Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique o Cartório sobre o julgamento do recurso Agravo de Instrumento nº 0096957-87.2025.8.19.0000
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumprida a determinação dos autos em apenso, voltem conclusos.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que em trâmite o Cumprimento Provisório de Sentença, interposto pelo credor em 29/11/2024, ao Cartório para que apense a estes autos principais o processo nº 0152407-46.2024.8.19.0001. Em seguida, voltem conclusos em ambos os feitos.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 19:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:03
Publicação
02/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: GERALDO MERCADANTE SIMÕES - RJ055625
RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADOS: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
HUGO MENEZES GUIMARÃES NETO - RJ179405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Documentos
Despacho
•14/05/2026, 00:00
Despacho
•30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 19:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:03
Publicação
02/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: GERALDO MERCADANTE SIMÕES - RJ055625
RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADOS: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
HUGO MENEZES GUIMARÃES NETO - RJ179405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: GERALDO MERCADANTE SIMÕES - RJ055625
RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADOS: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
HUGO MENEZES GUIMARÃES NETO - RJ179405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:15
Publicação
30/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: GERALDO MERCADANTE SIMÕES - RJ055625
RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADOS: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
HUGO MENEZES GUIMARÃES NETO - RJ179405
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO MERCADANTE SIMÕES (GERALDO), contra decisão monocrática de minha relatoria em que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, alega que há omissão ao não se considerar o risco de dano grave e de difícil reparação, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. argumenta que a decisão embargada contraria o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente a Súmula 42, que determina a extensão do benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença. Destaca que a gratuidade de justiça foi concedida e mantida nos autos principais, e que a exigência de custas processuais na fase de cumprimento de sentença é indevida. Foi apresentada impugnação. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Nas razões deste aclaratório, GERALDO alega a existência de omissão. Sem razão a parte. Ao analisar o recurso especial, assim se decidiu: A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do e do. periculum in mora fumus boni iuris. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC. [...] Ademais, não foi demonstrada, pela juntada de documentos referentes ao cumprimento provisório da sentença, da prática de atos tendentes a efetiva expropriação do patrimônio de GERALDO. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. [...] Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. (e-STJ, fls. 1607/1609) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Sobre a questão, anote-se o posicionamento desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.174.114/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
27/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:32
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: GERALDO MERCADANTE SIMÕES - RJ055625
RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADOS: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
HUGO MENEZES GUIMARÃES NETO - RJ179405
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:33
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: GERALDO MERCADANTE SIMÕES - RJ055625
RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADOS: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
HUGO MENEZES GUIMARÃES NETO - RJ179405
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por GERALDO MERCADANTE SIMÕES (GERALDO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial. Para tanto, esclarece que em ação de indenização contra ela proposta, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e julgamento antecipadamente o pedido. Defende a nulidade da decisão que o impediu de produzir a prova, por ausência de fundamentação. Informa ter sido iniciado o cumprimento provisório da sentença, podendo sofrer constrições em seus bens. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. [...] 3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023) Ademais, não foi demonstrada, pela juntada de documentos referentes ao cumprimento provisório da sentença, da prática de atos tendentes a efetiva expropriação do patrimônio de GERALDO. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024) Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/04/2025, 00:00
Indeferimento
23/04/2025, 18:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
22/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADOS: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
HUGO MENEZES GUIMARÃES NETO - RJ179405
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:28
Redistribuição
07/04/2025, 10:15
Recebimento
07/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADO: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Distribuição
02/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878061/RJ (2025/0081062-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
ADVOGADOS: RAFAEL TEIXEIRA LIMA - RJ228361
RAFAEL REIS SIMÕES - RJ240076
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NADYA
ADVOGADO: JULIANA MACIEL MACHADO - RJ184334
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:09
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 12:00
Recebimento
11/03/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NADYA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072461-93.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0072461-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01107644 AGTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES ADVOGADO: RAFAEL REIS SIMOES OAB/RJ-240076 ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA LIMA OAB/RJ-228361 AGDO: Condomínio do Edifício Nadya ADVOGADO: JULIANA MACIEL MACHADO OAB/RJ-184334 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0072461-93.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0072461-93.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0072461-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01107644 AGTE: GERALDO MERCADANTE SIMÕES ADVOGADO: RAFAEL REIS SIMOES OAB/RJ-240076 ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA LIMA OAB/RJ-228361 AGDO: Condomínio do Edifício Nadya ADVOGADO: JULIANA MACIEL MACHADO OAB/RJ-184334 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NADYA DECISÃO
recorrido: "(...) Infere-se, portanto, que a prova testemunhal é totalmente desnecessária na hipótese, considerando que os documentos anexados pelo autor demonstram claramente a dinâmica dos fatos. Assim, não cabe falar em cerceamento de defesa, devendo ser mantida, na integra, a bem lançada sentença." (fl. 1361) Recurso Extraordinário Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz do Tema nº 660 do STF e INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0072461-93.2022.8.19.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1389/1399 e 1445/1459, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, fls. 1355/1361 e 1384/1387, assim ementados: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS PELO CAUSÍDICO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O CLIENTE. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$80.00,00, ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA CABER AO JUIZ AFERIR SE OS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO CONFLITO ENCONTRAM-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS PELO CAUSÍDICO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O CLIENTE. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$80.00,00, ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA CABER AO JUIZ AFERIR SE OS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO CONFLITO ENCONTRAM-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 369, 489, §1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil. No recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação ao artigo 5°, LV, da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 151/1532 e 1533/1548. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à necessidade de produção de determinada prova é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: GERALDO MERCADANTE SIMÕES
Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NADYA DECISÃO
recorrido: "(...) Infere-se, portanto, que a prova testemunhal é totalmente desnecessária na hipótese, considerando que os documentos anexados pelo autor demonstram claramente a dinâmica dos fatos. Assim, não cabe falar em cerceamento de defesa, devendo ser mantida, na integra, a bem lançada sentença." (fl. 1361) Recurso Extraordinário Em relação à alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz do Tema nº 660 do STF e INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0072461-93.2022.8.19.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1389/1399 e 1445/1459, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, fls. 1355/1361 e 1384/1387, assim ementados: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS PELO CAUSÍDICO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O CLIENTE. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$80.00,00, ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA CABER AO JUIZ AFERIR SE OS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO CONFLITO ENCONTRAM-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS PELO CAUSÍDICO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O CLIENTE. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$80.00,00, ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA CABER AO JUIZ AFERIR SE OS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO CONFLITO ENCONTRAM-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 369, 489, §1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil. No recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação ao artigo 5°, LV, da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 151/1532 e 1533/1548. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à necessidade de produção de determinada prova é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04