Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863027/MG (2025/0054353-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - MG111753
AGRAVADO: PEDRO QUINTINO NUNES DO PRADO
ADVOGADO: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fl. 245): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI 911/69 – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA –POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA APLICADA – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – MORA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade, desde que não sejam acessórios, descaracteriza a mora. Havendo previsão de capitalização diária de juros sem indicação da taxa aplicada, resta configurada a abusividade contratual que impede a constituição da mora e obsta a busca e apreensão. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 269): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas sustenta o recorrente a existência de algum deles, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à capitalização de juros em peíodo inferior a anual; b) 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao afastar a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, violando o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e dissentindo da jurisprudência consolidada no STJ, notadamente da orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade e consequentemente reestabelecer a caracterização da mora. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Violação do art. 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nas razões do recurso especial à agravante alega existir omissão no acórdão recorrido relativo à capitalização de juros em período inferior à anual. No entanto, o Tribunal de origem, rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, concluindo não existir a alegada omissão. Confiram-se trechos do acórdão aclaratório (fl. 275): Em outros termos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja firmado após 31/03/2000 e contenha essa previsão, sendo suficiente para tanto que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. No entanto, a abusividade constatada no acórdão reside na omissão da informação da taxa diária aplicada, em ofensa ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O fato de ser permitir capitalização de juros de periodicidade inferior a anual não significa que pode haver omissão da taxa diária aplicada. Desta feita, não há nenhum vício a ser sanado na decisão. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da capitalização de juros - alegada violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. Nessa mesma linha de raciocínio, ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que, nos autos, não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade. A propósito, a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem vedou a capitalização de juros no contrato de alienação fiduciária, por concluir pela abusividade dessa capitalização em periodicidade diária, tendo em vista que, em que pese prevista no contrato a periodicidade diária, a cédula de crédito bancário previu a taxa de juros mensais e anuais. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 251): Em análise dos autos, verifico que o contrato coligido à ordem 06, prevê o acréscimo de juros remuneratórios capitalizados diariamente na cláusula “3 – Promessa de Pagamento-“, entretanto a Cédula de Crédito Bancário só faz referência a taxas de juros mensais e anuais, deixando de especificar a taxa diária. Logo, a abusividade parcial da cláusula resta caracterizada, porque não informada a taxa diária dos juros - encargo da normalidade, ante a previsão contratual de sua capitalização diária, tal como exigido no precedente vinculante acima transcrito. Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros praticada para a mesma periodicidade. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A revisão desse entendimento a fim de verificar se houve a necessária pactuação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Do dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA