Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753855/MS (2024/0364072-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO: EMILIA CASAS FIDALGO FILHA - MS017394
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: SERGIO CACAO DE MORAES
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Paulo dos Santos contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.081): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ERRO MÉDICO – NÃO CONSTATADO - LAUDO CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para esclarecimento das questões controvertidas, tanto que o artigo 371, do Código de Processo Civil, dispõe: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de provas outras, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Na hipótese dos autos, não estão comprovados os requisitos para a condenação do réu na indenização almejada pelo autor. Muito embora o autor relate o erro médico cometido pelos profissionais de saúde do hospital/apelado, conforme asseverado pelo magistrado singular, não ficou comprovado nos autos a existência de nexo causal entre a conduta dos agentes e o evento danoso. Embargos de Declaração rejeitados. O agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, "visto que o Tribunal, a quo, não apreciou a tese referente ao cerceamento de defesa do médico não especialista em cirurgia cardiovascular levantada pelo Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado." (fl. 1.158). No mérito, sustenta afronta ao artigo 468, I, do CPC, na medida em que houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial ter sido emitido por médico não especialista em cirurgia cardiovascular, o que foi impugnado pelo recorrente, mas indeferida a produção de prova testemunhal. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, verifico não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022. No que tange à alegada afronta ao artigo 468, I, do CPC, sob o argumento de que, na hipótese dos autos, houve cerceamento de defesa quanto à produção do laudo oficial, extrai-se do acordão recorrido que (fl. 1.083): [...] Com relação ao pedido da parte autora para anular a sentença e remessa dos autos para realização de audiência, este não merece prosperar. Isso porque, conforme afirmado pelo magistrado de p. 755/762, a produção de prova oral foi considerada desnecessária, visto que a realização de laudo técnico com médico especializado é suficiente para conhecer a dinâmica do fato e estabelecer o nexo de causalidade. Ademais, frisa-se que a sentença enfatizou que a prova pericial refutou a tese de que os profissionais de saúde agiram com negligência ou imperícia nos atendimentos prestados à apelante. Dessa forma, a realização de audiência configuraria ato protelatório para o deslinde do caso. Cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para esclarecimento das questões controvertidas, tanto que o artigo 371, do Código de Processo Civil, dispõe: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de provas outras, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. [...] Portanto, estando convencido de que o acervo documental acostado possui suficiente força probante para nortear seu entendimento e verificando que o processo encontra-se apto, o magistrado deve julgá-lo. Nesse contexto, para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, acolhendo, para tanto, o argumento de que houve cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova, seria imprescindível o reexame das peculiaridades fáticas do caso julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2. Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023.) Diante disso, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.