/10/1.966), que exige omissão do contribuinte ou ausência de fé de suas declarações, além de respeito ao contraditório Situações não demonstradas Sentença reformada em parte, apenas para se afastar a possibilidade de a impetrada instaurar processo administrativo de arbitramento REMESSA NECESSÁRIA provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alega violação dos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único, e 148 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando, em síntese, que a exclusão da possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD contraria a legislação tributária, que permite a revisão do valor venal declarado pelo contribuinte por meio de processo administrativo de arbitramento. Afirma ofensa aos arts. 2º, 10, 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando, em resumo, que o acórdão do Tribunal a quo violou o princípio da adstrição ao excluir a possibilidade de arbitramento sem recurso voluntário da parte contrária, configurando reformatio in pejus. Por fim, suscita divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente, devendo a decisão agravada ser reconsiderada, tornando-a sem efeito e observada a cognoscibilidade do agravo passasse à análise do recuso especial. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado. Assim, verificando o fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão. Sobre o assunto, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para que seja restaurada a sentença de primeiro grau, restando assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório dos contribuintes no curso do eventual processo administrativo de arbitramento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO