Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2061251/MT (2023/0089690-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO - DF054852
EMBARGADO: AUGUSTO CESAR MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
JOAO ALEXANDRE FURTAK DE ALMEIDA - MT017725
INTERESSADO: ALAN FEIS HADDAD
ADVOGADOS: PRISCIELLY AMANDA VIRMIEIRO - MT021585O
FERNANDO EMILIO GARCIA DE MORAES CHAGAS - MT016605O
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HADCO-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA contra acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DE HADCO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da inexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. Óbices sumulares cuja aplicação não fica afastada em razão do voto-vencido proferido na origem. 3. Prejudicada, por conseguinte, a alegação de prescrição da dívida em razão da ausência de novação. 4. Não é possível falar em julgamento ultra petita quando o juiz da causa simplesmente interpreta sistematicamente o pedido inicial para adotar uma estratégia diferente daquela propugnada no que diz respeito ao cálculo da indenização. 5. Não se pode conhecer da alegação de ofensa a dispositivos legais cujo conteúdo normativo se mostre incapaz de amparar a tese jurídica invocada pela parte. Súmula n.º 284 do STF. 6. Agravo interno de HADCO não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.251/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Manejados embargos de declaração, e eg. Terceira Turma deu provimento ao recurso manejado pelo ora embargante "para dar parcial provimento ao seu recurso especial, decotando da condenação a incidência dos juros remuneratórios de 1% ao mês" (na fl. 1.572). Em suas razões recursais, o ora embargante alega que o referido acórdão embargado diverge de julgado proferido pela eg. Terceira Turma, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO, PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR E SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE COGITAR EM NOVAÇÃO OBJETIVA. DIRIGISMO CONTRATUAL, PARA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AVENÇA, A ATINGIR A ECONOMIA DO CONTRATO. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALHEIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de roborar a obrigação, sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916). 2. Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou a redução do débito. 3. A segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. Por isso, a autora não pode, ao ser beneficiada pela renegociação, reconhecidamente mais vantajosa, de forma unilateral, tentar modificar/desconsiderar as cláusulas pactuadas, devendo, pois, obedecer ao que fora estabelecido, por acordo de vontades. 4. É incontroverso que não houve novação, mas sucessivas operações, em virtude de renegociação da mesma dívida, que, pois, devem se submeter ao regime próprio e às respectivas cláusulas, não cabendo, à míngua de pactuação nesse sentido, fazer retroagir o regime da cédula de crédito comercial. Em suma, a operação contábil, para cálculo do débito, deve ser feita à luz do regime jurídico das operações e cláusulas contratuais que disciplinavam cada período, para que se possa aferir eventual vício e/ou excesso de execução. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.231.373/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 3/3/2017.) Argumenta que "o v. acórdão a quo confirmou o entendimento majoritário do E. Tribunal de origem no sentido de que houve novação da dívida, ainda que reste claro da leitura do v. acórdão que a intenção do Sr. Alan era apenas o pagamento da dívida vencida e não a constituição de uma nova obrigação", mas que, "contudo, o entendimento exarado diverge do consolidado pela 4ª Turma desse mesmo C. STJ no julgamento do R Esp 1.231.373 / MT que reconheceu que “Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou a redução do débito" (grifou-se, na fl. 1.593). Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência, para que se adote o entendimento demonstrado no aresto paradigma. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência não merecem acolhimento. Com efeito, no que tange ao cerne da divergência, ocorrência ou não de novação, o acórdão paradigma negou conhecimento ao recurso especial afirmando que: "HADCO alegou, no item 2, ofensa aos arts. 360, I, 361 e 362 do CC, porque não estaria configurada novação objetiva na hipótese dos autos, uma vez que não houve a modificação da natureza da obrigação originária, as partes não agiram com animus novandi, não foram devolvidas as notas promissórias pagas e, ainda, porque ALAN não tinha poderes para representá-la. Acrescentou, no item 3 que estaria ainda violado o art. 360, II, do CC, porque apenas seria possível falar em novação subjetiva se ALAN houvesse se responsabilizado integralmente pela dívida, desonerando-a completamente de qualquer responsabilidade. Consoante indicado anteriormente, no entanto, o TJMT afirmou, com base na prova dos autos, que HADCO e ALAN, devedores da obrigação original, ajustaram com AUGUSTO uma nova obrigação que extinguia e substituía a obrigação anterior. Impossível, assim, ultrapassar essa conclusão e afirmar que não houve novação da dívida sem esbarrar nas Súmulas n. os 5 e 7 do STJ. A Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, aliás, em assinalar a aplicação dos mencionados óbices sumulares em casos análogos" (grifou-se, na fl. 1.519). Logo, no caso em exame, como a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso, incide a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Isso se deve em razão da impossibilidade de se cotejar acórdão que julgou o mérito da lide com outro que não procedeu a esse exame, situação distinta daquela prevista no art. 1.043, III, do CPC, que exige que, no casos em que o acórdão que negou conhecimento ao recurso tenha apreciado a controvérsia Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO