Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749835-38.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: PAULO JUNIOR DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PAULO JUNIOR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Em aditamento, o Parquet requereu a inclusão da causa de aumento de pena da interestadualidade, prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em período cujo início não se pode precisar, mas que perdurou até pelo menos o dia 05 de dezembro de 2023, o denunciado PAULO JÚNIOR DA SILVA, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ASSOCIOU-SE, de forma estável e permanente, ao JEFERSON DE ALMEIDA BONFIM, para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. No dia 05 de dezembro de 2023, por volta das 06h00m, na QR 408, conjunto 14, lote 14, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 11 (onze) unidades de comprimidos, vulgarmente conhecidos como MDMA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,7g (quatro gramas e setenta centigramas); 04 (quatro) unidades de comprimidos, vulgarmente conhecidos como MDMA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,98g (noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cetamina, acondicionado em recipiente plástico, com a massa líquida de 2,74g (dois gramas e setenta e quatro centigramas); conforme Laudo Preliminar de Substância nº 73.399/2023 (ID: 180502188). Do crime de associação para o tráfico A presente investigação apurou esquema envolvendo empresas de fachada, indústrias dedicadas à fabricação de anestésicos para animais e indivíduos do Distrito Federal, além de outras unidades federativas, que usavam produtos veterinários na produção de substâncias ilícitas de difusão restrita. Inicialmente, a investigação revelou que Jeferson de Almeida Bonfim atuava como intermediário na aquisição de cetamina da empresa de Mariana da Silva Leme. Posteriormente, Jeferson distribuía a substância para Jean Lopes Sousa, entre outros potenciais revendedores, para ser comercializada a clientes no Distrito Federal. No curso de investigações anteriores, o denunciado PAULO apareceu nas informações de transações financeiras de Jean Lopes, o que chamou a atenção, uma vez que PAULO já foi apontado em outras investigações como um dos fornecedores de cetamina mais antigos de Brasília/DF. Verificou-se que Jean Lopes recebeu R$194.178,00 (cento e noventa e quatro mil e cento e setenta e oito reais) de PAULO JÚNIOR em seis meses, distribuídos em setenta e oito transações PIX (totalizando R$191.522,00) e um TED de R$2.656,00. O elevado volume de transações entre Jean e PAULO, associado à quantia significativa de dinheiro envolvida e ao histórico de PAULO como fornecedor de cetamina no Distrito Federal, suscitou fortes suspeitas de que as transações financeiras entre eles estavam relacionadas ao tráfico de cetamina. Seguindo com a investigação, apurou-se que o denunciado PAULO também enviou R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para Jeferson de Almeida Bonfim, bem como transferiu, como pagamento por encomendas de cetamina, o valor de R$ 14.200,00 (catorze mil e duzentos reais) para a conta de Izabel Sousa Pinto (vinculada a Jeferson), após Jeferson fornecer a chave PIX dela para o pagamento. Há que se ressaltar que PAULO JUNIOR foi preso em maio de 2023 ao receber uma encomenda enviada por Jeferson, contendo frascos de cetamina e ecstasy. Por meio da interceptação telefônica, verificou-se que, após ser preso, PAULO alertou Jeferson sobre a probabilidade de o grupo estar sendo investigado. Depois dessa observação, notou-se que a linha usada por Jeferson foi praticamente abandonada. Evidenciando ainda mais a relação de PAULO e Jeferson, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado no dia 05/12/2023 foram localizadas duas caixas de papelão vazias, usadas para encaminhamento de encomendas, constando como remetente Jeferson Almeida. Do crime de tráfico de drogas No dia 05/12/2023, policiais se deslocaram até os dois endereços do denunciado PAULO, a fim de cumprir o mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, nos autos n° 0716666-60.2023.8.07.0001. No endereço da QR 408, conjunto 14, casa 14, localizaram porção de cetamina e comprimidos de MDMA. Além disso, encontraram uma caixa violada de Cetamin; uma declaração de conteúdo declarando o recebimento de 19 (dezenove) frascos de Cetamin; uma caixa vazia constando como destinatário PAULO JÚNIOR DA SILVA e uma etiqueta dentro da citada caixa contendo as inscrições AGROVALLE 2 PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e apetrechos com resquícios de substâncias, comumente usados para manipular e porcionar substâncias, tais como prato, canudo/tubo plástico, lâmina acoplada a um tubo de caneta, segmento de cartão de crédito em nome de PAULO J DA SILVA. No endereço da QND 38, Lote 1, Loja 2 (Salão Paulo Sampaio Visage) encontraram as já mencionadas caixas de papelão, com inscrições dos correios, contendo como remetente Jeferson. Na delegacia, o denunciado optou por permanecer em silêncio. Em aditamento, manifestou-se (id 199269523): Do aditamento à denúncia Em período cujo início não se pode precisar, mas que perdurou até pelo menos o dia 05 de dezembro de 2023, o denunciado PAULO JÚNIOR DA SILVA, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ASSOCIOU-SE, de forma estável e permanente, ao JEFERSON DE ALMEIDA BONFIM, para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas interestadual, considerando que o entorpecente era remetido do estado do RJ para o DF. No dia 05 de dezembro de 2023, por volta das 06h00m, na QR 408, conjunto 14, lote 14, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ADQUIRIU, de fornecedor do Estado do Rio de Janeiro e TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 11 (onze) unidades de comprimidos, vulgarmente conhecidos como MDMA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,7g (quatro gramas e setenta centigramas); 04 (quatro) unidades de comprimidos, vulgarmente conhecidos como MDMA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,98g (noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cetamina, acondicionado em recipiente plástico, com a massa líquida de 2,74g (dois gramas e setenta e quatro centigramas); conforme Laudo Preliminar de Substância nº 73.399/2023 (ID: 180502188). A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as testemunhas Ieda de Souza Magalhães e E. S. D. J. (id. 188333394). A denúncia foi recebida em 19/3/2024 (id 190411285). Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Luiz Henrique Dourado Sampaio, Rodrigo Figo, Sergio Leonardo Carvalho Silvo, E. S. D. J. e os informantes Ieda de Souza Magalhães e E. S. D. J., estes arrolados exclusivamente pela defesa. A inquirição da testemunha Waldek Fachinelli Cavalcante foi dispensada, o que foi homologado (id. 197136635). Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia, declarando-se usuário de cetamina há mais de 5 anos (id 197349988). Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. Por fim, quanto à fixação da pena, requereu o afastamento da causa especial de redução de pena do para o tráfico e a incidência da majorante a interestadualidade a ambos os crimes (id. 199269523). A Defesa, também por memoriais, postulou, inicialmente, a rejeição ao aditamento à denúncia porquanto não comprovada a origem interestadual das drogas. No mérito, postulou absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de provas para a condenação – especialmente permanência e estabilidade – e desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da LAD), id 200655219. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 180502187); comunicação de ocorrência policial (id. 180502454); laudo preliminar (id. 180502188); autos de apresentação e apreensão (ids 180502447, 180502448 e 180502449); relatório da autoridade policial (id. 182958451); ata da audiência de custódia (id. 180683225); Relatório nº 96/2024-CORD (id. 199275325, Processo cautelar nº 0716666-60.2023.8.07.0001); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 182958449); laudo de exame de informática (id 193456262); laudo de exame químico (id. 182959046); e folha de antecedentes penais (id. 180513519 e 190518648). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) recebo o aditamento formulado pelo Ministério Público ao id 199269523 porquanto em consonância com o que prevê o art. 384 do CPP. Ademais, as alegações defensivas - no sentido que não há justa causa para o recebimento porque, segundo sustenta, não há prova da interestadualidade do crime – dizem respeito ao mérito da ação e com ele serão apreciadas. Adentro, pois, ao mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos com a causa de aumento de pena do inciso V do art. 40, todos da Lei n.º 11.343/06. Do crime de associação para o tráfico O delito encontra previsão legal na cabeça do art. 35 da Lei 11.343/06, que assim determina: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Cuida-se de crime formal, o que significa que a consumação ocorre quando se concretiza a convergência de vontades para a prática de qualquer daqueles crimes previstos no art. 33, caput e §1º, e no art. 34, da Lei Antidrogas. Convém registrar que o núcleo do tipo penal, qual seja “associarem-se” duas ou mais pessoas para a prática de crimes ali previstos, demanda a demonstração da affectio societatis, que deve ser traduzida em liame associativo permanente e duradouro para a finalidade delitiva. Todavia, “em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/06” (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 146). (grifei). Além disso, é imprescindível destacar que o delito de associação para o tráfico é crime de perigo abstrato, juridicamente independente da consumação dos delitos que a união dos agentes tenha combinado praticar, dentre aqueles previstos nos arts. 33, caput e §1º e art. 34, todos da LAD. Trata-se, reforço, de crime formal (ou seja, de consumação antecipada), independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes. Nesse sentido, inclusive, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional: STJ - HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CARTÃO DE MEMÓRIA NÃO PRESERVADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 7. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. (...) (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Portanto, à vista dos argumentos deduzidos pelas defesas do denunciado, é importante frisar que a aplicação da lei ao caso deve observar se os elementos de prova asseguram, ou não, se o acusado se associou para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma estável e permanente, ainda que não tenham efetivamente praticado a traficância ou não tenham sido apreendidas grande quantidade de drogas consigo. Tecidas essas considerações, vislumbro que a tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 180502187); comunicação de ocorrência policial (id. 180502454); laudo preliminar (id. 180502188); autos de apresentação e apreensão (ids 180502447, 180502448 e 180502449); relatório da autoridade policial (id. 182958451); Relatório nº 96/2024-CORD (id. 199275325, Processo cautelar nº 0716666-60.2023.8.07.0001); e laudo de exame químico (id. 182959046); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, em que pese a defesa técnica entender por não haver provas suficientes para a condenação. Com efeito, o agente de polícia RODRIGO FIGO narrou: “que essa operação foi bem grande e exaustiva, sendo que durou 8 meses aproximadamente. Que envolvia empresas de fachada e grandes empresários de São Paulo que compravam cetamina na indústria veterinária, revendiam para varejistas do Rio de Janeiro, que repassavam para outros vendedores menores de Brasília. Que PAULO, ora réu, se encaixava nesses varejistas menores. Que desde 2021 já tinham o PAULO no radar porque numa investigação também de venda de cetamina, em 2021, o PAULO foi indicado por mais de uma pessoa como fornecedor de cetamina do DF, mas que naquele momento a operação não tinha PAULO como alvo principal. Que por falta de pessoal decidiram apenas uma monitorá-lo a distância, mas não o incluir como um dos alvos da operação. Que a operação de 2021 foi muito bem-sucedida e acabaram prendendo todos os alvos. Que 2 anos depois, começaram a monitorar o JEAN, que era um outro grande fornecedor de cetamina do DF e, após esse monitoramento, prenderam o JEAN quando recebeu uma encomenda de cetamina lá do Rio de Janeiro. Que, quando aprofundou as investigações, acabou descobrindo que esse mesmo PAULO que foi indicado como grande fornecedor de cetamina do DF em 2021 por outros presos também trabalhava com a venda ilegal de cetamina. Que esse mesmo PAULO tinha transferido para JEAN aproximadamente R$200.000,00 entre abril e outubro de 2022. Que devido a esse grande valor que ele transferiu para JEAN e por ele já ter sido indicado no passado como fornecedor de cetamina, incluíram-no na operação MyKeyStyle. Que JEAN, que recebia esse valor de todo, tinha um intermediário chamado JEFERSON, no Rio de Janeiro. Que entre abril e outubro de 2022, JEAN enviou mais de R$170.000,00 para JEFERSON e R$40.000,00 para parceira do JEFERSON, a ISABEL, que eram as pessoas que compravam a cetamina de São PAULO e reenviava pra Brasília. Que esse valor somado, coincidentemente, dá R$200.000,00, que é aproximadamente o mesmo valor que o PAULO nesse mesmo período enviou para JEAN. Que a investigação concluiu que os dois – PAULO e JEAN - formaram um tipo de consórcio e compravam drogas juntos, porque quanto maior a quantidade de cetamina comprada maior o custo-benefício. Que os dois formaram um consórcio e compravam com JEFERSSON. Que continuaram as investigações e, após o JEAN ser preso, perceberam que ele parou de negociar. Que ele se mudou para casa do pai, parou de negociar cetamina e nesse período o PAULO voltou a negociar diretamente com o JEFERSON. Que, antes, quem estava negociando diretamente com o JEFERSON era o JEAN. Que nesse contexto de monitoramento do PAULO, acabou descobrindo uma encomenda, que ele receberia de 30 frascos de cetamina do JEFERSON, do Rio de Janeiro. Que monitorou a entrega, mas, coincidentemente, a Décima DP, que não sabia que a estavam com a operação em cima do PAULO e do JEAN, do JEFERSON e de todos os outros de São Paulo. Que também monitorou e acabou fazendo o flagrante. Que se deslocou para essa situação de flagrante e interrogou PAULO nessa situação. Que nessa encomenda que interceptaram com 30 frascos de cetamina, havia também droga sintética e, por coincidência, no dia que deflagrou a operação, as mesmas drogas sintéticas, com as mesmas inscrições e a mesma coloração foi encontrada na casa do JEFERSON, o que comprova também que o é toda essa droga estava vindo do JEFERSON, do Rio de Janeiro. Que chegaram à Décima DP conversaram com PAULO e ele confessou que ele já comprava a cetamina há algum tempo do JEFERSON. Que PAULO disse que teria conhecido o JEFERSON no final de 2022 numa festa em Búzios, num festival de música eletrônica, e a partir de então ele começou a comprar cetamina com regularidade do JEFERSON e revendia em festas eletrônicas na Victoria Haus, que era uma boate de música eletrônica no SAAN. Que ele disse que vendia para amigos e comprava 2 ou 3 vezes por mês com o JEFERSON do Rio de Janeiro. Que JEFERSON enviava para ele pelo correio. Que, depois de enviar, ele enviava a foto do comprovante e os pagamentos eram todos feitos via Pix, na conta ou do JEFERSON ou da ISABEL, que era companheira do JEFERSON. Que nesse flagrante o PAULO autorizou o acesso ao seu celular e foi muito colaborativo. Que confessou toda situação, todo o contexto que ele comprava e revendia cetamina. Que ele autorizou que acessassem o celular dele e, inclusive, apontou o nome do JEFERSON como fornecedor e sempre protegeu o JEAN, nunca quis botar o nome do JEAN nos seus depoimentos. Que apesar de ele dizer que conheceu o JEFERSON numa festa em Búzios, as datas coincidem que antes só o JEAN comprava com o JEFERSON, mas depois, o PAULO começa a comprar também com o JEFERSON. Que, então, certamente o JEAN intermediou essa apresentação dos dois. Que no celular do PAULO, no flagrante da prisão dele, encontraram farta conversação dele negociando drogas não só com o JEFERSON, mas também com outro traficante, com outros vendedores de cetamina de São Paulo e de Minas. Que encontraram também os comprovantes de pagamento em que ele paga aproximadamente R$7.000,00 para o JEFERSON por cetamina, ele paga também R$14.000,00 para Isabel, por cetamina. Que mesmo após a prisão, continuaram monitorando-o e ressaltou 2 fatos curiosos. Que durante uma ligação dele após a prisão, ele não conversa com o interlocutor no telefone, mas com uma pessoa ao fundo. Que PAULO pergunta para essa pessoa como é que ele faria para contar para o JEFERSON que ele tinha entregado o JEFERSON como vendedor de cetamina. Que aí essa pessoa que estava conversando com ele ao fundo do telefone disse para ele mentir, falar para o JEFERSON que foi a polícia que extraiu os dados do seu telefone. Que eles estavam com medo de uma represália do JEFERSON por eles terem entregado ele como grande fornecedor lá do Rio. Que, inclusive, a prisão do PAULO alterou completamente a rotina do JEFERSON no Rio. Que ele alterou os telefones e numa conversa, antes de ele alterar todos os seus telefones, ele fala numa negociação de droga que teria que mudar seus telefones porque um cliente dele foi preso e ‘deu merda’ na negociação com o cliente, então ele teria que trocar todos os telefones e não poderia mais falar com aqueles através da queles números. Que, depois dessa prisão de PAULO, seguiram com a investigação, deflagraram a operação simultaneamente no Rio, São Paulo e Brasília. Que em São Paulo estouraram 4 (quatro) empresas de fachada que negociavam cetamina. Que eram empresas abertas para dissimular os valores financeiros transacionados e as compras de cetamina. No Rio, prenderam o JEFERSON e ISABEL, que eram os fornecedores do JEAN e do PAULO. Que inicialmente só tinha um mandado de busca para casa do PAULO, então na casa foram encontradas drogas sintéticas, frascos de cetamina e na loja dele foram encontrados comprovantes do correio de envio de cetamina e caixas de correio provenientes do JEFERSON do Rio de Janeiro, que era o grande fornecedor lá do Rio. Que a primeira vez que PAULO foi preso estavam monitorando a entrega de 30 frascos de cetamina, ele foi preso em maio de 2023, foi posto em liberdade e, depois, em 4 de dezembro, ele foi preso novamente. Que a investigação apurou que, no mínimo desde 2022, o réu atuava com JEAN, pois a partir desse esse ano existiam transferências financeiras muito grandes do PAULO para o JEAN, então eles deveriam ter um consórcio de compra para aumentar o valor e comprar mais barato do JEFERSON. Que outro detalhe contraditório é que no depoimento dele na décima DP, ele disse que ele começou a traficar cetamina para pagar as contas do salão, que ele não estava dando conta e ia acabar fechando o salão. Que entende contraditório uma pessoa que transfere R$200.000,00 para outra pessoa dizer que não tem dinheiro para pagar as contas de um salão. Que na data do flagrante estava em São Paulo cumprindo os outros mandados, mas leu nos autos que encontraram ecstasy, MDMA. Que no salão de beleza de PAULO encontraram as caixas de encomendas com nome de JEFERSON. Que na casa do réu foi encontrado um recibo de 19 frascos de cetamina, comprados de uma empresa chamada Agrovale, em Goiás. Que os bens são apreendidos, arrecadados e levados para cartório da CORD, onde o escrivão descreve o bem que ele está olhando ali na frente dele.” – id 197349975. Por sua vez, o Delegado de Polícia LUIZ HENRIQUE DOURADO SAMPAIO, em juízo, acrescentou: “que após a prisão em flagrante de PAULO pela 10ª DP, realizaram entrevista com ele e ele confirmou que o fornecedor dele era JEFERSON, do Rio de Janeiro, de quem comprava cetamina com regularidade, sendo a droga enviada pelos Correios. Que na deflagração da operação encontrou na casa de PAULO a droga cetamina, bem como as caixas que JEFERSON enviava as drogas. Que identificavam a partir dos relatórios financeiros a conexão com o réu dos anos de 2022 e 2023. Que foi havia uma empresa de fachada, da MARIANA DA SILVA LEME, cujo principal comprador era JEFERSON, este fornecedor do PAULO.” – id 197349978 A testemunha policial E. S. D. J., também em juízo, apontou: “que sua participação na operação limitou-se ao apoio no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu, na Samambaia. Que entraram na residência e ele estava no local. Que encontraram alguns comprimidos de MDMA, um pó branco que era cetamina e um recibo dos Correios declarando a entrega de 19 ampolas de cetamina. Que PAULO, informalmente, falou que a droga seria cetamina, para uso próprio. Que não era grande quantidade de droga e estava em um prato. Que na casa dele também encontraram embalagens de cetamina.” – id 197349984 A testemunha-informante E. S. D. J., arrolada exclusivamente pela defesa, afirmou que conhece o réu há 10 anos e que estava presente no dia dos fatos, enquanto a informante E. S. D. J. declarou que é amiga e cliente do acusado, conhece-o há 7 anos, já o viu usando drogas em festas, e que ele é uma pessoa reservada e focada no trabalho (ids 197352945 e 197349989). Quanto à valoração dos depoimentos dos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei. No caso dos autos, os policiais – agentes e delegado – são consistentes em narrar como ocorreram o início e o desenrolar da investigação. Por outro lado, os dois informantes apresentados pelo acusado limitaram-se a destacar traços positivos de sua personalidade e de sua vida social, mas nada sabem a respeito da trajetória do denunciado na criminalidade. Portanto, em nada auxiliam no esclarecimento dos fatos indicados na denúncia. Apesar disso, os demais elementos de prova reforçam a existência de parceria criminosa que existia entre o acusado, PAULO, e seu fornecedor de quetamina, JEFERSON DE ALMEIDA BONFIM. Nesse sentido, convém destacar que a relação de ambos não se limita ao repasse pontual de dinheiro intermediado por JEAN – amigo do réu -, mas em verdadeira parceria para a prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, nos autos do processo 0722516-95.2023.8.07.0001, PAULO foi condenado – inclusive em segunda instância – pelo delito de tráfico de drogas nas modalidades adquirir e ter em depósito drogas (MDMA, cocaína e cetamina), justamente, adquiridas do fornecedor JEFERSON DE ALMEIDA BONFIM, do Rio de Janeiro. Em interrogatório, aliás, PAULO confessa que conheceu JEFERSON na festa “Joy”, na cidade do Rio de Janeiro, por meio de seu amigo, também traficante, JEAN. Em seu interrogatório, o acusado, PAULO JUNIOR DA SILVA, negou os fatos lhe imputados e respondeu: “que conhece JEAN LOPES. Que já adquiriram drogas juntos, mas para uso próprio. Que os valores de R$200.000,00, foram destinados a droga para uso. Que a segunda apreensão de drogas foi feita em sua casa. Que estava em casa e passou a noite inteira usando ketamina. Que entraram na casa e pegaram apenas 2g de ketamina em um prato em cima da mesa, a qual sabia a quantidade pois é usuário há mais de 5 anos. Que não pegaram nada fracionado e encontraram 6 ou 8 comprimidos de ecstasy, que seriam usados para misturar com a ketamina e fazer a droga conhecida como ‘special key’. Que quando fizeram a busca, ainda estava acordado e abriu para entrarem, pois não estava escondendo nada. Que viajava para um festival no Rio de Janeiro, qual chamava ‘Joy’, mas já é extinto. Que JEAN também estava nessa viagem e foi através dessa festa que conheceu JEFERSON.” – id 197349988 O acusado, pois, confirma que JEFERSON é pessoa de seu conhecimento e de quem adquiria drogas. Sustenta, entretanto, que os entorpecentes comprados com JEFERSON destinavam-se a seu uso pessoal, não à difusão. A versão do acusado nesta ação, sobre os mesmos fatos, destoa sobremaneira daqueles que ele mesmo declarou no bojo do processo 0722516-95.2023.8.07.0001. Lá, tal como aqui, PAULO reconhece que JEFERSON é uma pessoa que conheceu em uma festa no Rio de Janeiro e de quem adquire entorpecentes. Naqueles autos, porém, PAULO afirma, em delegacia, após o flagrante ocorrido em maio/2023, que “comprou 30 (trinta) caixas de cetamina e 45 (quarenta e cinco) comprimidos de ecstasy, mas que também receberia um pó branco conhecido por ‘nine’, esclarecendo que vendia as drogas apenas para amigos e pessoas do seu círculo social. Ademais, confirmou que autorizou o acesso ao seu telefone celular e esclareceu que no aparelho existem mensagens trocadas com JEFERSON e comprovantes de pagamento via Pix, admitindo, ainda, a venda para uma mulher chamada JENIFER.” Em juízo, também nos autos 0722516-95.2023.8.07.0001, PAULO “confirma a aquisição dos entorpecentes, que as drogas vieram do Rio de Janeiro e disse que pagou R$ 7.000,00 pela droga. Afirmou que não vendia drogas, mas que eventualmente repassava a conhecidos em sua casa ou em festas e que essas pessoas contribuíam com algum valor”. As conversas mantidas por PAULO, ora réu, e seu fornecedor e amigo, JEFERSON, do Rio de Janeiro, não deixam dúvidas acerca da parceria permanente e estável, mantida por ambos, a fim de promover o tráfico de drogas, tal como bem destacou o laudo de exame de informática (id 55450544, processo 0722516-95.2023.8.07.0001): - 556192533341 Sampaio (proprietário) – trata-se do denunciado, PAULO JUNIOR DA SILVA; - 5521970713520 Jeferson Rio De Janeiro – trata-se do fornecedor, JEFERSON, do Rio de Janeiro Convém destacar que o referido laudo se trata de prova – documento público - produzida nos autos 0722516-95.2023.8.07.0001, no qual o réu PAULO foi condenado pela prática de tráfico de drogas, ressaltando que tanto PAULO quanto sua defesa técnica, o nobre advogado Dr. Gabriel Coelho Silva, OABDF 68.972, conhecem o inteiro teor do documento e não refutam sua integridade. Não bastasse isso, após a prisão em flagrante de PAULO, ocorrida em 29/05/2023, ele foi colocado em liberdade em audiência de custódia, adquiriu um novo aparelho celular e recuperou o número antigo. Assim, foi possível captar uma ligação em que o acusado conversa com um interlocutor e nela ele se mostra temeroso sobre como contar sobre sua prisão para JEFERSON (seu fornecedor de quetamina e de ecstasy), senão vejamos (id 165304530 da medida cautelar PJE 0716666-60.2023.8.07.0001): Por fim, vale apontar que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no salão de PAULO (“Salão Paulo Sampaio Visage”), foram apreendidas duas caixas de papelão vazias, usadas para encaminhamento de encomendas, constando como remetente JEFERSON ALMEIDA: Como bem apontado pela defesa técnica em seus memoriais, a consulta no sistema de rastreamento dos Correios não retornou resultado válido para os códigos de rastreio QB989758672BR nem QB989758669BR. Todavia, como se sabe, o sistema de rastreio dos correios, para consulta na internet, somente guarda na base de dados os códigos postados dentro do prazo de 180 dias (fonte: https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes#:~:text=3.,na%20internet%20por%20180%20dias.): Assim, conquanto os argumentos da combativa defesa, vislumbro que há elementos de prova suficientemente sólidos da associação para o tráfico mantida entre o réu, PAULO JUNIOR DA SILVA, e seu fornecedor e amigo JEFERSON BONFIM, a amparar o decreto condenatório pelo delito de associação para o tráfico, porquanto caracterizado o affectio societatis. Não vislumbro em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão punitiva pelo crime do art. 35 da LAD é medida que se impõe, inclusive com a causa de aumento de pena do art. 40, V, da LAD, visto que a associação entre ambos visava a difundir no DF droga que partia via Correios do Rio de Janeiro. Do crime de tráfico de drogas Embora as provas autorizem a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o mesmo não vislumbro no que toca ao delito de tráfico de drogas. É que PAULO JUNIOR foi preso em flagrante no dia 29/05/2023, em operação distribuída para o juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal sob o nº 0722516-95.2023.8.07.0001, com sentença condenatória confirmada em segunda instância. Nestes autos, porém, PAULO foi alvo da Operação MKS, deflagrada pela Coordenação de Repressão às Drogas-CORD/DPE/PCDF, tendo sido preso, novamente em flagrante, no dia 5/12/2023, mas desta vez o flagrante foi convertido em preventiva pelo juízo da custódia e o réu permanece custodiado desde então. Pois bem. Nesta ação penal, PAULO foi denunciado por tráfico de drogas em razão de adquirir e de ter em depósito 11 (onze) unidades de comprimidos, vulgarmente conhecidos como MDMA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,7g (quatro gramas e setenta centigramas); 04 (quatro) unidades de comprimidos, vulgarmente conhecidos como MDMA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,98g (noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cetamina, acondicionado em recipiente plástico, com a massa líquida de 2,74g (dois gramas e setenta e quatro centigramas); conforme Laudo Preliminar de Substância nº 73.399/2023 (ID: 180502188). Trata-se, portanto, de 15 comprimidos de MDMA (com massa líquida de 5,68g (cinco gramas e sessenta e oito centigramas) e uma porção de pó branco vulgarmente conhecido como ketamina após desidratação, com massa líquida de 2,74g (dois gramas e setenta e quatro gramas). A droga foi encontrada em um prato, com um tubo de caneta com lâmina, um tubo plástico e um segmento de cartão de crédito (vide laudo de exame da substância, id 182959046, p. 12): Com efeito, a pouca quantidade de droga apreendida, aliada às condições em que se desenvolveu a ação – no interior da residência do acusado – acompanhada de objetos típicos de uso da droga – lâmina, tubo para aspiração e segmento de cartão plástico para separação das porções – afastam o acusado da tese de que a droga destinava-se à difusão ilícita e o aproximam da tese de que os entorpecentes visavam ao uso próprio. A prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram o recebimento da a exordial acusatória quanto ao crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, vale diferenciar os tipos penais do art. 28, caput, e do art. 33, caput, ambos da Lei Antidrogas, senão vejamos: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Portanto, de início, destaque-se que ambos os tipos penais preveem as condutas de ADQUIRIR e de TER EM DEPÓITO drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de modo que a subsunção do fato à norma (tipo penal) deve observar se a droga se destinava ao consumo pessoal (art. 28, caput, LAD) ou não (art. 33, caput, LAD). Para tanto, o sistema penal brasileiro adota o sistema de quantificação judicial (art. 28, §2º, da LAD) para diferenciar usuário de traficante, em detrimento ao sistema de quantificação legal. Segundo esse sistema, devem ser considerados critérios diferenciadores: (1) a natureza e a quantidade da substância apreendidas; (2) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (3) as circunstâncias sociais e pessoas do agente; (4) a conduta; e (5) os antecedentes penais do agente. Além disso, o Delegado de Polícia, ao relatar o inquérito deve observar critérios semelhantes (Art. 52, inciso I, da LAD). Por ocasião de seu depoimento em Juízo, o policial E. S. D. J., apontou que sua participação na operação limitou-se ao apoio no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu, na Samambaia. Que entraram na residência e ele estava no local. Que encontraram alguns comprimidos de MDMA, um pó branco que era cetamina e um recibo dos Correios declarando a entrega de 19 ampolas de cetamina. Que PAULO, informalmente, falou que a droga seria cetamina, para uso próprio. Que não era grande quantidade de droga e estava em um prato. Que na casa dele também encontraram embalagens de cetamina.” – id 197349984 Apesar de haver menção a “19 ampolas de cetamina”, tais objetos não foram localizados pela investigação, tanto que não constam dos autos de apreensão neste processo. Todavia, os agentes localizaram uma quantidade de droga que “não era grande”. Como bem ressaltou o agente, é impossível que ele fizesse juízo de valor naquele momento para afirmar se a droga destinava-se ou não à mercancia (mesmo porque foge a sua competência legal para tanto), mas narrou uma circunstância objetiva de que não era grande a quantidade de droga e que ela estava em um prato. Vale também frisar que não foi localizada balança de precisão, plástico filme ou sacos zip lock, comumente utilizados para armazenamento e difusão desse tipo de entorpecente. Portanto, embora o réu tenha faltado com a verdade em diversos momentos ao longo de seu interrogatório – em exercício de autodefesa em deixar de contar a verdade julgando que ela a desfavorece – e haja escolhido uma narrativa fantasiosa de que repassou R$ 200.000,00 a JEFERSON apenas como pagamento por droga para consumo pessoal, a baixa quantidade de droga encontrada em contexto de uso pessoal não autoriza uma condenação pelo gravoso crime de tráfico de drogas, ainda que haja forte suspeita deste magistrado de que a droga visava, também, à traficância, ainda que de forma não onerosa. Cabe ressaltar aqui que os quase R$ 200.000,00 repassados por PAULO JUNIOR ao traficante e amigo JEFERSON ocorreu ao longo dos meses de abril e setembro/2022, ou seja, antes mesmo da prisão em flagrante do réu no processo 0722516-95.2023.8.07.0001, perante o juízo da 4ª VEDF (que aconteceu somente em maio/2023). Logo, tendo sido o réu julgado por aquele crime perante o juízo da 4ª VEDF, não cabe utilizar-se do mesmo fato para condenação nestes autos, por mesmo crime, sob pena de bis in idem. Ademais, a condenação demanda juízo de certeza, o que não vislumbro na hipótese. Como se vê, não há dúvidas da conduta praticada por PAULO consistente em adquirir e ter em depósito droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a autoria de crime é incontroversa. Por isso, o deslinde do caso reclama simples aplicação dos fatos à norma, ou ao art. 28, caput, e §2º, ou ao art. 33, caput, todos da LAD. É certo que em ambos os tipos penais encontra-se as condutas de adquirir e trazer consigo drogas, de modo que o sistema da quantificação judicial deve ser a solução ao caso. Não se olvida, é certo, que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da LAD, classifica-se como crime de ação múltipla ou tipo penal misto alternativo e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de ao menos uma das condutas previstas no tipo penal. A respeito do tema, vale mencionar o acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ nos autos do REsp 817.058/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25.06.2009, segundo o qual “Estando a materialidade demonstrada com apreensão da droga e não se negando a autoria do fato, a quantidade do entorpecente, mais de quatro quilos, a que se somam os dados acidentais e os contornos acessórios do fato, podem justificar o juízo condenatório quando firmada a evidência de não corresponder a ação do agente, por qualquer argumento, ao uso de entorpecente. Assim, penso que o princípio do in dubio pro reo aplicado pelo Tribunal a quo violou aquilo que se conhece por razoável, na medida em que, na espécie, não se cogita do imponderável sobre a existência do fato ou da autoria, mas, ao contrário, se denota, de forma efetiva, que a conduta restou voltada para a traficância”. – destaquei Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador. Apesar disso, repiso, o ordenamento jurídico brasileiro não exige finalidade específica, ou seja, finalidade mercantil à droga apreendida em poder do agente que lhe trazia consigo, bastando que seja se autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tal como o caso do denunciado. O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios (art. 28, §2ª, da LAD) acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência. Nesse sentido, o c. STJ já decidiu no julgamento do HC 347.836/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.05.2016: “A diversidade, a natureza altamente danosa de duas das drogas e a elevada quantidade de substâncias estupefacientes encontrada em poder dos envolvidos, são fatores que, somados à apreensão de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes – saquinhos plásticos, eppendorfs vazios e balança de precisão – revelam envolvimento profundo e rotineiro com a narcotraficância.” No que toca às circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como a sua conduta e aos antecedentes criminais, não se descuida que – conquanto não haja laudo de exame toxicológico nos autos – possa ser usuário de drogas, tal como registrado em confissão formal e informal. É claro que isso, por si só, não desnatura o tráfico eventual praticado pelo agente. Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes. No caso dos autos, o réu ostenta uma condenação por tráfico de drogas em primeira instância e uma condenação por associação para o tráfico de drogas – nesta sentença. Apesar disso, tais condenações, por si só, não podem justificar uma nova condenação por tráfico quando o contexto aponta para a posse para uso pessoal da droga. Quanto à prova produzida, convém mencionar que a investigação não foi capaz de desbloquear o aparelho celular do investigado, o que poderia, sem dúvidas, robustecer o caderno probatório, mas não foi o caso. A escassez de prova hábil a sustentar uma condenação, demanda, mutatis mutandis, a desclassificação do delito para aquele do art. 28, caput, da LAD. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCDEDENTE a ação penal para: a) DESCLASSIFICAR a conduta de tráfico de drogas inicial imputada ao acusado para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.434/06 e, por consequência, declarar extinta a punibilidade, exclusivamente acerca do delito cuja desclassificação se operou; b) CONDENAR PAULO JUNIOR DA SILVA nas penas do 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id 190518648); c) sua conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). No caso, o réu associou-se a JEFERSON para comercializar drogas em eventos da comunidade LGBTQIAP+, bem como para amigos e conhecidos. Além disso, reconheceu ter utilizado o nome do amigo LUCAS como destinatário de pacotes com entorpecentes, assim como o endereço da amiga JULIANA para entrega. As circunstâncias apontadas traduzem, a toda evidência, comportamento social inadequado do recorrente, sobretudo em seu círculo de amizades, justificando a avaliação desfavorável de tal circunstância judicial. d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e a diversidade de droga que a associação decidiu comercializar justifica a análise desfavorável nesta fase, pois PAULO era um dos que abastecia de droga os usuários da Festa Victoria Hauss e da Festa da Lili, chegando a vender até 500 balas (ecstasy) por fim de semana, como ele mesmo diz a JEFERSON. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de agravantes e atenuante. Não há causas de redução de pena. Por outro lado, incide a majorante do art. 40, inciso V, da LAD, como defendi na primeira parte da fundamentação nesta sentença. Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.089 (UM MIL E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. Expeça-se alvará de soltura para que o réu seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro motivo, tendo em vista o regime inicial de cumprimento. Comunique-se ao juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, processo 0722516-95.2023.8.07.0001, acerca da soltura do acusado nesta ação, apenas para ciência. Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP). AAA165/2023 (id 180502447): Quanto às caixas de medicamentos (itens 1 e 5), às porções de droga (itens 2-3), e aos apetrechos (item 4) descritos no AAA nº 165/2023, determino a incineração/destruição da totalidade. AAA167/2023 (id 180502448): Em relação ao aparelho celular indicado no item 4, comprovado que o acusado utilizava-se dele como meio de expandir o alcance da associação para o tráfico bem como para contatar clientes e fornecedores, necessário o confisco do bem. Por isso, decreto o perdimento do celular em favor da União e, ante seu irrelevante valor econômico, determino sua destruição/incineração Em relação aos itens mencionados em 1-3, decreto o perdimento em favor da União e, ante seu irrelevante valor econômico, determino sua destruição/incineração. AAA168/2023 (id 180502449): Decreto o perdimento do bem em favor da União e, ante seu irrelevante valor econômico, determino sua destruição/incineração. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Intimem-se. c. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF