Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829584/SP (2025/0001840-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. FALIDO
ADVOGADOS: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387
RICARDO SIGUEMATU SANTOS - SP285469
RENATO NOVAIS NOGUEIRA - SP433205
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Real Paulista Comercial de Alimentos Ltda. Falido contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.073): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “b”, do CPC/2015. EXCLUSÃO DE TAXA DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015. 2. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 4. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 6. Agravo Interno desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos aos arts. 141, 492 e 1.021, § 3º, do CPC; e 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta, em resumo, que "a mera aplicação do entendimento firmado no RE nº 1.049.811 e a declaração de constitucionalidade da inclusão dos valores atinentes às taxas de cartões de crédito na base de cálculo do PIS/COFINS não soluciona a controvérsia trazida aos autos, [sobre a] possibilidade ou não do reconhecimento de que tais taxas são insumos indispensáveis à atividade da Recorrente e consequente aproveitamento de crédito referente a estes valores" (fl. 1.092), bem como que "as despesas operacionais necessárias à administração de cartões de crédito/débito devem ser consideradas insumos pois, nos termos da legislação federal que regulamenta a matéria e da jurisprudência, são serviços contratados diretamente relacionados com as receitas auferidas pelo Recorrente com a venda de mercadorias" (fl. 1.093). Contrarrazões às fls. 1.158/1.166. Recurso extraordinário interposto às fls. 1.106/1.121. O recurso teve seguimento negado com base no Tema 1.024/STF (RE 1.049.811) da Repercussão Geral, conforme decisão à fl. 1.173. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 1.305/1.312. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No presente caso, observa-se que a Corte de origem analisou a questão posta no recurso especial de fls. 1.081/1.101, acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz dos entendimentos consolidados no julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811 (Tema 1.024/STF) da repercussão geral e do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), concluindo pela adequação a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso. Com efeito, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com as teses adotadas nos precedentes indicados, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual " mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º". ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA