Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/05/2026, 10:30
Documento (Certidão)
25/05/2026, 10:14
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 09:34
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2026, 12:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 11:38
Publicação
27/04/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Recebimento
31/03/2026, 15:15
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:52
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 10:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 10:25
Publicação
02/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
26/02/2026, 18:04
Publicação
19/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:26
Redistribuição
16/09/2025, 11:00
Recebimento
02/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 06:20
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Distribuição
28/08/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:44
Publicação
18/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:55
Publicação
24/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. REFORMA E PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE COM FULCRO NOS ARTS. 55, II E 56, I, DA LEI ESTADUAL 5.346/92. PROVENTOS INTEGRAIS. PEDIDO PARA REENQUADRAMENTO DE FAIXA SALARIAL DE 20 PARA 30 ANOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. OS PROVENTOS INTEGRAIS DE MILITAR REFORMADO CONTANDO COM 20 ANOS DE SERVIÇO CORRESPONDEM ÀQUELES PREVISTOS NA LEI PARA ESTA FAIXA TEMPORAL. A IDEIA DE INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS NÃO SE ASSOCIA À IDEIA DE TOTALIDADE DE VENCIMENTOS POSSÍVEL DE SER DEFERIDO AO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 40, § 3º da CRFB, no que concerne ao reconhecimento de que, em razão do acidente sofrido em serviço e comprovado pela documentação juntada, faz jus ao recebimento integral dos seus proventos como 3º Sargento da PMAL, independente de faixa de serviço, tendo sido preenchidos os requisitos impostos pelo Estatuto Militar e pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Argumenta: A posição adotada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua Colenda 1ª. Câmara de Direito Público, atribui à lei federal interpretação divergente da que lhe é atribuída pelos Tribunais. Sendo, portanto, cabível, no caso, recurso especial. Vejamos: [...] No mesmo sentido, firmou entendimento a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: [...] Conforme se extrai da leitura da sentença, o Magistrado a quo entendeu pela necessária alteração da fixação dos subsídios do Recorrente. Entendeu ainda que seria necessário estabelecer os proventos do recorrente na sua INTEGRALIDADE, tem vista a previsão legal do expressa do Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas. Ao julgar a matéria a 1ª Câmara Cível do TJAL, entendeu que a remuneração dos policiais militares alagoanos é regida pela Lei nº 6456/2004 que estabelece o sistema remuneratório de policiais por meio de subsídio, obedecidos os critérios de tempo de serviço e habilitação para a função militar. Considerou que os proventos do Recorrente estão de acordo com o tempo efetivamente trabalhado, argumentando que a transição para a faixa superior só ocorre com a satisfação do tempo necessário. Sendo assim, no caso em comento, observa-se que o cerne da questão, portanto, é a discussão a respeito da ausência ou não dos critérios de tempo de serviço e habilitação para a função militar; discutindo-se se com base no artigo 40, § 3º da Constituição Federal, se a remuneração no caso de reforma compulsória por invalidez, seria proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. De bom alvitre que evidenciemos, que não houve a valoração das provas carreadas aos autos. Posto que, conforme delineado, verifica-se no caso em tela que o Recorrente preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.346 de 26 de março do ano de 1992 que reza em seu artigo 56, o que segue: [...] Desta forma, resta claro que o Recorrente em razão do acidente sofrido em serviço e comprovado pela documentação juntada, faz jus ao recebimento integral dos seus proventos como 3º Sargento da PMAL, INDEPENDENTE DE FAIXA DE SERVIÇO. Houve o preenchimento dos requisitos impostos pelo Estatuto Militar e pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado de Alagoas para o pagamento dos proventos em sua integralidade, não justificando o pagamento em valor menor. A situação se agrava pela condição de portador de necessidades especiais do Recorrente, haja vista que como consequência do acidente o mesmo restou com dificuldades de locomoção, necessitando de cuidados especiais. A esse respeito, a jurisprudência assim se manifesta: [...] (fls. 327-331). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 05:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/06/2025, 05:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:53
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Mero expediente
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874645/AL (2025/0075317-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO GOMES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA - AL015191
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: AMANDA VIEIRA DE SOUZA - AL020988B
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.