2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA
OAB/MT 3290·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA
OAB/MT 17536·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA
OAB/MT 017536·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA
OAB/MT 003290·CPF·Representa: Autor
HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ
OAB/MT 4344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em julgado
12/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/12/2025, 15:32
Publicação
05/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:03
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:31
Publicação
14/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 17:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 14:15
Documento
26/09/2025, 13:04
Publicação
26/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2025, 16:20
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 14:36
Publicação
17/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO: LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 52 do expediente avulso): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. EXAME APENAS DO PRIMEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em respeito ao princípio da unicidade recursal" (AgRg no HC n. 893.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 3. A decisão agravada foi considerada publicada em 7/4/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 8/4/2025, com término em 14/4/2025. 4. O agravo regimental apresentado apenas no dia 22/4/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 5. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 238-243). A parte recorrente alega a existência de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, LVI e LVII, e 93, IX, e da Constituição Federal. Sustenta que a tentativa de extorsão teria sido reconhecida com base em atos que seriam meramente preparatórios, pois desprovidos da aptidão lesiva necessária ao início da execução do crime, motivo pelo qual a conduta que lhe foi imputada seria atípica. Afirma ter sido induzido a adotar o comportamento típico, aduzindo que a prova teria sido produzida por iniciativa de agentes estranhos, sem a espontaneidade do acusado. Assevera que o flagrante preparado caracterizaria prova ilícita e ensejaria a nulidade da condenação e do processo. Argumenta que a decisão recorrida não teria apresentado fundamentação adequada no tocante às teses defensivas de ilicitude da prova e de flagrante preparado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 55-56 do expediente avulso): De início, verificou-se que a defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia, o primeiro agravo regimental às 15h12m52s e o segundo às 15h21m21s, o que inviabiliza o exame do segundo recurso. Com efeito, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em respeito ao princípio da unicidade recursal" (AgRg no HC n. 893.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). No mais, não se pode conhecer do agravo regimental, porque apresentado fora do prazo legal. Considerada publicada a decisão agravada em 7/4/2025 (fl. 1761), consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do recurso no dia 14/4/2025, conforme certificado nos autos (fl. 19 do Expediente Avulso 1), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 22/4/2025 (fl. 10 do Expediente Avulso 1) é intempestiva, ou seja, está fora do prazo autorizado pela lei para apresentar impugnação. Essa é a disciplina dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP (grifo acrescido): Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
14/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/09/2025, 15:16
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO: LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2025, 18:00
Documento
19/08/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:36
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:15
Publicação
03/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:30
Recebimento
24/06/2025, 15:51
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 12:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 08:51
Publicação
10/06/2025, 00:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:50
Recebimento
05/06/2025, 16:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 18:36
Recebimento
29/04/2025, 18:35
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:57
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
DECISÃO Expediente Avulso. Cuida-se de agravos interpostos contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos de fls. 2-10 e 11-17, do Expediente Avulso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 10:07
Redistribuição
25/04/2025, 09:45
Recebimento
25/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 08:45
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:30
Documento (Certidão)
23/04/2025, 08:11
Documento (Certidão)
23/04/2025, 08:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:22
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:13
Baixa Definitiva
15/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:38
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO ANTONIO RIBEIRO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881413/MT (2025/0087166-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: LAERTE LANNES DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - MT003290
LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:38
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 11:01
Recebimento
14/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0026004-43.2015.8.11.0042 RECORRENTE: LAERTE LANNES DA COSTA E PEDRO ANTONIO RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LAERTE LANNES DA COSTA e PEDRO ANTONIO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão de id 222803168. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 237942671. Alega-se violação ao artigo 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, aduzindo que “o crime descrito na denúncia nasceu de um flagrante preparado pela “vítima”, com a colaboração do advogado José Antonio Rosa e do Delegado de Polícia Marcel Gomes de Oliveira para configurar o crime de extorsão”. Alega-se também violação ao artigo 158, caput, do Código Penal, “em razão da comprovada a inexistência de conduta tipificada do crime por parte dos recorrentes, da ausência do dolo e de eficaz constrangimento da vítima, elementos indispensáveis a configuração do crime de extorsão”. Recurso tempestivo (id 242555690). Contrarrazões no id 247291678. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 157, caput, § 1º, do CPP e ao artigo158, caput, do CP, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que “o crime descrito na denúncia nasceu de um flagrante preparado pela “vítima”, com a colaboração do advogado José Antonio Rosa e do Delegado de Polícia Marcel Gomes de Oliveira para configurar o crime de extorsão”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “Na presente hipótese, no entanto, não há que se falar em crime impossível ou em flagrante preparado, haja vista a manifesta ausência de provas capazes de atestar que os apelantes tenham sido induzidos, instigados ou impelidos por alguém à prática delitiva. Pelo contrário, embora os recorrentes invoquem o depoimento judicial da vítima, para sustentar que a reunião no escritório onde foram presos teria sido armada pelo advogado do ofendido, o arcabouço probatório é pródigo ao atestar que o crime de extorsão já vinha sendo praticado pelos acusados contra a vítima desde muito antes disso. Com efeito, quando prestou depoimento em juízo, o ofendido Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto foi categórico ao esclarecer que, desde antes da reunião no escritório de seu advogado, que culminou nas prisões em flagrante, ele já vinha sendo abordado pelos increpados, os quais exigiam determinada quantia pecuniária, além de um contrato com remuneração mensal, para que parassem de publicar matérias jornalísticas difamatórias contra ele. A propósito destas abordagens anteriores, a vítima destacou que os acusados se utilizavam de interpostas pessoas para que as exigências de vantagem econômica chegassem até ela, ressaltando que, nesse contexto, foi avisada tanto pelo seu advogado, José Antônio Rosa, quanto pelo funcionário do TCE-MT, José Roberto Amador, de que os réus buscavam um “acordo” para que cessassem a “campanha difamatória” em face do ofendido e que, justamente por isso, ou seja, por já estar sendo alvo de extorsão por parte dos acusados, é que determinou que seu advogado realizasse o encontro que redundou nas prisões em flagrante. No mesmo sentido, sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha José Antônio Rosa declarou que os réus pediram para que o jornalista Pedro Marcos Lemos intermediasse conversas com os servidores do TCE-MT, José Roberto Amador e Américo Santos Corrêa, para que estes dissessem à vítima Antônio Joaquim que, em troca de uma contraprestação pecuniária, parariam de veicular matérias desabonatórias à honra do ofendido e lhe entregariam todo o material danoso que alegavam ter contra ele. José Antônio Rosa asseverou que, diante das reiteradas abordagens por parte dos réus, a vítima determinou que ele próprio, na condição de advogado, tratasse do assunto, informação que foi repassada aos recorrentes, os quais, logo na sequência, ligaram para o causídico e disseram que queriam que a vítima lhes entregasse R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada acusado, para que “não continuassem na briga”, ou seja, para que deixassem de achincalhar o ofendido através de matérias jornalísticas. Ainda de acordo com o depoimento judicial de José Antônio Rosa, este se reuniu duas vezes com os réus em seu escritório, sendo que, no primeiro encontro, os increpados já exigiram vantagem econômica indevida da vítima, mediante a grave ameaça de que continuariam a publicar reportagens perniciosas à sua reputação caso não recebessem o montante financeiro, o que foi repassado pelo patrono José Antônio ao seu cliente, isto é, à vítima Antônio Joaquim, complementando a testemunha que, somente dias depois disso, realizou-se a segunda reunião no escritório, em que os recorrentes reiteraram a extorsão, agora já com a presença da polícia no local e realização das prisões em flagrante. (...) As declarações de José Antônio Rosa são corroboradas pelos vídeos armazenados no ID 205201269, em que é possível inferir que os réus se reuniram com a aludida testemunha em seu escritório em duas oportunidades distintas (arquivos de vídeo intitulados “00027.mp4” e “00037.mp4”, criados respectivamente, em 30/09/2015 e 23/09/2015), sendo que, no primeiro encontro, ou seja, antes da segunda reunião que resultou no flagrante, já estavam executando a conduta típica descrita no tipo do art. 158 do Código Penal. Na mesma toada, sob o crivo do contraditório, as testemunhas José Roberto Amador e Américo Santos Corrêa declararam que foram abordadas pelos apelantes, na pessoa do recorrente PEDRO, em busca de contato com a vítima Antônio Joaquim, alegando que, se recebessem determinada quantia pecuniária, “mudariam de lado” e parariam de publicar matérias jornalísticas desfavoráveis ao ofendido. Por sua vez, em audiência instrutória, a testemunha compromissada Pedro Marcos Lemos aduziu que, por mais de uma vez, foi abordado pelos apelantes, especificamente pelo recorrente LAERTE, com pedidos para que intermediasse contato com a vítima Antônio Joaquim, pois falavam “que tinham provas de irregularidades, de crimes cometidos pelo Conselheiro e queriam sentar com o Conselheiro”. (Mídia audiovisual armazenada no ID 205200777). Diante desse cenário probatório, não há falar em crime impossível decorrente da preparação do flagrante, pois os réus já vinham perpetrando atos executórios da extorsão contra o ofendido Antônio Joaquim desde muito antes da reunião que culminou em suas prisões em flagrante (30/09/2015). Em outras palavras, os réus já estavam a constranger a vítima, mediante grave ameaça repassada a ela via interpostas pessoas, com o intuito de obterem vantagem econômica indevida desde antes da segunda reunião no escritório do advogado José Antônio Rosa, sendo que esse referido encontro, no qual a polícia aguardava para realizar as prisões (30/09/2015), destinava-se apenas a simular entrega dos cheques exigidos pelos acusados, ou seja, a simular a entrega da vantagem indevida, o que é inclusive despiciendo para a caracterização do crime de extorsão (ex vi Súm. 96/STJ), mas a infração penal em si já vinha sendo executada pelos réus havia semanas. Ademais, mesmo que assim não fosse, a simples aferição do vídeo contendo a filmagem da reunião de 30/09/2015 deixa nítido que, embora os policiais aguardassem em um cômodo adjacente, não houve qualquer instigação ou induzimento, por parte dos investigadores ou de quem quer que fosse, para que os apelantes cometessem o crime, conduta que vieram a praticar de maneira espontânea e voluntária, sem qualquer influência sobre o seu elemento volitivo, de modo que a simples campana policial, por si só, não se traduz em flagrante preparado, mais depressa amoldando-se o caso concreto à situação de flagrante esperado ou aguardado, ou seja, figura lícita que não acarreta qualquer nulidade aos elementos de prova decorrentes da diligência. (...) Por fim, pontue-se que a questão referente à licitude do flagrante que originou a presente ação penal já foi objeto de deliberação por parte desta c. Terceira Câmara Criminal, por ocasião da análise do Habeas Corpus n.º 1005853-97.2017.8.11.0000, em julgado em 05/07/2017, quando este órgão fracionário não constatou qualquer ilegalidade e denegou a ordem (ID 205201258 - Pág. 158/160), com trânsito em julgado no dia 26/07/2017, tendo naquela ocasião aferido a tese de ilegalidade dentro dos limites estreitos de cognição sumária de um habeas corpus, o fazendo agora mais profundamente no bojo desta apelação. Com tais considerações, REJEITO a preliminar arguida.” (g.n.) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, de modo que não há que se falar em flagrante preparado após a consumação da conduta, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AFRONTA ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO EVIDENCIADO. CRIME FORMAL. OBTENÇÃO DA VANTAGEM. EXAURIMENTO. PRISÃO QUANDO DO PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO APÓS ADITAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. REGULARIDADE DO PROCESSO. AFRONTA ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] V - O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime. Neste sentido, foi editada a Súmula 96/STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Dessa forma, não há que se falar em flagrante preparado se a prisão ocorre no momento do pagamento, após a consumação da conduta. [...] Habeas corpus não conhecido”. (HC n. 450.314/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) (g.n). Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 17 e 157 do Código Penal, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação o artigo 158, caput, do Código Penal, “em razão da comprovada a inexistência de conduta tipificada do crime por parte dos recorrentes, da ausência do dolo e de eficaz constrangimento da vítima, elementos indispensáveis a configuração do crime de extorsão”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “O crime de extorsão está tipificado no art. 158 do Código Penal e consiste na conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida. Em outras palavras, é o ato de forçar alguém a fazer algo que não deseja, em que a vítima tem a sua resistência vencida e é compelida, mediante violência ou grave ameaça, a colaborar ativamente com o autor da infração penal, para que este obtenha, em prejuízo daquela, vantagem econômica ilegítima.
Trata-se de delito praticado a título de dolo, que exige ainda para a sua configuração a presença de elemento subjetivo específico (consubstanciado no “intuito de obter vantagem econômica indevida”). É classificado pela doutrina como de natureza complexa, que tutela a um só tempo tanto o patrimônio quanto a integridade física e a liberdade individual do sujeito passivo, razão pela qual a pena é majorada de um terço até a metade caso o crime seja perpetrado com o emprego de arma ou em concurso de dois ou mais infratores. Ademais, o delito de extorsão detém natureza formal e a sua consumação prescinde da ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, independe da efetiva obtenção da vantagem indevida ou da capacidade da vítima de adimplir com a exigência feita pelo agente. A matéria, aliás, encontra-se consolidada no enunciado de Súmula n.º 96 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe que “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Partindo dessas premissas, no caso concreto, a materialidade da infração penal está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 205201255 - Pág. 30/34); do termo de exibição e apreensão (ID 205201255 - Pág. 18/19); das cópias dos cheques n.º 850278 e n.º 850279, repassados pelo advogado da vítima aos apelantes e apreendidos em poder do recorrente LAERTE (ID 205201255 - Pág. 39 e 41); dos documentos de degravação de vídeos (ID 205201255 - Pág. 108/141 e Pág. 142/203); do laudo de exame pericial n.º 2.12.2016.23306-01, atestando a fidedignidade das filmagens coligidas aos autos (ID 205201256 - Pág. 77/94); do laudo de exame pericial n.º 2.12.2016.22441-01, contendo a análise das gravações (ID 205201256 - Pág. 101/207 e ss.); além da prova oral colhida na fase extrajudicial e em juízo. (...) Deste modo, evidenciando-se a partir do depoimento da vítima que os agentes proferiram ameaça grave, séria e idônea para constrangê-la, no intuito de obter dela vantagem econômica indevida, deve ser ratificada a condenação dos apelantes pelo delito de extorsão.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.189.697/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)” (g.n.). Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0026004-43.2015.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Extorsão] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), LAERTE LANNES DA COSTA - CPF: 853.491.431-15 (EMBARGANTE), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - CPF: 237.445.101-15 (ADVOGADO), PEDRO ANTONIO RIBEIRO - CPF: 452.531.701-97 (EMBARGANTE), ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO - CPF: 093.507.991-20 (VÍTIMA), JOSE ANTONIO ROSA - CPF: 178.248.421-34 (ADVOGADO), MARCELO ESTEVES LIMA - CPF: 861.979.831-68 (ADVOGADO), ROBELIA DA SILVA MENEZES - CPF: 616.143.511-04 (ADVOGADO), JOSE DIOGO DUTRA FILHO - CPF: 002.329.231-83 (ADVOGADO), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - CPF: 096.993.798-98 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO EMBARGADO – IMPROCEDÊNCIA – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – NÍTIDA PRETENSÃO INFRINGENTE – REQUERIDA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE ANALISADAS E JÁ DECIDIDAS, COM A SUBSEQUENTE REFORMA DO JULGADO, ACOLHENDO-SE AS TESES DEFENSIVAS – CARÁTER MODIFICATIVO QUE EXTRAPOLA AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL – ART. 619 DO CPP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir matérias efetivamente analisadas e já decididas pelo órgão julgador quando inexistem ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas, assim como ocorre na hipótese, estando o caso dos autos a indicar nítida finalidade de ver modificado o acórdão, simplesmente por discordar a parte do resultado do julgamento proferido pelo colegiado, desiderato ao qual não se presta a presente espécie recursal, motivo por que se rejeitam os aclaratórios opostos pela defesa. R E L A T Ó R I O EMBARGANTE(S): PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO EMBARGANTE(S): LAERTE LANNES DA COSTA EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO e LAERTE LANNES DA COSTA em face do v. acórdão proferido por esta c. Terceira Câmara Criminal nos autos do recurso de apelação criminal n.º 0026004-43.2015.8.11.0042, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, desproveu o apelo, com providência de ofício que desclassificou o crime imputado aos recorrentes para a modalidade tentada, reajustando-se, por conseguinte, a pena final de LAERTE para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, e de PEDRO para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 08 (oito) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 158, §1.º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de extorsão majorada). Nas razões recursais disponíveis no ID 232965654, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, que teria deixado de enfrentar o argumento defensivo quanto à falta de comunicação oficial prévia por parte da vítima à Polícia, a fim de noticiar o crime que vinha sofrendo, e quanto à inexistência de procedimento administrativo instaurado na Delegacia anteriormente às prisões em flagrante. Cumulativamente, alegam que o aresto seria omisso e obscuro, ainda, no que tange à data em que o crime se iniciou, pois se limitaria a assentar que o delito já vinha ocorrendo desde antes da reunião que culminou nas prisões em flagrante. Com arrimo nestes argumentos, requerem os insurgentes o expresso saneamento dos vícios alardeados. Em contrarrazões vistas no ID 235754668, a i. Procuradoria-Geral de Justiça recomenda o desprovimento dos embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a inexistência das pechas suscitadas. É o relatório. Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo e, em caso de efetiva omissão ou obscuridade no decisum reprochado, o meio de impugnação aqui empregado se afigura necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, razões pelas quais CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela i. defesa. Como é cediço, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe que: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Grifei. Ademais, à luz do preceito contido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de que todas as decisões judiciais sejam idoneamente fundamentadas representa verdadeira garantia contra arbitrariedades no exercício do poder estatal. Com base nessas premissas, conclui-se que os embargos declaratórios são cabíveis para o aclaramento de determinada ideia que possa gerar dubiedade; para sanar a omissão de algum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador; ou mesmo para afastar equívocos materiais. Ou seja, não é admissível a sua oposição para fins de modificação, anulação ou referenda à decisão embargada. Na hipótese, conforme relatado, os embargantes sustentam que a decisão colegiada padece de omissão, pois, embora a Câmara julgadora tenha concluído pela improcedência da tese recursal de flagrante preparado e de crime impossível, deixou de enfrentar a alegação defensiva quanto à falta de comunicação oficial prévia por parte da vítima à polícia, noticiando o crime que vinha sofrendo, e quanto à inexistência de procedimento administrativo anterior em trâmite na delegacia, que justificasse eventual flagrante esperado/aguardado e a campana realizada pelos policiais. Nos termos colocados pela i. defesa, “se o crime de extorsão já vinha sendo praticado pelos embargantes contra a vítima muito antes da prisão em flagrante, através de interpostas pessoas, como destacado no acórdão, a omissão reside no fato de que o acórdão não enfrentou a questão da inexistência de qualquer procedimento administrativo policial provocado pela vítima, para justificar a tese de flagrante esperado, e, por consequência, a persecução penal”. (ID 232965654 - Pág. 3) – Negritei. Com a devida vênia, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Isto porque, a despeito do dever de fundamentar casuística e concretamente as razões de seu convencimento, o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa das suas teses, contanto que, pela fundamentação apresentada, seja possível extrair os motivos pelos quais se rejeitaram ou acolheram as pretensões deduzidas. É dizer, inexiste vício de omissão no acórdão quando o órgão colegiado se pronuncia a respeito de todos os pontos necessários e imprescindíveis para a solução da lide, permitindo às partes a compreensão plena dos motivos de fato e de direito que levaram ao desfecho do julgamento, exatamente como ocorreu na espécie, com evidente exclusão da tese defensiva de flagrante preparado e de crime impossível. Nesse sentido, colho os judiciosos precedentes do e. STJ: “O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) – Destaquei. “3. Ademais, ‘o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas’ (...)”. (AgRg no AREsp 865.325/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) – Grifei. Em idêntica toada firmou-se o posicionamento deste e. TJMT: “1 - A exposição, mesmo que sucinta, dos motivos fáticos e das provas que autorizaram a condenação do agente, é suficiente para atestar a regularidade formal da sentença condenatória e afastar a alegação de infringência ao art. 93, IX da CF; os julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses aduzidas pelas partes em juízo, sendo, suficiente que exponham os fundamentos que embasam sua decisão, como ocorreu na espécie, com evidente exclusão da tese defensiva”. (TJ-MT - APR: 0000544-64.2018.811.0037 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2020) – Destaquei. In casu, ao rechaçar as teses defensivas de flagrante ilegal/preparado pela polícia e de crime impossível, esta Terceira Câmara Criminal, remetendo-se às provas contidas nos autos, consignou que o vídeo gravado no momento que antecedeu as prisões demonstra que os réus não foram induzidos, instigados e tampouco impelidos por ninguém à prática delitiva, tendo eles perpetrado o delito de maneira espontânea e voluntária, assim como que os agentes estatais se limitaram a esperar o momento mais propício para realizar a detenção, em nítida ocorrência da figura lícita do flagrante esperado ou aguardado, mesmo porque, os acusados já vinham executando o delito contra a vítima desde antes daquela data. Deste modo, é plenamente possível extrair do aresto os motivos fáticos e jurídicos que levaram às conclusões obtidas pelo órgão fracionário, as quais não seriam elididas por eventual ausência de procedimento administrativo instaurado no âmbito da delegacia ou falta de comunicação oficial por parte da vítima à polícia antes do flagrante, pois a existência de inquérito em trâmite ou de prévio registro de boletim de ocorrência não constituem condicio sine qua non para realização de prisões em flagrante e para a repressão de delitos em andamento. Aliás, o inquérito policial (e, por conseguinte, demais procedimentos investigativos preliminares) são caracterizados pela dispensabilidade, o que significa dizer que se trata de peça meramente informativa, prescindível para a propositura da ação penal, caso o Ministério Público seja capaz de formar sua opinio delicti por outros meios. Na espécie, a vítima alegou que já vinha sendo abordada pelos recorrentes, através de interpostas pessoas, e constrangida mediante grave ameaça para que repassasse vantagem econômica indevida aos réus, razão pela qual se socorreu junto ao seu advogado, que acionou o delegado da Polícia Civil, o qual, por sua vez, diligenciou no sentido de realizar campana e, posteriormente, proceder à prisão em flagrante, inexistindo nisso qualquer ilegalidade. Ademais, mesmo que assim não fosse, uma vez não verificada a ocorrência de flagrante preparado e crime impossível, é certo que eventual irregularidade na formalização ou na redução a termo das diligências investigativas que antecederam as prisões, por terem ocorrido na fase pré-processual, não teria o condão de macular a ação penal que se sucedeu. Nesse sentido: “4. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal”. (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) – Negritei. Assim, a toda evidência, a simples falta de procedimento administrativo anterior às prisões em flagrante ou de registro formal de boletim de ocorrência por parte da vítima, por si só, não é capaz de excluir a prática de crime que já vinha sendo executado pelos embargantes anteriormente às prisões em flagrante, tampouco elide a constatação da Câmara de que, na data das detenções e antes disso, os acusados jamais foram induzidos, impelidos ou instigados por terceiros ao cometimento do crime, de maneira que era despiciendo que o órgão fracionário enfrentasse explicitamente tal questão para rechaçar a alegação recursal de flagrante preparado e de crime impossível. No que tange à alegação dos embargantes de que haveria obscuridade e omissão no acórdão, o qual não deixaria clara a data em que o crime se iniciou, a tese tampouco procede. Deveras, a denúncia narra expressamente que “no dia 30 de setembro de 2015, por volta das 10h30min, na rua São Sebastião, bairro Quilombo, nesta urbe e Comarca, os denunciados PEDRO e LAERTE, em liame subjetivo e divisão de tarefas, constrangeram a vítima Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem para si, vantagem indevida (...)”, bem assim descreve ainda que “os denunciados em data não informada, em meados de setembro de 2015, deram início à prática dos atos executórios do crime de extorsão contra a vítima (...)”. (Trechos da denúncia no ID 205201255 - Pág. 5/7) – Destaquei. Tais premissas da exordial acusatória foram acolhidas na decisão colegiada, segundo a qual os ora recorrentes tentaram extorquir a vítima não apenas na segunda reunião no escritório de advocacia, no dia 30/09/2015, data em que foram presos em flagrante delito, mas já vinham praticando atos executórios da extorsão desde antes disso, nos dias que se antecederam às prisões: seja na primeira reunião ocorrida no escritório de advocacia da testemunha José Antônio Rosa, em 23/09/2015; seja em outras oportunidades naquele mesmo período, quando abordaram as testemunhas Américo Santos Corrêa, José Roberto Amador e Pedro Marcos Lemos. A propósito, a questão foi exaustivamente debatida e elucidada no aresto reprochado, consoante se infere dos seguintes trechos, in verbis: “Na presente hipótese, no entanto, não há que se falar em crime impossível ou em flagrante preparado, haja vista a manifesta ausência de provas capazes de atestar que os apelantes tenham sido induzidos, instigados ou impelidos por alguém à prática delitiva. Pelo contrário, embora os recorrentes invoquem o depoimento judicial da vítima, para sustentar que a reunião no escritório onde foram presos teria sido armada pelo advogado do ofendido, o arcabouço probatório é pródigo ao atestar que o crime de extorsão já vinha sendo praticado pelos acusados contra a vítima desde muito antes disso. Com efeito, quando prestou depoimento em juízo, o ofendido Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto foi categórico ao esclarecer que, desde antes da reunião no escritório de seu advogado, que culminou nas prisões em flagrante, ele já vinha sendo abordado pelos increpados, os quais exigiam determinada quantia pecuniária, além de um contrato com remuneração mensal, para que parassem de publicar matérias jornalísticas difamatórias contra ele. (...). José Antônio Rosa asseverou que, diante das reiteradas abordagens por parte dos réus, a vítima determinou que ele próprio, na condição de advogado, tratasse do assunto, informação que foi repassada aos recorrentes, os quais, logo na sequência, ligaram para o causídico e disseram que queriam que a vítima lhes entregasse R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada acusado, para que ‘não continuassem na briga’, ou seja, para que deixassem de achincalhar o ofendido através de matérias jornalísticas. Ainda de acordo com o depoimento judicial de José Antônio Rosa, este se reuniu duas vezes com os réus em seu escritório, sendo que, no primeiro encontro, os increpados já exigiram vantagem econômica indevida da vítima, mediante a grave ameaça de que continuariam a publicar reportagens perniciosas à sua reputação caso não recebessem o montante financeiro, o que foi repassado pelo patrono José Antônio ao seu cliente, isto é, à vítima Antônio Joaquim, complementando a testemunha que, somente dias depois disso, realizou-se a segunda reunião no escritório, em que os recorrentes reiteraram a extorsão, agora já com a presença da polícia no local e realização das prisões em flagrante. (...). As declarações de José Antônio Rosa são corroboradas pelos vídeos armazenados no ID 205201269, em que é possível inferir que os réus se reuniram com a aludida testemunha em seu escritório em duas oportunidades distintas (arquivos de vídeo intitulados “00027.mp4” e “00037.mp4”, criados respectivamente, em 30/09/2015 e 23/09/2015), sendo que, no primeiro encontro, ou seja, antes da segunda reunião que resultou no flagrante, já estavam executando a conduta típica descrita no tipo do art. 158 do Código Penal. (...). Diante desse cenário probatório, não há falar em crime impossível decorrente da preparação do flagrante, pois os réus já vinham perpetrando atos executórios da extorsão contra o ofendido Antônio Joaquim desde muito antes da reunião que culminou em suas prisões em flagrante (30/09/2015). Em outras palavras, os réus já estavam a constranger a vítima, mediante grave ameaça repassada a ela via interpostas pessoas, com o intuito de obterem vantagem econômica indevida desde antes da segunda reunião no escritório do advogado José Antônio Rosa, sendo que esse referido encontro, no qual a polícia aguardava para realizar as prisões (30/09/2015), destinava-se apenas a simular entrega dos cheques exigidos pelos acusados, ou seja, a simular a entrega da vantagem indevida, o que é inclusive despiciendo para a caracterização do crime de extorsão (ex vi Súm. 96/STJ), mas a infração penal em si já vinha sendo executada pelos réus havia semanas. (...). Por fim, a testemunha reiterou que, anteriormente às reuniões em seu escritório, a segunda das quais redundou nas prisões em flagrante dos réus, estes já vinham abordando a vítima, através de interpostas pessoas, com exigências pecuniárias indevidas, sob pena de divulgação de reportagens jornalísticas perniciosas, acrescentando a testemunha que, na primeira reunião com os réus em seu escritório, os acusados voltaram a exigir dinheiro da vítima Antônio Joaquim, agora através do causídico (...). Os vídeos em questão estão armazenados no link de ID 205201269 e foram degravados no documento coligido no ID 205201255 - Pág. 108/141 e Pag. 142/203, sendo que, do teor das conversas, infere-se claramente a prática delitiva por parte dos recorrentes, consoante se vê dos seguintes trechos, estes extraídos da primeira reunião travada entre os acusados e a testemunha José Antônio Rosa no escritório deste último, em 23/09/2015, ou seja, uma semana antes das prisões em flagrante: ‘(...)’. A prática delitiva também pode ser extraída da degravação da filmagem da segunda reunião realizada entre os réus e a testemunha José Antônio Rosa, na data das prisões em flagrante (30/09/2015), in verbis: ‘(...)’. Outrossim, justamente por se tratar de delito de forma livre, é irrelevante, na espécie, que a vítima Antônio Joaquim não estivesse presente na reunião travada entre o seu advogado e os réus, a qual culminou na prisão em flagrante destes últimos, pois os depoimentos colhidos em juízo atestam que o modus operandi usado pelos acusados envolvia a utilização de interpostas pessoas para que as ameaças com exigências de vantagem pecuniária indevida chegassem até a vítima – as quais, reitere-se, já vinham sendo executadas pelos apelantes desde semanas antes do encontro de 30/09/2015, que redundou nos flagrantes. (...). Da mesma forma, a testemunha José Antônio Rosa explicou que, em ambas as vezes que os réus se utilizaram da intermediação da sua pessoa para extorquir o ofendido Antônio Joaquim, ou seja, tanto na reunião de 23/09/2015 quanto na reunião de 30/09/2015, os acusados estavam juntos e, mancomunados, praticavam os atos executórios da extorsão, exigindo quantia pecuniária à vista da vítima e contrato de remuneração contínua para que parassem de publicar as matérias jornalísticas contumeliosas”. (Trechos do acórdão embargado no ID 231741163) – Destaquei. Assim, extrai-se claramente do acórdão que o crime vinha sendo executado pelos embargantes desde o período aproximado do mês de setembro de 2015, culminando nas práticas delitivas ocorridas nas reuniões de 23/09/2015 e 30/09/2015, de modo que, havendo ainda a clara e concreta exposição do fato delituoso em si pelo qual os acusados foram condenados, com plena possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos réus, não há o que se falar em omissão. Nesse sentido, mutatis mutandis: “2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa. Precedentes”. (AgRg no AREsp n. 2.373.479/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023) – Destaquei. Em suma, não há como acolher a tese recursal de que o aresto se encontra eivado com máculas de omissão ou obscuridade. O que se constata, na verdade, é a nítida intenção dos recorrentes em verem reapreciadas questões efetivamente analisadas e já decididas, conferindo-se efeitos infringentes e modificativos aos declaratórios, a fim de alterar o substrato e o resultado da decisão anterior, sem que existam, de fato, os vícios mencionados, mas sim por discordar do entendimento exarado pelo órgão julgador. Entretanto, como já dito, os embargos de declaração não se prestam a reformar ou modificar o conteúdo da decisão proferida ou rediscutir questões já apreciadas, devendo o error in judicando porventura visualizado pelos insurgentes ser bradado pela via recursal adequada e cabível à espécie, mesmo porque, reitere-se, a omissão ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração não se confundem com eventual antagonismo da decisão embargada com o resultado que era almejado pela parte. Sobre o tema, colho os judiciosos precedentes: “1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Inexistente no acórdão embargado qualquer omissão, não há que se falar em acolhimento de embargos que, na verdade, tentam rediscutir matéria já analisada pelo colegiado, em virtude de mero inconformismo com a decisão. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ – EDcl no AgRg no RHC 68.917/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) – Grifei. “3. Assim, inexistentes os vícios autorizativos do recurso integrativo, uma vez que suficientemente motivado o acórdão embargado, afastando todos os argumentos objeto do agravo regimental desprovido, os embargos de declaração opostos pretendem unicamente rediscutir questões já decididas, objeto para o qual não se prestam os aclaratórios. Precedente. 4. Embargos rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1833275/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) – Destaquei. Logo, embora conhecidas as razões apresentadas, no mérito, impõem-se rejeitar os presentes aclaratórios, aos quais se tenta outorgar o indevido desiderato modificativo da decisão guerreada. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO e LAERTE LANNES DA COSTA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0026004-43.2015.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), LAERTE LANNES DA COSTA - CPF: 853.491.431-15 (APELANTE), CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA - CPF: 237.445.101-15 (ADVOGADO), PEDRO ANTONIO RIBEIRO - CPF: 452.531.701-97 (APELANTE), ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO - CPF: 093.507.991-20 (VÍTIMA), JOSE ANTONIO ROSA - CPF: 178.248.421-34 (ADVOGADO), MARCELO ESTEVES LIMA - CPF: 861.979.831-68 (ADVOGADO), ROBELIA DA SILVA MENEZES - CPF: 616.143.511-04 (ADVOGADO), JOSE DIOGO DUTRA FILHO - CPF: 002.329.231-83 (ADVOGADO), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - CPF: 096.993.798-98 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MAJORADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DOIS APELANTES – 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA – TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E ILICITUDE PROBATÓRIA, DECORRENTE DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ATESTAR A PROVOCAÇÃO OU O INDUZIMENTO DOS RÉUS À PRÁTICA DELITIVA – CRIME PERPETRADO POR VONTADE LIVRE E ESPONTÂNEA DOS ACUSADOS – CAMPANA POLICIAL QUE, IN CASU, CARACTERIZA A FIGURA LÍCITA DO FLAGRANTE ESPERADO – DELITO QUE JÁ VINHA SENDO EXECUTADO PELOS AGENTES DESDE ANTES DO EVENTO QUE CULMINOU NAS PRISÕES EM FLAGRANTE – CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONSTATADO – LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA – CONDENAÇÃO QUE SE EMBASA SOBRE OUTROS ELEMENTOS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ART. 563 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS E PELOS VÍDEOS ENCARTADOS AO FEITO – SUFICIÊNCIA – RECORRENTES QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A HONRA E A REPUTAÇÃO DA VÍTIMA, TENTARAM CONSTRANGÊ-LA, COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA – ELEMENTARES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO TIPO PENAL EVIDENCIADAS – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. TESE DE QUE A VÍTIMA NÃO CEDEU AO CONSTRANGIMENTO PERPETRADO PELOS AGENTES – ARGUMENTO QUE NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO FATO, TAMPOUCO À ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, ENSEJANDO, POR OUTRO LADO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA – NÃO OBSTANTE O CONSTRANGIMENTO EFICAZ LEVADO A EFEITO PELOS RECORRENTES, O OFENDIDO JAMAIS REALIZOU QUALQUER ATO VOLTADO A ACATAR A EXIGÊNCIA PECUNIÁRIA INDEVIDA – OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA A TENTATIVA – DOUTRINA – PRECEDENTES – 4. VINDICADO O DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 158, §1.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATADA A UNIDADE DE DESÍGNIOS, O PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES E A COMUNHÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS APELANTES PARA A PRÁTICA DELITIVA – CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO – CAUSA DE AUMENTO APLICÁVEL À ESPÉCIE – 5. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO E REFLEXOS SOBRE AS PENAS FINAIS. 1. Tendo os apelantes praticado o crime por livre e espontânea vontade, sem qualquer indício de instigação ou induzimento por parte dos investigadores ou de terceiros, a simples campana policial que antecedeu as prisões não caracteriza flagrante preparado ou forjado, mais depressa se amoldando à figura lícita do flagrante esperado ou aguardado, o que obsta o reconhecimento de crime impossível, sobretudo porque, in casu, os atos executórios do delito de extorsão já vinham sendo praticados pelos agentes em face da vítima desde antes da reunião que culminou na abordagem policial e nas prisões dos réus. Ademais, a tese de nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes esbarra ainda na não demonstração do prejuízo (art. 563, CPP), já que a condenação dos acusados se arrima sobre outros elementos imaculados e independentes dos documentos alegadamente viciados. 2. A materialidade do crime de extorsão e a autoria dos recorrentes estão comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pois, em ambas as fases processuais, a vítima os indigitou como os agentes que, na condição de jornalistas, por reiteradas vezes, tentaram constrangê-la para que ela lhes repassasse determinada quantia pecuniária à vista e entabulasse com eles contrato de remuneração mensal, mediante ameaça séria e idônea de que, caso ela não o fizesse, continuariam a publicar reportagens contumeliosas em detrimento da honra e da reputação do ofendido, tudo a justificar a manutenção do desfecho condenatório. 3. No caso, apesar de o delito de extorsão possuir natureza formal e dispensar a efetiva obtenção da vantagem indevida, e não obstante o constrangimento (grave ameaça) tenha sido praticado de modo eficaz pelos recorrentes, a vítima foi categórica ao elucidar que jamais realizou qualquer ato cedendo à vontade dos acusados e, pelo contrário, diante das promessas de mal injusto e grave partidas dos réus, buscou ajuda de terceiros para neutralizar seus algozes, de modo que, embora os agentes tenham perpetrado todos os atos executórios postos à sua disposição, não conseguiram consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, impondo-se assim a desclassificação da conduta para a modalidade tentada. 4. Uma vez evidenciada a cumplicidade dos apelantes, a comunhão de esforços, o prévio ajuste de vontades e a unidade de desígnios entre eles para a prática delitiva, deve ser ratificada a incidência da majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 158, §1.º, do CP. 5. Recursos de apelação criminal conhecidos, com rejeição da preliminar de nulidade arguida pela defesa, e, no mérito, desprovidos os apelos, com providência de ofício e reflexos sobre as penais finais de ambos os apelantes.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026004-43.2015.8.11.0042..
REU: LAERTE LANNES DA COSTA, PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Recebo os apelos interpostos nos ids. 132327095 e 132392144, eis que tempestivos. Intimem-se as defesas dos apelantes para a apresentação das razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se o Ministério Público para a apresentação de contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Jurandir Florêncio de Castilho Júnior Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026004-43.2015.8.11.0042..
REU: LAERTE LANNES DA COSTA, PEDRO ANTONIO RIBEIRO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO, brasileiro, convivente, jornalista, natural de Cuiabá/MT, nascido em 29.04.1969, filho de Antônio Oliveira Ribeiro e Luíza Antônio Ribeiro, portador do CPF n. 452.531.701-97, inscrito sob o RG n. 0619370-6 SSP/MT; e LAERTE LANNES DA COSTA, brasileiro, casado, jornalista, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 26.01.1978, filho de Ana Margarida Lannes da Silva e Benedito Afonso Costa, portador do CPF n. 853.791.431-15, inscrito sob o RG n. 10375511 SSP/MT, como incurso nas penas do art. 158, § 1º, do Código Penal, porque, segundo a denúncia: “(...) No dia 30 de setembro de 2015, por volta das 10h30min, na Rua São Sebastião, bairro Quilombo, nesta urbe e Comarca, os denunciados PEDRO e LAERTE, em liame subjetivo e divisão de tarefas, constrangeram a vítima Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si, vantagem indevida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Preliminarmente, consigna-se que os denunciados em data não informada, em meados de setembro de 2015, deram início à prática dos atos executórios do crime de extorsão contra a vítima, quando, por meio de encontros casuais com o Assessor de Imprensa do Conselheiro e Presidente do TCE Antônio Joaquim, Sr. Américo Santos Corrêa e com o Secretário de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso José Roberto Amador, passaram a exigir que a vítima pagasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que não publicassem matérias relacionadas a um conflito agrário da vítima com o médico Afonso Alves Filho, e, ainda, para que fossem contratados a prestarem serviços de imprensa no TCE pelo valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, a vítima já não suportava as investidas dos extorsionários, e para por uma pá de cal sobre o assunto determinou que seu advogado, Dr. José Antônio Rosa cuidasse do assinto, marcando inclusive uma reunião com os denunciados, para ouvi-los. Logo, no dia e hora dos fatos, os denunciados dirigiram-se ao escritório do advogado José Antônio Rosa, e, como forma de chantagem, afirmaram ao causídico que representava a vítima, que receberam a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um, do médico Afonso Alves Filho, além do pagamento de todas as despesas com a produção do jornal, para que estes, valendo-se da profissão de jornalistas, publicassem acusações em face de Antônio Joaquim, porém um dos cheques havia voltado, e inflamaram que ‘haveria muito mais coisa para divulgar, que mediante um acordo entregaria para Antônio’ (sic). (...) Contudo, o valor foi negociado e, ao final, o advogado da vítima entregou um envelope branco para cada denunciado, contendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (cheques nº850278 e nº850279) emitidos pela empresa do ofendido, Rancho T Agropecuária LTDA, endossados para saque na boca do caixa (...) No entanto, ao saírem do local na posse das cártulas, os denunciados foram presos em flagrante delito pela Polícia, e encaminhados à presença da autoridade policial. (...)”. A denúncia pautou-se nos autos do inquérito policial n. 1281/2015/DERF-CBA/MT e foi recebida em 17.03.2017 (id 83155874, fls. 56/59). Regularmente citados, os denunciados apresentaram respostas à acusação (id 83155874, fls. 77/101 e id 83155869, fls. 185/222), nas quais arguiram inépcia da denúncia e ilegalidade de sua prisão em flagrante. As preliminares aventadas foram apreciadas e afastadas, sendo deflagrada a instrução processual. Nela foram inquiridas as testemunhas José Antônio Rosa, Américo Santos Corrêa, José Roberto Amador e Pedro Marcos Lemos; ouvida a vítima Antônio Joaquim Moraes Rodrigues, e, ao final, interrogados os acusados Laerte Lannes da Costa e Pedro Antônio Ribeiro. Ao final da audiência instrutória, as defesas dos acusados postularam pela concessão de prazo para juntada dos extratos telefônicos dos réus na época dos fatos (id 111911960), pleito esse que, embora deferido, restou sem efeito, tendo em vista que transcorreu in albis o prazo assinalado. Encerrada a instrução processual, o Parquet ofertou suas derradeiras alegações e, concluindo que autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas, especialmente pelo depoimento da vítima, requereu a condenação, nos moldes da peça de ingresso. O MPE ainda pugnou pela exasperação da pena base, argumentando que os réus ostentam maus antecedentes (id 119383803). Na sequência, convergindo integralmente com o representante ministerial, o assistente de acusação reiterou o pedido de condenação dos réus, bem como apresentou um termo de declarações subscrito pelo acusado Pedro, formulado na 2ª Delegacia de Polícia do Carumbé, em 25.08.2016. Por sua vez, a defesa do increpado Pedro Antônio ofertou alegações finais, ocasião em que alegou que a conduta é atípica, na medida em que não houve constrangimento da vítima, bem assim afirmou que não há provas quanto à exigência da vantagem econômica. Por fim, reiterou a tese de flagrante preparado (id 121405263). Após sucessivas intimações, a defesa do denunciado Laerte Lannes imbricou ao feito os memoriais finais e, na oportunidade, inovou com a alegação de que o réu estava hospitalizado no período em que o crime teria ocorrido. Requereu, ainda, a oitiva do delegado de polícia que o prendeu em flagrante, pugnou pela acareação entre testemunhas, aduziu que não houve materialidade delitiva e que a conversa travada com o advogado da vítima não é servível para comprovar o crime, tendo em vista que manipulada (id 122652757). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se, como visto, de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO e LAERTE LANNES DA COSTA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. art. 158, § 1º, do Código Penal. Conforme mencionado, as defesas reiteram as assertivas de que o flagrante foi preparado e, portanto, é nulo. Todavia, infere-se dos autos que a matéria já foi enfrentada por este Juízo e também pela Instância Recursal Estadual. Ademais, convém ressaltar que eventuais máculas ou vícios existentes na fase extrajudicial não possuem força para desconstituir o processo penal dele decorrente. A respeito da matéria debatida, leciona o doutrinador Renato Brasileiro: “Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente.” (In: LIMA, Brasileiro Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único, 2016. Editora Juspodvim. Portanto, ainda que se constatasse no inquérito eventual irregularidade, tal fato, por si só, não seria suficiente para anular a ação penal. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do c. STF: “(...) eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória” (HC 73.271, Rel. Min. Celso de Mello). De outro norte, o pedido contido no bojo das alegações finais para acareação de testemunhas e oitiva da Autoridade Policial carece de amparo legal e lógico. Isso porque a instrução processual foi encerrada, a fase para arrolar testemunhas já se encontra ultrapassada, tal qual o pedido de acareação. Vale ressaltar que, ao termo da solenidade instrutória, não houve qualquer requerimento nesse sentido, estando, portanto, preclusas as pretensões. No que tange à inovação argumentativa da defesa, de que o réu Laerte não estava no meio social na época dos fatos, verifica-se do documento colacionado que sua internação para desintoxicação se deu no ano de 2013, ao passo que os fatos apurados ocorreram, em tese, no ano de 2015. Portanto, sem qualquer relação a documentação apresentada com a questão posta nos autos. Por fim, o pedido de nulidade do documento exibido pelo assistente de acusação (termo de declarações do réu Pedro, id 119707582) também não merece acolhimento, especialmente porque já se encontra encartado aos autos no id 83155874, fls. 50/51, logo, não se trata de documento novo. Superadas as questões preliminares, verifico que o feito tramitou regularmente, observando a legislação penal e processual penal vigente, razão pela qual, inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da presente ação penal. Com relação à materialidade do delito, entendo que ela se encontra suficientemente demonstrada através dos documentos colacionados no id 83155872, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 10), Termo de Exibição e Apreensão de fl. 18, Boletim de Ocorrência de fls. 30/34, Cópia dos cheques à fl. 39 e Laudo Pericial n. 2.12.2016.23306-01 (id 83155876, fls. 76/94), Laudo Pericial n. 2.12.2016.22441-01 (id 83155876, fls. 101/208 e id 83155874, fls. 01/41). Quanto à autoria delitiva imputada aos réus, entendo que o conjunto probatório trazido ao feito demonstrou satisfatoriamente o seu envolvimento no fato, especialmente diante das declarações das testemunhas em ambas as fases da persecução penal. De forma isolada, os réus negaram em solo policial e inquisitivo a prática dos crimes contra si imputados, no entanto, em Juízo, eles apresentaram versões dissonantes. O implicado Laerte declarou que foi vítima de uma falácia criada por Antônio Joaquim, eis que nunca pediu qualquer quantia para publicar ou deixar de publicar alguma reportagem jornalística. Alegou nunca ter tido contato com Américo Santos ou José Roberto Amador. Acrescentou que foi procurado pelo advogado José Antônio Rosa, o qual, em nome de Antônio, tentou suborná-lo. Narrou que juntamente com o corréu foi a uma reunião no escritório do aludido causídico, cujo objeto seria o desentendimento deles com Antônio. Justificou que apenas foram a esse encontro porque já eram réus em ações cíveis movidas pelo Conselheiro do TCE. Ainda, afirmou que não sabia que dentro do envelope que lhe foi entregue havia um cheque, tendo em vista que o advogado afirmou que seria uma carta de resposta subscrita por Antônio. O implicado Pedro Antônio afirmou que sequer pegou o envelope entregue pelo advogado José Antônio Rosa, e reforçou a asserção de que foi vítima de uma farsa maquinada por ele. Afirmou que esteve apenas uma vez no escritório do causídico e que o objetivo era para que parassem de denunciar o conselheiro. Aduziu que o advogado lhe telefonou diversas vezes em dias anteriores para agendar o encontro, sendo que apenas foi até lá porque José Antônio disse que pretendia esclarecer os fatos. Relatou que ao chegar no escritório com Laerte foram surpreendidos por uma proposta de contrato de imprensa no TCE e o valor contido no envelope. Em sentido diametralmente oposto, as degravações das conversas de José Antônio e os réus demonstram que os jornalistas é quem vinham tentando estabelecer contato com a vítima, bem como que tentaram acesso a Antônio Joaquim através de Américo e José Roberto Amador, a quem chamam de ‘Bebeto’. Também resta evidenciado que os acusados alegaram terem sido contratados por uma terceira pessoa, a qual, além de ter patrocinado a produção dos jornais, pagou a eles uma quantia em dinheiro por intermédio de cheques, sendo que um dos cheques foi devolvido pela instituição bancária. O laudo elaborado pela Politec denota que diante do inadimplemento pelo financiador, os réus buscaram estabelecer contato com a vítima para que esta pagasse a eles um valor em dinheiro e também conseguisse para os dois um contrato junto ao Tribunal de Contas do Estado, para eles deixarem de publicar as demais edições do jornal com denúncias contra o Conselheiro. Calha asseverar que a gravação feita pelo advogado José Antônio Rosa não se deu de maneira ilícita e, integralizada no arcabouço probatório constante nos autos, serve como meio de prova do crime perpetrado. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 626.358 AGR, MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 23/08/2012. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n. 602.724 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ-e de 22/8/2013). “[...] O acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, podendo ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas.” (HC n. 222.818/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2014). De mais a mais, os depoimentos da vítima e das testemunhas, nas duas etapas da persecução penal, não deixam dúvidas de que os réus vinham tentando estabelecer contato com o conselheiro para, direta e pessoalmente, constrangê-lo, mediante grave ameaça, a pagar-lhes uma quantia em dinheiro e conceder-lhes um contrato com o TCE. José Antônio Rosa, quando ouvido em Juízo, afirmou que a vítima estava sendo hostilizada por uma equipe de jornalistas a mando de Alonso. Relatou ter tomado conhecimento de que os réus queriam que o conselheiro pagasse o valor que não receberam de Alonso e também viabilizasse um contrato com o TCE para deixar de publicar os jornais com as supostas denúncias contra Antônio. Aduziu que os denunciados procuraram por Américo e Bebeto, os quais passaram o seu contato e, na sequência, recebeu uma ligação deles. Declarou não ter buscado os réus, sendo que apenas telefonou a eles para agendar a segunda reunião, quando Antônio Joaquim havia dito que não cederia ao desejo dos jornalistas e que queria vê-los presos. Pedro Marcos Lemos também prestou depoimento na audiência de instrução e relatou que trabalhava no jornal Diário de Cuiabá na época dos fatos, sendo que, casualmente, se encontrou com os réus e estes disseram que tinham documentos a mostrar ao conselheiro do TCE, então acionou Américo, que recusou contato com os acusados. Elucidou que Américo era assessor da vítima. Destacou que Pedro e Laerte diziam que tinham provas de crimes e irregularidades cometidas pelo Conselheiro e queriam lhe mostrar, mas se recusou a intermediar qualquer conversa. Por fim, disse que os réus o abordaram duas vezes. Américo Santos Correia, ouvido em audiência, declarou que os réus queriam negociar com o Conselheiro sobre a publicação que pretendiam fazer, então disse a Antônio que havia sido procurado pelos acusados. Disse que réu Pedro foi quem falou diretamente consigo, mas não se recorda se os dois estavam juntos. Afirmou que as notícias veiculadas na época constrangiam todos, mesmo no âmbito no TCE, apesar de não terem vínculo com o cargo ou com o tribunal. Declarou que os denunciados disseram ter recebido um cheque sem fundo de um médico e, portanto, pretendiam negociar e ‘trocar de lado’ (sic). Também na fase instrutória, José Roberto Amador declarou que o acusados queriam uma verba para ‘mudar de lado’, ficar quietos ou falar mal do desafeto do conselheiro que não adimpliu o combinado. Disse que Laerte e Pedro queriam fazer uma ‘permuta’. Relatou que quando ouviu a proposta até chegou a dizer que chamaria o GAECO para prendê-los. O ofendido, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues, por sua vez, declarou ter sido vítima de diversas notícias falsas e caluniosas em jornais, época em que os réus procuraram seu advogado e disseram que Alonso não cumpriu os pagamentos, e se a vítima pagasse a fração dele e lhes empregasse no TCE, eles parariam com as publicações. Antônio exclamou ter dito ao advogado que não tinha intenção nenhuma em negociar com eles, mas que queria prendê-los, mesmo com a ameaça de continuar propagando as notícias difamatórias. Não pairam dúvidas, portanto, sobre a materialidade e autorias delitivas. No que tange à tipicidade, há que se esclarecer que o delito em epígrafe se trata de crime formal, e nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 96, in verbis: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”. Nesse diapasão, a partir dos relatos das testemunhas, do depoimento da vítima, da gravação da reunião mantida com o advogado da vítima, bem como da perícia realizada pela POLITEC na referida gravação, ficou evidenciada a exigência da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos acusados. Quanto a ameaça, os elementos jungidos ao processo conduzem à clara conclusão de os réus ‘trocariam de lado’, inferindo-se que a exigência do valor e de empregos corresponderia a abstenção pelos denunciados de publicarem matérias jornalistas que desabonassem a honra do conselheiro. O constrangimento à vítima para que pagasse aos acusados o sobredito valor, que configura a vantagem econômica, consistiu nas ameaças em revelar supostos crimes, irregularidades e fatos desonrosos atribuíveis ao ofendido. Sobre a temática, o festejado doutrinador Nelson Hungria, citado na obra de Cleber Masson, destaca: “Uma das mais frequentes formas de extorsão é a praticada mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaçado a comprar o silêncio ameaçador. É a chantage do frânces, ou o blackmail, do inglês. Como é claro, não importa, para a existência do crime, em tal caso, que os fatos sejam verdadeiros, isto é, a extorsão por tal meio não é excluída pela exceptio veritatis (...)”. (In Direito Penal, vol. 2, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p.413). Nessa ordem de ideias, não há dúvida sobre a força intimidativa da ameaça de revelar à sociedade mato-grossense, especialmente cuiabana, uma série de atos desonrosos supostamente perpetrados pelo então conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues, o qual, inclusive, buscou a ajuda de seu advogado, que por seu turno, dispôs-se a se encontrar com os extorsionários e gravar a reunião. Assim, além de grave, a ameaça perpetrada pelos denunciados tinha evidente potencial lesivo, especialmente levando-se em consideração o cargo ocupado pelo ofendido. Nítido, por conseguinte, que o crime de extorsão se perfez, isto porque o momento consumativo do delito se deu com o constrangimento dirigido pelos implicados, mediante a grave ameaça, que se revelou séria e eficaz, com o intuito de obter para si vantagem econômica. Logo, não prospera a negativa de autoria sustentada pelos réus, na medida em que ela se posiciona de modo diametralmente oposto a todo o arcabouço probatório. Sobreleva reforçar, ainda, que a fruição do numerário exigido corresponderia a mero exaurimento do crime, posto que a consumação se deu em momento anterior, a saber, no instante em que exigido da vítima chantageada o pagamento e benefícios, sendo certo que no caso em exame, receberam o cheque relativo ao pagamento da exigência ilegal, com o qual, inclusive, foram presos em flagrante delito. Ou seja, a vantagem, além de exigida por meio da chantagem, foi também recebida, apenas não foi usufruída em razão da prisão. Em situação similar, o e. TJMT assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT C/C § 1º, DO CP) –VÍCIO DO INQUÉRITO – INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL – MERA PEÇA INFORMATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CONFIGURADO – AÇÃO DELITIVA CONSUMADA –DOLO DEVIDAMENTE CONFIGURADO – CONDUTA TIPIFICADA – DELITO CONSUMADO – FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO – OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA – MERO EXAURIMENTO – SÚMULA 96 DO STJ – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO – DELITO CONSUMADO EM CONJUNTO DE AGENTES – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE CONFIGURADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – APELAÇÃO DE VALDIR – AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A VERSÃO DAS VÍTIMAS – PRELIMINARES REJEITADAS – APELOS DESPROVDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que eventuais vícios tenham ocorrido durante as investigações policiais, tais irregularidades não atingem o processo penal, porquanto esse se desenvolve independentemente e perante a autoridade do Poder Judiciário, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A ausência de representante da Ordem dos Advogados somente é imprescindível para a lavratura do ato de prisão em flagrante e por móvito ligado ao exercício da advocacia, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.906/94. 3. Uma vez declinado pelo réu, nos autos do processo, que estava advogando em causa própria, impunha-se a sua intimação para todos os atos processuais, por meio do Diário da Justiça. (...) (TJ-SE - APR: 00020045920088250001). 4. A ausência de oitiva de testemunha declarada como imprescindível não acarreta qualquer nulidade, quando a mesma não for encontrada no local indicado pela parte. 5. Não há nos autos elementos que demonstrem a alegada ineficácia dos atos executórios utilizados, uma vez que o fato da vítima ter gravado o ocorrido não configura situação de impossibilidade de eficácia da ação delitiva. 6. No crime de extorsão (art. 158 do CP) não é preciso que o acusado obtenha a vantagem econômica desejada, a qual é mero exaurimento, nos termos da Súmula n. 96 do STJ. (N.U 0000859-20.2008.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Vice-Presidência, Julgado em 05/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020). Portanto, pelo arcabouço probatório angariado nos autos, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, tendo em vista a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude e a culpabilidade da conduta dos réus, impõe-se a sua condenação quanto ao delito de extorsão, nos termos do art. 158, § 1º, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO e LAERTE LANES DA COSTA nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal. Atento à diretriz constitucional de individualização da pena, passo, pois, à sua dosimetria. ACUSADO LAERTE LANNES DA COSTA Primeira fase: Circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP A culpabilidade não ultrapassou o grau de reprovabilidade da conduta prevista no próprio tipo penal; em consulta ao Sistema de Emissão de Certidão, verifica-se que o réu ostenta uma condenação por crime praticado em 2012, mas cujo trânsito em julgado se deu somente no ano de 2021 – autos n. 2000136-82.2022.811.0042 – afigurando-se pertinente sua valoração negativa nesta fase dosimétrica; não há substratos que possam permitir a valoração da conduta social do acusado e a sua personalidade; os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva; as circunstâncias do crime foram normais à espécie; as consequências já são punidas pelo tipo penal; nada a valorar sobre o comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, de modo que a pena intermediária permanece fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase: Causas de diminuição e aumento de pena Considerando que o crime foi praticado por duas pessoas, incide a causa de aumento inserta no § 1º, do art. 158, do CPB, devendo, pois, ser procedido ao aumento de 1/3. Resultando, assim, na PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. ACUSADO PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO Primeira fase: Circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP A culpabilidade não ultrapassou o grau de reprovabilidade da conduta prevista no próprio tipo penal; não há registros de antecedentes; não há substratos que possam permitir a valoração da conduta social do acusado e a sua personalidade; os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva; as circunstâncias do crime foram normais à espécie; as consequências já são punidas pelo tipo penal; nada a valorar sobre o comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, de modo que a pena intermediária permanece fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: Causas de diminuição e aumento de pena Considerando que o crime foi praticado por duas pessoas, incide a causa de aumento inserta no § 1º, do art. 158, do CPB, devendo, pois, ser procedido ao aumento de 1/3. Resultando, assim, na PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. DISPOSIÇÕES FINAIS O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Por outro lado, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I do Diploma Penal, assim como a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, III do referido Estatuto. Tendo em vista o regime inicial da reprimenda aplicada, bem como o disposto no art. 387, § 1º do CPP, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais. Se houver objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias. Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados. Transitando em julgado esta sentença, expeça o necessário ao cumprimento da pena, comunicando o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Carta Magna, e aos institutos de identificação estadual e federal para as providências cabíveis. Após, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Ciência ao Ministério Público. No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado aos condenados se desejam recorrer, o que será feito mediante termo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Jurandir Florêncio de Castilho Júnior Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes acerca da r. decisão designando audiência para a data de 08.03.2023 às 17 horas de forma PRESENCIAL na Sala de Audiência da 14ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.
16/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, acerca da r. decisão designando audiência para o dia 13/02/2022 às 13h30min de forma PRESENCIAL, no edifício do Fórum da Capital - Secretaria da Oitava Vara Criminal de Cuiabá/MT.
30/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para manifestação acerca de endereço ou contato telefônico atualizado da testemunha AMERICO SANTOS CORREIO visando a viabilidade do cumprimento, por esta Secretaria, da determinação judicial de id. 91628187, que designou audiência dos autos, bem como da defesa do réu LAERTE LANNES DA COSTA, para manifestação, com urgência, aos autos apresentando endereço e contato telefônico atualizado da testemunha GENELICE ALVES DOS SANTOS.
27/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO da assistência à acusação ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, através de seu advogado, acerca da r. decisão designando intimação nos autos: "(...) Por derradeiro, DETERMINO o prosseguimento do feito, para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 04/11/2022 às 13h30min, cuja solenidade será realizada VIRTUALMENTE pelo sistema Microsoft Teams (...)". Certifico que o link de acesso da audiência encontra-se nos autos em id. 91628187.
26/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte requerida PEDRO ANTONIO RIBEIRO, através de seu advogado, acerca da decisão prolatada nos autos em id. 91628187 "(...) Por derradeiro, DETERMINO o prosseguimento do feito, para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 04/11/2022 às 13h30min, cuja solenidade será realizada VIRTUALMENTE pelos sistema Microsoft Teams (...)".
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte requerida LAERTE LANNES DA COSTA, através de seu advogado, acerca da decisão prolatada nos autos em id. 91628187 "(...) Por derradeiro, DETERMINO o prosseguimento do feito, para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 04/11/2022 às 13h30min, cuja solenidade será realizada VIRTUALMENTE pelos sistema Microsoft Teams (...)".