Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835840/TO (2025/0009889-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EDNILSON RODRIGUES JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDNILSON RODRIGUES JESUS DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e aduz, para tanto, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 258-261), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 270-281). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 313-317). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Tribunal de origem declinou as seguintes razões: "Em seguida, postula o apelante a redução da pena base para o mínimo legal, por entender equivocados os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Parcial razão. Em análise a esta insurgência, verifico que assim decidiu o julgador singular: “(...) CULPABILIDADE: A culpabilidade empregada pelo réu está além do ordinário, pois não mediu esforços em praticar o roubo contra a vítima, uma mulher, aguardando meticulosamente o momento apropriado quando esta estava sozinha e longe do olhar de testemunhas em lugar afastado para então abordá-la e subtrair o seu celular. (...) CONDUTA SOCIAL: As conduta social do réu é desabonadora, pois, conforme elementos produzidos em juízo, verificou-se que o réu já seria pessoa afeta a prática de crime desde a adolescência, não podendo ser considerada uma pessoa com boa reputação alguém que possui tais características.(...) CIRCUNSTÂNCIAS: São desfavoráveis, porquanto, o réu praticou o crime em durante o período noturno em uma rua de pouco movimento de pessoas em Arraias, cujo fator contribuiu para o sucesso na empreitada delitiva. (...).” Primeiro, com relação à culpabilidade, valorada negativamente, tem-se que o seu exame foi adequado, uma vez que passou pela análise do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, como também pela situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. In casu, restou evidenciada a reprovabilidade na conduta do réu, para além do previsto no tipo penal cuja conduta subsumiu-se, mantida a avaliação realizada na instância singela. No que diz respeito à conduta social, sua real conceituação não coaduna com aquela esposada na sentença atacada, pois, de curial sabença que a referida circunstância tem precípua finalidade de elucidar ao caderno processual, o comportamento do agente perante a sociedade, no seio familiar e profissional, sendo certo que ela deve ser analisada sem qualquer liame com os antecedentes criminais, inexistindo qualquer vínculo com a criminalidade, prestando, tão somente, para aferir o comportamento pessoal do agente e não de fato por ele praticado. Circunstância, portanto, neutra. Quanto à circunstância judicial das circunstâncias do crime, entendo corretamente valorada e fundamentada. No seu exame considerou o Magistrado a quo a forma de execução e a natureza da ação delitiva, apontando a gravidade concreta do delito. [...] Logo, da novel avaliação judicial ora efetivada, mister a redução de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias da pena-base fixada, restando provisoriamente fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Prejudicada a análise do pleito de redução da pena base para aquém do mínimo legal, em face da dosimetria provisória até então fixada. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que o acusado confessou a prática do crime, fato este já reconhecido na instância singela, motivo pelo qual atenuo a pena até então fixada em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda provisoriamente em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando definitivamente a reprimenda em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Remodelo a pena de multa para 80 dias-multa, no mínimo legal" (e-STJ, fls. 208-209, destaquei.) A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. No caso em apreço, identifico o constrangimento ilegal suscitado pela Defesa. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta. Na hipótese em exame, a culpabilidade do réu foi inerente ao tipo penal e buscou tão somente o êxito da empreitada criminosa. De igual forma, a simples alegação de que o delito foi praticado à noite é genérica e ínsita do delito, não evidenciado maior grau de reprovabilidade da conduta a ponto de fundamentar a exasperação da sanção basilar. A propósito: "2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. [...]" (AgRg no AREsp n. 1.728.503/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.) "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínino legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 809.702/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016; grifou-se.) Assim, passo ao redimensionamento da pena. 1ª fase: decotado o aumento operado pelos vetores considerados desfavoráveis pelas instâncias pretéritas (culpabilidade e circunstâncias do delito), a pena-base fica estabelecida no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase: presente a atenuante da confissão espontânea, a pena não se altera, diante da incidência do enunciado da Súmula 231/STJ. 3ª fase: diante da presença da majorante do emprego de arma de fogo, mantenho a exasperação na fração de 2/3 (dois terços), resultando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Registre-se que a pena pecuniária havia sido fixada em 80 (oitenta) dias-multa, em explícita violação ao critério trifásico. Nesse sentido: "Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico [...]" (AgRg no REsp n. 1.804.983/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Assim, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício a fim de redimensionar a referida sanção para 40 (quarenta) dias-multa. Abrandada a sanção reclusiva, o regime prisional também deve ser revisto. Estabelecida a pena definitiva inferior a 8 (oito) anos de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao ora agravante, o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base do réu no mínimo legal, fixando sua pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 40 (quarenta) dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS