2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS
OAB/RO 010734·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS
OAB/RO 008173·CPF·Representa: Autor
VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS
OAB/RO 10734·CPF·Representa: Autor
SIDNEI DA SILVA
OAB/RO 3187·CPF·Representa: Autor
ALLAN BATISTA ALMEIDA
OAB/RO 6222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 08:45
Retirada
21/05/2025, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:26
Redistribuição
08/04/2025, 08:00
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:50
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:30
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ AMAURI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENIDORES COMISSIONADOS. DESCONTOS DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA FORÇADA. CONDUTA IMPROBA CARACTERIZADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 31, II, da Resolução n. 22.585/2007 do TSE, no que concerne à impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa na hipótese de coação de servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, a promoverem contribuição partidária por meio de descontos no contracheque, porquanto a proibição de doações a partidos políticos se restringe apenas aos ocupantes de cargos de chefia e direção. Traz a seguinte argumentação: Nesses termos, a decisão recorrida ampliou ilegalmente a regra prevista no art. 31, inc. II, da Resolução n. 22.585/07 na medida que somente deveria alcançar os ocupantes de cargos de chefia e direção da administração pública direta, indireta e fundacional, os quais estão impedidos de fazer doações de qualquer espécie à partidos políticos. In casu, as doações aos partidos políticos eram realizadas pelos “servidores comissionados”, que não ocupavam cargos de chefia e direção da administração pública direta e indireta (fl. 816). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário público e de enriquecimento ilícito do administrador, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, o r. Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru, julgou improcedentes os pedidos de improbidade constantes na ação civil pública, porque não causou prejuízo ao erário, tendo em vista que os descontos não se deram sobre as verbas públicas, mas sim, única e exclusivamente sobre os vencimentos dos servidores (sentença de fls. 558/564). O aresto ora recorrido, no entanto, desconsiderou a inexiste prejuízo ao erário público e tampouco que não houve enriquecimento ilícito do administrador, com as doações dos servidores aos partidos políticos, e que inexiste violação aos Princípios da Administração Pública. Consequentemente não restou configurada ofensa à figura prevista no art. 11 da LIA. Assim, enquanto o acórdão recorrido dispensa a necessidade de prejuízo ao erário público, o Acórdão paradigma do STJ no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.179 – SP reclama “a existência de dano ao erário”, ou seja, exige “prejuízo ao erário público” (fls. 817-818). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'”. (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000189-58.2015.8.22.0003.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS, LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A DECISÃO Os autos retornaram conclusos para análise da petição de ID 26238757. Inicialmente, cumpre analisar o despacho de ID 26451982, no qual determinou-se que o recorrido apresente contrarrazões ao agravo em recurso especial. Ocorre que, reanalisando o feito, verifica-se que o processo já está em processamento no Superior Tribunal de Justiça (ID 26274847), sendo descabido saneamento quanto ao referido recurso. Desse modo, torno sem efeito o despacho de ID 26451982 e analiso a petição de ID 26238757. O peticionante CLÓVIS MORALI ANDRADE informa os dados bancários para fins de cumprimento de sentença. Destarte, nos termos do art. 516, II, do CPC, cabe ao juízo de primeiro grau processar o cumprimento de sentença, pois a competência desta Presidência é restrita às providências previstas no art. 110 do RITJ/RO. Assim, deixo de analisar a petição de ID 26238757. Aguarde-se o retorno do c. Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805891/RO (2024/0431730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ AMAURI DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO008173
VALDINEY DE ARAÚJO CAMPOS - RO010734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000189-58.2015.8.22.0003.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS, LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial, no prazo legal. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000189-58.2015.8.22.0003.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS, LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222A, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187A, SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial, no prazo legal. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000189-58.2015.8.22.0003.
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Executado: CLOVIS MORALI ANDRADE Advogados: SIDNEI DA SILVA - RO3187, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 INTIMAÇÃO Fica o executado Clóvis intimado para, no prazo de 05 dias, informar conta bancária pare recebimento do valor a ser devolvido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DESPACHO 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.241,41 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519375 - 8 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 11,30 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519374 - 0 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 95,25 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519373 - 1 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 31,33 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519372 - 3 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 41,70 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519371 - 5 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 1.636,79 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519376 - 6 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 1.769,65 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01521262 - 0 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 57.821,59 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01520498 - 9 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 TOTAL R$ 63.649,02 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/ INTIME-SE o Município de Jaru para informar outra conta. 4- Efetivada a transferência, INTIME-SE o executado Clóvis para informar, no prazo de 05 dias, conta bancária pare recebimento do valor a ser devolvido. Informada conta bancária, tornem os autos conclusos. Lado outro, na inércia, remetam-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de outubro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DECISÃO Foi realizado relatório quanto aos valores em contas judicias vinculadas ao feito, o qual segue anexo. Desta forma, constatou-se que o valor total atualizado, incluindo depósitos e bloqueios em conta, relacionados ao executado Clóvis, é o de R$ 57.530,19. Desta forma, foi procedida a expedição de Alvará de Levantamento do valor em favor do Município de Jaru, e Alvará de Levantamento do valor remanescente em favor do executado. O Alvará expedido em favor do executado Clóvis foi expedido na modalidade levantamento direto na agência, devendo o executado comparecer à unidade da Caixa Econômica Federal a fim de sacar o valor. Ademais, considerando a ausência de impugnação por parte do executado Nairo, foi procedida igualmente a expedição de Alvará de Levantamento em favor do Município de Jaru. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com relação ao executado Clóvis, com resolução do mérito. Em razão disto, procedi com a retirada da restrição RENAJUD em desfavor do executado, conforme comprovação anexa. 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 57.351,86 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01520498 - 9 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 11,21 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519374 - 0 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 94,60 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519373 - 1 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 31,11 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519372 - 3 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 41,41 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519371 - 5 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 1.474,06 CLOVIS MORALI ANDRADE 02911342895 01520498 - 9 Sim Direto na agência R$ 1.755,52 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01521262 - 0 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 2.223,66 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519375 - 8 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência, remetam-se os autos, nos termos da decisão de ID 104149089. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, AVENIDA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1702, INEXISTENTE SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DECISÃO Foi realizado relatório quanto aos valores em contas judicias vinculadas ao feito, o qual segue anexo. Desta forma, constatou-se que o valor total atualizado, incluindo depósitos e bloqueios em conta, relacionados ao executado Clóvis, é o de R$ 57.530,19. Desta forma, foi procedida a expedição de Alvará de Levantamento do valor em favor do Município de Jaru, e Alvará de Levantamento do valor remanescente em favor do executado. O Alvará expedido em favor do executado Clóvis foi expedido na modalidade levantamento direto na agência, devendo o executado comparecer à unidade da Caixa Econômica Federal a fim de sacar o valor. Ademais, considerando a ausência de impugnação por parte do executado Nairo, foi procedida igualmente a expedição de Alvará de Levantamento em favor do Município de Jaru. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com relação ao executado Clóvis, com resolução do mérito. Em razão disto, procedi com a retirada da restrição RENAJUD em desfavor do executado, conforme comprovação anexa. 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 57.351,86 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01520498 - 9 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 11,21 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519374 - 0 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 94,60 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519373 - 1 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 31,11 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519372 - 3 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 41,41 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519371 - 5 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 1.474,06 CLOVIS MORALI ANDRADE 02911342895 01520498 - 9 Sim Direto na agência R$ 1.755,52 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01521262 - 0 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 2.223,66 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01519375 - 8 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência, remetam-se os autos, nos termos da decisão de ID 104149089. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, AVENIDA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1702, INEXISTENTE SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DESPACHO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, AVENIDA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1702, INEXISTENTE SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/ INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 05 dias, informar a destinação e os dados bancários para fins de recebimento dos valores provenientes da condenação. Com a informação, tornem os autos conclusos para expedição de Alvará de Levantamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, AVENIDA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1702, INEXISTENTE SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/
Vistos, etc. Considerando o apontamento de existência de saldo remanescente, INTIME-SE o executado Clóvis para adimpli-lo no prazo de 10 dias, ou requerer o que entender de direito em igual prazo, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, AVENIDA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1702, INEXISTENTE SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ AMAURI DOS SANTOS alegando, em síntese, que houve: i) ausência de processamento do Agravo em Recurso Especial; e ii) a não habilitação e intimação dos advogados do executado. Compulsando os autos, noto que o executado insurge-se contra suposto equívoco ocorrido no 2º Grau. Isto posto, entendo ser competente aquela instância para apreciação do pedido. Sendo assim, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DESPACHO
autora: REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CPF nº 79425402604, AVENIDA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1702, INEXISTENTE SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOVIS MORALI ANDRADE, CPF nº 02911342895, NAIRO AMADO DOS SANTOS, CPF nº 35014733620, JEAN CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 72351780515, JOSE AMAURI DOS SANTOS, CPF nº 25649221553
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/
Vistos, etc. INTIMEM-SE o Ministério Público e o Município de Jaru para se manifestarem acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
REQUERIDOS: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 0000189-58.2015.8.22.0003 Cumprimento de sentença Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo para pagamento, aplico a multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. DO SISBAJUD Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, cuja transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela escrivania, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." ficando, desde já, intimado para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,III, do CPC. DO RENAJUD Quanto ao RENAJUD, procedi com a pesquisa e lancei constrição nos veículos encontrados, conforme detalhamento em anexo. Desta feita, diga a parte autora o que de direito de forma objetiva, uma vez que a penhora do automóvel depende de sua localização. Caso solicitado, expeça-se o competente mandado de penhora e remoção, ficando o bem sob a guarda do exequente. Cumprido o mandado, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Na oportunidade, dê-se ciência ao interessado da restrição inserida. Aguarde-se eventual manifestação do exequente por 05 (cinco) dias. Na inércia, o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC. Findo o mesmo, intime-se o exequente para requerer o que de direito e, no silêncio, fica desde já determinado o arquivamento dos autos (art. 921, § 4º do mesmo Códice). Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 15 de janeiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do
requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DECISÃO
autora: REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Parte
requerida: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CPF nº 79425402604, AVENIDA JOÃO DE ALBUQUERQUE 1702, INEXISTENTE SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLOVIS MORALI ANDRADE, CPF nº 02911342895, NAIRO AMADO DOS SANTOS, CPF nº 35014733620, JEAN CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 72351780515, JOSE AMAURI DOS SANTOS, CPF nº 25649221553
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos Requerente/
Vistos, etc. Ante a petição apresentada de ID 97474412, INTIMEM-SE o Município de Jaru, bem como o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do(a)
AUTOR: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1765A, MERQUIZEDKS MOREIRA, OAB nº RO501, RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
RÉU: LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, NAIRO AMADO DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE AMAURI DOS SANTOS Advogado do(a)
RÉU: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0000189-58.2015.8.22.0003 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Valor da Causa:R$ 109.596,83 Última distribuição:19/01/2015
Vistos. Retifique-se a classe para "cumprimento de sentença".
Trata-se de cumprimento de sentença, visando o pagamento de quantia certa, decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa. 1) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 2) Caso tenha sido citada por EDITAL na fase de conhecimento, INTIME-SE, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. 3) Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). 4) Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 5) Havendo impugnação, intime-se o exequente para sobre ela manifestar-se, em igual prazo de 15 (quinze) dias. 6) Em não havendo pagamento, certifique-se a CPE e INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. 7) No mais, procedi com a inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegibilidades (CNCIAI), instituído, regulado e gerido pelo CNJ, consoante disciplina a Res. CNJ n. 44/2007 e Portaria Pres. CNJ n. 94/2016, conforme espelho em anexo. 8) Por fim, foi realizada anotação junto ao sistema CNCIAI acerca da suspensão dos direitos políticos dos executados pelo período de 4 anos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Jaru/RO, 4 de julho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, MERQUIZEDKS MOREIRA - RO0000501A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - RO0001765A
REU: JOSE AMAURI DOS SANTOS, JEAN CARLOS DOS SANTOS, NAIRO AMADO DOS SANTOS, CLOVIS MORALI ANDRADE, LUIZ MARCOS JOAQUIM SANTOS Advogado do(a)
REU: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 Advogado do(a)
REU: WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE - RO0001658A Advogados do(a)
REU: ALLAN BATISTA ALMEIDA - RO6222, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999, SIDNEI DA SILVA - RO3187 Advogados do(a)
REU: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999, SIDNEI DA SILVA - RO3187 Advogado do(a)
REU: WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE - RO0001658A [] VISTAS ÀS PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam os advogados das partes por este meio intimados do RETORNO DOS AUTOS DA INSTANCIA SUPERIOR. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado imediatamente, observado o recolhimento de eventuais custas pendentes.
Intimação - Fórum Ministro Victor Nunes Leal 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 0000189-58.2015.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 19/01/2015 00:00:00 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 0000189-58.2015.8.22.0003.
Embargante: José Amauri dos Santos Advogado: Cristóvam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior (OAB/MG 130440)
Embargante: Clóvis Morali Andrade Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Embargante: Nairo Amado Dos Santos Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Embargante: Jean Carlos dos Santos Advogado: Sandro Valério Santos (OAB/RO 9137) Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Embargante: Luiz Marcos Joaquim dos Santos Advogado: Sandro Valério Santos (OAB/RO 9137) Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Município de Jaru Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Opostos em 06/08/2020 Opostos em 06/08/2020 Opostos em 07/08/2020 Impedido: Des. Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. Prequestionamento. Recurso não provido. A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já devidamente analisada, notadamente se a fundamentação apresentada mostra-se clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica acerca do resultado.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0000189-58.2015.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível