Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864472/CE (2025/0062511-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
ADVOGADOS: VALMIR PONTES FILHO - CE002310
BRUNO MEYER MONTENEGRO - CE018108
GEORGIA MOURA DE SOUSA - CE039458
ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO - CE028858
AGRAVADO: CONSTRUTORA MONTENEGRO LTDA
ADVOGADO: WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE023847
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Aracati contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 150): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO INICIAL EM QUANTIA IRRISÓRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DOIMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA CONSISTENTE, SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. AFASTADAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO (ART. 5º, XXIV, CF). COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO INDENIZATÓRIO DOPROPRIETÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO SISTEMA DE PRECATÓRIOS AO PAGAMENTO DADIFERENÇA DO PREÇO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO EQUIVALENTEA QUASE TOTALIDADE DO PREÇO. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE LESÃOÀORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. DESCABIMENTO. SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCALIMPUTADA A EXPROPRIADA. QUESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL ALHEIA À AÇÃODESAPROPRIATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS EMORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. ARTS. 27, §1º, DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E 85, CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDAE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 246/254). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos: a) "o ora Recorrente foi levado a erro pela ora Recorrida, que registrou, em 12.09.2014, que o imóvel em questão foi adquirido por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que todo o planejamento do ora Recorrente levou em conta esse número." (fls. 266/267); e b) "caso se opte pela via de pagamento imediato, como será a forma de pagamento pela municipalidade, na hipótese de o Poder Legislativo não autorizar o ora Recorrente a remanejar recursos para a cobertura da diferença apontada pelo perito judicial sobre o valor do imóvel desapropriado." (fl. 268); (II) arts. 374, II e IV do CPC; e 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41 porquanto "é possível concluir que o Juiz de primeira instância, ao deferir a imissão na posse do ora Recorrente, considerou que havia presunção legal na avaliação realizada, a qual, relembre-se, teve como norte o preço de compra do bem – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – confessado pela ora Recorrida." (fl. 269). Aduz, em acréscimo, que não se mostra correta a decisão que determinou o pagamento imediato da quantia de quatro milhões de reais na medida em que a avaliação administrativa realizada pela edilidade se amparou nas premissas adotadas pela comissão de avaliação "cujo ato goza de presunção de legalidade" (fl. 269); (III) arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000 dada a necessidade de o pagamento da indenização se compatibilizar com as leis orçamentárias do município, não se podendo "simplesmente abrir o cofre, retirar o dinheiro e entregar à ora Recorrida. É necessário observar as regras de responsabilidade fiscal, de modo que é impossível dar cumprimento à decisão da Corte de origem." (fl. 272); e (IV) arts. 22, 23, 24 e 27 da LINDB pois não é possível determinar o pagamento imediato da indenização, com base em entendimento posterior ao que vigia no momento da desapropriação, sem observar a realidade financeira do Município agravante e sem oferecer alternativa viável ao recorrente. A decisão de fls. 307/309 determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema n. 865 pelo Supremo Tribunal Federal. Ultimada a definição do tema sob regime de repercussão geral, os autos retornaram ao órgão fracionário, que exerceu juízo de retratação positivo, nestes termos (fl. 540): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO INICIAL EM QUANTIA IRRISÓRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DOIMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA CONSISTENTE, SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EMDINHEIRO (ART. 5º, XXIV, CF). COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE OFENSAAODIREITO INDENIZATÓRIO DO PROPRIETÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STF, DO RE Nº 922.144/MG, EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 865). APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZODERETRATAÇÃO POSITIVO. 1. O art. 1040, II, do CPC estabelece que o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 2. O acórdão prolatado anteriormente aplicou entendimento no sentido de que, na excepcionalidade do contexto fático desse processo desapropriatório, o pagamento da diferença entre o depósito inicial e o valor da indenização fixado na sentença seja feito pelo depósito imediato do respectivo valor, conforme determinado na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. 3. Todavia, o STF, reconhecendo a repercussão geral quanto ao Tema 865 – Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100) –, ultimou o julgamento do RE 922.144/MG, fixando a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". 4. Destaca-se que, embora o STF tenha limitado a eficácia temporal da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 922.144/MG (Tema 865), para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, ressalvou as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial, como é o caso dos autos. 5. Ante o exposto, exercendo-se juízo de retratação positivo, reforma-se o acórdão anteriormente prolatado, para conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes dar parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, para determinar que o pagamento deva ser feito mediante depósito judicial direto apenas se o Município de Aracati não estiver em dia com os precatórios. Ato contínuo, a decisão de fls. 569/576 negou seguimento ao apelo especial quanto às matérias abrangidas pelo Tema n. 865/STF e não admitiu o recurso quanto às matérias remanescentes. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 616): Recurso especial com agravo. Desapropriação. O recurso não pode ser conhecido na parte em que alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o recorrente não indicou quais normas legais não teriam sido aplicadas pelo tribunal de origem nem qual a importância delas para a solução da controvérsia. Aplicação da Súmula 7 ao caso em exame. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 250/253): Verifica-se que esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0630044-18.2017.8.06.0000 e da Apelação Cível nº 0015822-86.2017.8.06.0035, decidiu pela necessidade da realização de avaliação judicial prévia para eventual complementação do depósito inicial e pela fixação da indenização no montante apurado pelo perito judicial. O Juízo a quo, em 20/10/2017, deferiu o pedido de imissão do agravado na posse do imóvel expropriando, condicionando-a, entretanto, ao prévio depósito do valor da avaliação acostada aos autos pelo Município, no valor de R$ 65.077,31 (sessenta e cinco mil setenta e sete reais e trinta e um centavos). Irresignada, a Construtora Montenegro interpôs o Agravo de Instrumento nº 0630044-18.2017.8.06.0000, alegando, em síntese, que o imóvel expropriando, localizado na Rua Dragão do Mar, sem número, Canoa Quebrada, Aracati, com área de 2.632,60m2, teria sido avaliado em montante irrisório e ínfimo. A 2ª Câmara de Direito Público, no julgamento do referido Agravo de Instrumento, entendeu pela importância do suporte técnico inerente à realização da avaliação judicial prévia para apuração de eventual complementação do depósito inicial, no sentido de melhor atender ao comando do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a prévia e justa indenização; tendo, por fim, conhecido do recurso, para dar-lhe parcial provimento, somente no tocante à necessidade de realização de avaliação judicial prévia para eventual complementação do depósito inicial, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido, mantendo a interlocutória atacada referente à imissão provisória dobem em favor do ente municipal. O Juízo a quo, então, determinou a realização da perícia judicial, tendo o perito, Sr. José Tibúrcio Tavares Filho, concluído a perícia técnica de avaliação do imóvel objeto da ação de desapropriação, que apontou, como resultado final, o valor do bem em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme fls. 361-432. No julgamento da Apelação Cível, a Câmara Julgadora entendeu que o laudo pericial estava devidamente fundamentado, sendo, portanto, acolhido, por observar as normas técnicas, bem como o contraditório e a ampla defesa, consignando que: “Com efeito, estando o laudo ofertado pelo perito do Juízo devidamente fundamentado, oferecendo elementos suficientes para a formação da convicção acerca da fixação do justo valor da indenização, e tendo em vista a capacidade técnica do Perito Judicial na sua elaboração, deve ser acolhido.” (fls. 1639). Ressalte-se que não se discutiu nos referidos recursos a ilegalidade ou imperícia do ente municipal no depósito do valor de indenização no valor de R$ 65.077,31 (sessenta e cinco mil setenta e sete reais e trinta e um centavos), mas sim, diante das peculiaridades do caso, que o depósito realizado previamente pelo ente municipal deveria ser confrontado com laudo elaborado por expert do Juízo. Verificou-se, ainda, no julgamento do apelo, que essa quantia inicialmente depositada pelo Município de Aracati, após a devida instrução processual, com a apresentação do laudo do expert do Juízo, representava somente 1,62% do valor apurado na perícia, percentual incapaz de garantir ao expropriado a justa e prévia indenização em dinheiro, exigida pelo art. 5º, inciso XXIV, da CF/88. Veja-se (fls. 1642-1643): [...] Assim, diante da considerável distância entre o depósito inicial e o preço de mercado do bem, restou consignado no Acórdão que resta ao recorrente complementar o valor inicialmente oferecido, conforme determinado em sentença, a fim de garantir ao expropriado o devido ressarcimento pela expropriação do imóvel de sua propriedade. Portanto, definido o justo preço, decidiu-se devida à proprietária a compensação indenizatória pela expropriação, conforme o valor obtido pelo estudo técnico apresentado por expert, mantido o quantum apontado no Laudo Pericial. Desta forma, a omissão apontada pelo Município de Aracati não procede, uma vez que defende a manutenção da indenização e o pagamento por precatório pelo fato de ter depositado, de boa fé, a “justa e prévia indenização”, com base nas informações que detinha à época do ato desapropriatório. Ocorre que se constatou no decorrer do processo que essa indenização estava bem abaixo do valor do imóvel, apurado em perícia técnica do expert do Juízo, sendo, assim, necessária a complementação e o pagamento conforme decidido pelo Juízo da causa, confirmado em segunda instância. Destarte, não vislumbro a omissão apontada pelo ente municipal. No tocante à omissão em relação à forma de pagamento, na hipótese de o Poder Legislativo não autorizar o remanejamento de recursos para o pagamento da diferença do preço do bem, observa-se, em primeiro lugar, que o julgado consignou que o municipal, em seu apelo, sequer expôs “com precisão sua incapacidade financeira, a obstaculizar o pagamento devido à Apelada” (fls. 1636). Ficou consignado, outrossim, às fls. 1637, que na Decisão Monocrática proferida em18/02/2020, no Pedido de Suspensão Liminar nº 0633151-02.2019.8.06.0000, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao dar provimento aos Embargos de Declaração da Construtora expropriada, referiu-se à necessidade do ente público planejar suas finanças, a fimde cumprir o dever constitucional do ente expropriante em indenizar justa, previamente, e em dinheiro, o bem expropriado. Veja-se que no Acórdão recorrido, a Câmara Julgadora apenas cita essa decisão proferida no Pedido de Suspensão Liminar nº 0633151-02.2019.8.06.0000, não havendo, assim, determinação no julgado para o remanejamento de recursos públicos para o pagamento da diferença do bem expropriado. Ademais, sabe-se que a discussão pertinente ao pagamento dessa diferença, tem sede própria e momento processual adequado, quando do cumprimento de sentença. Não ficou configurada, pois, a alegada omissão. Por outro lado, esta Corte Superior trilha o entendimento de que, "No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado" (AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.). Assim, quanto ao apontado maltrato aos arts. 374, II e IV do CPC; e 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e à necessidade de revisão do valor da indenização, o acolhimento da insurgência recursal exigiria o reexame da matéria fática, o que é inviável na atual quadra processual, nos termos do Enunciado n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Verifica-se, de outro turno, que a instância a quo concluiu pela fixação de indenização pelo valor apurado na avaliação do expert do juízo. Assim, ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA