Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE THADEU RIBEIRO VALADAO CPF: 157.816.316-15 e outros
RÉU: CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CPF: 16.530.651/0001-23 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007865-09.2019.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ THADEU RIBEIRO VALADÃO e VERA REGINA GOMES DE MELLO VALADÃO em face de CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 98008242 e ID 115312185), os Autores narram terem adquirido da Ré um apartamento de cobertura no Edifício Mon Ile, em Nova Lima/MG, vendido sob a promessa de alto padrão e luxo. Alegam que, após a ocupação, o imóvel manifestou uma série de vícios construtivos, incluindo infiltrações, fissuras e mofo, especialmente nas suítes localizadas sob a área de deck/SPA, os quais teriam resultado em prejuízos materiais e danos à saúde da família, notadamente o agravamento do estado de saúde da Autora. A petição inicial foi instruída com minucioso laudo pericial extrajudicial (ID 98012307) que aponta falhas no sistema de impermeabilização da laje e na rede de captação de água pluvial. A Ré, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 3453436407), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por formulação de pedidos genéricos e a carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, pautada na existência de um acordo celebrado com o Condomínio do edifício. Suscitou, ainda, a preliminar de Convenção de Arbitragem e a consequente incompetência deste Juízo, bem como as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, atribuindo os danos à falta de manutenção e ao mau uso do imóvel pelos Autores/Condomínio. Em resposta, os Autores apresentaram Impugnação (ID 3917768080), refutando as teses defensivas e reiterando os fatos constitutivos do seu direito. Este Juízo proferiu Sentença (ID 6000918057) acolhendo a preliminar de Convenção Arbitral e extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Os Autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 9550355676) e o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença (ID 10554817157), afastando a competência arbitral. O Tribunal ad quem consignou que, tratando-se de relação de consumo e contrato de adesão, a opção do consumidor pela jurisdição estatal prevalece sobre a cláusula de arbitragem compulsória. A Ré interpôs Agravo em Recurso Especial, que foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme documentação acostada (ID 10554817161). O processo retornou a esta Vara para o prosseguimento da fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das demais questões processuais pendentes, conforme o comando insculpido no art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, ou de julgamento antecipado, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e de organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes. Passo, assim, à análise das matérias arguidas na Contestação e na Impugnação. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Alegação de Falsa Revelia e Ausência Injustificada na Audiência de Conciliação Os Autores, em sua manifestação após a audiência de conciliação (ID 3917768080), suscitaram a aplicação dos efeitos da revelia à Ré em virtude de sua ausência na sessão realizada. Conforme a Ata de Audiência virtual frustrada (ID 3185766429), a Ré não compareceu à sessão designada. Contudo, a ausência da parte requerida à audiência de conciliação ou de mediação não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, porquanto, segundo o mandamento processual (Art. 344 do CPC), a revelia somente se perfaz pela ausência de apresentação tempestiva da contestação. A audiência inicial, que não resultou em autocomposição, apenas marca o início do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa, nos termos do Art. 335, inciso I, do CPC, o que foi devidamente observado pela Ré, que juntou sua Contestação (ID 3453436407) no prazo legal. De outro turno, a ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, como ocorreu no caso, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, para o qual o Art. 334, § 8º, do CPC, prevê a sanção de multa. Entretanto, tal cominação é aplicada mediante decisão específica, não se confundindo com a decretação de revelia. Assim, ausente a subsunção da desídia processual da Ré ao instituto da revelia, mostra-se descabida a aplicação dos seus efeitos pretendida pelos Autores. Isto posto, REJEITO o pedido de decretação de revelia formulado pela parte Autora. 1.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A Ré arguiu a inépcia da petição inicial (ID 3453436407, pág. 2-4), sob o argumento de que os pedidos de condenação em danos materiais ("valor equivalente à correção e finalização das obras") e danos morais foram formulados de maneira genérica e ilíquida, o que violaria o Art. 330, I, do CPC, e o contraditório. A petição inicial deve ser considerada apta quando permite a exata compreensão da controvérsia e possibilita a ampla defesa do réu, o que inegavelmente ocorreu, dado que a Ré apresentou em sua contestação detalhada defesa de mérito. No tocante aos pedidos, embora o Art. 324 do CPC imponha que o pedido seja certo e determinado, o próprio diploma processual ressalva em seu Art. 324, § 1º, que "é lícito, porém, formular pedido genérico […] II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato." No caso específico dos vícios construtivos, a apuração do valor exato para a reparação dos danos materiais depende da realização de prova pericial exaustiva que identifique as causas, a extensão e o custo dos reparos efetivamente necessários. Os Autores instruíram a inicial com um Laudo Pericial Extrajudicial (ID 98012307) que, embora unilateral, forneceu subsídios técnicos suficientes sobre a natureza e o escopo dos problemas, permitindo à Ré refutar a pretensão. Quanto ao dano moral, a própria legislação processual permite a indicação do valor pretendido na inicial de forma estimativa, a ser confirmado ou alterado pelo Juízo (Art. 292, V, do CPC). A fixação do quantum debeatur para o dano moral é atividade eminentemente jurisdicional, discricionária do juiz ou tribunal. Portanto, tendo a inicial cumprido os requisitos do Art. 319 do CPC, e permitido o exercício do contraditório, não há que se falar em inépcia. Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto o objeto da prova pericial será justamente a determinação precisa do montante dos danos materiais pleiteados, o que justifica a aparente iliquidez inicial do pedido de dano material. 1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir A Ré alegou a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelos reparos internos do apartamento do Autor foi transferida para o Condomínio, por meio do Acordo de Fachada (ID 3453436412), firmado em 2018, no qual o Autor se fez presente e teria dado quitação. A preliminar de ilegitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva da lide, ou seja, se o demandado é quem, à luz da teoria da asserção, deve responder pelos fatos narrados. É fato incontroverso que a Ré atuou como Construtora e Incorporadora do empreendimento, sendo a responsável técnica pela execução da obra, conforme o próprio contrato de promessa de compra e venda (ID 98010670). A responsabilidade da Construtora perante o adquirente (consumidor) por vícios construtivos é primária. Embora o acordo de 2018 noticiado pela Ré preveja a assunção de responsabilidade pelo Condomínio e os Condôminos “sobre os eventuais danos internos em unidades privativas e áreas comuns causadas por defeitos, problemas e infiltrações decorrentes da fachada” (ID 3453436407, pág. 6, item 4), verifica-se que o cerne do pedido autoral se baseia em vícios de construção de natureza estrutural e de sistemas, como falhas na impermeabilização da laje da cobertura e problemas no sistema hidráulico do SPA (ID 98012307), que transcendem a mera manutenção ou reparo ordinário de fachada. A alegação de que o acordo isenta a construtora de qualquer responsabilidade perante o consumidor por vícios ocultos e profundos de construção, especialmente quando se trata de imóvel entregue em 2012 e a ação tramita sob a égide consumerista, exige análise aprofundada da natureza do vício e da extensão da quitação, matéria que se imbrica com o próprio mérito da demanda. Como rege a teoria da asserção, e considerando a relação contratual direta entre Autores e Ré, a construtora detém, em princípio, legitimidade passiva para responder pela reparação dos vícios de construção ocorridos na unidade autônoma. O Acordo de 2018, e sua eficácia liberatória, será analisado no mérito após a instrução probatória. Ademais, no que tange à falta de interesse de agir, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional estão presentes, dado que os Autores buscam a reparação integral dos danos alegados, os quais a Ré se recusou a reconhecer e reparar, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse de agir. 1.4. Da Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário A Ré requereu a inclusão do Condomínio do Edifício Mon Ile no polo passivo, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando-se no fato de o Condomínio ter assumido a responsabilidade pelos reparos internos por força do acordo firmado com a Construtora. O litisconsórcio será necessário apenas por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, conforme estabelece o Art. 114 do CPC. No caso em tela, a ação é de natureza indenizatória e reparatória de vícios construtivos, tendo sido ajuizada pelo adquirente em face do alienante/construtor com quem contratou. A relação jurídica material posta é entre os Autores (consumidores e adquirentes) e a Ré (construtora e fornecedora). Eventual responsabilidade do Condomínio perante os Autores ou perante a Ré (em sede regressiva) decorrente do acordo é questão que se resolve em perdas e danos e não impõe a nulidade da sentença proferida sem a sua presença, pois o resultado da lide principal não afetará diretamente o Condomínio de modo a modificar sua esfera jurídica em relação ao direito material pleiteado pelos Autores (indenização da Construtora). Sendo assim, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 1.5. Da Preliminar de Incompetência do Juízo em Razão da Convenção de Arbitragem A preliminar de incompetência do Juízo em razão da cláusula compromissória de arbitragem (ID 3453436407, pág. 10-12) já foi objeto de análise e superação pelas instâncias superiores. Conforme se verifica nos autos (ID 10554817157 e ID 10554817161), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença que havia acolhido esta preliminar, e determinou o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O entendimento adotado baseou-se na vedação da utilização compulsória da arbitragem em contratos de adesão (Art. 51, VII, CDC), especialmente quando o consumidor opta por acionar a jurisdição estatal, o que afasta a eficácia da cláusula compromissória. Portanto, a questão encontra-se preclusa e decidida em caráter definitivo pelas instâncias superiores. 1.6. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugnou o valor da causa (R$ 272.263,33), alegando que se trata de valor arbitrado para fins meramente fiscais e que o pedido é genérico, sem correspondência com o conteúdo econômico da demanda. A ação versa sobre a reparação de danos materiais (conserto dos vícios) e danos morais. O Art. 292, inciso V, do CPC, estabelece que em ação indenizatória, o valor da causa deve ser o valor pretendido. O Art. 292, VI, do CPC, estabelece que, havendo cumulação de pedidos, a soma dos valores de todos eles constitui o valor da causa. Considerando que os Autores almejam a condenação da Ré à reparação integral dos vícios e dos danos extrapatrimoniais, e que os pedidos são inicialmente ilíquidos, o valor de R$ 272.263,33 representa uma estimativa do benefício econômico buscado, compatível com a apuração de vícios em imóvel de alto padrão, conforme demonstrado (ID 98008242). O eventual excesso ou insuficiência do valor será sanado por meio da perícia técnica. Inexiste, portanto, manifesta discrepância a justificar a correção do valor da causa neste momento. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.7. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) As alegações de decadência e prescrição suscitadas pela Ré devem ser examinadas antes do mérito propriamente dito. 1.7.1. Da Decadência A Ré alegou a decadência do direito, seja pelo Art. 26 do CDC (vício aparente – 90 dias), seja pelo Art. 618, parágrafo único, do Código Civil (180 dias após o aparecimento do vício de construção que afeta solidez e segurança). O imóvel foi entregue em 2012 (ID 98012298) e a ação proposta em 2019. A aplicação do prazo decadencial do CDC (Art. 26, II – 90 dias) pressupõe o conhecimento do vício pelo consumidor e sua fácil constatação. Contudo, os vícios alegados nos autos (infiltrações recorrentes na laje/cobertura, falhas de impermeabilização, problemas no sistema hidráulico) são, por natureza, vícios ocultos ou que se manifestam de forma progressiva, só se tornando certos e de conhecida extensão após exames técnicos. O Art. 26, § 3º, do CDC, estabelece que o prazo decadencial, para vícios ocultos, inicia-se no momento em que o defeito é evidenciado. A documentação demonstra que os problemas, embora comunicados desde 2014 (ID 98010665, ID 3453436438/39), culminaram na produção do Laudo Extrajudicial em outubro de 2019 (ID 98012307), atestando a gravidade e a origem construtiva, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, ou seja, pouco tempo após a formalização da constatação técnica que o defeito se consolidou como vício oculto de construção. No que concerne ao Art. 618 do Código Civil, este dispõe que o empreiteiro responderá pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos. O parágrafo único estabelece o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para o dono da obra propor a ação no período seguinte ao aparecimento do vício ou defeito que comprometa a solidez da obra. Conquanto a entrega tenha ocorrido há mais de cinco anos, a jurisprudência pátria tem interpretado o Art. 618, caput, como prazo de garantia, e o Art. 618, parágrafo único, como prazo de decadência para propositura da ação. A decadência de 180 dias se refere ao prazo para ajuizamento de demanda após o aparecimento do vício que comprometa a solidez. Os fatos indicam que, apesar dos problemas datarem de 2014, o Laudo Pericial que consolidou a constatação técnica e a gravidade dos vícios é de outubro de 2019 (ID 98012307), menos de 180 dias antes do ajuizamento da ação em dezembro de 2019. Sendo assim, o direito de exigir a reparação por vícios que afetem a solidez e segurança ainda estava ativo no momento do ajuizamento. Portanto, REJEITO as prejudiciais de mérito de Decadência. 1.7.2. Da Prescrição A Ré arguiu, subsidiariamente, a prescrição trienal, nos termos do Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de indenização por vícios construtivos é de natureza contratual quando visa a reparação de danos decorrentes do contrato de empreitada ou de compra e venda. Por conseguinte, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do Código Civil. O prazo de cinco anos previsto no Art. 618 do Código Civil é de garantia legal. Considerando que o imóvel foi entregue em 2012 e a ação foi proposta em 2019, o prazo decenal não se exauriu. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de Prescrição. 2. DO MÉRITO E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Superadas as questões preliminares e prejudiciais, o processo deve ser saneado, sendo organizada a fase instrutória. A lide, em seu cerne, pende de esclarecimento crucial da dinâmica fática, que envolve a existência, a origem técnica e o nexo causal dos alegados vícios e danos, bem como a extensão da responsabilidade da Ré diante dos termos do acordo firmado com o Condomínio e a tese defensiva de falta de manutenção pelos ocupantes. Tal apuração demanda conhecimentos técnicos, essencialmente por meio de prova pericial. Aplica-se ao caso a regra de inversão do ônus da prova estatuída pelo Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória hipossuficiência técnica dos Autores frente à Construtora/Incorporadora. Contudo, tal inversão não desobriga os Autores de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, CPC), em especial a existência dos danos e o nexo causal com a atividade da Ré. Por outro lado, o ônus de comprovar que os vícios decorrem de mau uso ou falta de manutenção (fato extintivo/modificativo do direito) cabe à Ré (Art. 373, II, CPC). A produção da prova pericial é o meio adequado e eficaz para equacionar a controvérsia, conforme requerido pelas partes. 2.1. Delimitação das Questões de Fato sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (Art. 357, II) Os pontos fáticos controvertidos, que exigem comprovação pericial, são: A existência e o atual estado dos vícios construtivos apontados pelos Autores no Laudo Extrajudicial (ID 98012307), incluindo infiltrações crônicas, fissuras, problemas de impermeabilização na laje da área de lazer (SPA/Deck) e inadequações na rede pluvial. A origem técnica dos vícios, discernindo se decorrem de falha construtiva (defeito de projeto ou execução), ou se são resultado da ausência ou da inadequada manutenção por parte dos Autores e/ou Condomínio, ou ainda de intervenção de terceiros. A extensão dos danos materiais sofridos na unidade autônoma (Apartamento 1703) e o custo de readaptação e reparos, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. A relação de causalidade entre os vícios construtivos alegados e os danos à saúde (problemas alérgicos/respiratórios e agravamento da doença da Autora), bem como a depreciação do imóvel. Se os vícios internos, objeto desta lide, estavam abrangidos pelo Acordo de Fachada de 2018 (ID 3453436412), ou se decorrem de causas distintas daquelas supostamente sanadas ou indenizadas pelo referido acordo. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III) Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) e a complexidade técnica dos fatos a serem provados: A prova da existência dos vícios, o nexo causal e a extensão dos danos (materiais e morais) cabem primariamente aos Autores (Art. 373, I, CPC). A prova de que os danos decorrem de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (mau uso, falta de manutenção ou eficácia liberatória do acordo de 2018) cabe à Ré (Art. 373, II, CPC, c/c Art. 12, § 3º, CDC). Determino, excepcionalmente, no que atine exclusivamente à hipossuficiência técnica e probatória dos Autores para demonstrar o fato complexo da má execução da obra contrapondo-se à expertise da construtora, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) para impor à Ré o ônus de comprovar que os projetos foram integralmente cumpridos e que as técnicas construtivas utilizadas estavam em estrita conformidade com as normas da ABNT e com o memorial descritivo da obra, cabendo aos Autores lastrear o pedido pericial com o seu laudo extrajudicial. 2.3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito (Art. 357, IV) A aferição da responsabilidade civil da Ré (objetiva ou subjetiva) pela construção do imóvel e a aplicação do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 12 e 14) e no Código Civil (Art. 618). O impacto da cláusula de quitação no "Acordo de Fachada" (ID 3453436412) na pretensão autoral, considerando a natureza dos vícios alegados (ocultos/profundos) e a proteção consumerista. A configuração e a extensão dos danos materiais (custo dos reparos) e danos morais (abalo à saúde e dignidade, frustração da expectativa). 2.4 DA PROVA PERICIAL Ambas as partes requereram tacitamente (Autores) ou expressamente (Ré) a produção da prova pericial, sendo esta crucial para a elucidação dos fatos. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial na área de engenharia civil, devendo os custos com a produção da prova ficar a cargo da parte ré, nos termos do Art. 373, § 1º, do CPC, e considerando a hipossuficiência técnica dos Autores e a capacidade econômica da Ré. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem (Art. 465, § 1º, CPC). Os quesitos devem ser objetivos e diretamente ligados aos fatos controversos delimitados. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima