Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876386/RJ (2025/0078376-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUCINDO FRANCISCO
ADVOGADO: HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR - RJ000830
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO LUCINDO FRANCISCO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEDRO LUCINDO FRANCISCO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.4.2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; e, AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.3.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN