Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2874238/SP (2025/0074938-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WILSON DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADOS: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - MG202044
ROBERTO ALVES MONTEIRO - MG226139
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO - SP253964
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por WILSON DE SOUZA ALMEIDA, às fls. 2-13 do Expediente Avulso, por meio de seu procurador, ROBERTO ALVES MONTEIRO, em que requer a devolução do prazo processual, em razão de doença do referido causídico. É o relatório. Decido. Não há como atender ao pleito do causídico. O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a configuração de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando comprovado que a doença que acometeu o advogado o impossibilitaria totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição. 2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015. 2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022. (EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) - grifo nosso. No caso, apesar do atestado médico do patrono da causa, juntado à fl. 4, não há qualquer comprovação de que a advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do prazo. Tendo em vista já ter havido o trânsito, encaminhem-se cópia deste Expediente à origem. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN