Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874393/RS (2025/0073313-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLAUDIA LISBOA SILVEIRA MANTA
AGRAVANTE: FERNANDO BROD MANTA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
INTERESSADO: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
DECISÃO CLAUDIA LISBOA SILVEIRA MANTA e OUTRO interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, pois, além de atenderem todos os requisitos de admissibilidade, expuseram minuciosamente que a aplicação equivocada da Súmula n. 7 do STJ ao caso, demonstrando que não há revolvimento dos fatos para se conhecer do recurso interposto. Afirmam que a questão é meramente de direito, decorrente da aplicação e interpretação normativa, e que o recurso especial é cabível e admissível conforme o art. 105, III, da CF e o art. 255, parágrafo único, do RISTJ. Requerem o recebimento e o processamento do agravo interno, reformando a decisão agravada atacada, para que o recurso interposto seja julgado e, ao final, provido integralmente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, pois a decisão está de acordo com as determinações processuais vigentes e a orientação do STJ. Defende a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. Requer a aplicação de multa conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 152-153, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 157-162 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA