Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845445/SC (2025/0028682-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANTONIO SATURNINO JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GABRIELLA MOREIRA NUNES - RJ224761
JOYCE MONTEIRO DIAS - RJ257460A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SATURNINO JUNIOR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 436): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DA LEI N. 9.503/97) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 303, CAPUT, E 306, CAPUT, E § 1º, INCISO II, AMBOS DA LEI N. 9.503/97. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CULPABILIDADE COMPROVADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU PARA O SINISTRO. ACUSADO QUE, AO DIRIGIR O SEU VEÍCULO EMBRIAGADO E DE FORMA IMPRUDENTE, COLIDE COM O AUTOMÓVEL ONDE ESTAVAM AS VÍTIMAS, CAUSANDO-LHES LESÕES CORPORAIS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO. ADEMAIS, DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR E DE UMA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES ACERCA DO VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE SE ENCONTRAVA O RÉU. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO (ART. 28 DO CTB). MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS QUE NECESSITARAM DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. INCLUSIVE, UMA DAS OFENDIDAS FICOU SEM TRAFEGAR DE CARRO EM DECORRÊNCIA DO TRAUMA EXPERIMENTADO. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM ÀQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. SEGUNDA FASE DE AMBOS OS DELITOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 298, INCISO I, DA LEI N. 9.503/97. INVIABILIDADE. RÉU QUE EXPÔS OUTROS USUÁRIOS DA VIA A GRAVE RISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 460/463). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 472/480), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta a incidência da atenuante da confissão. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 488/493), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 496/498), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 507/515). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 555/559). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal). Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 781.327/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 760.122/RJ, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgRg no HC n. 758.892/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgRg no HC n. 743.109/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022. No ponto, a Corte de origem consignou, ao decidir pela não incidência da atenuante da confissão (e-STJ fls. 462): Na hipótese, apenas a título argumentativo, constata-se que não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea, na medida em que a versão dada pelo embargante não pode ser considerada como confissão qualificada - já que apenas confirmou a ocorrência do acidente, negando que estava embriagado ou, então, que teve culpa no sinistro -. Isso sem contar que a narrativa não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o que afasta a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, apesar de ter negado sua negado sua embriaguez e culpa, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado assumiu a ocorrência do acidente, o que enseja, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Passo a refazer a dosimetria do acusado, quanto ao crime do artigo 303 do CTB, mantidos os critérios da Corte de origem. Na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável, mantenho a reprimenda em 7 meses de detenção e 2 meses e 10 dias de suspensão de habilitação para conduzir veículos automotores. Na segunda fase, incidindo a atenuante da confissão parcial, compenso-a com a agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB, ficando a pena em 7 meses de detenção e 2 meses e 10 dias de suspensão de habilitação, por inexistir causas de aumento e/ou diminuição. Considerando o concurso formal (duas vítimas com lesão corporal), aumento a pena em 1/6, ficando em 8 meses e 5 dias de detenção. Aplicado o artigo 72 do CP, fica a pena de suspensão de habilitação para conduzir veículos automotores em 4 meses e 20 dias. Aplicado o concurso material com o delito do artigo 306 do CTB (6 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão de habilitação), fica a pena definitiva em 1 ano e 1 mês de detenção e pagamento de 10 dias-multa e 6 meses e 20 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado, para 1 ano e 1 mês de detenção e pagamento de 10 dias-multa e 6 meses e 20 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA