Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2832165/SP (2025/0010573-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BEM VIVER SAO JOSE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: DANIELI OLIVEIRA VILLAR - SP401186
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO PEDRO LONGO - SP109490
ANA CLÁUDIA IGNACIO - SP251918
INTERESSADO: SOMAC COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BEM VIVER SAO JOSE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos acima delineados, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN