Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847329/MA (2025/0034237-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PROMOCAO E DEFESA DO CIDADAO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHAO - PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
KATIANE SUELLEN MELO ARAUJO - MA027756
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA
ADVOGADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PROMOCAO E DEFESA DO CIDADAO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHAO - PROCON/MA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PARA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRÁTICA ABUSIVA E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA INSUBSISTENTE. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM, RECONHECENDO A HIGIDEZ DA MULTA APLICADA PELO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. EXAME A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALÉM DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO OU PRÁTICA ABUSIVA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON, MALGRADO NÃO DETENHA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPRETAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SENDO-LHE AUTORIZADA, INCLUSIVE, A APLICAÇÃO DA CORRESPONDENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA NA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4O, IV, DO CDC E O ART. 22 DO DECRETO N° 2.181/1997. 4. INEXISTE PRÁTICA ABUSIVA OU VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE HÁ DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA ESTABELECENDO A PERDA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, COM A CONSEQÜENTE A COBRANÇA INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 5. NO CASO EM EXAME, EVIDENCIADO QUE A CONSUMIDORA OPTOU POR RESCINDIR O AJUSTE FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO VALOR DE PARCELA CONTRATUAL REMANESCENTE, NOS EXATOS TERMOS DO PACTO FIRMADO. 6. AFASTA-SE A MULTA APLICADA PELO INSTITUTO CONSUMERISTA, PORQUANTO NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO AJUSTE CELEBRADO COM A CONSUMIDORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: NÃO É ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL, REDIGIDA. DE FORMA ESPECÍFICA E CLARA; ESTABELECENDO QUE, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, SERÁ COBRADA A PARCELA MENSAL REMANESCENTE SEM DESCONTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 4º, IV, do CDC. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne ao necessário reconhecimento da hipossuficiência do consumidor a fim de inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, nos processos civis, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O acórdão recorrido ignorou essa disposição ao não reconhecer a hipossuficiência, que são evidentemente mais vulneráveis nas relações de consumo, especialmente em contratos (fl. 571). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 14 e 20, § 2º, do CDC, no que concerne à abusividade da prática de omissão de informações, porquanto afronta o direito à informação adequada e clara do consumidor, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 6, inciso III, dispõe sobre o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O acórdão recorrido falhou em não reconhecer a abusividade dessa prática prevista no art. 14 e 20 §2º do Código de Defesa do Consumidor, permitindo que informações continuem sendo omitidas em detrimento dos direitos dos consumidores vulneráveis que acabam surpreendidos por informações não previamente acessadas (fl. 571). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega violação do Decreto n. 2.181/1997, no que concerne à imperiosa aplicação da multa administrativa, porquanto revela sanção adequada e proporcional, trazendo a seguinte argumentação: Ao desconsiderar a aplicação da multa interposta, ofende o Decreto Federal nº. 2.181/97 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que a multa tem sua motivação devida e seguiu tramite e procedimentos para sua aplicação. A sanção administrativa se revela adequada e proporcional aos fatos narrados durante todo o sistema processual que rege a decisão administrativa, bem como de proteção previstas no CDC, a decisão do Tribunal prejudicou a defesa dos direitos coletivos dos consumidores, que são protegidos pela legislação de consumo exatamente por serem reconhecidamente mais frágeis nas relações contratuais (fls. 571-572). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in pejus, tampouco incorre em julgamento extra petita a determinação ex officio de produção pericial. É entendimento antigo deste Sodalício que "[d]eterminar a realização de prova pericial de ofício não caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento" (AgRg no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que a consumidora, optou por efetuar o cancelamento do curso, em 04/09/2018, circunstância que ensejou a cobrança da mensalidade referente ao mês de agosto, sem os descontos pactuados. É que no instrumento firmado constou, expressamente, em seu item 6.4 que, nessas hipóteses, seria devido o pagamento da mensalidade relativa ao mês de rescisão do ajuste, sem os eventuais descontos concedidos pela instituição educacional. Portanto, revela-se que foi observado o dever de informação sobre a modalidade contratual firmada pela consumidora, diante da existência de cláusula redigida de forma específica e clara estabelecendo as condições para a interrupção do curso contratado, inexistindo, desse modo, violação aos artigos 6º, III e 31 do CDC a justificar a aplicação da sanção administrativa pelo ente público apelado. De igual modo, não se verifica a existência de prática abusiva pela instituição educacional recorrente, porquanto efetuada cobrança do valor da parcela contratual remanescente, nos exatos termos do pactuado, conforme extrato de débito constante do ID 7602718 (pág. 13 a 14) (fls. 547-548). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Quanto à quarta controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento esclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN