Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico o decurso do prazo, sem manifestação. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o acórdão. Ao credor para requerer o que for de direito.
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 21:23
Trânsito em julgado
27/02/2026, 21:23
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:02
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:45
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•17/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•09/03/2026, 00:00
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:02
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:45
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/11/2025, 16:05
Publicação
23/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
RECORRIDO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 625-626): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais e se ela atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, e sua fixação desde a instância ordinária. 9. A majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já fixado na origem foi considerada adequada, atendendo à justa remuneração do patrono e ao conteúdo inibitório de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, e sua fixação desde a instância ordinária". A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 102, caput, III, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, a ocorrência de violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado à aplicação de entendimento formal, sem analisar o conteúdo constitucional da controvérsia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 634-636): Conforme exposto na decisão de fls. 592-593, a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada. Ainda que se possa entender como impugnadas as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ em relação à incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que se observa nas razões do agravo em recurso especial é que a parte recorrente nem sequer identificou o óbice aplicado, deixando de impugná-lo. Além disso, a argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. [...] Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: [...] Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça [...] assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Sem descrição
21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:00
Publicação
24/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
RECORRIDO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 14:58
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:22
Publicação
28/08/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:18
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:30
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:54
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870136/RJ (2025/0066014-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
AGRAVADO: DIEGO DE SOUZA REIS
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO - RJ083897
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrido: DIEGO DE SOUZA REIS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003603-46.2019.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0003603-46.2019.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01087696 AGTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS OAB/MG-115235 AGDO: DIEGO DE SOUZA REIS ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO OAB/RJ-083897 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003603-46.2019.8.19.0023 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003603-46.2019.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0003603-46.2019.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01087696 AGTE: ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS OAB/MG-115235 AGDO: DIEGO DE SOUZA REIS ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO AMORIM BARRETTO OAB/RJ-083897 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015