Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799664/AL (2024/0436203-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 446/449, in verbis: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de ALEXANDRE DA SILVA, condenado pelos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, às penas de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e 437 dias-multa. 1.1. O recurso especial foi interposto contra acórdão da Câmara Criminal do TJAL (fls. 352-67), com a seguinte ementa: [...] 1.2. Os fatos podem ser assim resumidos: em 16-07-2018, por volta das 16:00 h, ALEXANDRE DA SILVA, de forma dolosa, tinha consigo e portava drogas, bem como portava arma de fogo e munições, além de possuir munições de uso restrito. Uma guarnição da Polícia Militar estava de serviço realizando patrulhamento e recebeu a determinação do Serviço de Inteligência da Polícia Militar para averiguar a veracidade do tráfico de drogas praticado pelo indivíduo XANDE, na localidade conhecida por ABC, Fernão Velho, cidade de Maceió/AL, Os policiais foram ao local e lá chegando encontraram ALEXANDRE DA SILVA, em frente a porta da residência, o qual, ao perceber a guarnição, correu e se escondeu em uma região de mata. Os policiais foram no encalço do réu e, ao ser alcançado e revistado, encontraram em seu poder uma arma de fogo calibre 38 com 06 munições do mesmo calibre. Em seguida, os policiais foram até o imóvel do réu e, ao realizarem revista, se depararam com a quantidade de 85g de maconha distribuída em 104 bombinhas, 70g de crack fracionada em pedras de tamanhos variados, além de 06 cartuchos calibre 38 e 03 cartuchos calibre 357, ocasião na qual o réu assumiu a propriedade do material ilícito apreendido (denúncia do MP/AL, fls. 86-90). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 363/364): Ocorre que analisando os autos e o estado de flagrância do acusado, este foi encontrado inicialmente pela autoridade policial portando uma arma de fogo, e posteriormente foram encontradas em sua residência as substâncias ilícitas, havendo, portanto, dois momentos distintos. Então, não se pode afirmar que a arma de fogo em comento estaria sendo utilizada como meio de exercer a atividade do tráfico de drogas, devendo ser mantido o crime autônomo pela impossibilidade de aplicação da majorante, por se tratar de delitos distintos. Da análise do excerto supratranscrito, observo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, no caso, exigiria, inevitavelmente, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça "[o] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão [...]" (RHC 117.380/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, sem grifos no original). No caso, após denúncia anônima, os agentes policiais se dirigiram ao local indicado e, ao ser franqueada a entrada na residência, "foi possível ver a existência de drogas espalhadas pela casa, caracterizando a situação flagrancial". Tais circunstâncias refutam a tese de violação ilegal de domicílio. 2. Não houve consunção do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de entorpecentes, com incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o Colegiado estadual concluiu, com base em dados concretos, que ambos foram praticados com desígnios autônomos. Entender de modo diverso exige o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em habeas corpus. Precedentes. 3. As instâncias de origem apresentaram motivação idônea para refutar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ressaltaram a quantidade de entorpecentes (5.425g de maconha, distribuídos em seis tijolos; 1.266g de cocaína, na forma de crack, "envoltas em papel alumínio e distribuídas em 199 'pedras' da droga, substâncias entorpecentes" - fl. 57), apetrechos utilizados na traficância e a arma de fogo apreendidos, que demonstram a dedicação do Paciente às atividades criminosas. 4. Adequada a imposição do regime mais gravoso, ante o quantum da pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão contida no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 5. Não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois a "quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser consideradas tanto para afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas como para estabelecer o regime prisional mais gravoso ao sentenciado, nos termos do entendimento remansoso desta Corte Superior" (AgRg no HC 536.742/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). 6. Por fim, incabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito em razão da ausência do preenchimento do requisito contido no art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 504.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO