Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:37
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:44
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA TERESINHA BIANCO E DANE WESLEY contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 922): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – PREVISÃO CONTRATUAL DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA CESSÃO PELA INCORPORADORA – RATIFICAÇÃO NEGADA – ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE CULPA DOS RÉUS PELA PENDÊNCIA DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CONSTRUTORA – AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS – PROVA DOS AUTOS QUE INDICA A NÃO APRESENTAÇÃO, PELOS AUTORES, DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS (CEDENTES E SEU MANDATÁRIO) – MANDATÁRIO-RÉU QUE NEGOCIOU O IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO E RECEBEU OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, NADA REPASSANDO AOS MANDANTES/CEDENTES – DIREITO DE RETENÇÃO DO VALOR RECEBIDO COMO SINAL DE NEGÓCIO – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO MANDATÁRIO À DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS PELOS AUTORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA –– SUCUMBÊNCIA PARCIAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 967-978). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1023-1036), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15, alegando que embora os recorridos não tenham apelado da sentença e que os recorrentes tenham obtido parcial êxito, a verba sucumbencial aumentou consideravelmente, o que caracteriza julgamento extra petita. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1067-1073 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1076-1081, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1084-1094, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1098-1104 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia relativa aos honorários, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1009): No caso dos autos, com efeito, ao acolher em parte a pretensão recursal, o acórdão reformou a decisão de origem que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais deduzidos pela Embargante. Desse modo, a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial foi repartida entre os litigantes, ao teor do art. 86, do CPC. Consequentemente, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das partes também foi matéria devolvida à apreciação desta Corte Revisora, que não poderia manter o critério utilizado na sentença reformada e tampouco estava vinculada ao percentual ou à base de cálculo utilizados no decisum. Explico. O Juízo a quo, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, entendendo inexistir condenação ou proveito econômico a qualquer das partes. Todavia, provido em parte o recurso de Apelação, a decisão recorrida foi reformada para “(1) declarar a rescisão do “Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos” (movs. 1.15 e 1.16) celebrado entre os Autores e os Réus; (2) julgar parcialmente procedente o pedido de restituição da quantia paga pelos Autores ao réu Marcelo, com sua condenação, exclusivamente, a restituir os valores dos cheques recebidos (movs. 1.20 e 1.21), corrigidos monetariamente pela média dos índices do INPC e IGPDI a partir da data de compensação de cada cártula, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC); e (3) julgar improcedente o pedido de condenação dos réus Fernando e Rosemari à restituição de valores, eis que nada receberam em decorrência da contratação rescindida”, e por consequência, redistribuiu o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: “Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a parcial procedência das pretensões, fica mantida a sucumbência parcial das partes, cabendo a cada qual, observando-se eventuais benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários aos advogados da parte contrária, que ficam estabelecidos, em favor do patrono dos Autores-apelantes, em 15% do valor da condenação (equivalente ao valor da devolução dos valores dos cheques comprovadamente compensados), a serem pagos pelo réu Marcelo, enquanto aos patronos dos Réus-apelados arbitra-se honorários em 15% do proveito econômico obtido, considerando aqui o parcial provimento do apelo (retenção do sinal de negócio em benefício do réu Marcelo, e afastamento da indenização por danos materiais e morais), pontos em que houve efetivo benefício econômico aos Réus, em divisão equânime entres seus respectivos advogados.” A decisão colegiada embargada está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, que determina que o valor atribuído à causa somente poderá ser utilizado como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais quando inexistir condenação, quando não houver proveito econômico decorrente da decisão ou quando não for possível a sua medida. Acolhidas em parte as pretensões recursais, mostrou-se presente a condenação dos Réus em favor dos Autores e, em contrapartida, a obtenção dos Réus de benefício econômico em relação àqueles pontos em que os Autores sucumbiram. Nesse quadro, não é possível visualizar-se erro material ao se afastar o valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. De igual modo, ademais, não há vinculação deste órgão julgador, cuja decisão colegiada substituiu a sentença, ao percentual que o Juízo a quo entendeu condizente para os honorários sucumbenciais, até porque, como visto, o conteúdo da sentença foi modificado a pleito dos recursos. Em segundo grau, com a reforma da sentença e sopesando os critérios estabelecidos nas alíneas do §2º, do art. 85, do CPC, concluiu-se por fixar a verba honorária sucumbencial no percentual de 15%, adequando-se a base de cálculo à nova solução da demanda. Assim, com esse novo cenário processual, o acórdão não padece de erro material e, ainda que o cálculo da verba honorária estabelecida em 2º grau alcance valor superior àquela fixada na sentença, fica afastada a alegação do cometimento de reformatio in pejus. Outrossim, importante registrar que os honorários sucumbenciais integram o rol das matérias de ordem pública, que podem ser revistas até mesmo de ofício para sua adequação. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Nesse sentido, constata-se que o Tribunal de origem apreciou os pedidos do recurso com fulcro na interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pela parte e readequou os honorários de sucumbência, o que não caracteriza julgamento extra petita. Assim, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) 4. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. 4.1. No caso em tela, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reduzindo o quantum debeatur, de modo que se manteve nos limites da lide. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 215.269/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
22/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:34
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Distribuição
02/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862685/PR (2025/0055769-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA TERESINHA BIANCO
AGRAVANTE: DANE WESLEY DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADOS: RAFAEL BUCCO ROSSOT - PR043538
GAIUS ALIDER DUARTE FIORAVANTE OLIVEIRA - PR045363
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA - PR056870
LUAN MORA FERREIRA - PR059047
JONAS GUSTAVO OKADA - PR058840
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO - PR096651
NÉROLI FERNANDES PEREIRA - PR097376
AGRAVADO: MARCELO JURJUS YOUSEF
ADVOGADO: CARLSON WEBER FILHO - PR103566
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE CASTRO
AGRAVADO: ROSEMARI DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: HEITOR HENRIQUE PEDROSO - PR037589
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 14:15
Recebimento
19/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Claudia Teresinha Bianco Dane Weslley
Apelados: Dimensão Personal Negócios Imobiliários Ltda Francisco Assis de Castro Marcelo Jurjus Yousef Rosemari de Oliveira Castro Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Conclusão - Apelação Cível nº 32291-29.2023.8.16.0001 19ª Vara Cível de Curitiba
Vistos, etc. I – Claudia Teresinha Bianco e Dane Weslley apelam da sentença proferida em mov. 454.1 que, nos autos de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos morais e materiais nº. 10414-14.2015.8.16.0001, por eles ajuizada em face de Dimensão Personal Negócios Imobiliários Ltda, Francisco Assis de Castro e Rosemari de Oliveira Castro, julgou improcedentes seus pedidos iniciais. O recurso foi distribuído a esta 18ª Câmara Cível por prevenção em razão do julgamento de recurso de apelação anterior de nº. 10414-14.2015.8.16.0001, que à época era matéria alheia às áreas de especialização. II – No entanto, analisando o pedido principal e a causa de pedir do presente contidos na exordial, vislumbra-se que a competência para o processamento e julgamento do presente feito não é deste órgão julgador. Isso porque, o que se discute no aqui é, em verdade, a negociação relativa à compra do “imóvel unidade autônoma 65, Bloco 06, do empreendimento Fit Marumbi da Construtora Tenda S/A Gafisa”, mediante negócio particular de promessa de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda, o que atrai a competência da Décima Nona e Vigésima Câmaras Cíveis, a saber: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível:Apelação Cível nº 32291-29.2023.8.16.0001 (...) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;” Anteriormente, quando da distribuição do recurso de apelação nº. 10414-14.2015.8.16.0001, toda e qualquer discussão envolvendo a compra e venda de imóvel, bem como as respectivas cessões de direito, eram consideradas matérias alheias às áreas de especialização, razão pela qual fora distribuída a primeira apelação à esta 18ª Câmara Cível. Não é por outra razão que a 1ª Vice-presidência decidia: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, MUDANÇA DE POSIÇÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 91, INCISO II, DO RITJPR (ATUAL ART. 111, INCISO II). Caso ocorra a cessão de direitos contratuais, haverá uma transferência da posição contratual, ou seja, o repasse de todos os elementos da obrigação, a exemplo dos acessórios e das garantias. Sendo as sucessivas cessões reputadas nulas de um contrato de compra e venda de imóvel, impõe-se a ratificação da distribuição como ‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0021239-46.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 01.12.2020) No entanto, com o advento da Emenda Regimental nº. 16, de 11 de julho de 2022 às ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis passaram a ser da competência da 19ª e 20ª Câmara Cível, o que também se aplica as cessões de direito que, conforme precedente citado, consistem em “transferência da posição contratual” do contrato de compra e venda. Nesse ponto, o art. 507 do mesmo Regimento Interno dispõe que “a mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”. 2Apelação Cível nº 32291-29.2023.8.16.0001 Recorde-se aqui que a competência material para julgamento deste recurso se sobrepõe a eventual prevenção, razão pela qual não há óbice para a redistribuição do presente feito. III – Desse modo, redistribuam-se os autos à 19ª ou 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VIII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator 3