Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Fica intimada a Defesa para ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público em 161906667. 2. Cumpra-se. Belém, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ªVTJ
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, 2º Andar, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA. Contatos: e-mail: [email protected], Tels.: 91 32052810; 91 32052701 e 91 999021947(whatsapp) Nº do Processo Digital: 0001478-42.2020.8.14.0401 Classe e Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - Homicídio Simples (3370) RE: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para fins de ciência da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (id 161291269). Belém/PA, 15 de novembro de 2025. ANDREIA KARINA SELBMANN Analista Judiciária da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido formulado pela testemunha WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE, arrolada pela Defesa da ré na fase do artigo 422 do CPP (158121475), no sentido de que seja oportunizado sua apresentação em sessão de julgamento, ainda que por meio de videoconferência, com vestimentas civis, justificando o pleito em 159182199. 2. O assunto envolve questão administrativa do local de custódia da testemunha, não tendo este Juízo qualquer óbice em seu deferimento. No entanto, este Juízo entende que a Defesa deve pleitear junto à Administração da Penitenciária onde se encontra custodiado o requerente de forma a verificar a possibilidade de sua apresentação com vestimentas civis. 3. Cumpra-se. Belém/Pa, 17 de outubro de 2025. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz Titular da 3ª VTJ.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 157924692 e pela Defesa 158121475. 2. Por não vislumbrar irregularidades a sanar dou por preparado o processo e designo o dia 10.12.2025, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Expeçam-se, em caráter de urgência, caso necessário, mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4. Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP. Belém, 3 de outubro de 2025. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA Advogado do(a)
REU: SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - OAB/PA24782-A Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP). Belém(PA), 30 de setembro de 2025. DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001478-42.2020.8.14.0401
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando o trânsito em julgado certificado em 156551854, ficam as partes intimadas para apresentação das diligências do artigo 422 do CPP. 2. Cumpra-se. Belém, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ªVTJ
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
01/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:24
Publicação
14/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879660/PA (2025/0077499-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA
ADVOGADOS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA001590
SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido formulado pela testemunha WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE, arrolada pela Defesa da ré na fase do artigo 422 do CPP (158121475), no sentido de que seja oportunizado sua apresentação em sessão de julgamento, ainda que por meio de videoconferência, com vestimentas civis, justificando o pleito em 159182199. 2. O assunto envolve questão administrativa do local de custódia da testemunha, não tendo este Juízo qualquer óbice em seu deferimento. No entanto, este Juízo entende que a Defesa deve pleitear junto à Administração da Penitenciária onde se encontra custodiado o requerente de forma a verificar a possibilidade de sua apresentação com vestimentas civis. 3. Cumpra-se. Belém/Pa, 17 de outubro de 2025. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz Titular da 3ª VTJ.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 157924692 e pela Defesa 158121475. 2. Por não vislumbrar irregularidades a sanar dou por preparado o processo e designo o dia 10.12.2025, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Expeçam-se, em caráter de urgência, caso necessário, mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4. Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP. Belém, 3 de outubro de 2025. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA Advogado do(a)
REU: SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - OAB/PA24782-A Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP). Belém(PA), 30 de setembro de 2025. DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001478-42.2020.8.14.0401
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando o trânsito em julgado certificado em 156551854, ficam as partes intimadas para apresentação das diligências do artigo 422 do CPP. 2. Cumpra-se. Belém, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ªVTJ
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
01/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:24
Publicação
14/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879660/PA (2025/0077499-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA
ADVOGADOS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA001590
SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:30
Recebimento
07/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 14:40
Publicação
14/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879660/PA (2025/0077499-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA
ADVOGADOS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA001590
SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE
CORRÉU: LUCAS DE ARAGAO ANDRADE
CORRÉU: CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 08:42
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2879660/PA (2025/0077499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA
ADVOGADOS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA001590
SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:44
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:41
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879660/PA (2025/0077499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA
ADVOGADOS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA001590
SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE
CORRÉU: LUCAS DE ARAGAO ANDRADE
CORRÉU: CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879660/PA (2025/0077499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA
ADVOGADOS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA001590
SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA024782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE
CORRÉU: LUCAS DE ARAGAO ANDRADE
CORRÉU: CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 12:45
Recebimento
10/03/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: KAMILA PATRÍCIA SOARES DE MARIA REPRESENTANTE: AMÉRICO LEAL (OAB/PA Nº 1590)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0001478-42.2020.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 22655394) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num.22200845, que não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22939401). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 16 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE SE RESTRINGIU A REPETIR AS PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PRESENÇA DA EXCLUDENTE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO EM SEDE DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE DÚVIDAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFESA DAS VÍTIMAS PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acorda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em Sessão virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de.... a.... de........... de 2024. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém,.... de................. de 2024. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1. KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA e WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE, por intermédio de seus Advogados, interpuseram recurso em sentido estrito (100664790 e 100586031) da sentença que os pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro (100545330). 2. Certidão de tempestividade em 100628152. 3. Razões apresentadas em 100664790 alegando a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, requerendo a impronúncia da ré Kamila Patrícia. 4. Nas razões apresentadas pela defesa do réu WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE (100586031) o requerimento foi no sentido de nulidade da sentença haja vista a ocorrência de excesso de linguagem. 5. Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 101480943. Vieram os autos conclusos. Decido 6. Em vista da tempestividade da interposição dos recursos, recebo o recurso em sentido estrito por ser adequado e tempestivo. 7. Os réus foram pronunciados como incursos, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica em na mídia juntada em 100622036 (a partir dos 06m50seg) e 100623990. 8. Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa da ré Kamila Patrícia Soares de Maria acerca da ausência de indícios de autoria bem como prova da materialidade do crime, não merecer prosperar em virtude de que no procedimento do Tribunal do Júri há que se preocupar, tão somente, em apontar a existência de indícios de autoria e não da certeza do cometimento da infração penal, que ocorrerá tão somente por ocasião da realização de sessão do Júri e nestes autos a presença de meros indícios estão demonstrados nos depoimentos prestados em juízo. 9. A Defesa do réu Wladimir de Oliveira Leite requereu a nulidade da sentença de pronúncia por entender ter ocorrido excesso de linguagem na referida sentença, o que, também, não merece prosperar visto que o que a Defesa entende por excesso de linguagem este Juízo entende pela ocorrência de fundamentação haja vista a ocorrência do que dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal Brasileiro. 10. Ademais disso, neste momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual do réu, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo. 11. Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelo recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DOS RÉUS KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA e WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 12. Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 13. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 14. Intimem-se as partes. 15. Cumpra-se. Belém, 28 de setembro de 2023. CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ
29/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE Advogado do(a)
REU: PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE - PA7605 RÉ: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA, LUCAS DE ARAGAO ANDRADE, CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
REU: SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO os advogados acima, para que no prazo de dois (02) dias, apresentarem as razões ao recurso em sentido estrito interposto pelos acusados supracitados. Belém(PA), 14 de setembro de 2023. DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001478-42.2020.8.14.0401
15/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE DEFESA: DR. PAULO RONALDO MONTE DE MENDONÇA OAB-PA 7.605 Ré: KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA DEFESA: DR. SAMIO GUSTAVO SARRAF ALMEIDA OAB-PA 24.782 VITIMA: LUCAS MAGNO COLARES DE SOUZA E PABLO CRISTIANO CARVALHO Aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2023, audiência designada para às 09h00min, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, foi dado início aos trabalhos. Estavam presentes o Juiz titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri Dr. Claudio Hernandes Silva Lima. Presente o Promotor de Justiça Dr. Nadilson Portilho Gomes. Presente os advogados Dr. Paulo Ronaldo Monte De Mendonça Oab-Pa 7.605 e Dr. Samio Gustavo Sarraf Almeida Oab-Pa 24.782, presente os réus Wladimir de Oliveira Leite e Kamila Patricia Soares de Maria. Aberta a audiência foi ouvida a testemunha Ana Claudia Colares de Souza de forma presencial. Em seguida foi feita a leitura da denúncia para os acusados, primeiramente foi ouvido o acusado Wladimir de Oliveira Leite que foi interrogado de forma virtual tendo usado seu direito ao silêncio. Posteriormente foi ouvida a acusada Kamila Patricia Soares de Maria que foi interrogada de forma virtual tendo usado seu direito ao silêncio. Em alegações finais o MP requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. As defesas dos acusados requereram a impronúncia. O MM Juiz passou a decidir DE FORMA FUNDAMENTADA E ORAL, REGISTRADA EM ÁUDIO E VÍDEO, cuja súmula é a seguinte: “… julgo parcialmente procedente a acusação e sou por PRONUNCIAR os acusados WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE e KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º inc. IV - homicídio qualificado por recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima -, do CPB, por emendatio libelli nos termos do art. 413 c/c art. 383 do CPPB, tendo como vítimas LUCAS MAGNO COLARES DE SOUZA E PABLO CRISTIANO CARVALHO...” Ambas as defesas dos acusados interpuseram o recurso em sentido estrito. Após, o Juiz proferiu o seguinte despacho: 01-
Recebo o recurso em sentido estrito; 02- Ficam as defesas intimadas para fins de apresentação, no prazo de 02 dias, das razões recursais. 03- Apresentada as razões recursais da defesa, intime-se o MP para fins de contrarrazões (prazo de 02 dias); 04- Após, conclusos para juízo de retratação.
15/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc 1. Verifico a existência de erro meramente material lançado na sentença em 97157129 no que se refere ao nome do réu CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA. Desta forma passa a redação do parágrafo 10 da referida decisão a constar com a seguinte redação: 10.
Diante do exposto, resta caracterizada a ocorrência da prescrição, vez que entre a data do fato e do recebimento da denúncia transcorreu mais de 04 (quatro) anos, julgo extinta a punibilidade dos réus LUCAS DE ARAGAO ANDRADE e CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA. 2. Assim, onde se lê PATRICK CARVALHO DA SILVA, leia-se CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA, estando íntegro o inteiro teor do demais termos da sentença de pronúncia. 3. P.R.I.C. Belém-PA, 20 de julho de 2023. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
21/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc 1. O Ministério Público do Estado ofereceu denúncia (92855314) contra WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE, KAMILA PATRÍCIA SOARES DE MARIA, LUCAS DE ARAGÃO ANDRADE e CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA, imputando, contudo, em relação aos réus LUCAS DE ARAGAO ANDRADE e PATRICK CARVALHO DA SILVA, a prática do crime definido no art. 135, § único do Código Penal Brasileiro, tendo como vítimas Lucas Magno Colares De Souza e Pablo Cristiano Carvalho Prado. 2. A denúncia foi recebida no dia 30.05.2023 em 93871694. 3. Citação dos réus Lucas De Aragão Andrade e Patrick Carvalho Da Silva em 95164013 e 94649894. 4. Apresentação de resposta à acusação pelo réu Lucas De Aragão Andrade em 95164007, com pedido de extinção da punibilidade em face da prescrição. 5. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela extinção de punibilidade dos réus Lucas De Aragão Andrade e Patrick Carvalho Da Silva pela ocorrência da prescrição punitiva estatal em 97121242. É o relatório. Decido. 6. Verifico da análise dos autos que a prática do crime ocorreu em 28.04.2019, conforme denúncia (92855314), e que a denúncia foi recebida em 30.05.2023 como consta em 93871694. 7. A prescrição é instituto penal onde se verifica a ocorrência da perda do direito que o Estado possui em aplicar o jus puniendi face a ocorrência do lapso temporal, o que gera, de certa forma uma punição ao próprio Estado em razão da sua incapacidade/incompetência de aplicar punição àquele que violou o ordenamento jurídico em tempo hábil. 8. No presente caso, entre a data da prática do fato criminoso e do recebimento da denúncia transcorreu mais de 04 (quatro) anos (art. 111, I c/c art. 117, I, ambos do CPB). Desta feita, como o prazo prescricional do crime de omissão de socorro é de 04 (quatro) anos, determinado pelo artigo 109, V, do CPB, eis que a pena em abstrato não excede a 02 (dois) anos, o crime restou prescrito. 9. É o que dispõe o artigo 109 do CPB: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 10.
Diante do exposto, resta caracterizada a ocorrência da prescrição, vez que entre a data do fato e do recebimento da denúncia transcorreu mais de 04 (quatro) anos, julgo extinta a punibilidade dos réus LUCAS DE ARAGAO ANDRADE e PATRICK CARVALHO DA SILVA. 11. Diligencie-se para a realização da audiência já designada, prosseguindo-se o feito em relação aos demais réus. 12. P.R.I.C. Belém-PA, 20 de julho de 2023. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri.
21/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em vista do teor das Respostas à acusação apresentadas em 95143795, 95164007 e 94810368, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação aos acusados WLADIMIR DE OLIVEIRA LEITE, CARLOS PATRICK CARVALHO DA SILVA e KAMILA PATRICIA SOARES DE MARIA, pois, ainda que levantados argumentos acerca do art. 397 do CPP, faz-se necessária a devida instrução processual para melhor resolução do feito. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, expedindo o que for necessário, inclusive a expedição de mandado, para a realização do ato a ocorrer em 13.09.2023 às 09:00 horas. 2. No que se refere à Resposta à acusação apresentada em 95164007, do réu LUCAS DE ARAGÃO ANDRADE, considerando que a defesa do acusado arguiu tese de prescrição da pretensão punitiva do Estado, fica intimado o Ministério Público para se manifestar dentro do prazo legal. 3. Intimem-se as partes. 4. Cumpra-se. Belém, 20 de junho de 2023. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri.
21/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI End.: Rua Tomázia Perdigão, nº 310m Largo de São João, Fórum Criminal, Térreo, Bairro Cidade Velha. CEP: 66015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / E-mail: [email protected] Vistos, etc 1. Analisando os presentes autos verifico presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, restando clara a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA. 2. Citem-se os acusados para apresentarem Resposta a acusação no prazo de DEZ (10) dias, nos termos do artigo 406 do CPP. Por ocasião da citação deverão os acusados informar se possuem Advogado particular ou se não possuem condições financeiras para constituir, optando pelo patrocínio da Defensoria Pública. 3. Citados pessoalmente os acusados e não apresentada as respostas, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos ao Defensor Público vinculado a este Juízo para apresentação de resposta a acusação. 4. Caso os acusados não sejam encontrados no endereço constante dos autos, determino seja realizada busca junto a plataforma do SIEL para citação no novo endereço. Caso o endereço obtido com a busca seja o mesmo que consta na denúncia, desde já determino seja certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria e que seja publicado Edital de citação nos termos do artigo 361 do CPP. 5. Certifique-se se houve o encaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, a comprovação da materialidade delitiva. Caso ainda não tenham sido encaminhados, solicite-os e, se porventura, não for atendido, fica desde já determinada a reiteração da solicitação, devendo ser respeitado o prazo de 05 dias para a apresentação dos documentos solicitados. 6. Defiro o requerimento ministerial no sentido de que sejam os agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais), ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço públicos, por meio de audiências VIRTUAIS/SEMIPRESENCIAIS, disponibilizando link por esse juízo. Resta deferido, da mesma forma, as oitivas das testemunhas, informantes e réus soltos sem a necessidade de deslocamento ao Fórum, ficando desde já determinada a instrução do processo por meio virtual/teams, sem prejuízo de comparecimento ao Fórum, caso as partes, a(s) vítimas e as testemunhas queiram participar da instrução presencial, na hora e no dia designados para o ato, nos termos da Resolução 003/2023 do TJPA. 7. Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedade. 8. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. 9. Expeça-se Carta Precatória para o cumprimento da citação, se for necessário. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), 30 de maio de 2023 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém