Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO CANTAREIRA NORTE SHOPPING Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033691-59.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Cantareira Norte Shopping, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas a entidades terceiras, os valores da remuneração pagos aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes. O decisum negou provimento ao apelo da impetrante e manteve a sentença que denegou a segurança, conforme a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). TRABALHADOR ENTRE 14 ANOS E 24 ANOS DE IDADE. REMUNERAÇÃO PAGA (MENORES APRENDIZES). INCIDÊNCIA. 1 - O art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, § 9º, u, da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. 2 - Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. 3 - Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, § 9º, u, da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 4 - Deve ser afastada a alegação de que a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 continuaria vigente, diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considerada o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). 5 - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. O Ministério Público Federal e a União manifestaram ciência. Alega a recorrente, em suas razões, a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto não suprida as omissões suscitadas nos embargos declaratórios, relativas à análise da não submissão dos jovens aprendizes ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuintes obrigatórios, bem como do contrato de aprendizagem não possuir caráter empregatício e não se sujeitar a remuneração recebida pelo menor à incidência de contribuições previdenciárias. Argumenta que a incidência das contribuições, no caso, contrariam o princípio da legalidade, nos termos dos artigos 5º II, e 150, I, da CF/88 e 97, I e II, do CTN. Aduz a afronta aos artigos 13 da Lei nº 8.213/91; 97 do CTN; e 14 da Lei nº 8.212/91. Quanto ao art. 13 da Lei nº 8.213/91, defende que os menores aprendizes são vinculados ao RGPS como segurados facultativos. Invoca a obediência à legalidade e, nesse sentido, argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/86 prevê em seu art. 4º a isenção da recorrente de recolhimentos previdenciários relativamente aos valores pagos aos menores aprendizes. Defende que o dispositivo não foi revogado. Alega, ademais, que segundo a Lei nº 8.212/91 o jovem aprendiz não é obrigado a se filiar ao RGPS. Argui a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema. Aponta que deve prevalecer o entendimento do acórdão indicado como paradigma no sentido de que o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 concedeu a isenção de encargos previdenciários quando da contratação pelas empresas como “assistidos”, de pessoas entre doze e dezoito anos de idade, em regime diferenciado e sem relação com a Previdência Social. A União apresentou contrarrazões. Decido. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, “Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) Não se constata, no caso, a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Inicialmente, registro que a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais suscitados nas razões recursais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos da alínea a do inciso III, da Constituição Federal, julga, em recurso especial, a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal. O aresto esclareceu a existência de distinção entre o menor assistido e o menor aprendiz e considerou que, no caso, a discussão se refere ao menor aprendiz. Consigna que, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, até completarem 14 anos de idade os adolescentes recebem “bolsa aprendizagem”, sobre a qual não incide contribuição previdenciária patronal. Já os maiores de 14 e até 24 anos, conforme o art. 65 do ECA, têm assegurados direitos trabalhistas e previdenciários e, em consequência decorrem as contrapartidas dos empregadores, inclusive no tocante às contribuições previdenciárias. Afastou a alegação de vigência do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86, ante ampla reformulação normativa, que descreve. O entendimento expresso no julgado se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando a abstenção da autoridade coatora para a não inclusão do RAT na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Na sentença a ordem foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado." De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício). III - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. IV - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.164/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.111/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei) Os julgados transcritos consideraram que ao contribuinte cabia a indicação de dispositivo legal apto a sustentar a exclusão de suas remunerações ao menor aprendiz da base de cálculo das contribuições questionadas, ou seja, norma com essa hipótese de isenção, o que não ocorreu. Incidente, dessa forma, a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Cabe observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido os acórdãos proferidos pelos diferentes Tribunais Regionais Federais que entendem o menor aprendiz como segurado obrigatório. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): "O denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.". Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em conteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso Especial requer a interpretação das referidas portarias, o que é inviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.876/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando a abstenção da autoridade coatora para a não inclusão do RAT na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Na sentença a ordem foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado." De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício). III - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. IV - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.164/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei) Consideram esses julgados que a lei tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, quando tratar de isenção ou exclusão tributária. Por fim, o STJ já se pronunciou no sentido de que a ofensa ao art. 97 do CTN não pode ser examinada em sede de recurso especial, pois reproduz o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e sua análise pode configurar violação de competência do STF. Assim se depreende do julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2) ADUZIDA OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República). 4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n. 2.318/1986) que não possui comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (destaquei) Os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários, segundo linha de entendimento que corresponde ao posicionamento do STJ, como se infere dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.987.101/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019. No que tange à interposição do recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não merece admissão o recurso, inclusive com base na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido do acórdão impugnado, situação em que incidente a Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS CUMULATIVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REINCIDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TJ não reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (colaboração espontânea), já que o acusado não informou quem eram os demais envolvidos na prática criminosa, de maneira que só o fato de ter apontado o local onde havia mais drogas armazenadas não lhe garantia o reconhecimento do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do delito. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.1. A mesma controvérsia recursal pela alínea "c" não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Além do mais, a defesa não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e arestos paradigmas, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. 3. Relativamente à tese defensiva de que a reincidência já teria produzido o efeito de obstar o tráfico privilegiado e, portanto, não impediria a definição de regime prisional mais brando (semiaberto), a defesa não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado na espécie e também não provocou a discussão da tese nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da s Súmulas ns. 284 e 282 do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei) No caso, em que pese o decisum apresentado como paradigma, o entendimento atual amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E GILRAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, GILRAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 e 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986 - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - GILRAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "não há como estender a eles [menores aprendizes] a regra do art. 4º, § 4º, do DL 2318/1986, destinada ao menor assistido, por que são figuras jurídicas distintas e a alegada natureza assistencial dos contratos de aprendizagem não existe" (fl. 865), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.118/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Assim decidiu a Corte de origem (fls. 751-752, e-STJ): "O denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.". A irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões de seu apelo, não ataca os fundamentos acima expostos, apresentando dispositivos de lei que demonstrassem que sua irresignação tem fundamento legal, o qual teria sido transgredido. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a insuficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.740/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2025.