Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875323/MG (2025/0075711-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NAVARRO & NAVARRO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: FELIPE ANDRETA ARAÚJO - MG120525
AGRAVADO: SANDRA APARECIDA NARCIZO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TOLOTO MATOS - MG118579
DECISÃO Às fls. 369-373, e-STJ, as partes noticiaram a celebração de acordo, expuseram os termos da avença e requereram a homologação do referido pacto, com a suspensão do feito pelo prazo necessário ao seu cumprimento e, após, a extinção do processo. É o breve relatório. 1. Inicialmente, observa-se que os advogados Felipe Andreta Araújo (representante da parte agravante), e Paulo Henrique Toloto Matos (representante da parte agravada), subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme as procurações de fls. 29-30 e 72, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Entretanto, considerando os termos da avença, devem os autos serem remetidos ao juízo de origem para homologação, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. Em caso de descumprimento do acordo, nos termos do pacto, e desfeito o acordado, o processo deverá ser restituído a este Tribunal para restabelecimento da autuação e consequente processamento e julgamento do recurso. 2. Do exposto, determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI