MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS
OAB/PI 017725·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA
OAB/DF 050687·CPF·Representa: Autor
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA
OAB/DF 042018·CPF·Representa: Autor
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA
OAB/DF 044628·CPF·Representa: Autor
RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA
OAB/DF 007136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:41
Publicação
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210811/DF (2025/0030021-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF050687
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - PI017725
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:10
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210811/DF (2025/0030021-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF050687
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - PI017725
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210811/DF (2025/0030021-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF050687
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - PI017725
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:10
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210811/DF (2025/0030021-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF050687
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - PI017725
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:25
Publicação
07/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210811/DF (2025/0030021-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF050687
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - PI017725
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0751138-56.2024.8.07.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau negou o pedido de prisão domiciliar humanitária, entendimento mantido pelo Tribunal distrital, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 196/197): PROCESSUAL PENAL. DECISÃO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO INTRAMUROS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de suposta ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução Penal no bojo do processo referência, quando já tenha sido apreciada no bojo de Agravo em Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se é admissível o HC com intervalo de 11 (onze) dias entre o julgamento de Agravo em Execução de mesmos pedidos e causa de pedir, diante de eventual alteração do quadro fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 4. Não se revela idôneo o cabimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de Agravo em Execução. 4.1. Tal fato deve ser impeditivo ao conhecimento do habeas corpus, uma vez que não se verifica qualquer teratologia na Decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, bem como inexistente qualquer alteração no quadro fático desde o indeferimento desse pedido pelo Juízo da Execução, bem como desde o julgamento desse agravo em execução, cuja publicação ocorreu 11 (onze) dias antes da impetração do presente writ. IV. DISPOSITIVO. 5. Habeas corpus não conhecido. Daí o presente recurso, no qual a defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que o apenado tem delicado estado de saúde e o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas. Assim, requer, a concessão de prisão domiciliar humanitária. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 266/268). É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia à viabilidade de o paciente prosseguir o cumprimento da pena em prisão domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de sua concessão aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar pelo Juízo das execuções foi assim fundamentado (e-STJ fls. 89/90): O pedido não comporta deferimento, pois não se subsome à hipótese prevista no artigo 117, inciso II, da LEP. Conforme se extrai do relatório médico elaborados pela equipe de saúde prisional (mov. 157.1) o sentenciado está em bom estado de saúde, sendo devidamente acompanhado pela equipe médica prisional e recebendo a medicação necessária (hipertensão arterial controlada), verbis: "Em atenção à solicitação acerca do estado de saúde mental DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA Prontuário 108917, informo que o mesmo encontra-se em bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e espaço, com discurso coerente, higiene preservada e humor eutimico. Paciente é Hipertenso e, portanto, faz parte da linha de cuidado geral da atenção primária que para além das consulta médicas individuais, também participa de grupos de educação em saúde com regularidade. Foi encaminhado ao ambulatório de Cardiologia dia 27.05.2024, onde foram prescritas medicações em falta na rede no momento e por isso a família foi acionada para trazer a medicação." (destaquei) Portanto, embora o sentenciado possua problemas de saúde, ele não possui doença incapacitante e está recebendo toda a atenção médica de que necessita, estando atualmente em bom estado, medicado e com seu problema de hipertensão devidamente estabilizado. Tal cenário, demonstra que a autoridade custodiante tem como prestar atendimento médico em favor do apenado, caso ele necessite. Ademais, resta evidente que a prisão domiciliar, como espécie do regime aberto, não se mostra possível aos segregados que cumprirão pena em outro regime, mostrando-se necessária, ainda, a verificação de enquadramento em circunstâncias especiais, elencadas no artigo 117 da LEP, o que não ocorreu na espécie. Tem-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão da prisão domiciliar pelo fato de inexistir comprovação de que o estabelecimento prisional não irá disponibilizar adequado acompanhamento ao recorrente. No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO O ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, a Corte de origem apontou que, "dos documentos juntados aos autos pela defesa técnica, não se verifica a impossibilidade de fornecimento de tratamento ao sentenciado em cárcere, a justificar a concessão do benefício pleiteado. A propósito, tem-se que o laudo acostado no seq. 119.1 do feito de origem apenas elenca as morbidades que o paciente possui, sem concluir pela impossibilidade de sua permanência na unidade prisional". 3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.488/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
47ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 19/12/2024 até 23/01/2025)
Ata da 47ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 19/12/2024 até 23/01/2025). Iniciada no dia 19 de dezembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0705877-71.2020.8.07.0012
0708865-07.2021.8.07.0020
0715356-98.2023.8.07.0007
0701810-22.2022.8.07.0003
0703467-04.2024.8.07.0011
0714242-97.2023.8.07.0016
0701637-96.2021.8.07.0014
0713262-57.2021.8.07.0005
0706050-85.2021.8.07.0004
0749251-91.2021.8.07.0016
0711145-24.2020.8.07.0007
0710689-48.2023.8.07.0014
0706238-48.2021.8.07.0014
0709272-13.2021.8.07.0020
0712439-89.2021.8.07.0003
0707450-34.2021.8.07.0005
0725911-89.2023.8.07.0003
0707988-42.2022.8.07.0017
0739646-92.2023.8.07.0003
0735067-76.2024.8.07.0000
0700524-54.2023.8.07.0009
0722714-34.2020.8.07.0003
0709274-80.2021.8.07.0020
0701610-38.2024.8.07.0005
0702813-33.2023.8.07.0017
0703146-52.2022.8.07.0006
0719560-09.2023.8.07.0001
0702684-24.2024.8.07.0007
0745542-25.2023.8.07.0001
0705272-53.2023.8.07.0002
0714290-89.2023.8.07.0005
0714743-62.2024.8.07.0001
0024447-40.2015.8.07.0007
0702679-30.2023.8.07.0009
0703639-61.2024.8.07.0005
0708208-36.2019.8.07.0020
0006519-56.2013.8.07.0004
0736182-32.2024.8.07.0001
0711716-96.2023.8.07.0004
0715196-78.2020.8.07.0007
0708767-39.2022.8.07.0003
0724208-14.2023.8.07.0007
0701873-82.2024.8.07.0001
0737994-46.2023.8.07.0001
0700006-94.2024.8.07.0020
0704924-14.2023.8.07.0009
0706590-87.2022.8.07.0008
0706005-67.2024.8.07.0007
0702090-15.2021.8.07.0007
0716729-45.2024.8.07.0003
0720342-15.2020.8.07.0003
0713314-60.2024.8.07.0001
0705623-98.2020.8.07.0012
0702093-25.2021.8.07.0021
0704883-50.2023.8.07.0008
0704682-63.2020.8.07.0008
0711978-49.2023.8.07.0003
0708897-98.2023.8.07.0001
0716303-73.2023.8.07.0001
0743503-24.2024.8.07.0000
0743517-08.2024.8.07.0000
0740071-96.2021.8.07.0001
0703736-58.2020.8.07.0019
0713641-61.2022.8.07.0005
0708310-98.2022.8.07.0005
0715969-30.2023.8.07.0004
0727206-52.2023.8.07.0007
0744375-39.2024.8.07.0000
0703632-55.2023.8.07.0021
0737047-89.2023.8.07.0001
0710480-12.2023.8.07.0004
0700674-89.2024.8.07.0012
0002918-65.2001.8.07.0003
0745422-45.2024.8.07.0001
0724448-03.2023.8.07.0007
0744960-91.2024.8.07.0000
0700084-25.2023.8.07.0020
0715555-29.2023.8.07.0005
0712183-26.2024.8.07.0009
0745401-72.2024.8.07.0000
0745609-56.2024.8.07.0000
0743453-97.2021.8.07.0001
0703149-18.2024.8.07.0012
0745615-63.2024.8.07.0000
0745646-83.2024.8.07.0000
0706327-02.2024.8.07.0003
0709614-20.2022.8.07.0010
0704769-13.2020.8.07.0010
0706601-33.2024.8.07.0013
0704002-97.2024.8.07.0021
0746109-25.2024.8.07.0000
0746112-77.2024.8.07.0000
0746116-17.2024.8.07.0000
0746121-39.2024.8.07.0000
0746149-07.2024.8.07.0000
0746152-59.2024.8.07.0000
0701954-71.2024.8.07.0020
0746165-58.2024.8.07.0000
0719667-19.2024.8.07.0001
0703809-45.2024.8.07.0001
0702880-70.2024.8.07.0014
0706970-24.2024.8.07.0014
0709682-15.2023.8.07.0016
0700428-26.2024.8.07.0002
0705077-37.2024.8.07.0001
0746380-34.2024.8.07.0000
0702665-63.2020.8.07.0005
0722061-33.2023.8.07.0001
0729760-41.2024.8.07.0001
0709042-37.2022.8.07.0019
0719486-18.2024.8.07.0001
0715026-38.2022.8.07.0007
0702112-80.2024.8.07.0003
0746844-58.2024.8.07.0000
0746928-59.2024.8.07.0000
0747475-33.2023.8.07.0001
0717016-93.2024.8.07.0007
0747308-82.2024.8.07.0000
0747313-07.2024.8.07.0000
0747315-74.2024.8.07.0000
0001872-80.2020.8.07.0001
0720691-82.2024.8.07.0001
0730090-72.2023.8.07.0001
0747448-19.2024.8.07.0000
0747470-77.2024.8.07.0000
0709352-85.2022.8.07.0005
0723569-76.2021.8.07.0003
0747489-83.2024.8.07.0000
0747531-35.2024.8.07.0000
0703870-17.2022.8.07.0019
0701285-60.2024.8.07.0006
0700198-94.2023.8.07.0009
0747729-72.2024.8.07.0000
0714547-86.2024.8.07.0003
0747854-40.2024.8.07.0000
0702503-08.2024.8.07.0012
0721503-61.2023.8.07.0001
0747884-75.2024.8.07.0000
0740696-67.2020.8.07.0001
0708366-60.2024.8.07.0006
0748012-95.2024.8.07.0000
0748122-94.2024.8.07.0000
0748126-34.2024.8.07.0000
0720485-73.2021.8.07.0001
0749158-74.2024.8.07.0000
0749216-77.2024.8.07.0000
0749378-72.2024.8.07.0000
0749593-48.2024.8.07.0000
0750082-85.2024.8.07.0000
0750119-15.2024.8.07.0000
0750138-21.2024.8.07.0000
0750190-17.2024.8.07.0000
0750471-70.2024.8.07.0000
0750573-92.2024.8.07.0000
0750773-02.2024.8.07.0000
0750882-16.2024.8.07.0000
0750903-89.2024.8.07.0000
0750992-15.2024.8.07.0000
0751138-56.2024.8.07.0000
0751222-57.2024.8.07.0000
0751463-31.2024.8.07.0000
0751576-82.2024.8.07.0000
0751624-41.2024.8.07.0000
0751635-70.2024.8.07.0000
0751742-17.2024.8.07.0000
0752195-12.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0700788-92.2023.8.07.0002
A sessão foi encerrada no dia 22 de janeiro de 2025, às 16:59:56. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 21:30
Recebimento
05/02/2025, 21:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210811/DF (2025/0030021-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF050687
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - PI017725
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 15:33
Distribuição (prevenção)
04/02/2025, 08:15
Recebimento
03/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DECISÃO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO INTRAMUROS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de suposta ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução Penal no bojo do processo referência, quando já tenha sido apreciada no bojo de Agravo em Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se é admissível o HC com intervalo de 11 (onze) dias entre o julgamento de Agravo em Execução de mesmos pedidos e causa de pedir, diante de eventual alteração do quadro fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 4. Não se revela idôneo o cabimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de Agravo em Execução. 4.1. Tal fato deve ser impeditivo ao conhecimento do habeas corpus, uma vez que não se verifica qualquer teratologia na Decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, bem como inexistente qualquer alteração no quadro fático desde o indeferimento desse pedido pelo Juízo da Execução, bem como desde o julgamento desse agravo em execução, cuja publicação ocorreu 11 (onze) dias antes da impetração do presente writ. IV. DISPOSITIVO. 5. Habeas corpus não conhecido.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751138-56.2024.8.07.0000.
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 47ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 19/12/2024 a 23/01/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024 17:18:26. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751138-56.2024.8.07.0000.
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUÍS FELIPE DINIZ BEZERRA em favor de DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal nos autos do Processo de Execução de Pena nº 0406239-69.2022.8.07.0015. Em suas razões recursais (Id. 66804981 – pp. 1/10), a parte impetrante relata que devido a uma cirurgia bariátrica realizada antes do cumprimento da pena, o paciente não efetivou o tratamento adequado “pós cirurgia”, devido sua prisão, o que ocasionou em diversos problemas de saúde graves. Discorre, em suma, a respeito dos problemas de saúde do paciente, e enfatiza que este não está sendo devidamente atendido, bem como que necessita de encaminhamento imediato ao pronto socorro para realização de exames adequados. Afirma que o paciente não tem atendimento adequado, já que a equipe médica está medicando o interno sem os exames necessários, bem como argumenta que o paciente apresenta pressão fora da normalidade. Noticia que interpôs agravo em execução em face da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. Defende, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, por questão humanitária. Cita dispositivos atinentes à matéria, e colaciona jurisprudência que entende corroborar a sua tese. Ao final, requer: “a) A concessão de liminar, inaudita altera pars, requer a substituição da prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR, na modalidade humanitária, em razão de se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave. b) Subsidiariamente, caso este r. Juízo entenda necessário, pugna pela realização de perícia para avaliar o estado de debilidade do paciente, pela expedição de ofícios à central Médica Penitenciária, para que esclareça, ainda mais, sobre as condições de saúde do paciente, bem como, sobre a impossibilidade de realização de exames pós-bariátrica, dentro outros exames por eles solicitados que até a presente data não foram realizados. c) No mérito, conceda a ordem de habeas corpus, para confirmar a liminar concedida anteriormente reconhecendo o direito do paciente DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA de responder ao processo em liberdade, até que sua culpa seja reconhecida judicialmente“ (p. 10). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso concreto, ao menos em um juízo de cognição restrito e próprio das medidas liminares, não vislumbro, de plano, qualquer omissão do juízo de origem quanto aos pleitos relacionados ao atendimento de urgência e/ou fornecimento de medicação adequada ao paciente, bem como não se verifica ilegalidade manifesta no indeferimento da prisão domiciliar. Com efeito, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar está prevista tanto no Código de Processo Penal (arts. 317 e 318) quanto na Lei de Execuções Penais - LEP (art. 117). No entanto, na hipótese em análise, por se tratar o recorrente de pessoa já condenada e em cumprimento de pena privativa de liberdade, incide as disposições do art. 117, da Lei de Execuções Penais, o qual prevê: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Em análise sumária dos autos, de acordo com o relatório de situação processual executória de mov.131.1 (Id. 66804987 – pp. 1/5), o condenado cumpre pena em regime fechado cujo montante remanescente é de 17 (dezessete) anos e 12 (doze) dias, e a defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar humanitária ou que o paciente seja submetido à perícia para avaliar seu estado de debilidade, sob o argumento de que paciente está debilitado e não tem recebido atendimento médico adequado. No entanto, consoante depreende-se do relatório médico datado de 03/06/2024 (mov. 157.1; Id. 66805479 – pp. 1/2), o paciente tem recebido os devidos cuidados médicos, estando em bom estado geral de saúde e tem recebido a medicação pertinente. Além disso, segundo o relatório médico datado de 21/11/2024 (mov. 201.1; Id. 66805502 – p. 1), o apenado foi recentemente atendido pelo UBS Prisional 16 da Penitenciária do Distrito Federal. Nesse contexto, nota-se que, inobstante a defesa alegar a necessidade da realização de exames, neste momento processual, não há demonstração da impossibilidade do acompanhamento carcerário para tanto. Ademais, como bem restou destacado no Acórdão nº 1941949 (Agravo de Execução Penal nº 0743448-73.2024.8.07.0000), o qual manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar ora pleiteada, “não se verifica qualquer empecilho à continuidade do tratamento do apenado, no sistema prisional, de forma a justificar a prisão domiciliar excepcional ora pleiteada”. Desse modo, considerando não restar demonstrado evidente omissão do juízo a quo ou ausência de atendimento médico adequado ao ora paciente, ao menos por ora, não identifico ilegalidade que justifique a concessão da medida pleiteada no writ. Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem o periculum in mora e o fumus boni iuris, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta que justifique o deferimento liminar pleiteado, sendo o caso, portanto, de se aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado. Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a apontada autoridade coatora solicitando as informações necessárias. Após, vista a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora