Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
01/04/2026, 16:29
Publicação
25/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Recebimento
13/03/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 11:08
Publicação
13/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da petição de fl. 933, PARANAPANEMA S/A, parte ora agravante, requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual aprazada para 12/3 a 18/3/2026 (fl. 932), alegando sua oposição ao julgamento virtual, tendo em vista interesse em realizar sustentação oral. O pleito não merece acolhida, contudo. Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual. Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
12/03/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
11/03/2026, 19:51
Protocolo de Petição
11/03/2026, 19:36
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:10
Indeferimento
11/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 12:09
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:56
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:45
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 23:11
Protocolo de Petição
17/07/2025, 22:50
Publicação
01/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PARANAPANEMA S/A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002603-95.2017.4.03.6126, assim ementado (fls. 644-645): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM PROPOSTA POR EMPRESA CONTRIBUINTE VISANDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO QUE REJEITOU O SEU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRETENSÃO INCABÍVEL QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL A QUE SE REFERE O ART. 169, CAPUT, DO CTN, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRESENTAR UM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DIGA RESPEITO A VALORES JÁ DISCUTIDOS EM OUTRO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ART. 74, §3º, VI, DA LEI 9.430/1996). RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, afasta-se a preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento do direito da empresa autora de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia posta, em especial a prova pericial-contábil. Com efeito, a solução da presente lide se satisfaz com a mera análise dos documentos carreados aos autos, havendo a configuração de um impedimento anterior que tornaria inútil a prova pericial-contábil: a ocorrência de prescrição (preliminar de mérito), conforme se demonstrará logo adiante. 2. Como relatado, a empresa autora alega, em seu recurso de apelação, que, ao longo do ano-calendário de 2006 (exercício de 2007), a Caraíba Metais S/A, companhia incorporada pela recorrente, acumulou resultados negativos que implicaram na apuração de um saldo igualmente negativo de IRPJ. Afirma que, a fim de ser restituída do imposto pago a maior, transmitiu em 09.02.2007 à Receita Federal do Brasil (RFB) o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) n. 13191.84691.090207.1.2.02-7626. 3. Aduz que, posteriormente, ao revisar seus procedimentos fiscais, verificou a existência de alguns equívocos no preenchimento de sua Declaração de Informação da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007 (ano-calendário 2006), o que a levou a promover a retificação das informações que estavam erradas, apresentando, em 13.10.2009, uma DIPJ-retificadora. 4. Assevera que a RFB, contudo, proferiu em 10.12.2009 um despacho decisório indeferindo o pedido de restituição em questão, dada a existência de divergências entre os valores indicados no PER e os indicados na DIPJ, sem levar em consideração as informações constantes da DIPJ-retificadora. 5. Salienta que, tendo em vista a ausência da análise meritória pela RFB, transmitiu um novo PER, condizente com as informações contidas em sua DIPJ-retificadora, a que foi atribuído o n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103. Indica que a RFB, entretanto, proferiu novo despacho decisório indeferindo o pedido de restituição, desta vez com fundamento na anterior existência do primeiro pedido de restituição. 6. O quadro fático colocado acima demonstra que a empresa autora, tendo apresentado um primeiro PER, obteve uma primeira decisão administrativa reconhecendo a inexistência de seu direito à restituição, proferida em 10.12.2009. Nessa decisão, a RFB adentrou o mérito do seu pedido de restituição, pois exarou a sua conclusão após a “análise das informações prestadas” pela empresa autora, explicando o que se verificou a partir de tabela demonstrativa dos valores envolvidos. 7. Se o contribuinte discordava da posição assumida pela RFB nesse despacho decisório (proferido em 10.12.2009), deveria ter interposto um recurso administrativo ou uma manifestação de inconformidade visando à sua reforma dentro do mesmo processo administrativo. Optou, porém, por apresentar um segundo PER apenas em 26.12.2011, conforme as suas próprias alegações, quando, então, já havia transcorrido o prazo prescricional a que se refere o art. 169, caput, do CTN. 8. E nem se alegue, porventura, que a empresa autora busca a nulidade do despacho decisório proferido no segundo PER (23.05.2012), e não no primeiro PER. O argumento não se sustenta porque o segundo Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fl. 680). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação de dispositivos legais, incluindo o art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei n. 9.430/1996; 168, inciso I, 165, inciso I, 169, caput, e 170 do CTN; 355, inciso I, 373, 487, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC. Argumenta que a decisão administrativa que negou a restituição foi ilegal, pois não houve análise do direito creditório e a vedação legal invocada não se aplica ao caso (fls. 710-711). Afirma que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal julgou improcedente o pedido por ausência de provas, sem permitir a produção de prova pericial contábil (fl. 715). Destaca que houve violação dos arts 168, inciso I, 165, inciso I, 169, caput, e 170 do CTN, que garantem o direito à restituição de tributos pagos indevidamente (fls. 695-696). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 810-818). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à vedação de novo pedido de restituição, conforme o art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei n. 9.430/1996, no julgamento da apelação (fl. 642). Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No que tange à prescrição, o Tribunal a quo consignou: O quadro fático colocado acima demonstra que a empresa autora, tendo apresentado um primeiro PER, obteve uma primeira decisão administrativa reconhecendo a inexistência de seu direito à restituição, proferida em 10.12.2009. Nessa decisão, a RFB adentrou o mérito do seu pedido de restituição, pois exarou a sua conclusão após a “análise das informações prestadas” pela empresa autora e a explicação do que se verificou a partir de tabela demonstrativa dos valores envolvidos, conforme ID 3714957, página 1. (...) Se o contribuinte discordava da posição assumida pela RFB nesse despacho decisório (proferido em 10.12.2009), deveria ter interposto um recurso administrativo ou uma manifestação de inconformidade visando à sua reforma dentro do mesmo processo administrativo. Optou, porém, por apresentar um segundo PER apenas em 26.12.2011, conforme as suas próprias alegações, quando, então, já havia transcorrido o prazo prescricional a que se refere o art. 169, caput, do CTN, que assim dispõe: O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente revela que a pretensão da recorrente de ver reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa e o direito à restituição do indébito tributário demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Isso porque a análise do mérito do pedido de restituição, a consideração das informações da DIPJ-retificadora e a verificação do cumprimento dos prazos prescricionais são questões que envolvem a apreciação de fatos e provas. Dessa forma, o entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não apenas a valoração dos critérios jurídicos. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal Regional asseverou (fl. 642; sem grifos no original): E nem se alegue, porventura, que a empresa autora busca a nulidade do despacho decisório proferido no segundo PER (23.05.2012), e não no primeiro PER. O argumento não se sustenta porque o segundo PER nem chegou a ser analisado quanto à questão de fundo, limitando-se a fazer referência ao despacho decisório proferido no primeiro PER. Sendo assim, o que a empresa autora busca, em essência, não é a invalidação de uma decisão administrativa terminativa, que se contenta em indicar outra decisão anterior, mas sim a invalidação do despacho decisório que, no mérito, não homologou o seu pedido de restituição, quedando-se inerte, contudo, quanto ao prazo prescricional bienal acima mencionado. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a apresentação de um segundo PER nem mesmo poderia ter ocorrido, já que o art. 74, §3º, VI, da Lei 9.430/1996 veda expressamente tais pedidos de restituição quando o valor objeto do requerimento já veio a ser indeferido pela autoridade competente no âmbito da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Por outras palavras, a empresa recorrente não pode pretender o reconhecimento da nulidade do despacho decisório proferido em um PER que sequer poderia ter sido por ela apresentado na esfera administrativa, por esbarrar em expresso e evidente óbice legal. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido – no sentido de que a empresa deixou de observar o rito administrativo correto para discordar da posição assumida pela RFB (fl. 633) – requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES PELOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS PARA BLINDAR SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, TRANSFERIDO NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 5. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que os devedores originários, embora não integrem formalmente o quadro social das empresas ora agravantes, são sócios de fato e gestores, se utilizam de "laranjas" em seu quadro societário para blindar o patrimônio pessoal e lhes transferiram seus imóveis no curso da ação principal, no intuito de ocultar seus bens, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.456.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 642), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:23
Redistribuição
07/04/2025, 16:15
Recebimento
07/04/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862876/SP (2025/0059495-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS: THIAGO TABORDA SIMÕES - SP223886
GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:00
Recebimento
21/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos por PARANAPANEMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segue ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM PROPOSTA POR EMPRESA CONTRIBUINTE VISANDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO QUE REJEITOU O SEU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRETENSÃO INCABÍVEL QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL A QUE SE REFERE O ART. 169, CAPUT, DO CTN, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRESENTAR UM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DIGA RESPEITO A VALORES JÁ DISCUTIDOS EM OUTRO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ART. 74, §3º, VI, DA LEI 9.430/1996). RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, afasta-se a preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento do direito da empresa autora de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia posta, em especial a prova pericial-contábil. Com efeito, a solução da presente lide se satisfaz com a mera análise dos documentos carreados aos autos, havendo a configuração de um impedimento anterior que tornaria inútil a prova pericial-contábil: a ocorrência de prescrição (preliminar de mérito), conforme se demonstrará logo adiante. 2. Como relatado, a empresa autora alega, em seu recurso de apelação, que, ao longo do ano-calendário de 2006 (exercício de 2007), a Caraíba Metais S/A, companhia incorporada pela recorrente, acumulou resultados negativos que implicaram na apuração de um saldo igualmente negativo de IRPJ. Afirma que, a fim de ser restituída do imposto pago a maior, transmitiu em 09.02.2007 à Receita Federal do Brasil (RFB) o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) n. 13191.84691.090207.1.2.02-7626. 3. Aduz que, posteriormente, ao revisar seus procedimentos fiscais, verificou a existência de alguns equívocos no preenchimento de sua Declaração de Informação da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007 (ano-calendário 2006), o que a levou a promover a retificação das informações que estavam erradas, apresentando, em 13.10.2009, uma DIPJ-retificadora. 4. Assevera que a RFB, contudo, proferiu em 10.12.2009 um despacho decisório indeferindo o pedido de restituição em questão, dada a existência de divergências entre os valores indicados no PER e os indicados na DIPJ, sem levar em consideração as informações constantes da DIPJ-retificadora. 5. Salienta que, tendo em vista a ausência da análise meritória pela RFB, transmitiu um novo PER, condizente com as informações contidas em sua DIPJ-retificadora, a que foi atribuído o n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103. Indica que a RFB, entretanto, proferiu novo despacho decisório indeferindo o pedido de restituição, desta vez com fundamento na anterior existência do primeiro pedido de restituição. 6. O quadro fático colocado acima demonstra que a empresa autora, tendo apresentado um primeiro PER, obteve uma primeira decisão administrativa reconhecendo a inexistência de seu direito à restituição, proferida em 10.12.2009. Nessa decisão, a RFB adentrou o mérito do seu pedido de restituição, pois exarou a sua conclusão após a “análise das informações prestadas” pela empresa autora, explicando o que se verificou a partir de tabela demonstrativa dos valores envolvidos. 7. Se o contribuinte discordava da posição assumida pela RFB nesse despacho decisório (proferido em 10.12.2009), deveria ter interposto um recurso administrativo ou uma manifestação de inconformidade visando à sua reforma dentro do mesmo processo administrativo. Optou, porém, por apresentar um segundo PER apenas em 26.12.2011, conforme as suas próprias alegações, quando, então, já havia transcorrido o prazo prescricional a que se refere o art. 169, caput, do CTN. 8. E nem se alegue, porventura, que a empresa autora busca a nulidade do despacho decisório proferido no segundo PER (23.05.2012), e não no primeiro PER. O argumento não se sustenta porque o segundo PER nem chegou a ser analisado quanto à questão de fundo, limitando-se a fazer referência ao despacho decisório proferido no primeiro PER. Sendo assim, o que a empresa autora busca, em essência, não é a invalidação de uma decisão administrativa terminativa, que se contenta em indicar outra decisão anterior, mas sim a invalidação do despacho decisório que, no mérito, não homologou o seu pedido de restituição, quedando-se inerte, contudo, quanto ao prazo prescricional bienal acima mencionado. 9. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a apresentação de um segundo PER nem mesmo poderia ter ocorrido, já que o art. 74, §3º, VI, da Lei 9.430/1996 veda expressamente tais pedidos de restituição quando o valor objeto do requerimento já veio a ser indeferido pela autoridade competente no âmbito da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Por outras palavras, a empresa recorrente não pode pretender o reconhecimento da nulidade do despacho decisório proferido em um PER que sequer poderia ter sido por ela apresentado na esfera administrativa, por esbarrar em expresso e evidente óbice legal. 10. Por tudo o que foi aqui elencado, dessume-se que a pretensão da empresa contribuinte não pode ser acolhida, seja em razão do decurso do prazo prescricional bienal a que se refere o art. 169, caput, do CTN, que transcorreu integralmente desde a decisão da RFB pela não homologação do pedido de restituição, seja, ainda, em virtude da impossibilidade de se analisar uma pretensão formulada em clara e manifesta violação à literal disposição de lei, que veda a apresentação de sucessivos pedidos de restituição na via administrativa com relação aos mesmos créditos. O desprovimento ao recurso de apelação revolve a necessidade de se majorar a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, uma vez que o advogado público foi obrigado a desempenhar um trabalho adicional em grau recursal, chegando a ofertar, inclusive, suas contrarrazões ao apelo. Desse modo, majora-se a verba honorária para o patamar de 11% (onze por cento) do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento. Abaixo, passo a analisá-los. 1. Recurso especial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002603-95.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial da contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 74, §3ª, VI, da lei nº 9.430/1996, 168, I, 165, I, 169, caput, e 228, caput, todos do CTN, bem como aos artigos 355, inciso I, 373, 487, inciso I, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. O ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. De outro lado, o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.192/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No tocante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias superiores (Súmulas 279/STF e 07/STJ): ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023 - ARE 1441847 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1446006 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. - RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023 - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010. No caso, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. Recurso extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário da contribuinte, com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal acima ementado. Sustenta afronta aos artigos 5º, incisos II e LV, e 150, inciso IV, da CF. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Tema 660 STF - Violação aos incisos II e LV, do art. 5º da CF. Com relação às garantias insculpidas nos incisos II e LV do art. 5º da Carta Magna – devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação do art. 5º, II e LV, da CF, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. No tocante a suposta violação ao artigo 150, inciso IV, da CF, o STF consagrou o entendimento no sentido do não cabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIÚVA. SUPOSTA RENÚNCIA À HERANÇA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1296308 AgR, Relatora: ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 660) e não o admito nas demais questões. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2025.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002603-95.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 290298234 INTERESSADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 290298234 INTERESSADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. O v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte
embargante: Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a apresentação de um segundo PER nem mesmo poderia ter ocorrido, já que o art. 74, §3º, VI, da Lei 9.430/1996 veda expressamente tais pedidos de restituição quando o valor objeto do requerimento já veio a ser indeferido pela autoridade competente no âmbito da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Por outras palavras, a empresa recorrente não pode pretender o reconhecimento da nulidade do despacho decisório proferido em um PER que sequer poderia ter sido por ela apresentado na esfera administrativa, por esbarrar em expresso e evidente óbice legal. Por tudo o que foi aqui elencado, dessume-se que a pretensão da empresa contribuinte não pode ser acolhida, seja em razão do decurso do prazo prescricional bienal a que se refere o art. 169, caput, do CTN, que transcorreu integralmente desde a decisão da RFB pela não homologação do pedido de restituição, seja, ainda, em virtude da impossibilidade de se analisar uma pretensão formulada em clara e manifesta violação à literal disposição de lei, que veda a apresentação de sucessivos pedidos de restituição na via administrativa com relação aos mesmos créditos. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002603-95.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S/A contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM PROPOSTA POR EMPRESA CONTRIBUINTE VISANDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO QUE REJEITOU O SEU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRETENSÃO INCABÍVEL QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL A QUE SE REFERE O ART. 169, CAPUT, DO CTN, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRESENTAR UM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DIGA RESPEITO A VALORES JÁ DISCUTIDOS EM OUTRO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ART. 74, §3º, VI, DA LEI 9.430/1996). RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, afasta-se a preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento do direito da empresa autora de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia posta, em especial a prova pericial-contábil. Com efeito, a solução da presente lide se satisfaz com a mera análise dos documentos carreados aos autos, havendo a configuração de um impedimento anterior que tornaria inútil a prova pericial-contábil: a ocorrência de prescrição (preliminar de mérito), conforme se demonstrará logo adiante. 2. Como relatado, a empresa autora alega, em seu recurso de apelação, que, ao longo do ano-calendário de 2006 (exercício de 2007), a Caraíba Metais S/A, companhia incorporada pela recorrente, acumulou resultados negativos que implicaram na apuração de um saldo igualmente negativo de IRPJ. Afirma que, a fim de ser restituída do imposto pago a maior, transmitiu em 09.02.2007 à Receita Federal do Brasil (RFB) o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) n. 13191.84691.090207.1.2.02-7626. 3. Aduz que, posteriormente, ao revisar seus procedimentos fiscais, verificou a existência de alguns equívocos no preenchimento de sua Declaração de Informação da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007 (ano-calendário 2006), o que a levou a promover a retificação das informações que estavam erradas, apresentando, em 13.10.2009, uma DIPJ-retificadora. 4. Assevera que a RFB, contudo, proferiu em 10.12.2009 um despacho decisório indeferindo o pedido de restituição em questão, dada a existência de divergências entre os valores indicados no PER e os indicados na DIPJ, sem levar em consideração as informações constantes da DIPJ-retificadora. 5. Salienta que, tendo em vista a ausência da análise meritória pela RFB, transmitiu um novo PER, condizente com as informações contidas em sua DIPJ-retificadora, a que foi atribuído o n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103. Indica que a RFB, entretanto, proferiu novo despacho decisório indeferindo o pedido de restituição, desta vez com fundamento na anterior existência do primeiro pedido de restituição. 6. O quadro fático colocado acima demonstra que a empresa autora, tendo apresentado um primeiro PER, obteve uma primeira decisão administrativa reconhecendo a inexistência de seu direito à restituição, proferida em 10.12.2009. Nessa decisão, a RFB adentrou o mérito do seu pedido de restituição, pois exarou a sua conclusão após a “análise das informações prestadas” pela empresa autora, explicando o que se verificou a partir de tabela demonstrativa dos valores envolvidos. 7. Se o contribuinte discordava da posição assumida pela RFB nesse despacho decisório (proferido em 10.12.2009), deveria ter interposto um recurso administrativo ou uma manifestação de inconformidade visando à sua reforma dentro do mesmo processo administrativo. Optou, porém, por apresentar um segundo PER apenas em 26.12.2011, conforme as suas próprias alegações, quando, então, já havia transcorrido o prazo prescricional a que se refere o art. 169, caput, do CTN. 8. E nem se alegue, porventura, que a empresa autora busca a nulidade do despacho decisório proferido no segundo PER (23.05.2012), e não no primeiro PER. O argumento não se sustenta porque o segundo PER nem chegou a ser analisado quanto à questão de fundo, limitando-se a fazer referência ao despacho decisório proferido no primeiro PER. Sendo assim, o que a empresa autora busca, em essência, não é a invalidação de uma decisão administrativa terminativa, que se contenta em indicar outra decisão anterior, mas sim a invalidação do despacho decisório que, no mérito, não homologou o seu pedido de restituição, quedando-se inerte, contudo, quanto ao prazo prescricional bienal acima mencionado. 9. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a apresentação de um segundo PER nem mesmo poderia ter ocorrido, já que o art. 74, §3º, VI, da Lei 9.430/1996 veda expressamente tais pedidos de restituição quando o valor objeto do requerimento já veio a ser indeferido pela autoridade competente no âmbito da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Por outras palavras, a empresa recorrente não pode pretender o reconhecimento da nulidade do despacho decisório proferido em um PER que sequer poderia ter sido por ela apresentado na esfera administrativa, por esbarrar em expresso e evidente óbice legal. 10. Por tudo o que foi aqui elencado, dessume-se que a pretensão da empresa contribuinte não pode ser acolhida, seja em razão do decurso do prazo prescricional bienal a que se refere o art. 169, caput, do CTN, que transcorreu integralmente desde a decisão da RFB pela não homologação do pedido de restituição, seja, ainda, em virtude da impossibilidade de se analisar uma pretensão formulada em clara e manifesta violação à literal disposição de lei, que veda a apresentação de sucessivos pedidos de restituição na via administrativa com relação aos mesmos créditos. O desprovimento ao recurso de apelação revolve a necessidade de se majorar a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, uma vez que o advogado público foi obrigado a desempenhar um trabalho adicional em grau recursal, chegando a ofertar, inclusive, suas contrarrazões ao apelo. Desse modo, majora-se a verba honorária para o patamar de 11% (onze por cento) do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição, visto que invoca a aplicação do § 3º do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, que trata da vedação de novo pedido de compensação, muito embora reconheça que se trata de restituição administrativa. Defende, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos seguintes dispositivos legais, para fins de prequestionamento da matéria: "art. 74, §3ª, VI da Lei nº 9.430/1996, art. 168, inciso I do CTN, art. 228, caput, art. 581, do Regulamento do Imposto de Renda, arts. 165, I, 169, caput e 170 do CTN, arts. 85, §11º, 355, inciso I, 373, 487, inciso I, 489, § 1º, IV, 1.022, inciso I, todos do CPC e art. 5º, inciso II, LV, da CF" (ID 291398148 - Págs 5/6). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. tcl PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002603-95.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002603-95.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PARANAPANEMA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, afasto a preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento do direito da empresa autora de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia posta, em especial a prova pericial-contábil. Com efeito, a solução da presente lide se satisfaz com a mera análise dos documentos carreados aos autos, havendo a configuração de um impedimento anterior que tornaria inútil a prova pericial-contábil: a ocorrência de prescrição (preliminar de mérito), conforme se demonstrará logo adiante. Como relatado, a empresa autora alega, em seu recurso de apelação, que, ao longo do ano-calendário de 2006 (exercício de 2007), a Caraíba Metais S/A, companhia incorporada pela recorrente, acumulou resultados negativos que implicaram na apuração de um saldo igualmente negativo de IRPJ. Afirma que, a fim de ser restituída do imposto pago a maior, transmitiu em 09.02.2007 à Receita Federal do Brasil (RFB) o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) n. 13191.84691.090207.1.2.02-7626. Aduz que, posteriormente, ao revisar seus procedimentos fiscais, verificou a existência de alguns equívocos no preenchimento de sua Declaração de Informação da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007 (ano-calendário 2006), o que a levou a promover a retificação das informações que estavam erradas, apresentando, em 13.10.2009, uma DIPJ-retificadora. Assevera que a RFB, contudo, proferiu em 10.12.2009 um despacho decisório indeferindo o pedido de restituição em questão, dada a existência de divergências entre os valores indicados no PER e os indicados na DIPJ, sem levar em consideração as informações constantes da DIPJ-retificadora. Salienta que, tendo em vista a ausência da análise meritória pela RFB, transmitiu um novo PER, condizente com as informações contidas em sua DIPJ-retificadora, a que foi atribuído o n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103. Indica que a RFB, entretanto, proferiu novo despacho decisório indeferindo o pedido de restituição, desta vez com fundamento na anterior existência do primeiro pedido de restituição. O quadro fático colocado acima demonstra que a empresa autora, tendo apresentado um primeiro PER, obteve uma primeira decisão administrativa reconhecendo a inexistência de seu direito à restituição, proferida em 10.12.2009. Nessa decisão, a RFB adentrou o mérito do seu pedido de restituição, pois exarou a sua conclusão após a “análise das informações prestadas” pela empresa autora e a explicação do que se verificou a partir de tabela demonstrativa dos valores envolvidos, conforme ID 3714957, página 1. Se o contribuinte discordava da posição assumida pela RFB nesse despacho decisório (proferido em 10.12.2009), deveria ter interposto um recurso administrativo ou uma manifestação de inconformidade visando à sua reforma dentro do mesmo processo administrativo. Optou, porém, por apresentar um segundo PER apenas em 26.12.2011, conforme as suas próprias alegações, quando, então, já havia transcorrido o prazo prescricional a que se refere o art. 169, caput, do CTN, que assim dispõe: “Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”. E nem se alegue, porventura, que a empresa autora busca a nulidade do despacho decisório proferido no segundo PER (23.05.2012), e não no primeiro PER. O argumento não se sustenta porque o segundo PER nem chegou a ser analisado quanto à questão de fundo, limitando-se a fazer referência ao despacho decisório proferido no primeiro PER. Sendo assim, o que a empresa autora busca, em essência, não é a invalidação de uma decisão administrativa terminativa, que se contenta em indicar outra decisão anterior, mas sim a invalidação do despacho decisório que, no mérito, não homologou o seu pedido de restituição, quedando-se inerte, contudo, quanto ao prazo prescricional bienal acima mencionado. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a apresentação de um segundo PER nem mesmo poderia ter ocorrido, já que o art. 74, §3º, VI, da Lei 9.430/1996 veda expressamente tais pedidos de restituição quando o valor objeto do requerimento já veio a ser indeferido pela autoridade competente no âmbito da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Por outras palavras, a empresa recorrente não pode pretender o reconhecimento da nulidade do despacho decisório proferido em um PER que sequer poderia ter sido por ela apresentado na esfera administrativa, por esbarrar em expresso e evidente óbice legal. Por tudo o que foi aqui elencado, dessume-se que a pretensão da empresa contribuinte não pode ser acolhida, seja em razão do decurso do prazo prescricional bienal a que se refere o art. 169, caput, do CTN, que transcorreu integralmente desde a decisão da RFB pela não homologação do pedido de restituição, seja, ainda, em virtude da impossibilidade de se analisar uma pretensão formulada em clara e manifesta violação à literal disposição de lei, que veda a apresentação de sucessivos pedidos de restituição na via administrativa com relação aos mesmos créditos. O desprovimento ao recurso de apelação revolve a necessidade de se majorar a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, uma vez que o advogado público foi obrigado a desempenhar um trabalho adicional em grau recursal, chegando a ofertar, inclusive, suas contrarrazões ao apelo. Desse modo, majoro a verba honorária para o patamar de 11% (onze por cento) do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002603-95.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por PARANAPANEMA S/A em face de sentença que, nos autos da ação pelo rito comum por si proposta na instância de origem, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC/2015. Houve condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa (ID 3714997, páginas 1-2). A ação pelo rito comum havia sido proposta na instância de origem pela empresa autora com o objetivo de se reconhecer a nulidade da decisão administrativa proferida no pedido de restituição n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103, que negou o requerimento formulado pela pessoa jurídica de direito privado. Inconformada, a empresa autora alega, em seu recurso de apelação, que, ao longo do ano-calendário de 2006 (exercício de 2007), a Caraíba Metais S/A, companhia incorporada pela recorrente, acumulou resultados negativos que implicaram na apuração de um saldo igualmente negativo de IRPJ. Afirma que, a fim de ser restituída do imposto pago a maior, transmitiu em 09.02.2007 à Receita Federal do Brasil (RFB) o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) n. 13191.84691.090207.1.2.02-7626. Aduz que, posteriormente, ao revisar seus procedimentos fiscais, verificou a existência de alguns equívocos no preenchimento de sua Declaração de Informação da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007 (ano-calendário 2006), o que a levou a promover a retificação das informações que estavam erradas, apresentando, em 13.10.2009, uma DIPJ-retificadora. Assevera que a RFB, contudo, proferiu em 10.12.2009 um despacho decisório indeferindo o pedido de restituição em questão, dada a existência de divergências entre os valores indicados no PER e os indicados na DIPJ, sem levar em consideração as informações constantes da DIPJ-retificadora. Narra que, tendo em vista a ausência da análise meritória pela RFB, transmitiu um novo PER, condizente com as informações contidas em sua DIPJ-retificadora, a que foi atribuído o n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103. Indica que a RFB, entretanto, proferiu novo despacho decisório indeferindo o pedido de restituição, desta vez com fundamento na anterior existência do primeiro pedido de restituição. Defende, em preliminar recursal, que a sentença proferida pelo juízo de primeira instância seria contraditória, pois nela o juízo reconheceu a insuficiência dos documentos carreados aos autos pela empresa autora, quando, em realidade, a empresa havia formulado sucessivos requerimentos pela produção de prova pericial contábil que poderia demonstrar a contento a existência do direito à restituição. Sustenta, no mérito recursal, a ilegalidade da decisão administrativa que denegou a restituição, pois o primeiro PER nunca chegou a ser analisado em relação à DIPJ-retificadora. Discorre sobre o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2006, pontuando que R$ 1.868.833,38 teriam sido recolhidos a mais do que era devido ao Fisco. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação interposto para que, reformando-se a sentença vergastada, declare-se a nulidade da decisão administrativa que se negou a examinar o PER n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103, garantindo-se, como consequência lógica desse reconhecimento, o direito à restituição do indébito tributário (ID 3715004, páginas 1-20). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL no ID 3715009, páginas 1-17. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002603-95.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM PROPOSTA POR EMPRESA CONTRIBUINTE VISANDO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO QUE REJEITOU O SEU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRETENSÃO INCABÍVEL QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, SEJA PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL A QUE SE REFERE O ART. 169, CAPUT, DO CTN, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE APRESENTAR UM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DIGA RESPEITO A VALORES JÁ DISCUTIDOS EM OUTRO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ART. 74, §3º, VI, DA LEI 9.430/1996). RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, afasta-se a preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento do direito da empresa autora de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia posta, em especial a prova pericial-contábil. Com efeito, a solução da presente lide se satisfaz com a mera análise dos documentos carreados aos autos, havendo a configuração de um impedimento anterior que tornaria inútil a prova pericial-contábil: a ocorrência de prescrição (preliminar de mérito), conforme se demonstrará logo adiante. 2. Como relatado, a empresa autora alega, em seu recurso de apelação, que, ao longo do ano-calendário de 2006 (exercício de 2007), a Caraíba Metais S/A, companhia incorporada pela recorrente, acumulou resultados negativos que implicaram na apuração de um saldo igualmente negativo de IRPJ. Afirma que, a fim de ser restituída do imposto pago a maior, transmitiu em 09.02.2007 à Receita Federal do Brasil (RFB) o Pedido Eletrônico de Restituição (PER) n. 13191.84691.090207.1.2.02-7626. 3. Aduz que, posteriormente, ao revisar seus procedimentos fiscais, verificou a existência de alguns equívocos no preenchimento de sua Declaração de Informação da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2007 (ano-calendário 2006), o que a levou a promover a retificação das informações que estavam erradas, apresentando, em 13.10.2009, uma DIPJ-retificadora. 4. Assevera que a RFB, contudo, proferiu em 10.12.2009 um despacho decisório indeferindo o pedido de restituição em questão, dada a existência de divergências entre os valores indicados no PER e os indicados na DIPJ, sem levar em consideração as informações constantes da DIPJ-retificadora. 5. Salienta que, tendo em vista a ausência da análise meritória pela RFB, transmitiu um novo PER, condizente com as informações contidas em sua DIPJ-retificadora, a que foi atribuído o n. 29664.28254.261211.1.2.02-1103. Indica que a RFB, entretanto, proferiu novo despacho decisório indeferindo o pedido de restituição, desta vez com fundamento na anterior existência do primeiro pedido de restituição. 6. O quadro fático colocado acima demonstra que a empresa autora, tendo apresentado um primeiro PER, obteve uma primeira decisão administrativa reconhecendo a inexistência de seu direito à restituição, proferida em 10.12.2009. Nessa decisão, a RFB adentrou o mérito do seu pedido de restituição, pois exarou a sua conclusão após a “análise das informações prestadas” pela empresa autora, explicando o que se verificou a partir de tabela demonstrativa dos valores envolvidos. 7. Se o contribuinte discordava da posição assumida pela RFB nesse despacho decisório (proferido em 10.12.2009), deveria ter interposto um recurso administrativo ou uma manifestação de inconformidade visando à sua reforma dentro do mesmo processo administrativo. Optou, porém, por apresentar um segundo PER apenas em 26.12.2011, conforme as suas próprias alegações, quando, então, já havia transcorrido o prazo prescricional a que se refere o art. 169, caput, do CTN. 8. E nem se alegue, porventura, que a empresa autora busca a nulidade do despacho decisório proferido no segundo PER (23.05.2012), e não no primeiro PER. O argumento não se sustenta porque o segundo PER nem chegou a ser analisado quanto à questão de fundo, limitando-se a fazer referência ao despacho decisório proferido no primeiro PER. Sendo assim, o que a empresa autora busca, em essência, não é a invalidação de uma decisão administrativa terminativa, que se contenta em indicar outra decisão anterior, mas sim a invalidação do despacho decisório que, no mérito, não homologou o seu pedido de restituição, quedando-se inerte, contudo, quanto ao prazo prescricional bienal acima mencionado. 9. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a apresentação de um segundo PER nem mesmo poderia ter ocorrido, já que o art. 74, §3º, VI, da Lei 9.430/1996 veda expressamente tais pedidos de restituição quando o valor objeto do requerimento já veio a ser indeferido pela autoridade competente no âmbito da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Por outras palavras, a empresa recorrente não pode pretender o reconhecimento da nulidade do despacho decisório proferido em um PER que sequer poderia ter sido por ela apresentado na esfera administrativa, por esbarrar em expresso e evidente óbice legal. 10. Por tudo o que foi aqui elencado, dessume-se que a pretensão da empresa contribuinte não pode ser acolhida, seja em razão do decurso do prazo prescricional bienal a que se refere o art. 169, caput, do CTN, que transcorreu integralmente desde a decisão da RFB pela não homologação do pedido de restituição, seja, ainda, em virtude da impossibilidade de se analisar uma pretensão formulada em clara e manifesta violação à literal disposição de lei, que veda a apresentação de sucessivos pedidos de restituição na via administrativa com relação aos mesmos créditos. O desprovimento ao recurso de apelação revolve a necessidade de se majorar a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, uma vez que o advogado público foi obrigado a desempenhar um trabalho adicional em grau recursal, chegando a ofertar, inclusive, suas contrarrazões ao apelo. Desse modo, majora-se a verba honorária para o patamar de 11% (onze por cento) do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.