Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2867355/GO (2025/0065982-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS
RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS
ADVOGADO: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR - GO019915
RECORRIDO: MASSA FALIDA LINEACRED LIASING E PROMOTORA LTDA
RECORRIDO: LINEACRED LIASING E PROMOTORA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO SIQUEIRA JAYME - GO027769
LUIZ OTÁVIO S. CARVALHO S. PEREIRA - GO073492
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 426-427): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os demais dispositivos e pelo impedimento da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial que reconheceu fraude à execução e manteve a nulidade da doação e a ineficácia da alienação do imóvel. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão não sanada nos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º e 10 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia do terceiro adquirente; (iii) saber se houve afronta ao art. 11 do CPC por fundamentação genérica; (iv) saber se o art. 792, §§ 2º e 4º, do CPC impõe intimação obrigatória do adquirente antes de declarar fraude à execução; (v) saber se a Súmula 375/STJ e a boa-fé do adquirente afastam a fraude à execução; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não especificou omissão, obscuridade ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. As supostas violações aos arts. 7º, 9º, 10, 11 e 792, §§ 2º e 4º, do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o tema de fundo impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois não há como realizar o cotejo analítico sem revolver fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que a oposição de embargos de terceiro não dispensaria a sua intimação para se manifestar nos autos da execução principal, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que a declaração de fraude teria ocorrido em violação ao contraditório e ao devido processo legal. Afirmam que não seria aplicável a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a matéria não demandaria reexame fático, mas envolveria simples leitura dos autos para verificar se houve ou não a sua intimação. Sustentam que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria violado o dever de motivação das decisões, porquanto teria sido adotada fundamentação genérica e indeterminada em razão da exigência de certidões negativas sem as suas especificações, da desconsideração da prova produzida nos autos, porquanto teriam apresentado o inteiro teor da matrícula do imóvel na qual não constava gravame, penhora ou indisponibilidade, e da anterioridade do negócio jurídico em relação à constrição judicial. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 434-436): A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em execução de título extrajudicial que reconheceu a fraude à execução e declarou a nulidade da doação de 50% do imóvel matrícula n. 4.762. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a fraude à execução e reputou desnecessária a intimação prévia dos terceiros adquirentes, diante da ciência inequívoca e da prévia oposição de embargos de terceiro (fls. 242-254). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, afastando-se omissão (fls. 276-281). I - Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, por persistência de omissão quanto a provas e teses de contraditório e ampla defesa, apesar dos aclaratórios. O acórdão dos embargos, porém, afirmou de modo expresso que não havia omissão, registrando que os pontos sobre ciência dos terceiros, registro da penhora, datas de doação e venda e desnecessidade de intimação prévia foram enfrentados, e que os embargos não se prestam à reanálise probatória (fls. 276-281). O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração (fls. 274-275), afirmando que a questão da necessidade de intimação prévia e da ciência já havia sido enfrentada, e que o acórdão havia se manifestado sobre as datas da penhora (15/02/2019) e da averbação da venda (14/05/2019). O acórdão, ao afastar a nulidade, utilizou dois fundamentos autônomos, mencionando que os terceiros adquirentes já tinham ajuizado embargos de terceiro e tinham o mesmo advogado atuando na execução, o que supre a necessidade de intimação prévia (art. 792, § 4º, do CPC), bem como que a doação pelo executado à filha, após a citação válida (1996), seguida da venda pela filha aos agravantes, configura fraude em cadeia familiar, o que mitiga a necessidade de intimação do terceiro. Logo, não há omissão. A questão da anterioridade do contrato particular (16/1/2019, reconhecimento de firma) em relação ao registro da penhora (15/2/2019) exige a revaloração da prova fática que o Tribunal não acolheu como suficiente para afastar a fraude, em face da doação anterior inter familia e da ausência de registro da compra antes da averbação da penhora. A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, obscuridade ou contradição específica, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). II - Arts. 7º, 9º, 10, 11 e 792, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil A parte recorrente afirma violação aos arts. 7º, 9º e 10, indicando decisão surpresa e ausência de intimação prévia do terceiro adquirente, e aos arts. 11 e 792, §§ 2º e 4º, sustentando fundamentação genérica e desrespeito ao rito da fraude à execução. O acórdão estadual concluiu que a intimação prévia era desnecessária porque os terceiros já haviam ajuizado embargos de terceiro e tinham ciência da penhora (15/2/2019) e da alegação de fraude, e reconheceu a fraude pela sequência fática: doação em 9/4/2019 e venda em 14/5/2019 após averbação da penhora, além da insolvência e vínculo familiar, citando precedente do STJ (fls. 247-254). Ademais, o Tribunal de Justiça, ao analisar a ausência de boa-fé dos adquirentes, considerou que eles "não demonstraram a sua boa-fé ao celebrarem a compra e venda do imóvel com a filha do executado (Sra. Anna Maria), pois não requisitaram qualquer certidão negativa que comprovasse a inexistência de quaisquer ônus contra o proprietário do imóvel, que na época era o Sr. Artur de Oliveira Telles" (fl. 243). A exigência de "certidões negativas" é um parâmetro fático utilizado para aferir a boa-fé do terceiro adquirente diligente (Súmula n. 375/STJ). Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial Alega a parte recorrente dissídio com a Apelação Cível nº 1.712.895-4 do TJPR, que presume a boa-fé do adquirente quando a penhora é posterior ao contrato. O acórdão recorrido decidiu a matéria com base em fatos e provas, inclusive averbação de penhora anterior ao registro da compra e venda, além de reconhecer fraude por doação de ascendente à descendente no curso da execução (fls. 242-254). A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Registre-se que eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença de primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO